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CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E A PERTINÊNCIA TEMÁTICA.


Autoria:

Felype Bento Almeida Ribeiro


Advogado. Bacharél em Direito pela Universidade da Amazônia. OAB-PA 18.277

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Resumo:

Algumas pequenas luzes acerca do confronto de natureza jurídica entre o instituto da pertinência temática e o controle concentrado de Constitucionalidade. Trata-se de um texto breve. quem desejar maiores esclarecimentos, pedir acesso a minha mono.

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2012.



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A partir do advento da Constituição da República de 1988, ocorre a ampliação dos legitimados a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, através do artigo 103, incisos.

Nesse momento, pôde-se observar no rol de legitimados a propor o controle concentrado não só autoridades e entidades do Estado, mas, conjuntamente, alguns entes privados como: Confederação sindical e Entidade de classe de âmbito nacional.

Esta tentativa nasceu da ideia de se proporcionar uma maior participação, um maior calor social nas demandas do controle concentrado de constitucionalidade. Ocorre que com a ampliação do rol de legitimados do art. 103 Constituição da República, a suprema corte brasileira recebeu muitas ações, o que ficou fora de seu controle, por isso resolveu criar alguns critérios para diminuir a avalanche processual na qual se encontrava.

No intuito de desafogar-se, o STF tem criado através de sua jurisprudência múltiplos instrumentos, dentre eles o critério da pertinência temática.

Faz-se necessário esclarecer o conceito de pertinência temática e apontar o sentido dominante na doutrina pátria acerca do instituto para que se possa demonstrar a possibilidade de fixá-la como um requisito de legitimidade ativa.

A pertinência temática não é senão uma exigência de que o órgão que pretende discutir a constitucionalidade de uma lei demonstre claramente que a decisão final tenha ligação direta com o interesse e com a atividade desenvolvida pelo órgão ou ente.

Veja-se o conceito adotado por André Ramos Tavares (2009, pag.307):

A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.

 

Como exemplo, pode-se citar que um Estado não pode deflagrar o controle abstrato com a finalidade de discutir a constitucionalidade de uma lei de outro Estado que não lhe afete.

Portanto, seria necessário que um estado da federação demonstrasse que o conteúdo debatido em tal ação do controle de constitucionalidade tem ligação no mínimo indireta com o seu interesse com a sua população.

 

Veja-se o posicionamento do STF:

Legitimidade – Governador de Estado – Lei do Estado – Ato normativo abrangente – Interesse das demais Unidades da Federação – Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-07, DJ de 17-8-07).

 

Nasce aqui um problema quanto a natureza do controle de constitucionalidade concentrado e a natureza do instituto da pertinência temática.

O processo de controle abstrato de normas é diferenciado do processo tradicional, começando pelo fato de que neste instituto não há a necessidade de se discutir interesses subjetivos, não se observando, portanto, um litígio, uma pretensão individual resistida. O que se pretende é apenas garantir a supremacia da Constituição, retirando do ordenamento leis ou atos normativos que a contrariem.

É o que versa o STF:

“Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. "(ADI 1.254-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-96, DJ de 19-9-97)

 

É claro que o processo ordinário pode ser aproveitado na medida em que forem compatíveis com este processo. Sempre observando, cautelosamente, a natureza jurídica objetiva do processo constitucional.

Já o instituto da pertinência temática vem em sentido contrário, uma vez que é a necessidade de determinadas entidades demonstrarem interesse na demanda de controle de constitucionalidade, deixando de lado a ideia de que o controle concentrado serve para garantir o interesse da Constituição e não um interesse particular.

“Dúvida não pode haver de que a pertinência temática é um sucedâneo do interesse de agir do processo subjetivo”. (TAVARES, 2009, p. 306)

No mesmo sentido, Gilmar Mendes (MENDES, 2004, p. 159):

(...) A relação de pertinência temática assemelha-se muito ao estabelecimento de uma condição de ação – análoga, talvez, ao interesse de agir -, que não decorre dos expressos termos da Constituição e parece ser estranha a natureza do processo de controle de normas.

 

Zeno Veloso tratando do instituto assevera:

 

O nosso controle abstrato de normas é um processo objetivo, sem contraditório, marcado pela impessoalidade, não sendo pertinente falar-se num interesse jurídico subjetivo e específico do autor.(...) VELOSO, 2003, P. 75.

 

 

Já é pacificado o entendimento no direito processual comum, onde há lide, interesses em conflito que as condições da ação são: a legitimidade de partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

Ora, já se sabe que o que se procura no controle abstrato de constitucionalidade é garantir a supremacia da Constituição, através da análise objetiva entre uma lei e sua compatibilidade com a CF, independentemente dos interesses que circundam o debate. Assim sendo, não seria possível exigir de um ente que demonstre interesse na demanda para que assim possa deflagrar o controle de constitucionalidade.

Desta forma, sendo a pertinência temática um instituto análogo ao instituto do interesse de agir, fica claro que a pertinência tem uma carga subjetiva, o que é contrário ao processo objetivo.

É o que discorre o professor ZENO VELOSO:

“O nosso controle abstrato de normas é um processo objetivo, sem contraditório, marcado pela impessoalidade, não sendo pertinente falar-se num interesse jurídico subjetivo específico do autor. É incabível criar-se uma condição da ação, natural do processo comum, tanto mais quando a Carta Magna elencou os órgãos e pessoas legitimados para o controle direto, sem mencionar qualquer restrição ao direito de propositura conferida aos mesmos. Tais entes legitimados funcionam, antes, como defensores abstratos, advogados da Constituição”. (VELOSO, 2003, p.75)

 

A pertinência temática tem uma carga fortemente subjetiva, assemelhando-se ao instituto do interesse de agir, o que é levado ao processo objetivo e seria uma desvirtuação deste em sua natureza.

Entretanto, o STF tem se mostrado a favor da aplicação do instituto, uma vez limitando diversos entes a deflagrarem o controle através da pertinência temática e deve-se admitir que este instituto tem colaborado bastante com a tentativa de diminuição do número de processos que chegam ao STF.

Ocorre que este sofre de inconstitucionalidade flagrante, uma vez o Supremo Tribunal Federal não pode dar uma interpretação restritiva onde nem mesmo o legislador constituinte deu. Seria limitar o poder constituinte originário.

Finalmente, pode-se perceber o esforço por parte dos ministros no que tange a diminuição da carga processual junto ao STF, ocorre, entretanto, que não se pode dar interpretação restritiva a um artigo que tem como finalidade proteger a própria Constituição, através dos legitimados a deflagrarem o controle de constitucionalidade.

Devendo, assim, serem estudados outros meios de diminuir o número de processos que chegam ao Supremo Tribunal.

 

REFERENCIAIS BIBLIOGRÁFICOS

TAVARES, André Ramos. Curso De Direito Constitucional.  7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

____________­­_. Curso De Direito Constitucional.  9. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional De Constitucionalidade. 3. Ed. atual. E Ampl.  Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

 

 

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