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SEGURADORAS NÃO SÃO OBRIGADAS A INDENIZAR MOTORISTA EMBRIAGADO


Autoria:

Edna De Souza Almeida


Edna de Souza Almeida, 32 anos, advogada, formada pela USF - Universidade São Francisco SP, atuante na área do direito do consumidor e securitário.

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Resumo:

O Artigo abaixo trata de uma inovação no direito securitário.

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2012.



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As seguradoras vêm conquistando, de forma tímida, uma vitória impar em alguns Tribunais do País, vitória essa merecida afinal coadunam com o que o ordenamento jurídico brasileiro denomina de responsabilidade civil.

Ao contrário do se vinha praticando, atualmente os Tribunais tem entendido que as seguradoras estão isentas de indenizar motoristas que conduzem embriagados e por conseqüência provocam acidentes, sendo que destes surge responsabilidade da Seguradora para indenizar o motorista, ora seu segurado, bem como eventuais vítimas envolvidas.

A partir do momento em que o motorista passa a ser o responsável pelo sinistro dentro desta ocasião, é evidente a aplicação da atual legislação de trânsito brasileira em seu artigo 28, vejamos:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,   dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

Artigo que vem reafirmado nas sábias palavras do Desembargador Luciano Rinaldi do Estado do Rio de Janeiro:

Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco.”

Embora seja um conquista ainda tímida, é salutar que as Seguradoras sempre busque por meios que comprove a responsabilidade do condutor, ora seu segurado, afinal uma vez que este comece a ser punido pelo fato de causar danos a terceiros na condução de seu veículo, criar-se-á uma nova educação para o trânsito brasileiro com perspectivas de redução dos acidentes de trânsito.

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