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Royalty: é ou não espécie tributária?


Autoria:

Lorena Maitan Silva


Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Camilo / ES. Estágios: Defensoria Pública; Fórum de Cachoeiro de Itapemirim (atualmente).

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Resumo:

Este artigo tem como objeto de estudo o tema o que é royalty e o que é tributo e suas características. Além disso irá abordar um tema bastante discutido atualemente que se refere à natureza jurídica dos royalties, se são ou não espécies tributárias.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2012.

Última edição/atualização em 06/06/2012.



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Lorena Maitan Silva

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como objeto de estudo o tributo, que segundo o artigo 3º do CTN, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se passa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Além disso, irá ser abordado o tema sobre royalties, que são retribuições financeiras pagas pelo Poder Público, com o objetivo de compensar ou indenizar ao dono do bem (União), e aos Estados e Municípios afetados pelas atividades econômicas decorrentes da exploração de tais recursos naturais.

É inquestionável que os efeitos econômicos gerados pela exploração de tais recursos trazem benefícios à região onde ocorre a exploração (apesar de alguns danos causados). Por isso, atualmente vem causando muitos questionamentos se royalties é tributo ou não. Este é o problema a ser discutido ao longo do artigo.

 

1 – TRIBUTO

1.1 – O QUE É TRIBUTO?

Segundo o artigo 3º, do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONA (CTN):

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se passa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

O autor KIYOSHI HARADA, em seu livro DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTARIO (paginas 304), Examinou analiticamente o dispositivo do CTN acima citado e chegou ao seguinte entendimento:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória” – significa dizer que é toda prestação em dinheiro, representando obrigação de dar.

“... em moeda ou cujo valor nela se passa exprimir” – a forma usual de satisfazer o tributo em moeda corrente, porem nada impede que possa o pagamento do tributo ser feito por algo equivalente a moeda desde que a legislação ordinária de cada entidade tributaria assim o determine, como faculta o código tributário nacional.

Quando se fala na expressão do referido artigo – “que não constitua sanção de ato ilícito” – serve para distinguir o tributo da multa, que sempre representa uma sanção pecuniária pela pratica de ato ilícito, é claro que o descumprimento de normas tributaria, também gera imposição de penalidade pecuniária. O que a expressão significa é que a cobrança de tributo não representa imposição de penalidade.   

“Instituída em lei” – tributo é obrigação ex lege contrapondo-se a obrigação ex voluntate. Tributo só pode nascer da lei. As obrigações contratuais não podem ser opostas às obrigações tributárias.  

“E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”-significa que a cobrança de tributo só se processa por meio de atos administrativos vinculados, isto é sem qualquer margem de descrição do agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edição do ato, que é a constituição do credito tributário.

No Brasil, os tributos podem ter função:

         Fiscal: Quando tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado.

         Extrafiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia.

         Parafiscal: Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municipios), mediante lei, da capacidade tributária ativa à terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a concecução de seus fins.

Pode-se dizer que os recursos arrecadados pelo governo  tem o objetivo de serem  revertidos para o bem comum do povo, para investimentos e custeio de bens e serviços públicos, como  por exemplo a saúde, segurança e educação que são exenciais para o desenvolvimeto da sociedade.

Os tributos formam a receita da União, Estados e Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsórios.

 

1.2 – ESPÉCIES DE TRIBUTO

Os tributos podem ser classificados como impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições especiais, tributos diretos e indiretos.

 

èIMPOSTOS

O imposto é de competência privativa, distribuída pela CF, em seu art. 145, inciso I, ou seja, é exclusivamente da união ou dos estados e municípios ou do distrito federal.

art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte.”

Os impostos podem ser classificados como impostos diretos que seriam aqueles em que não há repercussão econômica do encargo tributário, já o imposto indireto seria aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica.  

 

èTAXAS

Está presente nos artigos 77 e 78 do CTN e tem como fato gerador o exercicio regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contrinbuinte (art. 77).

Poder de policia é toda atividade da administração pública que limita e disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público, concernente a segurança, higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção, do mercado, a tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art.78).

OBS. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

 

èCONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Contribuição de melhoria (art. 145, III, CF/88) é espécie tributária que tem por fato gerador a situação estatal mediante referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel.

Além do mais, na CNT vem mencionado, de forma clara, no artigo 81, o que é contribuição de melhoria:

Art. 81. “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

A atuação estatal que torna vinculado este tipo de tributo é apenas indiretamente referida ao contribuinte, posto que é a valorização imobiliária que justifica sua cobrança. Em outras palavras, não é a mera realização de uma obra pública que vai determinar a cobrança da exação, mas tão somente a realização de obra pública que tem como conseqüência a valorização.

