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APLICABILIDADE DO CDC AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS


Autoria:

Clauder De Souza Alves


Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

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Resumo:

O presente estudo objetiva examinar como tem sido aplicadas as normas de defesa e proteção do consumidor presentes na Lei 8.078/1990 às relações de consumo entre duas empresas, sendo uma fornecedora e a outra consumidora.

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2012.



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A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

 

Para se conseguir alcançar a verdadeira proteção do consumidor é indispensável para o intérprete, juiz ou aplicador da lei determinar de forma clara que se trata de uma relação de consumo para que, com isso, possam ser aplicadas as normas do CDC. Esse é o grande desafio existente, qual seja, saber identificar e analisar as características e elementos que compõem o objeto a ser estudado, e a lei a ser aplicada. O intérprete ou aplicador da lei deve saber diferenciar de forma subjetiva, visto que, conforme entendimento doutrinário, o novo direito privado brasileiro seria tripartite, conforme aduz a professora Cláudia Lima Marques:

 

O direito privado brasileiro garantido e moldado pela ordem publica constitucional, limitado e construído pela eficácia dos direitos fundamentais aí recebidos, divide-se em um direito geral, o direito civil, e dois direitos especiais, o direito comercial ou direito da empresa, voltado para as relações entre empresas e fornecedores, e o direito do consumidor, voltado para a proteção deste sujeito débil ou vulnerável, o consumidor. (MARQUES, 2010, p. 80).

 

Diante disso, o grande desafio tanto do intérprete quanto do aplicador do CDC é saber diferenciar os sujeitos da relação de consumo para, assim, saber qual legislação se aplicar ao caso concreto, ou seja, é saber identificar quem é comerciante, quem é civil, quem é consumidor, quem é fornecedor, quem faz parte da cadeia de produção e de distribuição dos bens ou serviços, e quem retira o bem do mercado de consumo como destinatário final, ou ainda, quem é equiparado a este.

Assim, o campo de aplicação do CDC somente poderá ser definido através da identificação dos sujeitos da relação contratual e extracontratual.

O CDC tem um campo de aplicação subjetivo visto que trata da relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que materialmente ele se aplica em princípio a todas as relações contratuais e extracontratuais entre esses indivíduos.

Além disso, essa aplicação subjetiva é também relacional visto que, no caso de um civil frente a outro civil será uma relação puramente de direito civil. Por outro lado, um civil frente a um empresário ou fornecedor será uma relação de consumo. Já o empresário ou profissional numa relação frente a outro empresário ou profissional será uma relação empresarial.

Devido a essa complexidade existente no direito civil brasileiro atualmente é que se faz necessário diferenciar subjetivamente as relações de consumo para que se possa dar efetiva proteção aos mais fracos, leigos, identificando-os no polo da relação contratual e extracontratual e aplicando as normas de proteção ao consumidor.

Como já visto no capítulo anterior, a CRFB/1988 é o centro irradiador desse modelo de direito privado brasileiro, que se preocupa mais com o aspectos social e com os vulneráveis. A Constituição é a garantia e o limite de um direito privado construído sob seu sistema de valores, o qual inclui a defesa do consumidor nos art. 5°, XXXII, art. 170, V e art. 48 ADCT. No entanto, não há no texto constitucional uma definição de consumidor.

Logo, temos que nos recorrer ao CDC, como legislação especial infraconstitucional para saber compreender tal conceito, tarefa que se será desenvolvida a partir daqui.

 

 

Conceito Jurídico de Consumidor

 

Frente aos novos paradigmas das relações de consumo, a caracterização do conceito de consumidor tornou-se fundamental para a aplicação e o alcance da norma.

Muito embora o texto do CDC aparentemente seja de leitura clara e direta, percebe-se que, ao longo dos anos, a doutrina e a jurisprudência sempre vacilaram com relação ao conceito de consumidor.

Conceituar e definir o consumidor no CDC é uma tarefa bastante complexa tendo em vista que, conforme entendimento da maioria dos doutrinadores, há quatro dispositivos distintos que o definem. No art. 2º, caput, também classificado como conceito geral de consumidor, no art. 2º, Parágrafo único, o chamado consumidor equiparado, no art. 17, as vítimas do acidente de consumo, ou bystander, adjetivo proveniente do direito americano, e no art. 29, o mais amplo conceito de consumidor que abrange todas aquelas pessoas expostas às práticas abusivas.

A definição de consumidor no CDC não envolve meramente a relação contratual entre adquirente e o fornecedor, mas tem o intuito de proteger, também, as vítimas dos atos ilícitos pré-contratuais, tais como a publicidade enganosa, além das práticas comerciais abusivas, sejam ou não compradoras ou destinatárias finais.

