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Resumo:
O Artigo abaixo trata de uma inovação no direito securitário.
Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2012.
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As seguradoras vêm conquistando, de forma tímida, uma vitória impar em alguns Tribunais do País, vitória essa merecida afinal coadunam com o que o ordenamento jurídico brasileiro denomina de responsabilidade civil.
Ao contrário do se vinha praticando, atualmente os Tribunais tem entendido que as seguradoras estão isentas de indenizar motoristas que conduzem embriagados e por conseqüência provocam acidentes, sendo que destes surge responsabilidade da Seguradora para indenizar o motorista, ora seu segurado, bem como eventuais vítimas envolvidas.
A partir do momento em que o motorista passa a ser o responsável pelo sinistro dentro desta ocasião, é evidente a aplicação da atual legislação de trânsito brasileira em seu artigo 28, vejamos:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
Artigo que vem reafirmado nas sábias palavras do Desembargador Luciano Rinaldi do Estado do Rio de Janeiro:
“Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco.”
Embora seja um conquista ainda tímida, é salutar que as Seguradoras sempre busque por meios que comprove a responsabilidade do condutor, ora seu segurado, afinal uma vez que este comece a ser punido pelo fato de causar danos a terceiros na condução de seu veículo, criar-se-á uma nova educação para o trânsito brasileiro com perspectivas de redução dos acidentes de trânsito.
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