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Agravo


Autoria:

Gustavo Pereira Andrade


Gustavo Pereira Andrade, advogado inscrito na OAB /MG sob o nº 140207 - (35) 9817-7085

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Resumo:

Sendo uma das espécies de Recursos disponóveis em nosso ordenamento jurídico, funda-se através do Princípio do duplo grau de jurisdição, o agravo é interposto contra decisões interlocutórias.

Texto enviado ao JurisWay em 30/08/2008.

Última edição/atualização em 01/09/2008.



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Recurso de Agravo

 

 

 

Conceito

 

 

            Segundo Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra “Curso Avançado de Processo Civil, V. 1”, da Editora Revista dos Tribunais, o agravo é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil, salvo se houver disposição expressa do legislador em sentido contrário.

            Nos ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil, V.1”, da Editora Forense, que recurso contra decisões interlocutórias é o mesmo que contra os atos pelos quais “o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.

            A palavra “agravo” tem significado original no sentido de “ofensa”, “gravame”, tendo posteriormente assumido a conotação do próprio remédio recursal, entendendo-se que agravo seria o efeito do gravame, e não mais ele próprio, conforme aponta ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em sua obra “Recurso especial, agravos e agravo interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 94..”

Para a análise das origens históricas do agravo de instrumento, é desnecessário referir que devemos fazer menção ao direito romano, assim como para que nos debrucemos sobre a raiz de qualquer instituto recursal no processo civil brasileiro.

No direito romano privado, muito embora não encontremos recurso com propósito específico de atacar as decisões não-terminativas proferidas pelas autoridades munidas do poder de “dizer o direito”, é em seu bojo que encontramos os primórdios de um interesse recursal mais lapidado. Mesmo após a elaboração do Codex, do Digesto e das Institutas pelo imperador Justiniano, o que veio a formar o Corpus Juris Civilis, não existia tal forma de recurso. Apesar da existência do supplicatio destinado unicamente à reforma das decisões terminativas, o que mais se assemelha a nossa apelação, ainda não havia conhecimento de recurso em face das decisões interlocutórias.

Nesse sentido, citamos CARLOS SILVEIRA NORONHA, em sua obra “Do agravo de instrumento. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.23.”: “desconhecidos eram os agravos no Direito Romano, sob qualquer de suas modalidades admitidas pelo processo português. Salvo a supplicatio, que muito se aproximava do agravo ordinário, utilizado para atacar as sentenças proferidas pelas mais altas autoridades judiciárias, as demais espécies engendradas pelo espírito especulador e criativo dos juristas portugueses não encontravam paralelo em nenhum dos remédios utilizados para impugnar as decisões judiciais em Roma”.

Na fase da república em Roma, as próprias sentenças eram irrecorríveis, em definitiva marca da repressão. No direito canônico, permaneceu a idéia de vedação de apelar decisões senão aquelas com caráter terminativo, reforçando o caráter de irrecorribilidade de algumas sentenças proferidas pelas mais altas autoridades judiciárias.

No direito português, foi a partir do reinado de D. Afonso III, entre 1248 e 1279, que a legislação processual passou a tomar forma. Neste período, duas eram as espécies de sentenças: a definitiva e a interlocutória.

Conforme CARLOS SILVEIRA NORONHA, “das duas espécies de sentenças o único recurso cabível era o de apelação, conforme se estabelecia em lei de D. Afonso III, presumivelmente votada em 1254 ou em 1261, nos seguintes termos: ‘se alguém quysser appelar da sentença que seia contra em dada defenitiva que interlocutorya, qualquer que seia, apele luogo ca tal quero que seia custume de meu rreyno e atá IX dyas peça ao juiz ou aos juizes as rrazões e o juiz e o agravo em escrito e denlho pelo tabellyon ou per outro scriuão se auer...'”.