Na visão da professora Cláudia Lima Marques, além das situações citadas, o CDC:

 

Visa defender também toda uma coletividade vítima de uma publicidade ilícita, como a publicidade abusiva ou violadora da igualdade de raças, de credo e de idades no mercado de consumo, assim como todas as vítimas do fato do produto ou do serviço como destinatários finais. (MARQUES, 2010, p. 83).

 

Trata-se de uma definição para as relações de consumo contratuais e extracontratuais, individuais ou coletivas.

De uma forma geral, quando se fala em proteção do consumidor, desde logo pensa-se na proteção do não profissional que contrata ou se relaciona com um profissional, comerciante, empresário, industrial ou profissional liberal. Essa é a chamada visão subjetiva de consumidor.

Sob esse aspecto seria totalmente excluído do âmbito de proteção das normas de defesa do consumidor todos os contratos realizados entre dois profissionais ou entre duas pessoas jurídicas comerciais, vez que estes estariam agindo com o fim de lucro, o que é incompatível com a essência das normas protetivas do consumidor.

Tal visão é aplicada nas normas de proteção do consumidor na França e na Alemanha, que definem consumidor apenas pessoas físicas consideradas leigas, não profissionais, que contratam ou se relacionam com um profissional para fins familiares ou de suas necessidades de vida, nunca as pessoas jurídicas.

No entanto, diferentemente disso, o legislador brasileiro preferiu uma definição mais objetiva de consumidor, conforme exposto no artigo 2° do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Na definição acima a restrição existente na definição do consumidor seria apenas que a aquisição ou utilização do bem fosse realizado pelo destinatário final, e tal conceito nada mais é do que retirar o bem do mercado, que é um ato meramente objetivo.

Apesar de o artigo 2º, caput, mencionar expressamente que o consumidor é a pessoa física ou jurídica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas sempre gerou inúmeras controvérsias. Até os dias de hoje os tribunais ainda encontram dificuldade em definir o conceito do consumidor.

Entretanto, a questão é a seguinte. Se o sujeito adquirir o bem para utilizá-lo em sua profissão, como profissional, um ato subjetivo, tendo a finalidade de lucro, deve também ser considerado destinatário final, enquadrando no conceito de consumidor do referido artigo? Se a afirmativa for positiva, em que circunstâncias?

O conceito de consumidor expresso no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor não responde a tal questionamento, sendo, por isso, necessário definir o que seria “destinatário final” para fins da aplicabilidade das normas consumeristas.

Inúmeras foram as correntes que surgiram com o intuito de explicar o alcance desse dispositivo de lei, principalmente com relação à expressão "destinatário final", sendo que duas delas se destacaram: a corrente finalista e a corrente maximalista.

 

 

Teoria Maximalista

 

A corrente maximalista entendia que as normas do CDC seria um novo regulamento do mercado de consumo brasileiro e não normas restritas à proteção dos consumidores não profissionais.

Assevera o professor Antonio Carlos Morato o seguinte:

 

Analisando o conceito legal, não há qualquer possibilidade de restrição à proteção da pessoa jurídica, seja ela qual for, já que inexiste na sequência do artigo ou na própria lei mencionada hipótese de restrição ao tipo legal, embora não queremos com isso apegar-nos ao simples texto da lei. (MORATO, 2008, p. 99).

 

Desta feita, o simples fato de a pessoa jurídica utilizar ou adquirir um produto ou serviço na condição de destinatária final, já é suficiente para que tenha a seu favor a proteção legal.

Para os maximalistas o CDC seria um código geral de consumo, que institui normas e princípios para todos os sujeitos do mercado, os quais assumiam os papeis ora de fornecedores, ora de consumidores. Assim, segundo essa corrente, a definição do artigo 2° é puramente objetiva, e, por isso, deveria ser interpretada mais extensamente possível, para que as normas desse código abarcassem o maior número de relações no mercado a serem protegidas.

Portanto, não importa se a pessoa física ou jurídica tenha ou não a finalidade de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Nesse aspecto, o destinatário final seria simplesmente o destinatário fático do produto, ou seja, aquele que retira o produto do mercado com o intuito de utilizá-lo.

Consideram uma noção objetiva de consumidor, pois o que interessa é o objeto da relação. Para os defensores desta corrente, a destinação dada ao produto é irrelevante, é um posicionamento mais abrangente. Eles aceitam, inclusive, a relação de consumo entre dois profissionais. Na visão dos maximalistas, o CDC é um código de consumo, logo, disciplina qualquer relação de consumo.

No entanto, o problema desse entendimento é que as normas do CDC seriam aplicadas a quase todas as relações contratuais de consumo hoje regulamentadas no Código Civil, abrangendo, inclusive, o consumo intermediário entre empresas que fazem negócios para insumo de sua atividade fim, de produção e distribuição.

