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A estabilidade de empregado público na Administração Pública por meio de concurso.


Autoria:

Márcio Patrick Martins Alencar


Advogado, especialista em Ciências Penais e Direito Público.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2012.



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Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles já os chamados empregos públicos são todos os titulares de emprego público, não é cargo público, da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, também chamados de celetistas.

 

Os tribunais pátrios têm entendido que os empregados públicos não fazem jus à estabilidade, os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista. O STF anunciou a sua decisão através do AI-AgR 561.230/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, publicação DJ 22/06/07 e a Súmula 390 TST faz jus a tal entendimento também.

 

            Visto que, existe a possibilidade da dispensa do empregado público pela Administração, eis que este não é dotado de estabilidade, porém existem regras quanto a esta, e novamente tomamos a lição do mestre Hely Lopes Meireles sobre o tema. Vejamos: “A desinvestidura de cargo pode ocorrer por demissão, exoneração ou dispensa. Demissão é punição por falta grave. Exoneração é desinvestidura: a) a pedido do interessado – neste caso, desde que não esteja sendo processado judicial ou administrativamente; b) de ofício, livremente (ad nutum), nos cargos em comissão; e c) motivada, nas seguintes hipóteses: c1) do servidor não estável no conceito do art.33 da EC 19, para fins previstos pelo art. 169, §4°, II, da CF; c2) durante o estágio probatório (CF, art. 41,§4°); c3) do servidor estável, por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, §1°, III) u para observar o limite máximo de despesa com pessoal ativo e inativo (CF, art.169, §4°). A dispensa ocorre em relação ao admitido pelo regime da CLT quando não há a justa causa por esta prevista. Embora a CLT fale em demissão sem justa causa, preferimos o termo dispensa, porque não tem natureza punitiva. O ato de dispensa, no nosso entender, deve ser motivado, expondo-se por escrito seu motivo ou a sua causa. A motivação decorre dos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, pois só com ela e que poderão ser afastados os desligamentos de celetistas motivados por perseguição política ou por outro desvio de finalidade. De fato, em razão dos princípios citados e como acentuado em outro tópico, a relação de administração e distinta da relação de propriedade. Nesta, a propriedade e a vontade prevalecem; naquela, o dever ao influxo de uma finalidade cogente. Assim, sem motivação que demonstre finalidade publica a dispensa e ilegal.”[3]

 

            Concluímos tratando da necessidade da motivação para a dispensa do empregado público, questão esta que encontra posicionamentos dispares, mas na minha simplista e humilde opinião, apoiada em parte da doutrina, que mesmo não aceitando a aplicação do artigo 41 CF aos empregados públicos, considera que a Administração pública direta não pode praticar atos ao seu bel prazer, de modo que somente poderia proceder dispensa de empregados públicos mediante motivação. Seria um elemento de validade do ato demissionário por parte da Administração (art. 37, caput, CF). Não devemos menosprezar os princípios que vigoram na Administração, os atos da Administração Pública devem ser sempre motivados; não podem ser sem causa. Pelo princípio da legalidade que preside a atividade da Adm. Pública, a esta não cabe praticar atos, ainda que no exercício de poder discricionário, que impliquem expressões de arbítrio de sua atividade, devemos considerar ainda que, mesmo se cuide de relação regida pela CLT, implicaria sua falta, sem dúvida, invalidade do ato, até mesmo por se configurar, na hipótese, abuso de poder.

 

            Por todo o exposto, concluímos que o empregado público não faz jus à estabilidade, porém qualquer dispensa de empregado não pode ser feita sem qualquer fundamentação uma vez que a Administração pública deve motivar seus atos.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2009.

 

 

 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

 

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

 

 

 

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 2000. São Paulo: Ed. Atlas.

 

 

 

Emenda Constitucional 19 de 04 de Junho de 1998

 

 

 

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Edição, Malheiros Editores, 2005.

 

 

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, São Paulo.

 


 


 

[1] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, 02-2005, pág. 398.

 

[2] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, 02-2005, pág. 399, §1°.

 

[3] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, 02-2005, págs. 424 e 425, §3

 

 

 

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