É no direito português, portanto, que o agravo de instrumento apresenta seu nascedouro. A maior diferença encontrada entre a apelação e o recurso de agravo no direito português era o fato de que aquela devolvia o conhecimento integral da lide ao judiciário, ao passo em que o este tinha meramente o condão de trazer à revisão o restrito objeto por ele atacado.

As Ordenações Afonsinas (1446), depois de confirmadas pelas Ordenações Manuelinas (1514) já traziam duas formas de agravo: de petição e de instrumento. O critério para a diferenciação dos agravos era geográfico, segundo LUIZ ANTONIO DA COSTA CARVALHO, “em alguns casos, que tais o de tratar-se de matéria de direito, de ser a queixa desacompanhada de documentos e de estar a sede do juízo ad quem dentro em cinco léguas da sede do juízo a quo. Para esses casos criou-se o agravo de petição, assim denominado porque, por simples petição do agravante ou queixoso, mandava o juiz superior que lhe subissem os próprios autos afim de conhecer o agravo”, conforme ensina-nos Luiz Antonio da Costa, em sua obra “Do agravo no processo brasileiro. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco F°, 1963, p. 17-18.” O agravo de instrumento, portanto, era destinado para os casos em que a distância entre o juízo ad quem e o juízo a quo.

 

Espécies de agravo

 

Conforme ensina-nos Humberto Theodoro Júnior (pg. 674), o agravo, manejável durante a tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição, pode ser: a) agravo retido (art. 523); b) ou agravo de instrumento (art. 524).

Não é, como diz-nos o autor, porém, somente a decisão interlocutória do juiz de primeira instância que desafia esse tipo de recurso. Também, nos tribunais superiores há situações em que se verificam decisões interlocutórias com previsão, no Código, do cabimento de agravo. Pela peculiaridade desses casos, diz o autor, há, quase sempre, uma disciplina própria a ser observada, mas no geral, as regras comuns do agravo são aplicáveis, pelo menos naquilo que não atritem com a especificidade do recurso em segunda instância. A linguagem forense, para distinguir o agravo utilizável contra decisões singulares proferidas em segunda instância, passou a nominá-lo de agravo interno.

Em princípio, é livre a opção do recorrente quanto às duas modalidades de agravo. Tal liberdade, porém, não se revela absoluta. Tratando-se de interlocutória mista, ou seja, de decisão capaz de produzir dano imediato e real à parte, dificilmente reparável pela sentença ou através do recurso contra ela interposto, não há sentido em impugná-la através de agravo retido. Impedir a preclusão, neste caso, acaba por consolidar os efeitos danosos do pronunciamento judicial.

Ao examinar o breve catálogo das decisões agraváveis, na execução, logo se notará seu caráter misto, na maioria dos casos, e o cabimento exclusivo do agravo de instrumento. Por exemplo, o ato do Juiz que delibera sobre a existência de preferência do crédito ou sobre a anterioridade da penhora (art. 712), organizando a ordem de distribuição do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens penhorados (art. 709, caput), gerará efeitos imediatos, ensejando o recebimento, pelos credores concorrentes, da massa ativa. É hipótese que rende agravo de instrumento, eventualmente dotado de efeito suspensivo (art. 558).

Esta liberdade relativa da parte, na opção pelo espécie de agravo, logrou explicitação parcial no art. 523, § 4º, segundo o qual será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação. A ressalva da cláusula expletiva prende-se à circunstância de que, não admitida a apelação pelo órgão a quo, inexistirá ulterior recurso, hábil para transportar a impugnação do provimento ao conhecimento do órgão ad quem.

 

Agravo retido

 

Conforme vemos no site da “WIKIPÉDIA.COM”, Agravo retido é a medida processual de iniciativa do advogado, quando este discorda de alguma decisão do juiz proferida no curso do processo(decisão interlocutória).

Ele deve manifestar por escrito os pontos de discordância e juntá-la aos autos do processo através de petição (ou requerimento), onde ficará retido até ser julgado, preliminarmente, pela instância superior ou tribunal, antes do recurso(apelação) da decisão no processo principal. Ou seja, aguardará a subida do processo para o tribunal e só será julgado em caso de derrota em primeira instância, por isso o nome de agravo retido.

