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Casar ou morar junto


Autoria:

Anderson Evangelista


Pós-graduado em Direito Privado pela UGF/CEPAD; Bacharel em Direito pela UNESA; Professor e palestrante de Direito de Família; Colunista do Jornal Mural; Colunista da revista jurídica Net legis; Colunista da revista jurídica Jus vigilantibus

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Resumo:

Casamento - União estável - vantagens e desvantagens - regime de bens.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2008.



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Casar ou morar junto?

por Anderson Evangelista

 

Cinge-se o tema sobre o aspecto jurídico de viver sob o pálio da união estável ou do casamento.

A norma jurídica procura moldar-se às inovações que a sociedade apresenta, razão pela qual idealizamos o presente trabalho para demonstrar o que é mais interessante diante da Lei substantiva civil e da legislação extravagante.

A Carta Magna de 1998 preocupou-se com o casamento[1] e com a união estável[2], o que demonstra a importância do Direito de Família na vida social da nação.

No Código Civil de 2002 observamos que o legislador teve a preocupação de inaugurar o Livro IV[3] cuidando do casamento[4], deixando para disciplinar a união estável bem ias a frente, mais precisamente no art. 1.723, ou seja, no título III.

Pela definição clássica o casamento vem a ser a união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção da formação de uma comunhão de vida íntima e duradoura, bem como se caracterizada pela solenidade na sua formação e pelos efeitos serem disciplinados imperativamente pela Lei.

Revela-nos interessante consignar que pela simples leitura do art. 226, §1º, CRFB e do art. 1.726, CC pode-se concluir que o objetivo de toda pessoa que vive em união estável é a sua conversão para casamento.

Sabemos que a resposta verdadeira não impera. E mais. A própria Lei deixa claro que uma vez não especificado o regime pelos cônjuges, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725, CC[5].

Registre-se que a presunção do art. 1.725, CC é absoluta, segundo ensinamentos apontados pelo brilhante professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho em sua obra[6], a qual se configura verdadeira aula detalhada de vários institutos do Direito Civil.

A dúvida surge quando um (ou ambos) for (em) maior (es) de 60 anos, uma vez observado o art. 1.641, II, CC, o que levou o STJ[7] a tender pela recusa ao regime da comunhão parcial, já que o legislador entende ser correto aplicar o regime da separação de bens.

Viver em união estável ou se casar pelo regime da comunhão parcial de bens, que, vale lembrar, é o indicado pela Lei quando os nubentes não registrarem o Contrato de Convivência[8], não faz muita diferença no curso da relação.

Os problemas podem surgir ao final do convívio, posto que numa eventual partilha de bens ou mesmo no acesso à pensão previdenciária podem surgir dificuldades pela necessidade de demonstração do convívio público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituir uma família para o companheiro sobrevivente.

Imaginemos que uma viúva deseja partilhar bens adquiridos onerosamente no curso de uma união estável nos autos de um inventário, mas que ainda não dispõe de uma declaração desta união.

A discussão sobre a declaração de tal fato deverá ocorrer fora dos autos do inventário[9].

A jurisprudência[10] está repleta de julgados corroborando a aplicação do art. 1.725, CC, quando não houver disciplina convencionada pelos companheiros.

Neste sentido também colhemos outro julgado do Tribunal Gaúcho[11], pelo qual há aplicação subsidiária do art. 1.725, CC ante a omissão dos companheiros no tocante ao eventual regime da relação.

Urge consignar que o Enunciado nº 346, CJF narra que a Lei do momento da aquisição do bem é que definirá o regime a ser aplicado, salvo contrato escrito.

O Direito Previdenciário prestigia a celeridade, razão pela qual se aceita a declaração da união estável por meio mais célere, uma vez que muitas das vezes a família fica à míngua com o falecimento do servidor.

O STJ tem julgado[12] deferindo pensão por morte proporcional entre esposa legítima e companheira, cabendo destacar que nestes autos não foi revista a análise probatória pelo óbice encontrado no Verbete nº 7 da Súmula do referido Tribunal, ou seja, houve primeiro o dever de provar a união estável para posteriormente começar a receber os proventos da pensão pelo falecimento do servidor público.

Nossa posição é a de que para fins jurídicos o morar junto e o casar, isto é, união estável e casamento, têm diferenças cruciais no tocante ao acesso ao direito pelos interessados no momento de uma eventual divisão, já que uma vez inexistindo prova pretérita da união estável (Contrato de Convivência, por exemplo) o tempo para sua constituição será maior que a prova do casamento, porém, identificamos que para fins de relacionamento ambos os institutos são recheados de semelhanças, tais como a aplicação do regime da comunhão parcial de bens diante da omissão, salvo nos casos do art. 1.641, CC.

Já no casamento a prova se faz pela certidão, que é um documento que tem fé pública e acelera o procedimento de divisão de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, seja qual for o regime de bens.

Nossa conclusão é a de que tanto união estável como casamento, ou seja, morar junto ou casar, apresentam reduzidas diferenças práticas para fins de divisão dos bens auferidos durante a constância da relação, contudo, a prova da união estável, caso inexista documento declaratório de tal situação, será mais trabalhosa do que no casamento, onde a certidão demonstra que os nubentes contraíram matrimônio.

Frise-se que no curso da relação os atos praticados por ambos serão praticamente os mesmos caso o regime escolhido pelo casal seja o da comunhão parcial de bens e não exista disposição dos companheiros quanto ao regime de bens, bem como não haja incidência do art. 1.641, CC.

Destarte, temos como verdade absoluta apenas que o objetivo dos envolvidos numa relação a dois seja o convívio duradouro e harmônico com fulcro no amor.


[1] Art. 226, § 1º

[2] Art. 226, § 3º

[3] Do Direito de Família

[4] Art. 1.511

[5] Apelação cível nº 2007.001.51443 da 11ª Câmara Cível do TJ/RJ

[6] VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo, Direito Civil: Questões Fundamentais e Controvérsias na Parte Geral, no Direito de Família e no Direito das Sucessões, 2ª edição revista, atualizada e aumentada, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 282

[7] REsp 736627

[8] Art. 5º, 9.278/96

[9] Agravo de instrumento nº 2008.002.06672 da 4ª Câmara Cível do TJ/RJ

[10] Apelação Cível Nº 70024769622, 8ª Câmara Cível do TJ/RS

[11] Apelação Cível Nº 70024544496, 8ª Câmara Cível

[12] REsp 590971/PE

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