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O Acórdão denominado confirmatório e a interrupção da prescrição


Autoria:

André Boccuzzi De Souza


Advogado. Mestrando em direito pela FMU; Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.Professor de direito do consumidor (e outras matérias) na Faculdade de Paulínia - FACP.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2012.

Última edição/atualização em 03/07/2012.



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O Acórdão é a decisão proferida por órgão colegiado, emanada, via de regra, por um Tribunal. Difere da sentença por ser esta ato monocrático.

 

Através dele, demonstra-se a decisão que se chegou sobre determinado processo, destacando-se seus principais pontos, sem se ignorar, todavia, sua fundamentação, em atendimento ao preceito esculpido no artigo 93, IV, da Constituição Federal.

 

De acordo com o Código de Processo Civil (artigo 165 c/c 458), o Acórdão deve conter o relatório (nome das partes, o pedido e a resposta da parte contrária, bem como os principais acontecimentos do processo), os fundamentos (analisa-se as questões de fato e direito) e o dispositivo (onde se resolve o processo).

 

Ademais, nos termos do artigo 563 do referido diploma processual, todo Acórdão deve conter ementa, que, na realidade, é uma espécie de resumo da própria decisão.

 

Dispõe o artigo 117 do Código Penal, ao tratar do prazo prescricional, que dentre as outras hipóteses prevista no mencionado dispositivo legal, ela interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (inciso IV).

 

O dispositivo em tela, anteriormente, previa apenas a interrupção da prescrição pela sentença condenatória recorrível. Diante de algumas controvérsias criadas, editou-se a Lei nº 11.596/07, que alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal e passou a prever a atual redação mencionada.

 

No tocante ao Acórdão condenatório, não há duvida acerca de sua incidência quando se tratar de condenação de agente que tenha o Foro privilegiado, devendo ser julgado diretamente por Tribunal (seja de segundo grau superiores). Até porque, nesses casos, o Acórdão corresponde à própria sentença proferida contra pessoa que seja julgada na primeira instância, sendo reconhecido, assim, como causa interruptiva da prescrição.

 

Outrossim, tratando-se de acusado absolvido em primeiro grau, e condenado após recurso do Ministério Público ou do querelante, também resta evidente a natureza condenatória da decisão colegiada. Da mesma forma, é pacífico o entendimento no sentido de se interromper a prescrição quando o acórdão não só confirma a sentença condenatória, mas inclui outro tipo penal ou situação mais gravosa ao réu do que o que fora imposto na decisão monocrática em tela.

 

O problema surge no denominado Acórdão confirmatório. Explica-se: trata-se da decisão de instância superior que mantém a condenação do réu. Assim, por exemplo, o acusado condenado pelo juízo de primeiro grau, resolve apelar ao Tribunal de segunda instância. Analisando tal recurso, o Tribunal resolve negar provimento, mantendo a condenação do juiz a quo. Dessa decisão, poderá o réu também interpor recurso aos Tribunais Superiores, que, por sua vez, poderão negar provimento. Nessas duas hipóteses, a controvérsia consiste em saber se os Acórdãos que confirmaram a condenação do réu serão aptos a interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal.

 

A discussão jurídica em questão se mostra totalmente pertinente, pois atualmente há uma gama ampla de recursos disponíveis ao réu, o que por si só não merece crítica, pois o direito penal deve ser utilizado com a máxima certeza, uma vez que lida com a hipótese de privação da liberdade, um dos direitos mais importantes do cidadão. Ocorre que os Tribunais têm levado cada vez mais tempo para julgar seus recursos, até por conta de sua elevada quantidade. Com isso, há grandes chances de ocorrer à prescrição da pretensão punitiva estatal até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que colabora, como um dos principais fatores, para a sensação de impunidade.

 

Nesse contexto, criaram-se, em síntese, duas posições sobre o tema em questão, consistentes na possibilidade e na impossibilidade de interrupção da prescrição pelos acórdãos confirmatórios.

 

Por um lado, inclina-se uma parte da doutrina e jurisprudência pela impossibilidade de se considerar o Acórdão confirmatório como marco interruptivo da prescrição, sustentando-se, principalmente, a falta de previsão de tal hipótese no artigo 117 do Código Penal, pois o rol ali previsto seria exaustivo. Nesse sentido, confira-se:

  

Embargos Infringentes Coação no curso do processo Acórdão confirmatório de sentença não interrompe a fluência do lapso prescricional Extinção da punibilidade reconhecida pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, ocorrida entre a data da sentença e o julgamento dos Embargos de Declaração Exame dos embargos infringentes prejudicados. (TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Criminal – Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0026044-27.2007.8.26.0482, Rel. Des. Pedro Menin, j. 10/01/2012).

 

  

Embargos de Declaração. Acórdão confirmatório da condenação que não constitui marco interruptivo da prescrição. Ausência de trânsito em julgado. Prazo prescricional verificado entre a data da publicação da sentença condenatória e a do julgamento dos embargos, consideradas a pena concretizada e a menoridade do agente à época dos fatos. Ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Embargos conhecidos. Prejudicialidade. Prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade declarada de ofício. (TJ/SP – 5ª Câmara de Direito Criminal – Embargos de Declaração nº 0077665-98.2007.8.26.0050, Rel. Des. Luís Carlos de Souza Lourenço, j. 02/12/2010).