O objetivo do agravo retido, segundo José Lázaro Guimarães, é o de evitar a preclusão (perda da oportunidade de agir para alcançar certa situação favorável no processo). O ato impugnado resolve certo incidente em prejuízo da parte, que não tem, entretanto, necessidade do pronto desfazimento, preferindo a solução da questão quando do julgamento de eventual apelação. Emprega, então, esse instrumento, que abre ainda a possibilidade de retratação. O juiz pode se convencer do erro de procedimento e corrigi-lo, mas, para isso, terá antes de ouvir a parte contrária, em dez dias. Se não o fizer, a decisão será reexaminada pelo tribunal como preliminar, na apelação e desde que o apelante ou o apelado tenha formulado tal pedido em seu arrazoado.

Dois são os subtipos do agravo retido: escrito e oral.

 

O agravo retido comum

A modalidade comum e tradicional requer petição dirigida ao juiz da causa, identificando as partes e o proceso, descrevendo o fato (o ato impugnado e as circunstâncias que o envolvem) e os fundamentos da impugnação e pedindo a reforma da decisão. Não haverá preparo (parágrafo único do art. 522) e a entrega da peça recursal dar-se-á diretamente na secretaria ou cartório.
            

Ao receber o recurso, o juiz abrirá vista por dez dias à parte contrária (§ 2º do art. 523), o que decorre da imperiosidade do contraditório (Constituição Federal, art. 5º, LV). Mesmo convencido do erro, o magistrado deverá ouvir a outra parte, porque esta poderá apontar razões novas que demonstrem a necessidade de manutenção do ato. Sob o ponto de vista prático, é também melhor que se observe a oportunidade de contradição, porque esta ensejará maior reflexão antes da deliberação a respeito do ato atacado.
              

Para reformar a decisão o juiz precisa apresentar os fundamentos da retratação, mas, para confirmá-la, basta  reportar-se às razões expostas no ato impugnado. É importante não se exagerar na aplicação do princípio da obrigatoriedade da fundamentação, para erigir tão relevante garantia constitucional em aparato formalista de sobrecarga do serviço judicial. O óbvio não precisa ser dito. A postura acaciana não condiz com a exigência de um Poder Judiciário ágil e adequado ao atendimento das suas funções.

Quando o juiz reformar a decisão, o agravado poderá, por sua vez, interpor agravo, quer retido, quer de instrumento.

A nova redação do parágrafo 4° do art. 523 exige a modalidade retida para as hipóteses de impugnação dos atos da audiência e daqueles posteriores à sentença, excluindo, contudo, os “casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”

É importante que o advogado ou o membro do Ministério Público que interpôs o agravo retido anote, na agenda, e cuide de ler com atenção os autos ao preparar a apelação, porque tem o ônus de, nesta, requerer, em preliminar, a apreciação do agravo pelo tribunal (§ 1º do art. 523).

O agravo oral

Outro subtipo de agravo retido é o oral, interposto no curso da audiência (§ 3º do art. 523). O juiz decide sobre produção de prova, formulação de perguntas à testemunha, à parte contrária, esclarecimentos do perito, contradita e tantos outros incidentes, em pleno andamento da audiência. Tratando-se de pronunciamento do qual resulte gravame,  a parte atingida tem a faculdade de interpor agravo oral e terá que fazê-lo usando a modalidade do agravo retido.

          

Entende o eminente juiz e professor Carreira Alvim, integrante da comissão que elaborou os anteprojetos da reforma do CPC e comentarista das inovações em livros de grande aceitação, que se sobrevier sentença em audiência e a parte não houver interposto agravo oral da decisão anterior, ter-se-ia operado preclusão. Examinemos mais detidamente o problema.

