JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Diárias que excedem a 50% do salário-base integram remuneração do empregado


Autoria:

Leonardo Zanini Oliveira


Formando na Universidade Ritter dos Reis - Porto Alegre/RS - Trabalha no escritório Botta e Simões Advogados

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Formas de Integração das diárias pagas pelo empregadorno salário do empregado.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2012.

Última edição/atualização em 01/07/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Temos como salário, toda a contraprestação paga com habitualidade pelo empregador ao empregado, a título de retribuição pelo serviço prestado, devendo ser pago sempre com prioridade. Compreende-se por remuneração o salário pago pelo empregador, cumulado com a gorjeta, paga por terceiros de maneira espontânea ou compulsória, que deverá integrar as verbas rescisórias.

Cumpre frisar que nem tudo que é concedido pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, denominando-se tais verbas como parcelas indenizatórias. Cito algumas dessas parcelas: Vale-transporte, vale-alimentação, diárias, férias, FGTS, entre outros. Tais parcelas não integram o cálculo pertinente as verbas rescisórias.

Como citado anteriormente, os valores ganhos a título de diária tem característica indenizatória, por se tratar de valores pagos para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte e hospedagem para realização de serviços externos.

Ocorre que, quando as diárias ultrapassam a monta de 50% do salário percebido pelo empregado, tal verba tem característica remuneratória, conforme preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST, devendo ser integrada também às verbas rescisórias em caso de despedida imotivada. Tal percentual deve ser calculado com base apenas no salário-base pago pelo empregador, não devendo serem agregadas as horas-extras e demais parcelas percebidas.

Em recente julgamento do processo E-RR-142200-78.2009.5.03.0075, o TST reconheceu à natureza salarial a um motorista, que recebia valores pertinentes as diárias em um patamar superior a 50% de seu salário-base, majorando ainda mais o valor da indenização rescisória a ser pago pelo empregador ao empregado, em virtude da dispensa imotivada.

A ação teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). O juiz de primeiro grau verificou que, além do salário fixo de R$ 641,19, o motorista recebia, como ressarcimento das despesas com viagens, o correspondente a R$ 3,00 por entrega. Ficou comprovado também, por prova testemunhal, que ele fazia entre 400 a 450 entregas de mercadorias por mês, totalizando, assim, o valor médio mensal R$ 1.200,00 pelas diárias.

O pedido do reclamante foi deferido em primeiro grau, tendo como fundamento para decisão os artigos 457, §2 da CLT e a súmula 101 do TST. Com o reconhecimento da natureza salarial dos R$1.200,00, a empresa foi condenada a pagar os reflexos desse montante em todas as demais verbas, como descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Terceira Turma do TST mantiveram a decisão.

Nessa senda, cumpre salientar que há duas observações importantes que deverão ser verificadas:

1ª: A primeira observação é no sentido de que, caso o empregado utilize efetivamente os valores para sua mantença com alimentação e hospedagem, as diárias são consideradas como ajuda de custo, devido não ter a característica de retribuição, mesmo ultrapassando o percentual de 50% do salário-base do empregado.

2ª: A segunda observação é no sentido de que mesmo inferior a 50% do salário, o pagamento das diárias não terá caráter indenizatório se o empregado não tiver despesas de movimentação, porque presta serviços exclusivamente internos.

Nesse sentido, se verifica que não são apenas os valores percebidos a titulo de diárias superiores ao patamar de 50% do salário-base do empregado que poderão integrar a sua remuneração mensal, como também nos casos em que mesmo inferior a 50%, o empregado não tiver despesas de movimentação, por prestar serviços exclusivamente internos.

Caso o empregador queira se eximir de tal incorporação, deverá exigir de seus empregados a prestação de contas pertinentes às diárias pagas.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Leonardo Zanini Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados