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A inconstitucionalidade da inclusão do indulto nas leis ordinárias


Autoria:

Marco Lazaro Dias Moreira


Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília, 2012. Artigo Científico: A inconstitucionalidade da inclusão do indulto nas leis ordinárias. Professor Orientador: Antonio Carlos Alves Linhares, Defensor Público do Distrito Federal

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Resumo:

O legislador ordinário incidiu em inconstitucionalidade ao incluir o indulto dentre as vedações impostas aos condenados por crimes hediondos, uma vez que o instituto encontra-se entre as prerrogativas presidenciais, cf. art. 84, inc. XII da CF.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2012.



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A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO INSTITUTO DO INDULTO NAS LEGISLAÇÕES ORDINÁRIAS

 

 

MARCO LÁZARO DIAS MORERIA

  

Resumo:

 

O presente opúsculo pretende analisar a inclusão do indulto nas legislações ordinárias sob a ótica constitucional. Uma vez que a Carta Magna vedou exclusivamente os institutos da anistia e da graça para os condenados por crimes hediondos, poderia o legislador incluir o indulto por meio de uma interpretação extensiva e in pejus por meio de lei ordinária? A voz de Alberto Silva Franco apresenta os alicerces técnicos para uma resposta adequada sobre a temática (FRANCO, 1994). O presente estudo é composto por quatro capítulos. Na construção da perfeita e justa análise do tema, os trabalhos foram iniciados com foco nas delimitações conceituais em torno das três modalidades de perdão de pena aplicáveis em nosso ordenamento jurídico, isto é: a anistia, a graça e o indulto. Ressaltando suas origens e aplicações históricas em território brasileiro. No segundo capítulo, contextualizando o indulto dentro do sistema jurídico pátrio. Primeiramente, uma análise histórica das Constituições Brasileiras foi apresentada no que se refere à aplicação do referido instituto. Bem como, da legislação atual que versa sobre as regras de sua aplicabilidade para os crimes em geral. Permeando os dispositivos da Carta Magna de 1988 e das leis infra-constitucionais, tais como: Código Penal Brasileiro, de 1940 (CP), Código de Processo Penal, de 1941 (CPP) e Lei de Execução Penal, de 1984 (LEP). Ponderando as questões axiológicas em torno da concessão do indulto, tipo: finalidade, competência e requisitos. O terceiro capítulo tem por objeto as legislações infra-constitucionais que incluíram a vedação da aplicação do indulto no caso dos sentenciados por crimes hediondos, em especial, a Lei Ordinária 8.072/90. Confrontá-las a luz do Texto Constitucional: normas e princípios. Pontuando em análise comparativo-sistemática a afronta direta das prerrogativas do Poder Executivo e aos direitos individuais do condenado. Esses, exemplificados pela garantia constitucional da individualização da pena e, o principal, o direito a reinserção social do apenado. Por fim, foi estudada a aplicação do Indulto como política criminal. Nesse momento, foi imprescindível a análise da elaboração do decreto presidencial que norteia os requisitos gerais para a concessão do instituto, inclusive, o momento ideal. Sem olvidar, é claro, do importante papel de inclusão social dos apenados na sociedade. E, verificando os ganhos para o aparato estatal, de um lado, o Poder Judiciário se desafogará dos inúmeros processos de presos em regime aberto; de outro, o Poder Executivo eliminará os gastos astronômicos com os sentenciados que cumprem reprimenda em regime de liberdade de consciência, que já cumpriram quase a totalidade da reprimenda, provocando um significativo beneficio para os cofres públicos.

 

Palavras-Chave: Indulto. Crime Hediondo. Prerrogativas Presidenciais. Política Criminal. Garantias Individuais. Anistia. Graça. Lei 8.072/90. Lei 11.343/06.

 


INTRODUÇÃO

A análise das novas legislações penais apresenta uma preocupante ruptura com o padrão evoluído e humanista do Direito Penal Brasileiro. O legislador, sem o primor técnico que lhe era peculiar, atende aos clamores populares desconsiderando as conquistas humanistas implantadas no ordenamento pátrio e trilha um perigoso retrocesso normativo.

Não podemos desconsiderar a evolução penal no período imperial, que teve início com a abolição dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente e de todas as demais penas cruéis, cf. consta do art. 179, inciso XIX da Constituição do Império.

Na república de 1988, a Assembleia Constituinte preocupada com o desenvolvimento do modelo de Direito Penal Brasileiro prescreveu, no art. 5º, inc. XLVII, a proibição taxativa das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e, com maior destaque, as cruéis.

Além disso, a Constituinte norteou princípios basilares para a valorização da dignidade humana, que são: o princípio da legalidade, conhecido como a reserva legal (Art. 5º, inc. XXXIX); da irretroatividade da lei penal (Art. 5º, inc. XL); da insignificância; da intervenção mínima; da proporcionalidade; da Humanidade (Art. 5º, inc. XLVII); da lesividade (Art. 5º, inc. XXXIX); da adequação social; da pessoalidade e da individualização da pena (respectivamente, Art. 5º, inc. XLV e XLVI dentre outros.

Em caminho diametralmente oposto, foram aprovadas algumas novas legislações que atacam a boa técnica jurídica e afrontam a sistemática do ordenamento pátrio, citamos: a Lei Ordinária 8.072/90 e a Lei 11.343/06. Mais precisamente, na confusão quanto ao uso da prerrogativa presidencial de indultar ou comultar as penas dos condenados por crimes hediondos ou equiparados (art. 84, inc. XII da CF).

O objetivo geral desse trabalho é analisar se, ao incluir o instituto do indulto nas legislações ordinárias, o legislador extrapolou a sua competência legislativa e, consequentemente, incidiu em afronta ao texto constitucional supramencionado.

Os objetivos específicos serão basicamente quatro: o primeiro versa sobre a delimitação conceitual do indulto, da anistia e da graça, com especial enfoque, na aplicação histórica do indulto no território brasileiro; o segundo contextualiza o instituto dentro do sistema jurídico pátrio, suas hipóteses e aplicabilidades; o terceiro visa demonstrar a inconstitucionalidade das leis ordinárias 8.072/90 e 11.434/06, que incluíram o indulto dentre as restrições para os crimes hediondos; e, por fim, o quarto, demonstra os aspectos positivos e negativos da utilização do indulto na execução da pena, em especial, o momento ideal para a concessão do benefício.

A inclusão do instituto do indulto nas supramencionadas legislações afronta a literalidade da norma constitucional e, inclusive, abala a segurança jurídica, que é norteada pelo princípio da Legalidade.

As legislações ordinárias que atacam diretamente esse instituto afrontam, de um lado: a separação dos Poderes; de outro, a harmônica integração social do condenado (art. 1º da Lei 7.210/84).

Essa postura legislativa provoca um caos no organismo normativo brasileiro e as medidas adotadas – em regra – não cooperam para o combate da criminalidade. Pelo contrário, elas não contribuem para a efetiva aplicação do conceito basilar da nossa política criminal: a reintegração social do apenado.

As leis devem se complementar harmoniosamente edificando um organismo complexo e vivo. É falaciosa a ideia da lei salvadora do mundo jurídico. Ele somente vive enquanto harmonioso e sistêmico.

Em defesa da Carta Magna e dos demais regramentos que versam sobre o Direito Penal Brasileiro, o STF – Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre algumas inconstitucionalidades apontadas na Lei dos Crimes Hediondos, por exemplo, a vedação da progressão de regime[1].

O venerável mestre Cesare Beccaria, no seu opúsculo intitulado: Dos Delitos e Das Penas, delimitou a necessidade de atribuir uma função social a pena. Inclusive, é possível extrair do seu trabalho as três colunas da pena, a saber: a punitiva, a preventiva e, por fim, a ressocialização do condenado(BECARRIA, 2012).

 

CAPÍTULO I –         A DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DO INDULTO E SUA APLICAÇÃO HISTÓRICA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO

1.            Origem etimológica do vocábulo

O termo indulto tem origem no latim, “indulgentia”, que significa benevolência, perdão. Esse vocábulo deriva de “indulgere”, ou seja, perdoar.

2.            Origem cultural

A prática do indulto é encontra em diversas culturas. Por exemplo: os textos bíblicos denominados pelos israelitas como Pentateuco ou Tora (os cinco livros da Lei), fixavam, dentre os seus rituais, o Yobel (hebraico), traduzindo para o grego “iubelaíos”, que quer dizer: “Jubileu”.

Esse ritual ocorria a cada 50 anos. Consistia em uma solenidade de libertação dos escravos e perdão total das dívidas pelos credores, era anunciada pelo toque do “shofar”, chifre de carneiro, em todo o território israelita.

Esse perdão foi fixado no terceiro livro da Lei, de autoria de Moíses, no capitulo 25, nos versos 9 e 10, in verbis:

Então no mês sétimo, aos dez do mês, farás passar a trombeta do jubileu; no dia da expiação fareis passar a trombeta por toda a vossa terra,

E santificareis o ano qüinquagésimo, e apregoareis liberdade na terra a todos os seus moradores; ano de jubileu vos será, e tornareis, cada um à sua possessão, e cada um à sua família. (Levítico 25:9-10).

No imperio romano, nas preciosas lições de Moacyr Sergio Martins Machado, em citação realizado por Vicenzo Arangio Ruiz, a sociedade romana era composta por classes sociais distintas e a população possuía um status social que poderia ser alterado para melhor ou pior (RUIZ, 1952).

Ser considerado cidadão romano era um privilégio de poucos. Inclusive, o status não era vitalício. A mudança de estado na sociedade romana ocorria em graus de mínimo, médio e máximo.

No grau máximo (status libertatis), o cidadão perdia completamente a cidadania romana, tornando-se uma “res” ou coisa, em outros termos, um escravo.

No grau Médio (status civitatis), perdia a cidadania e se tornava peregrino no território romano. Se fosse o caso de bandido, poderia ser desterrado ou condenado ao trabalho perpétuo.

No grau mínimo (status familae), ocorria mudança no status dentro da família em que pertencia.

Para a temática do indulto romano, é importante analisar os dois primeiros casos. O escravo poderia ser perdoado e se revestir da cidadania romana, bem como, o desterrado retornar ao território romano. Cumprindo o papel de reintegração social dos condenados.

No período medieval, os reis absolutistas fortemente influenciados pelo Catolicismo, realizavam o indulto individual e coletivo. Esse baseado no Jubileu Judaico, porém, no modelo católico o perdão coletivo ocorria a cada 25 anos. Outra peculiaridade era que o Papa poderia pedir o perdão pleno ou apenas parcial da pena do condenado.

No Brasil, o Imperador, no exercício do poder moderador, podia perdoar ou moderar as penas impostas aos condenados por sentença judicial, conforme a redação do art. 101, incisos VIII e IX, da Constituição do Império do Brazil de 25 de março de 1824, in verbis:

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.

IX. Concedendo Amnístia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

Infere-se desse texto que o exercício do Poder Moderador, por parte do monarca, alicerçava-se em questões de humanidade e de Estado. No exercício do perdão imperial, o monarca atuava em duas frentes, a saber: nos planos individual e coletivo. Bem como, concedia o perdão pleno e o perdão parcial. Esse deduzido do verbo “moderar”.

O perdão imperial sempre se fundamentava nas questões de humanidade e de necessidade Estatal, que eram traduzidas pelo Poder Moderador do Imperador. O caso mais célebre da indulgência no Brasil ocorreu em 1875, no segundo reinado do império, que envolveu dois bispos da igreja católica, respectivamente, o bispo de Olinda D. Vital e o bispo de Belém D. Macedo.

No período colonial a igreja católica era uma instituição submetida ao Estado pelo regime padroado, que atribuía ao imperador controle sobre os clérigos e os temas eclesiásticos.

O imperador possuía o direito de exercer o “beneplácito”, em outros termos, nenhuma diretriz papal vigoraria no Império Brasileiro sem a prévia aprovação do chefe de Estado.

Essa postura estatal de intervenção na igreja gerou os primeiros indícios do maior conflito entre a religião e o Estado, o qual ficou conhecido como a questão Epíscopo-maçônica.

Em desrespeito às leis brasileiras e, inclusive, das decisões proferidas pelas autoridades judiciais do Brasil, em1872, o papa Pio IX determinou a proibição da entrada dos maçons nas atividades religiosas realizadas pela Igreja Católica e a punição dos padres que desobedecessem a bula papal.

No meio desse conflito, estavam os padres que eram membros da maçonaria. De um lado, a ordem do Santo Padre para expulsar os francos-maçons do seio da Igreja e, do outro, a convicção de que seus irmãos maçons eram pacíficos e dignos da comunhão religiosa.

Os clérigos questionaram a ausência de fundamentação bíblica para o cumprimento de um ato tão severo e se rejeitaram a cumprir a ordem do Papa. Dessa forma, os bispos supramencionados aplicaram as punições previstas pela encíclica de Pio IX.

O Estado Brasileiro, por sua vez, buscou uma resposta do Poder Judiciário sobre a questão. Os bispos foram julgados e condenados a quatro anos de prisão, com trabalhos forçados. Essa resposta do Estado Brasileiro gerou o mais sério conflito religioso da nossa história. Para atenuar a crise instaurada, o imperador utilizou-se do instrumento do indulto imperial, perdoando as penas impostas aos bispos católicos (GOMES, 2012 p. 1).

Na sociedade brasileira moderna, a pena pode ser perdoada pelo indulto, pela anistia e pela graça, em consonância com as hipóteses de extinção da punibilidade, fixadas no art. 107, inciso II do Código Penal Brasileiro, in verbis:

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

II - pela anistia, graça ou indulto;

Por essa razão, é imprescindível a distinção dos três institutos: a anistia, a graça e o indulto. É importante ressaltar que, apesar da legislação enumerá-los distintamente, inexiste uma definição legal para eles. Entretanto, é possível extrair dos textos legais as definições, as características e, principalmente, as funções de cada um dentro do ordenamento jurídico.

Nos tempos atuais, os três institutos são ferramentas jurídicas para a extinção de punibilidade. Entretanto, cada um possui características próprias para extinguir a pena.

Em belíssimo artigo publicado no site Jus Navigandi, de autoria de Dijosete Veríssimo da Costa Júnior, renomados autores definem o termo a anistia, por exemplo, para Aurélio Leal é “o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir”. Para Delmanto, "significa o esquecimento de certas infrações penal". Em termos jurídicos, os fatos deixam de existir; o parlamento passa uma esponja sobre eles e o ilustre Noronha arremata afirmando que “a história os recolhe” (COSTA JÚNIOR, 1997). Para o ilustre Maxilimiliano, é “um ato do poder soberano, que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em consequência, impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”, (MONTEIRO, 2002).

Costa Júnior utiliza-se da definição proposta por Noronha para definir o instituto da graça como uma “espécie de indulgência, princípio de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa”. O autor recorre ao preciosismo do jurista Mirabete que define graça como forma de clemência ao soberano em favor de determinada pessoa e não a fato (COSTA JÚNIOR, 1997).

A Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, no capítulo III, intitulado da Anistia e do Indulto, esclarece a aplicação desses institutos na execução penal brasileira, especificando as modalidades, as partes legítimas para exercer o direito de ação, as documentações exigidas, os órgãos consultivos, enfim, delimita-os nos art. 187 ao art. 193.

Com grande propriedade define o vocábulo “semelhante ao indulto individual” (COSTA JÚNIOR, 1997), ao referir-se ao instituto da graça, pois existem diferenças entre eles. Enquanto a graça é um pedido de clemência feito por qualquer individuo em favor de um condenado por qualquer crime (exceto os crimes hediondos, cf. art. 5, inc. XLIII da CF/88) ao Chefe do Poder Executivo em qualquer momento, ou seja, na fase de aplicação ou de execução da pena, e, principalmente, independe do decreto presidencial de indulto.

O ilustre TORNAGHI utiliza-se do termo “similares, com peculiaridades próprias”(BATISTI, 2002). Para esse doutrinador, a origem desses institutos de direito penal derivam da indugentia principis specialis (graça), da indulgentia pricipis generalis (indulto) e da abolitio generalis publica (anistia).

Assim, o indulto revela-se como um instituto distinto da graça. Ele emana da discricionariedade do presidente da República em favor de uma coletividade por meio de decreto presidencial, nos termos da Constituição Federal. A presidência da República promove a aplicação da chamada indulgentia principis generalis. Ressalte-se é um ato discricionário da autoridade suprema do país e, não, um pedido direto do condenado ou por alguém em benefício dele.

O indulto surge como um ato de soberania do Estado para com indivíduos condenados que se enquadram nos parâmetros do decreto presidencial que poderá perdoar parte ou a totalidade da reprimenda, em harmonia com os interesses Estatais de política criminal.

Dessa forma, os condenados poderão – individualmente – peticionarem o indulto (indulto individual), ou serem agraciados pelo indulto em face de petição do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa em favor de todos os que preencham tais requisitos (indulto coletivo), em consonância com os artigos 188 e seguintes da Lei de Execução Penal 7.210/84.

CAPÍTULO II – INDULTO DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO: COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.

O instituto do indulto ganhou o status constitucional em 25 de março de 1824, na Carta Magna outorgada pelo Imperador do Brasil. Restou fixado na redação do artigo 101, dentre as prerrogativas do Poder Moderador exercidas exclusivamente pelo Soberano, no inciso VIII, in verbis:

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:

(...)

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.

(...)

IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,e bem do Estado.

O Poder Constituinte da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, em 24 de fevereiro de 1891, estabeleceu no capítulo III, dentre as atribuições do Poder Executivo, como competência privativa da Presidência da República, a faculdade de perdoar – na totalidade ou na parcialidade – as penas dos condenados por crimes comuns que estão sob a jurisdição federal, em consonância com o disposto no art. 48, §6º do texto constitucional.

É oportuno apresentar a primeira inovação posta pelo constituinte de 1891, no tocante ao tema em comento, no parágrafo 6º do artigo 48 surge a possibilidade da concessão do indulto (parcial ou pleno) pelo Poder Legislativo para comutar ou perdoar penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funcionários públicos federais ou Ministros de Estado, vide, art. 34, nº 28 e art. 52, § 2º CF/1891.

Ressalte-se que a limitação à competência privativa da Presidência da República para a utilização desse instituto foi imposta pelo Poder Constituinte de forma expressa e taxativa.

Na Constituição de 16 de julho de 1934, atribuiu privativamente ao Presidente da República a competência para perdoar e comutar as penas criminais em território brasileiro (Art. 56, do §3º). Entretanto, o Presidente deverá observar a proposta dos órgãos competentes, ou seja, os órgãos que elaboram as políticas criminais do país.

A Carta Magna de 1937, pela primeira vez, suprimiu o instituto do indulto de seu contexto legal. No art. 75, alínea “f”, dentre as prerrogativas do Presidente da República, figurou tão somente o instituto da graça.

Dessa forma, o condenado por qualquer crime deveria acionar o Presidente da República através do pedido de clemência para ter sua pena perdoada. Nessa redação, portanto, não figurou a utilização do indulto como instrumento de política criminal em âmbito nacional.

Em 1946, a Constituição retoma a concessão do indulto como competência privativa do Presidente da República. Na redação constitucional do art. 87, inc. XIX as figuras do indulto e da comutação de penas foram concebidas de formas distintas. Sendo que, essa perdoava parcialmente a reprimenda, enquanto, aquela concedia o perdão pleno da sanção. Ambas, segundo a diretriz constitucional, necessitariam de audiências dos órgãos instituídos em lei.

A contribuição dessa redação referia-se a possibilidade de delegação da elaboração do decreto de indulto aos Ministros de Estado, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 87 da CF/46. Em especial ao Ministério da Justiça, órgão técnico que coordenava e fixava as diretrizes da política criminal no Brasil.

A emenda constitucional de 17 de outubro de 1969 manteve, na Seção II, dentre as atribuições da Presidência da República, arroladas entre as competências privativas do Chefe de Estado, a concessão do indulto e da comutação de penas. Nessa redação, duas faculdades presidências foram fixadas, a saber: a possibilidade de outorga ou delegação dessa competência aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, nos limites do decreto de outorga ou delegação. A segunda se referia a consulta ou não por meio de audiência dos órgãos instituídos em lei. (Art. 81, inc. XXII).

A Magna Carta Brasileira de 1988 trouxe em sua redação muitas inovações legislativas, em especial, no que concerne aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inc. III).

Em consonância com o pensamento hodierno de valorização da dignidade da pessoa humana e da individualização das penas e, consequentemente, da pessoalidade da sanção penal, o Poder Constituinte Brasileiro fixou na redação do art. 84, inc. XII da CF/88, no rol das competências privativas do Presidente da República, a concessão do indulto e a comutação de penas.

O constituinte facultou ao Presidente da República a realização de audiências públicas para ouvir as manifestações dos órgãos especializados instituídos em lei sobre a utilização dessa ferramenta como instrumento de política criminal.

Dessa forma, restou fixado no texto constitucional de 1988, entre as prerrogativas do Presidente da República, a possibilidade de concessão do indulto e da comutação de penas como ferramenta de política criminal no Brasil.

 

CAPÍTULO III – A INCLUSÃO DO INDULTO NAS LEGISLAÇÕES ORDINÁRIAS VERSUS O TEXTO CONSTITUCIONAL.

A Assembleia Constituinte fixou, no Art. 5º, inc. XLIII, um tratamento diferenciado para os crimes hediondos e os seus equiparados. Os tidos hediondos seriam inafiançáveis e insuscetíveis de anistia e de graça, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Grifo Nosso).

O Professor Dr. Luiz Flávio Gomes enumera alguns dos graves equívocos em que incidiram ao editar a Lei dos Crimes Hediondos. Um dos grandes equívocos apontados pelo doutrinador foi capitular no rol dos tidos hediondos fatos que não possuem natureza grave, tais como: beijo lascivo, toque nas nádegas, falsificação de cosméticos dentre outros. Aplicar uma legislação profundamente severa, nesses casos, revela-se desproporcional e, consequentemente, injusta. Outro grande equívoco foi a proibição da progressão de regime que “configura um desses instrumentos carentes de razoabilidade. O diploma legal, com seus critérios abstratos, nem sempre se apresenta como instrumento justo nos casos concretos” (1999 p. 2).

O posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte, até o ano de 2004, norteou no sentido de que era constitucional o citado dispositivo legal. Difusamente, entretanto, alguns poucos juízes do país, com base no princípio da razoabilidade (CF, art. 5°, inc. LIV), flexibilizavam o texto legal para, em casos concretos, afastar o rigor da referida lei. De um modo geral, todavia, até 2004, seguiu-se a férrea posição do STF: crimes hediondos não permitem progressão de regime.

A primeira fissura legislativa nessa hermética disciplina jurídica ocorreu com a lei de tortura (Lei n° 9.455/97, art. 1°, § 7°), que passou a permitir a progressão de regime nos crimes de tortura. Tentou-se (sobretudo a partir dos votos do Ministro Cernicchiaro, no STJ) estender sua incidência para todos os crimes hediondos. Mas mais uma vez o STF fulminou qualquer esperança de progressão de regime antes do cumprimento de dois terços da pena para os autores de crimes hediondos. Permaneceu-se o entendimento do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Firmou jurisprudência no sentido de que a lei de tortura só se aplica à tortura.

Com a nova composição do STF, esse quadro foi se alterando rapidamente (sobretudo no ano de 2005). No HC 82.959-7, Rel. Min. Marco Aurélio, onde se discutiu em profundidade a questão, o placar final foi de seis votos (Marco Aurélio, Carlos Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e Sepúlveda Pertence) a cinco (Carlos Velloso, Nelson Jobin, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Celso de Mello), pela inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90. A decisão do Pleno do STF foi proferida em 23.02.06.

Observe-se que o STF não concedeu a pretendida progressão de regime no caso concreto. Apenas removeu o obstáculo legal que impedia a análise da progressão em crimes hediondos. Ou seja, dentro de um HC, proferiu-se um julgamento da lei por meio do controle de constitucionalidade difuso, proclamando sua inconstitucionalidade urbi et orbis.

Alias, antes mesmo do julgamento final do HC 82.959, o STF já vinha concedendo inúmeras liminares para afastar o óbice legal proibitivo da progressão de regime nos crimes hediondos. Dentre outros, podem ser mencionados os seguintes HCs: 85.270, 85.374, 86.131, 84.122. A decisão de 23.02.06, como se vê, foi o coroamento dessa tendência do Tribunal, cuja Primeira Turma, no HC 86.224, em 07.03.06, resolveu questão de ordem no sentido de que pode cada Ministro decidir individualmente (monocraticamente) os habeas corpus com pedido de progressão de regime.

Assegura Luiz Flávio Gomes que a decisão proferida pelo plenário do STF merece ser sublinhada como tecnicamente perfeita e político-criminalmente correta, pois:

A impossibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos é nada mais nada menos que expressão do Direito penal do inimigo de Jakobs, que sustenta a tese de que alguns criminosos devem ser tratados não como cidadãos, sim, como inimigos. Que o autor de crime hediondo seja tratado de modo diferente e com mais rigor é razoável, mas nem ele nem ninguém pode ser tratado como inimigo (1999 pp. 8-9)

A partir da decisão do Pleno do STF (HC 82.959) “o juiz pode conceder a progressão do regime em alguns casos concretos. Isso significa, na prática, conferir ao juiz muito mais responsabilidade, colocando fim à figura do ‘juiz carimbador’, que só tinha o trabalho de dizer: ‘crime hediondo, regime fechado’. Finalmente e felizmente começa a agonizar esse tipo de magistrado ‘despachante’. No Estado constitucional e democrático de Direito só existe espaço para um tipo de juiz: o que dá a cada um o que é seu, fundamentando todas as suas decisões, âmbito criminal, estamos começando a ver o fim do juiz burocrata, guiado por ‘automatismos’.” (GOMES, 2006).

Em clara e profunda afronta às atribuições presidenciais, fixadas no art. 84, inc. XII da Constituição Brasileira de 1988, essa legislação desrespeitou, de um lado, o princípio da Separação dos Poderes atacando prerrogativa privativa do Poder Executivo e, de outro, a sistemática jurídica gerando conflitos entre a literalidade do texto constitucional que veda apenas a anistia e a graça e as leis ordinárias que incluem a anistia, a graça e o indulto.

É oportuno recordar que a competência presidencial não pode ser limitada por texto infraconstitucional. Situação em que tal norma atacaria os alicerces da teoria da Separação dos Poderes apregoada por Montesquieu, no clássico da literatura iluminista: “O Espírito das Leis”. Dessa forma, faz-se necessário arrancá-la do ordenamento jurídico por afronta ao Texto Maior (ALVES, 2004).

Na mesma linha argumentativa, verifica-se que a inclusão do indulto dentre as vedações impostas aos condenados por crimes hediondos é passível de inconstitucionalidade.

Sua Excelência o Desembargador Alberto Silva Franco (aposentado) posiciona-se que a inclusão do indulto ataca a segurança jurídica, pois, o instituto não figura entre as proibições impostas pelo Constituinte Brasileiro. Para ele, “parece ilógico tomar, no art. 84, XII, a palavra indulto como abrangente da graça e, logo adiante, no mesmo texto constitucional (inciso XLIII do art. 5º), inverter o raciocínio para entender que a graça é que abrange o indulto”(FRANCO, 1994).

Doutrina Aloysio de Carvalho Filho: “não há sinonímia entre graça e indulto”(CARVALHO FILHO, 1991). Inclusive, o próprio texto constitucional apresenta distintamente o termo graça (art. 5º, XLIII) e o indulto (art. 84, XII). No primeiro caso, veda a possibilidade do Presidente da República acolher o pedido de graça e, no segundo, permite a elaboração do decreto concessivo do perdão coletivo. Sem dúvidas, é preciso analisar os institutos separadamente.

Em precisa análise lógica, Silva Franco questiona a impossibilidade de sinonímia dos termos, pois, na própria lei ordinária aparecem os três vocábulos: anistia, indulto e graça. Ora, é plenamente ilógica a repetição de um termo equivalente (FRANCO, 1994).

Por essa razão, arremata Antônio Scarance Fernandes que:

“o texto constitucional só referia à insuscetibilidade de graça ou anistia. Não mencionava o indulto. Assim, não podia o legislador ordinário aumentar a restrição, ainda mais que, nos termos do art. 84, a Constituição Federal dá ao Presidente da República poderes para conceder indulto, sem limitações”(FERNANDES, 1990).

Reitera o entendimento dos supramencionados doutrinadores, Rogério Lauria Tucci, nos seguintes termos:

“A proibição da concessão do indulto não foi determinada pela Constituição Federal, extrapolando; portanto, a lei das suas preceituações e, indevidamente, até porque, como ressaltado em pronunciamento pretoriano, publicado na RT 660/261, confere a Carta Magna da República, ao Presidente da República, ‘poderes para conceder o indulto sem limitações’”(TUCCI, 1993).

Uma grande contribuição ao tema em comento é apresentada pelo eterno ministro Luiz Vicente Cernicchiaro do Superior Tribunal de Justiça, que confere real importância à interpretação sistemática do ordenamento legal, ela não pode ser desprezada no discurso jurídico (1991 pp. 3-4).

A análise sistemática demonstra que a legislação supramencionada fere os princípios da isonomia e da individualização da pena, nivelando todos os criminosos a um mesmo tratamento, sem considerar suas características individuais.

O nobilíssimo mestre CERNICCHIARO leciona que a individualização ocorre em três etapas, a saber: cominação, aplicação e execução. Na capitulação dos tipos penais, o legislador individualiza as condutas gradualmente das mais leves até as mais graves, é a denominada fixação da pena in abstrato.

Na aplicação da pena, o magistrado individualiza a conduta in concreto dentro dos limites abstratos do tipo penal, considerando os atenuantes e agravantes, as causas de diminuição e aumento etc.

Na execução, por outro lado, o tratamento individualizante da sanção é norteado pela função social da reprimenda. Nos termos de CERCCHIARO “hoje, não se concebe a pena como fim em si mesma, nem como castigo, por castigar. O jurista deve ser homem de seu tempo!” A função social da pena “volta-se para a reinserção do condenado na vida em liberdade”. E, arremata asseverando: “a lei ordinária não pode impedir essa flexibilidade” (1991 p. 7).

É possível extrair dos ensinamentos de Sua Excelência que o programa individualizado referido pela Lei de Execução Penal (LEP) é um desdobramento do princípio constitucional da individualização da pena.

O Art. 112 da LEP prevê a utilização de quatro instrumentos de política criminal pelo poder público na execução penal, os quais – sem dúvida – serão aplicados, in concreto, em consonância com o princípio da individualização da pena, cito: a progressão de regime; a concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de penas, in verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Grifo Nosso).

Dessa forma, resta demonstrado a afronta ao texto constitucional tanto por ferir a competência privativa do Presidente da República fixada pelo Constituinte no rol das atribuições do Chefe de Estado, bem como, atacar os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.

 

CAPÍTULO IV – APLICAÇÃO DO INDULTO NA EXECUÇÃO PENAL: ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS.

O Professor titular de direito penal da UFPR René Ariel Dotti leciona que a política criminal no Brasil compõe-se do conjunto sistemático dos princípios e das regras utilizados pelo Poder Executivo para prevenir e reprimir as infrações penais, tendo como foco a proposição das condições imprescindíveis para a harmônica integração social do condenado. Em síntese, “é a sabedoria legislativa do estado para realizar esses objetivos” (2006 p. 403).

No ensinamento clássico de Liszt, conforme tradução do ilustre Hygino Duarte, compete à política criminal fornecer e avaliar os critérios para apreciar o valor do DIREITO em vigor; cabe-lhe, também, ensinar-nos a compreender o direito à luz de considerações extraídas dos fins a que ele se dirige e aplicá-lo nos casos singulares em atenção a esses fins (1899, p.3).

A Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, no capítulo III, intitulado da Anistia e do Indulto, esclarece a aplicação desses institutos na execução penal brasileira, especificando as modalidades, as partes legítimas para exercer o direito de ação, as documentações exigidas, os órgãos consultivos, enfim, delimita-os nos art. 187 ao art. 193.

Com grande propriedade o mestre MIRABETE utiliza o termo “semelhante ao indulto individual” ao referir-se ao instituto da graça, pois existem diferenças entre eles. Enquanto a graça é um pedido de clemência direcionado ao Chefe do Poder Executivo em favor de si mesmo ou de terceiro que tenha cometido crime em território brasileiro (exceto os crimes hediondos, cf. art. 5, inc. XLIII da CF/88), independente do momento processual, ou seja, na fase de aplicação ou de execução da pena, e, principalmente, desvinculado ao decreto presidencial de indulto. O indulto individual é um requerimento de partes específicas (cf. art. 188 da LEP) direcionado ao Presidente da República, com análise de admissibilidade pelo Ministério da Justiça, fundamentado no decreto presidencial de indulto, e, conseqüente, despacho presidencial (COSTA JÚNIOR, 1997). Vejamos a redação dos textos legais:

Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

O papel do magistrado, nesse caso, é de homologação da decisão do presidente. O indulto surge como um ato de soberania do Estado para com indivíduos condenados que se enquadram nos parâmetros do decreto presidencial, o qual poderá perdoar parte ou a totalidade da reprimenda, em harmonia com os interesses Estatais de política criminal.

Dessa forma, a literalidade dos dispositivos da Lei de Execução Penal (art. 188 ao art. 193) afirma que o indulto sempre será concedido com bases no decreto presidencial e que o processo será submetido aos órgãos competentes e ao Presidente – no uso de suas atribuições – despachará os requerimentos de indulto individual ou coletivo.

O juiz declarará, de ofício ou a requerimento das partes legítimas, nos termos do art. 193 da LEP, a extinção da pena ou a ajustará aos termos do decreto presidencial:

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior

Por fim, para demonstrar a análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, apresenta-se no Título VIII, do decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, no art. 107, inc. II, denominado Código Brasileiro Penal, as formas de extinção de punibilidade:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

II - pela anistia, graça ou indulto;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Apresentado essas considerações, Luiz Flávio Gomes afirma que “a promessa de que leis duras acabam ou diminuem as taxas da criminalidade constitui a base dessa política simbólica e punitivista” (2006 p. 2).

A recuperação social dos apenados nos presídios brasileiros revela-se extremamente fragilizada. Ainda que nossa legislação penal tenha previsão de ambientes arejados, limpos e organizados, a realidade é bem diferente, os presídios são insalubres, sujos e desorganizados. Nesse ambiente hostil, não podemos criar novos cidadãos.

O Departamento Penitenciário Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, divulga pelo InfoPen os dados consolidados do sistema nacional penitenciário. O primeiro dado importante é o alto crescimento da população carcerária que, em 2005, ostentava os 361.462 presos e, em 2007, já ultrapassava o número 422.590 presos e, atualmente, encontra-se com 514.582 encarcerados em todo o território brasileiro(InfoPen, 2011).

O posicionamento da direção do Departamento Penitenciário Nacional, traduzida pelo diretor-geral, Dr. MAURÍCIO KUEHNE, em junho de 2008, afirmou que:

É a partir dessa experiência, com efeito, que se delineiam as duas grandes estratégias propostas para o enfrentamento do problema: a adoção de novas diretrizes de política criminal e a promoção de uma recomposição institucional dos órgãos da execução penal para estimular o que mais concretamente se apresenta como caminho para o efetivo cumprimento do princípio da intervenção mínima recepcionado pela cláusula geral prevista no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal e para a melhoria do tratamento penitenciário (InfoPen, 2011).

O sentimento de progressão de regime silenciou as rebeliões nos Estados Brasileiros. O registro de rebeliões e motins pelo Ministério da Justiça é nulo ou inexistente. Conforme os dados confeccionados pelo Departamento Penitenciário Nacional e divulgados pelo sistema nacional de informação penitenciária – InfoPen.

Isso não só ocorre por que as condições de vida dos presos melhoraram, pelo contrário, elas estão cada vez piores, leia o trecho da seguinte reportagem:

Por respeito às leis e aos princípios o juiz Gerdinaldo Quinchaba Costa, do Juízo das Execuções Criminais de Tupã (SP), determinou, em Expediente aberto por ele mesmo, que as penitenciárias sob sua jurisdição, que têm mais presos do que admite sua arquitetura, parem de receber novos condenados. O juiz entendeu que a superpopulação carcerária ofende a integridade física e moral ‘daqueles que se encontram encarcerados e amontoados’. (COSTA, 2008)

São gigantescas as discrepâncias encontradas entre a realidade carcerária vista nos presídios brasileiros e as normas prescritas no Direito Penal, que prevêem um tratamento humanitário, uma reconstrução mental, profissional e social do apenado.

Os dados apresentados pelo InfoPen mostram a precariedade do sistema carcerário em todo o território brasileiro. Os 1.312 estabelecimentos prisionais abrigam uma população carcerária totalizada em 514.582 presos, o número de vaga revela a primeira mazela do sistema: 306.497. A superlotação carcerária é demonstrada pelo índice em mais de 40% acima do número de vagas disponíveis, (InfoPen, 2011)

A sanção penal no Brasil visa reinserir socialmente os 514.582 presos do nosso sistema prisional, pontue que 452.846 são brasileiros natos. Os instrumentos de reeducação social dos apenados são basicamente três: tratamento psicológico, pedagógico e de qualificação profissional.

A mais grave constatação refere-se a quantidade de presos em programas  de laborterapia. Dos 514.582 presos, tão somente, 20.279 participam de atividades laborais externas, sendo que 10.249 apenados trabalham externamente com parceria a iniciativa privada e 89.125 executam atividades internas, sendo que 37.165 desempenham funções de apoio aos estabelecimentos prisionais, tipo: limpeza, manutenção e conservação. Pondere que o foco não é a qualificação da mão de obra carcerária e, sim, a utilização daqueles presos que já possuem noções de uma atividade profissional (InfoPen, 2011).

É imperioso observar que são três os ramos de atividades desenvolvidas nos presídios: artesanato, agricultura e industrial. Sendo que – em regra – as profissões decorrentes dessas atividades não preparam os internos e externos ao convívio social. Exemplo: costura manual de bolas.

O grau de instrução de 471.254 deles demonstra o baixo nível intelectual: analfabetos (26.434); alfabetizado (58.417); fundamental incompleto (216.870); e, fundamental completo (59.101).

Ainda que constatada a grande deficiência educacional dos apenados no Brasil, tão somente, 48.050 presos participam de atividades educacionais em nossos estabelecimentos prisionais. E, desses, o número irrisório de 1.724 participa de cursos técnicos.

Para compreender a amplitude do cenário, dos 514.582 presos, 60.592 cometeram homicídios e demais crimes contra a pessoa; 14.266, latrocínio; 19.362, estupro e atentado violento ao pudor; e, 125.744, por crimes relacionados ao tráfico de drogas, ou seja, quase 50% da população carcerária brasileira incidiram em crimes tipificados como hediondos ou equiparados.

Nesse cenário tenebroso, seria viável a aplicação do indulto? Os presídios brasileiros são hiperlotados e insalubres, possuem uma população carcerária de baixa instrução educacional e sem formação profissional. Perdoar suas penas seria uma forma de indulgência ou de impunidade?

Presos que se enquadram entre os que procuram participar de atividades profissionais e educativas – ainda que condenados por crimes hediondos – poderiam fazer jus a comutação parcial de suas penas e ao consequente perdão do remanescente delas?

Considerar a participação em atividades laborais e educativas em intra-carcére e a sua continuidade ao longo da reprimenda para a aplicação do indulto ou da comutação de pena como instrumento de política criminal pode ser uma maneira viável de humanizar o cumprimento da pena.

Dessa forma, a permissão da utilização do indulto para perdoar as penas dos presos em regime aberto que possuam histórico carcerário de envolvimento em atividades laborativas, profissionalizantes e educacionais, revela-se como um critério de individualização perfeita e justa da pena, bem como, de instrumento norteador de comportamento aceitável e impulsionador da reinserção social.

Além disso, beneficia-se o Estado e a Sociedade duplamente: desafogando o Poder Judiciário e desonerando os cofres públicos. Afinal, a regra é que os presos em regime aberto já passaram pelos momentos de severidade do regime fechado e semi-aberto, encontrando-se em liberdade de consciência.

 

CONCLUSÃO

Conclui-se que o indulto é um ato de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, que objetiva perdoar no todo ou em parte a pena de condenados que tenham galgado os requisitos determinados pelo decreto presidencial, cf. norteia o art. 84, XII da CF. Distingui-se plenamente da graça e com ela não pode ser confundido. O indulto emana da vontade do Poder Executivo em perdoar plena ou parcialmente determinadas penas, sempre baseado em critérios objetivos, sendo que o mais utilizado é o tempo de cumprimento da pena. Entretanto, esse trabalho de pesquisa apresenta outros complementares, tais como: a participação em atividades laborais, profissionalizantes e educacionais. Dessa forma, o sistema de cumprimento de pena brasileiro estará norteado pela progressividade de retorno ao convívio social, sempre ponderando as características individuais. O perdão (indulto) surge como uma ferramenta para promover a reinserção social dos apenados que estarão aptos à integração com a sociedade. Não restando dúvida de que – em regime aberto – o sentenciado cumpre a reprimenda em liberdade de consciência, em estabelecimento penal sem nenhuma segurança ou mínima. Nada impedindo a sua fuga, ele está preso, unicamente, por seu desejo de ser livre.

 

 

LA INCONSTITUCIONALID DE LA INCLUSIÓN DEL INSTITUTO DEL INDUTO EN LAS LEGISLACIONES  ORDINARIAS

 

 

MARCO LÁZARO DIAS MORERIA

 

 

Resumen:

 

El presente opúsculo pretendeanalizar la inclusión del indulto en las legislaciones ordinarias por medio de la visión constitucional. Una vez que la Carta Magna vedó exclusivamente los institutos de la amnistía y de la gracia para los condenados por crímenes hediondos, ¿podría el legislador incluir el indulto por medio de una interpretación extensiva e in pejus por medio de ley ordinaria? La voz de Alberto Silva Franco presenta los pilares técnicos para una respuesta adecuada acerca de la temática (FRANCO, 1994). El presente estudio es compuesto por cuatro capítulos. En la construcción de la perfecta y justa análisis del tema, los trabajos fueron iniciados con foco en las delimitaciones conceptuales alrededor de tres  formas de perdón, aplicables en nuestro ordenamiento jurídico, o sea: la amnistía, la gracia y el indulto. Resaltando sus orígenes y aplicaciones históricas en  el territorio brasileño. El segundo capítulo, contextualizando el indulto dentro del sistema jurídico patrio. Primeramente, un análisis histórico de las constituciones Brasileñas fue presentado en lo que se refiere a la aplicación del referido instituto. Así como, de la legislación actual que versa acerca de las reglas de su aplicabilidad para los crímenes en general. Permeando los dispositivos de la Carta Magna de 1988 y de las leyes infra-constitucionales, tales como: Código Penal Brasileño, de 1940 (CP), Código de Proceso Penal, de 1941 (CPP) y ley de Ejecución Penal, de 1984 (LEP). Ponderando las cuestiones axiológicas alrededor de concesión del indulto, tipo: finalidad, competencia y requisitos. El tercer capítulo tiene por objeto las legislaciones infra-constitucionales que incluyen la vedación de la aplicación del indulto en el caso de los sentenciados por crímenes hediondos, en especial, la Ley Ordinaria 8.072/90. Confrontarlas a la luz del texto constitucional: normas y principios. Puntuando en un análisis comparativo-sistemática la afronta directa de las prerrogativas del Poder Ejecutivo y a los derechos individuales del condenado. Eses, ejemplificados por la garantía constitucional de la individualización de la pena y, el principal, el derecho a la reinserción social del apenado. Por fin, fue estudiada la aplicación del indulto como política criminal. En  ese momento, fue imprescindible el análisis de la elaboración del decreto presidencial que nortea los requisitos generales para la concesión del instituto, inclusive, el momento ideal. Sin olvidar, por supuesto, del importante papel de inclusión social de los apenados en la sociedad. Y verificando los resultados para el aparato estatal, de un lado, el Poder Judiciario se desahogará de los inúmeros procesos de presos en régimen abierto; de otro, el Poder Ejecutivo extinguirá los custos astronómicos con los sentenciados que cumplen reprimenda en régimen de libertad de conciencia, que ya cumplirán casi la totalidad de la reprimenda, provocando un significativo beneficio para los cofres públicos.

 

Palabras claves: Indulto. Crimen Hediondo. Prerrogativas Presidenciales. Política Criminal. Garantías Individuales. Amnistía. Gracia. Ley 8.072/90. Ley 11.343/06.

 

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ANEXO:

1.    Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen (12/2011). Pág. 1-5.



[1]HC 82.959-7 – SP

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