          

A superveniência de sentença implica em oportunidade diferente de manejo do recurso. Caberá apelação do ato que extinguir o processo (art. 513)  e ali o apelante poderá impugnar as  questões anteriores à sentença, quer as decididas, quer as não decididas, conforme expressa referência dos dd 1º e 2º do art. 515. E preclusão não poderia ter ocorrido, na hipótese, porque se cuida de decisão recorrível. Não havendo mais lugar para ataque mediante agravo de instrumento, porque já se está diante de sentença, ter-se-á que usar a apelação, colocando-se as razões da inconformidade, no particular, como uma das preliminares.

            

 Impedir-se o conhecimento da matéria a pretexto de preclusão significaria violação flagrante do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal ). Sim, porque a parte atingida pela decisão e que normalmente poderia aguardar dez dias após a audiência para interpor agravo retido na forma escrita ou o agravo de instrumento, seria obstada de provocar a atividade jurisdicional tendente à correção de eventual  erro de procedimento. 

               

Interposto oralmente o agravo retido, a parte, que abdicou do prazo de dez dias para fundamentar a sua impugnação, terá que apresentar de imediato as suas razões, que serão reduzidas a termo, ditando-as ao secretário da audiência ou, se esta for gravada, simplesmente pronunciando a sua sustentação. Já a parte contrária, apesar de a lei não o dizer expressamente, poderá se reservar o direito de resposta no prazo legal, que é de cinco dias (§ 2º do art. 523), hipótese em que a audiência será suspensa, marcando-se data oportuna para sua continuação.

         

 Caberá, também aí, a retratação, após ouvida do agravado, oralmentente ou por petição, no decêndio.

 

Agravo de Instrumento

 

O modelo do  agravo de instrumento é, sem dúvida, o procedimento do mandado de segurança contra ato judicial, quebrando a tradição de que o recurso é interposto perante o juízo recorrido, mas proporcionando, com sua apresentação diretamente ao tribunal, celeridade e funcionalidade.

A parte que sofreu gravame com decisão interlocutória pode impugná-la diretamente ao tribunal, ao invés de, pretendendo a sua reapreciação imediata, para corrigir o erro procedimental  e evitar os danos dele advindos, ter que interpor o recurso e, ao mesmo tempo, impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Aí está a utilidade da inovação: acabar com a repetição de atos e abrir uma via única para o ataque ao ato judicial que resolve questão incidente.

Nesse ponto, vale uma observação. A antiga redação do art. 522 reportava-se genericamente a decisões proferidas no processo, ressalvando as hipóteses do despacho de mero expediente (art. 504), do qual não cabe recurso, e da sentença, impugnável mediante apelação.

 

Nem bem a Lei 9.139/95 fora editada já discutiam os doutos acerca dos efeitos da inclusão no texto do dispositivo da qualificativa “interlocutória” , como se uma palavra ou um artigo de lei isolado pudessem modificar toda uma sistemática traçada no código. Sérgio Rizzi, em conferência pronunciada no Congresso Brasileiro de Direito Processual, de 24 a 26 de março de 1996, em Recife, publicada na coletânea “Estudo do Direito Processual Trabalhista, Civil e Penal” (Recife, 1996), apresenta as correntes que se formaram e conclui pela persistência do regime de ampla recorribilidade, com as mesmas ressalvas anteriores.

Claro que essa é a orientação certa. Não fosse assim, como conciliar com a regra do art. 504 a interpretação do descabimento de recurso da decisão que, embora cause prejuízo à parte, não resolva questão incidente? Evidente que não se trata de despacho de mero expediente, este sim, insuscetível de impugnação recursal. Haveria um buraco negro, que a Física admite, mas não o Direito.

Pressuposto específico do agravo de instrumento é, portanto, a  decisão de primeiro grau que cause prejuízo (situação desvantajosa) à parte, ao Ministério Público, fiscal da lei, ou a terceiro, e desde que não implique na extinção do processo .(sentença), por, então, o recurso adequado seria o de apelação.

