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Revisional de Contrato de Veículos


Autoria:

Emilison Santana Alencar Junior


Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, Pós-Graduado em Direito Tributário, Finanças Públicas e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Publico - IDP

Endereço: Setor de Autarquia Sul, Quadra 04, Lote 09/10, Bloco "a", Ed. Victoria Office Tower, Sala 214, Cep.: 70.070-938 - Www.alencaradvogados.adv.br/
Bairro: 70.070-938

Brasília - DF

Telefone: 61 91159444


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Resumo:

Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, Pós-Graduado em Direito Tributário, Finanças Públicas e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Publico - IDP.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2012.



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O consumidor ao assinar o contrato de financiamento do veículo já recebe o instrumento impresso, nele tendo sido acrescido apenas seus dados pessoais, o valor do financiamento, a quantidade de prestações e o montante de cada uma delas, de forma diferente do acordado e contrário a lei, ou seja, o consumidor foi aderente na relação negocial, onde sua vontade não existiu.

A má-fé dos bancos é evidente, os seus abusos e suas imposições aos consumidores são condenáveis, pois aproveita da falta de conhecimento destes para se beneficiar da situação com uso de práticas desleais. Fato é que os bancos têm por prática elaborar contratos de difícil entendimento, e ainda, cobrar taxas de juros e valores outros sem amparo legal.

Diante dessa situação inadmissível, somente resta ao consumidor em uma única saída a discussão judicial a cerca dos valores adesivamente contratados, assim como da forma do calculo empregado e, na pretensão de que o banco onde foi financiado seu veículo seja compelido a aplicar juros legais, afastando o ANATOCISMO, limitando os a taxa média de mercado.

A onerosidade excessiva nunca teve ou tem espeque jurídico, muito pelo contrário: o Direito sempre teve ojeriza a tais práticas.

Mas surgem duas dúvidas que devem ser enfrentadas: O que é onerosidade excessiva? Quais as consequências jurídicas da onerosidade excessiva?

A doutrina entende que  a onerosidade excessiva pode ser apurada na LEI nº 1.521, de 26.12.1951, mais precisamente em seu artigo 4º. Ou seja, segundo esse artigo, qualquer ganho superior a 20 % (vinte por cento) entende-se excessivo.

Portanto, o consumidor que notar que o valor total do financiamento do seu veículo irá ficar um valor superior a 20% do preço a vista do carro, já está configurado a onerosidade excessiva.  Exemplo: um veículo que custa a vista R$ 27,000,00  e se esse mesmo valor financiado ficar em torno de R$ 33,000,00, já estará configurado a onerosidade excessiva.

O Código de Defesa do Consumidor coíbe a prática abusiva e onerosa e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Atualmente é muito difícil comprar um veículo financiado sem que tais fatos não ocorram,  portanto, fica cristalino que a instituição financeira leva vantagem monetária desproporcional face aos consumidores, colocando-os em situações delicada, abalando seu histórico creditício e deixando-o extremamente vulnerável nessa relação de consumo.

Os consumidores estão protegidos pelo CDC, face aos abusos cometidos pelos bancos.

Quando um consumidor entra num banco é-lhe proposto um contrato de adesão. Desaparece, portanto,  a figura do policitante. Não figura, também, a pessoa do interlocutor, pois o gerente ou outro funcionário não tem poderes para coisa alguma, resta apenas o contrato-tipo. O contrato-tipo é um instrumento padronizado, com condições gerais impressas e condições de remuneração a serem preenchidas pelo Banco, onde o consumidor é apenas um aderente, onde sua vontade nem é levada em questão.

Nesse contrato unilateral (recheado com as cláusulas de danar-se,) os campos, que deveriam ser preenchidos de comum acordo, são deixados em branco – claro que a pedido ou ordem do Banco.

Tanto na assinatura quanto do preenchimento dos contratos de adesão, não há consentimento, mas assentimento. A fraqueza do consumidor está em não poder questionar ou barganhar, diretamente, o preço e as margens de lucro, pois o consumidor precisa do fornecedor. O negócio já nasce em desigualdade que gera vulnerabilidade. Entende-se por vulnerabilidade a falta de autonomia volitiva por subordinação de um a outrem. Os elementos de assentimento decorrente da subordinação apresentam a fraqueza com que um adere à vontade do outro.

O consumidor entra no negócio apenas com seu assentimento, vulnerável no que tange à estipulação e ao conteúdo das condições, – estático nas garras do fornecedor.

Portanto, o consumidor que se vê em situação parecida ao que foi exposto, há instrumentos judiciais que objetivam a revisão dessas clausulas do contrato de financiamento, que por sua vez, gerará a redução bastante significativa (até 50%) dos valores das prestações do veículo. É importante ainda esclarecer que, há medidas judiciais que AFASTAM A MORA e evita o prejuízo de uma eventual inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

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Comentários e Opiniões

1) Delgar (15/07/2012 às 20:10:45) IP: 201.68.247.132
ESTA DE PARABENS DR:MUITO ESCLARECEDOR,SOU ESTUDANTE DE DIREITO E PRETENDO ESPECIALIR-ME EM DIREITO DO CONSUMIDOR PARA TENTAR CORRIGIR UM POUCO ESSA INJUSTIÇA
2) Emilia (23/07/2012 às 11:50:27) IP: 187.56.171.71
Parabéns Dr. pelo excelente artigo, muito esclarecedor.


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