 

èEMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Mediante o artigo 148 da CRFB os empréstimos compulsórios, que são tributos atípicos, são decretados privativamente pela União, através de lei complementar, para atender, especificamente, a despesas decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e também, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse para o bem comum da nação.

 

èCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Há controvérsias quanto ao entendimento da contribuição social, pois para alguns seria imposto, para outros não teria natureza tributária, apesar de sua compulsoriedade. A contribuição social é uma espécie tributária e tem como fato gerador uma atuação indireta do poder público mediante referida ao sujeito passivo da obrigação tributária.

As contribuições sociais subdividem-se em duas subespécies: as previstas no art. 149 e 195 da CRFB.

Art. 149. “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas...”.

Art. 195. “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...”.

 

2-ROYALTIES

2.1- O QUE SÃO ROYALTIES E QUAL A SUA FUNÇÃO?

A denominação mundial dos royalties é a forma mais antiga de se expressar o significado de arrecadação. Royalty tem origem da palavra Royal que tem como significado:

 relativo ao rei e refere-se à contrapartida ao direito real para uso de minerais concedidos pelo soberano a uma pessoa ou corporação. Atualmente, nos países que não adotaram a monarquia, o estado assume o papel de rei neste particular.”

 

            Desta forma, royalties são retribuições financeiras pagas pelo governo em razão da exploração de determinados recursos naturais. Atualmente, os royalties são destinados não só à União (que é dono do bem), mas também aos estados e municípios que sofrem com os reflexos da exploração de tais recursos naturais.

    “art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de inicio da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.” 

Os royalties têm como objetivo reparar um dano causado aos Estados e Municípios que são afetados pela atividade econômica decorrente da exploração de tais recursos naturais. São destinados a compensar os riscos e custos inerentes à exploração desses recursos naturais, como por exemplo, um Município que tem atividade de exploração de petróleo, ao mesmo tempo em que ele tem benefícios ele também tem muitos prejuízos, como impactos ambientais. Além disso, o Município tem que capacitar a população para trabalhar em determinada atividade voltada para a exploração de petróleo, construção de novas estradas, entre outros.

A natureza jurídica é compensatória ou indenizatória, em virtude do que foi dito anteriormente, desta forma não se justifica distribuição de royalties às unidades federativas não afetadas pela exploração desses recursos naturais.

 

CONCLUSÃO

Através deste trabalho chegou-se à conclusão de que royalties não são tributos, pois, como supramencionado, royalties, além de serem retribuições financeiras pagas pelo Poder Público, têm como objetivo maior de reparar um dano causado àqueles que sofrem uma exploração de certos recursos naturais. Ou seja, indenizar ou compensar os Estados e Municípios afetados pelos reflexos dessas atividades econômicas. Por ter natureza jurídica compensatória não se justifica a distribuição de royalties a outras entidades federativas que não forem afetadas pela exploração desses recursos naturais.

O STF vem afirmar ainda mais o que foi mencionado anteriormente:

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir a respeito da natureza jurídica da receita, firmando orientação no sentido de que o fato de se tratar de “prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo de participação nos resultados ou da compensação financeira prevista no art. 20, §1º, CF, que configuram receita patrimonial” (RE 228800/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 16.11.2001, p. 21, Ement. v. 2.052, p. 471).

 

Além disso, vale ressaltar o que Regis Fernando de Oliveira diz:  

 

A receita originária decorre da exploração, pelo Estado, de seus próprios bens ou quando pode exercer atividade sob o que se denomina de direito público disponível. (...) – Neste caso, os tributos.

A receita derivada provém do constrangimento sobre o patrimônio do particular. É o tributo.

[Curso de direito financeiro. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 99]. Grifos nossos.

 

Desta forma, além de ter natureza compensatória, os royalties são receitas originárias, o que não seria possível ser considerado uma espécie de tributo, pois para ser tributo deveria ser receita derivada.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

OLIVEIRA, Regis Fernando de. Curso de direito financeiro. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

            COSTA, Maria D’Assunção. Comentários à Lei do Petróleo. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo. Editora Atlas S.A., 2009.

            Código     Tributário   Nacional.     Disponível           em:  

            Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível     em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm.

            HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19ª edição revista e ampliada. São Paulo. Editora Atlas S.A., 2010.

            FABRETTI, Láudio Camargo e FABRETTI, Dilene Ramos. Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis. 7ª edição revista e atualizada. São Paulo. Editora Atlas S.A., 2009.   

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