Mas há ainda os pressupostos negativos, aqueles antecedentes que obstam a interposição do agravo de instrumento. São eles: a) as decisões posteriores à sentença somente serão atacadas em preliminares da apelação, salvo a que indeferir esse recurso (d 4º do art. 523) - lembre-se que tal disposição diz respeito a certo processo, considerado isoladamente, ou, em outras palavras, não alcança outro processo, ainda que se instaure nos mesmos autos, como a execução que sentença, b) não será cabível também, no procedimento sumário, quanto às interlocutórias proferidas durante a audiência ou relativas a provas (art. 280, III), c) nem da decisão do juiz que admite a sua suspeição ou impedimento e ordena a remessa dos autos ao substituto legal (art. 313, primeira parte) , porque, ainda que não se trate de causa legalmente prevista, o magistrado poderia declarar suspeição por motivo de foro íntimo, inviabilizando qualquer possibilidade de revisão do ato. Cuida-se, portanto, de preclusão lógica pro-judicato.

  

Sempre será o agravo de instrumento o único recurso adequado nos casos da decisão da exceção de incompetência, conforme ensina-nos Cândido Rangel Dinamarco,em sua obra “A Reforma do Processo Civil, São Paulo, 1995”, na impugnação ao valor da causa e no processo de execução, no qual inexiste sentença, salvo a que extingue o processo pela satisfação do débito, pela transação ou quando se dá, por outro meio, a remissão total da dívida, e pela renúncia ao crédito (art. 794). Assim, somente haverá interesse recursal na interposição desse tipo de agravo, porque o retido não comportaria reapreciação pelo tribunal. Sérgio Bermudes recomenda o agravo de instrumento como o meio hábil para atacar o indeferimento ou o deferimento de tutela antecipada, também pela aplicação do raciocínio de que em se aguardando a sentença estaria prejudicado o objeto do recurso.

 

ale lembrar que o agravo inadmissível, manifestamente improcedente ou interposto com fundamentação que contraria súmula ou a orientação dominante do tribunal será rejeitado liminarmente pelo relator (negativa de seguimento), com base no art. 557, CPC. Mais ainda, se a decisão impugnada estiver em confronto com a súmula ou orientação dominante do STF ou do STJ o relator dará imediato provimento ao recurso (d 1° do art. 557

Final

 

Nossa intenção, logicamente, não foi esgotar o assunto quanto ao recurso de Agravo, mas apenas trazer uma noção geral sobre o assunto.

Para um estudo mais detalhado quanto a esse e outros recursos, recomendamos a leitura de obras de autores como Humberto Theororo Júnior, Luiz Rodrigues Wambier, Maria Luiza Wamber, Nelson Nery Júnior, Vicente Grecco, dentre outros.

 