 

 Tal posição, atualmente, encontra-se sedimentada como majoritária no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:

  

PENAL. USO DE ENTORPECENTE. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

 

1. Transcorridos mais de dois anos após a sentença condenatória, sem trânsito em julgado a pena de 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

 

2. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo. Precedentes desta Corte.

 

3. Ordem concedida para declarar a extinta a punibilidade pela prescrição.

 

(Sexta Turma, HC 106.463/ES, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/04/2011).

 

   

PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. Não sendo, o acórdão confirmatório de condenação causa interruptiva do prazo prescricional é de se declarar extinta a punibilidade (prescrição da pretensão punitiva) se o decurso de tempo se configurou a partir da condenação da qual só o acusado recorreu. Habeas corpus concedido. (Quinta Turma, HC 33572/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, j. em 02.09.2004).

  

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em determinado feito, chegou a se manifestar nesse mesmo sentido:

 


E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU - MENORIDADE - ALEGADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (QUE REFORMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA) - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE REGISTRA NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO - PEDIDO INDEFERIDO. - O acórdão condenatório, que reforma sentença penal absolutória, reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal. Ao contrário do que ocorre com o acórdão meramente confirmatório de anterior condenação, que não se qualifica como causa de interrupção do lapso prescricional, o acórdão condenatório equipara-se, para os fins a que se refere o art. 117, inciso IV, do Código Penal, à sentença condenatória recorrível. - A data em que o acórdão condenatório - que reformou sentença de absolvição - interrompe a prescrição é aquela em que se realizou a sessão de julgamento na qual o Tribunal decidiu o recurso interposto pelo Ministério Público ou por seu assistente, e não a data em que se deu a publicação formal de referido acórdão. Precedentes. (Primeira Turma, HC nº 70810/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06/09/1994).

 

  

Por outro lado, há quem sustente, com razão, que o Acórdão confirmatório é causa de interrupção da prescrição. Isso porque não se deve fazer uma interpretação literal da lei, mas sim sistemática, devendo ser considerado todo o ordenamento jurídico. A própria interpretação gramatical levaria a tal conclusão, pois o Acórdão confirmatório nada mais é do que condenação, pois de absolvição que não se trata. No mesmo sentido, o termo condenatório relacionado à sentença e ao Acórdão foi posto no sentido de distinguir tais decisões condenatórias daquelas absolutórias, e não na perspectiva de limitar o alcance da norma apenas as condenações propriamente ditas.

 

Aliás, o Acórdão não tem efeitos dependentes da sentença, e aquele que reforma ou mantém a sentença possui efeito condenatório, não havendo que se falar em eventual efeito declaratório. Assim, para os fins do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, as expressões sentença e Acórdão tem o mesmo significado, sendo, resumidamente, a decisão que acolhe a pretensão acusatória.

 

 Outrossim, o Acórdão é uma espécie de sentença, mas proferido por órgão colegiado, devendo ter o mesmo efeito dela. Aliás, o Acórdão acaba por substituir a sentença, ocorrendo o denominado efeito substitutivo inerente ao recurso.

 

Sustentando tal corrente, seguem os seguintes julgados, todos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 

 

Habeas Corpus. Interrupção do (lapso temporal causada por acórdão que confirmou a sentença condenatória. Redação do art. 117, inc. IV, do Código Penal. Hipóteses de interrupção não excludentes. Liminar revogada. Ordem indeferida. (9ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus n º 0146082-88.2009.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bruno, j. 03/09/2009).

 

  

Embargos infringentes - Tráfico de entorpecente - Cloreto de etila (lança-perfume). Não existiu a exclusão do cloreto de etila do rol das drogas proibidas pela a Resolução n° 104, publicada aos 7 de dezembro de 2000 e republicada 7 dias depois Prescrição - Acórdão confirmatório da sentença penal condenatória é causa interruptiva da prescrição - Interpretação teleológica do artigo 117, inciso IV do Código Penal. Embargos rejeitados, afastada a arguição de prescrição. (6ª Câmara de Direito Criminal, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 9130963-46.2000.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, j. 08/10/2009).

 

  

Penal. Prescrição penal. Artigo 117(IV), do CP, com nova redação dada pela Lei n° 11.596/2007. O acórdão confirmatório da condenação é condenatório - absolutório é que não é! Trata-se de causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal. (9ª Câmara de Direito Criminal, Embargos de Declaração nº 0006464-67.2008.8.26.0161, Rel. Des. Souza Nery, j. 06/10/2011).

 

  

Por fim, insta frisar que em 27/06/2012, a Comissão de juristas nomeada para elaborar o anteprojeto de um novo Código Penal (criada pelos requerimentos nº 756/2011 e 1.034/2011, ambos do Senado Federal) finalizou seu trabalho e entregou ao Presidente do Senado Federal. Pelo texto original, a interrupção da prescrição passa a ser prevista no artigo 117, mantendo-se o mesmo inciso (IV), bem como não houve alteração no texto daquele que é atualmente previsto, o que parece que não acabará com a controvérsia, pois não modifica o atual cenário.

  

Assim, cabe ao operador do direito interpretar a norma em tela, fundamentando sua posição, sem prejuízo de pacificação definitiva pelos tribunais superiores.

 

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