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Comentários e Opiniões

1) Paulo (31/07/2009 às 10:54:07) IP: 200.186.60.37
Excelente exposição
2) Lailson (06/08/2009 às 17:50:41) IP: 200.198.205.19
O texto é de qalidade excelente
3) Neide (01/09/2009 às 10:33:35) IP: 189.100.74.186
gostei muito do texto está com clareza e objetivo,
4) Caroline (21/10/2009 às 11:54:00) IP: 189.68.202.172
o TEXTO E DE EXCELENCIA , PARABÉNS , CONFESSO QUE SOU ACADEMICA DO 7º SEMESTRE DE DIREITO, SOMENTE POSTERIOR A LEITURA DESSE TEXTO CONSEGUIR ABSOLVER COM CLAREZA E PONTUAR O AGRAVO E SUS ESPECIES. PARABENS
5) Rui (23/01/2010 às 18:02:03) IP: 189.77.96.98
FALTOU ESCLARECER: "QUAL SERIA O RECURSO CABIVEL, NO CASO DA NEGATIVA (INADMISSIBILIDADE) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO"? PODERIA ME RESPONDER QUAL O RECURSO CABIVEL?
6) Wal (02/02/2010 às 12:40:07) IP: 200.164.157.163
Excelente exposição.
Parábéns!
7) Josimar (12/04/2010 às 16:47:24) IP: 200.142.128.16
Excelente Artigo ! Uma exposição que apresenta profundidade, realmente capaz de estabelecer conceitos, até mesmo históricos, consolidando assim, o conhecimento ou o melhor entendimento dos leitores. Parabéns ao Autor !
8) Jailton (30/04/2010 às 13:27:33) IP: 189.59.75.37
Muito interessante o artigo, ajudou bastante no entendimento do assunto. Parabéns ao autor pela clareza no texto.
9) Silvania (02/07/2010 às 13:41:09) IP: 189.118.84.45
Texto exposto com clareza, destacando os principais pontos do tema agravo retido e de instrumento. Parábens.
10) Marcele (19/07/2010 às 16:16:12) IP: 187.112.25.71
Gostei muito do texto que aborda com propriedade o tema. Parabéns.
11) Bruno (31/08/2010 às 14:01:24) IP: 161.148.220.199
Excelente exposição.
Parábéns!
12) Bruno (30/09/2010 às 20:42:39) IP: 187.36.162.153
Interessante
13) Joel (29/10/2010 às 12:05:45) IP: 201.42.181.10
Elucidativo!
14) Gustavo (23/11/2010 às 12:14:48) IP: 187.17.217.131
obrigado pelos comentários, e já peço desculpa pelo tempo que levei para responde-los. estava ausente uns tempos.
Na verdade, este texto é apenas uma goticula do oceano referente ao tema. É muito interessante estudar sobre o recurso de agravo.
15) Anilma (30/11/2010 às 09:42:26) IP: 201.86.169.176
São brilhantes as suas explicações. Parabéns!
16) Regidalva (06/12/2010 às 12:06:30) IP: 201.48.129.50
Muito bom!!!!!
17) Luana (21/12/2010 às 10:09:44) IP: 187.88.72.18
Gostei do Curso
18) Neurivan (29/12/2010 às 16:32:06) IP: 189.5.137.192
Excelente artigo, bastante elucidativo.
parabéns.
19) Rafael (03/02/2011 às 16:29:34) IP: 187.66.43.72
Interessante o artigo,muito bom.
20) Agacenon (01/04/2011 às 17:02:13) IP: 201.49.159.60
Ótimo texto, bastamte explicativo.
21) Leandro (13/06/2011 às 22:54:11) IP: 189.123.52.109
Otimo!!
22) Jean (29/06/2011 às 11:14:06) IP: 201.9.163.111
Excelente exposição, parabéns!
23) Lígia (25/10/2011 às 21:06:06) IP: 189.69.61.249
Excelente conteúdo.
gostei muito,
obrigada
lígia
24) Adeilmar (23/11/2011 às 17:12:27) IP: 200.20.63.6
muito boa as explicações sobre agravo, tirei minhas dúvidas.Bom trabalho.
25) Niédja (22/04/2013 às 18:27:44) IP: 187.25.164.35
muito bom o texto, tive oportunidade de tirar várias dúvidas. gostei muito
26) Eleutério (08/06/2013 às 12:54:20) IP: 187.41.180.228
Muito esclarecedor. Serviu para melhor assimilar o agravo, suas espécies e aplicabilidades.
27) Raphaela (16/10/2013 às 14:43:45) IP: 186.213.90.89
Excelente!
28) João (30/03/2015 às 11:48:23) IP: 200.103.129.227
Excelente o artigo descrevendo de forma clara o agravo que é um recurso que acadêmicos de direito tem dificuldade em manejar.
29) Newdete (08/02/2016 às 18:22:05) IP: 179.107.251.47
Excelente exposição.
Parábéns!
30) Newdete (08/02/2016 às 20:19:05) IP: 179.107.251.47
Excelente!
31) Alex (06/03/2016 às 22:02:37) IP: 179.223.134.119
Excelente Artigo, me ajudou bastante na compreensão do instituto.


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