Deste fato comenta Antônio Herman Benjamim:

 

O problema desta visão é que transforma o direito do consumidor em direito privado geral, pois retida do Código Civil quase todos os contratos comerciais, uma vez que comerciantes e profissionais consomem de forma intermediária insumos para sua atividade-fim, de produção e distribuição. No Código Civil, o privilegiado geralmente é o vendedor que assume o risco de transferir seu produto para outro profissional. No CDC a proteção é do comprador, destinatário final, o consumidor. (BENJAMIM, 2010, p. 86).

 

A questão é por que proteger um fornecedor frente a outro. As relações entre iguais já estão bem reguladas pelo Código Civil de 2002 (CC/2002), pelo que restou do Código Comercial de 1850 e pelas leis especiais privilegiadoras dos comerciantes.

 

 

Teoria Finalista

 

Os defensores da teoria finalista entendem que a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial do CDC. Essa especial proteção somente existe em virtude do evidente desequilíbrio existente nas relações de consumo atuais, fruto da evolução econômica do mercado, conforme abordado anteriormente.

Assim, entendem que o consumidor como a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado de consumo, como afirma o próprio artigo 4°, inciso I do CDC. Desta forma, convém delimitar quem é sujeito da proteção especial e quem não é, quem é consumidor e quem não é.

Diferentemente dos maximalistas, os finalistas interpretam a definição do artigo 2°, caput, de forma mais restrita, como requerem os princípios dos artigos 4° e 6°:

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

A expressão “destinatário final” é interpretada de uma forma mais limitada, ou seja, seria aquele destinatário fático econômico do bem ou do serviço, independente de ser ele pessoa física ou jurídica.

Assim, não basta ser destinatário fático do produto ou serviço, ou apenas retirá-lo da cadeia de produção.  É necessário que ele seja o destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda nem para uso profissional, uma vez que, assim, o bem seria mais uma vez instrumento de produção cujo preço de compra seria incluído no preço final do produto ou do serviço.

O entendimento do STJ é de que, nesse caso, não há que se falar na destinação final do produto ou do serviço, mas, sim, no consumo intermediário, que acontece ainda dentro das cadeias de produção e distribuição.

 Há de se notar que, no conceito de consumidor não está inserido o consumo intermediário, ou seja, aquele que compra para revender, o que afasta, automaticamente, a incidência do CDC.

Entende-se que o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim exclusivo de, direta ou indiretamente, instrumentalizar ou dinamizar seu próprio negócio, não pode ser enquadrado na definição de consumidor, como destinatário final, levando-se em conta a definição expressa no CDC.

Isso ocorre porque a definição trazida pelo CDC limita a figura do consumidor somente aos que fazem aquisição ou utilização um produto para uso próprio. Consumidor seria no não profissional, pois o objetivo do da legislação consumerista é regular os contratos de consumo e proteger de maneira especial um grupo da sociedade tida como mais vulnerável.

Uma visão muito interessante, também, é a da doutrinadora Cláudia Lima Marques quanto à aplicação mais restrita nas normas do CDC:

 

Parece-me que, restringindo o campo de aplicação do CDC àqueles que necessitam de proteção, ficará assegurado um nível mais alto de proteção para estes, pois a jurisprudência será construída em casos em que o consumidor era realmente a parte mais fraca da relação de consumo, e não sobre casos em que profissionais-consumidores reclamam mais benesses do que o direito comercial já lhes concede. (MARQUES, 2010, p. 85).

 

Esta visão pode ser evidenciada através das jurisprudências construídas ao longo do tempo acerca da aplicação mais restrita ou mais abrangente das normas brasileiras de defesa e proteção do consumidor.

 

 

Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada

 

Após oscilar entre as teorias maximalista e finalista na definição de consumidor e aplicação das normas especiais, os tribunais tem adotado uma nova jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato e de vulnerabilidade, expresso no artigo 4°, I, do CDC.

Esse nova visão foi denominada por Cláudia Lima Marques de Finalismo Mitigado, ou teoria Finalista Aprofundada.

MARQUES tece o seguinte comentário acerca dessa nova perspectiva:

 

É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumo para sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. (MARQUES, 2010, p. 87).

 

A teoria finalista mitigada ou aprofundada traz uma nova visão ao finalismo puro, reconhecendo a pessoa jurídica, sociedades empresariais, como consumidora se houver, no caso concreto, a presença da vulnerabilidade.

Heloisa Carpena destaca que “o princípio da vulnerabilidade é o que ilumina o conceito de consumidor e assim define o âmbito de aplicação das normas do código”. (CARPENA, 2005, p. 182). Nas palavras da referida autora, a vulnerabilidade é o cerne do conceito de consumidor.

Tal entendimento tem sido adotada especialmente pelo STJ que, sob o critério finalista e subjetivo, tem utilizado expressamente a equiparação do consumidor conforme expresso no artigo 29 do CDC, quando se tratar de pessoa jurídica que comprove sua vulnerabilidade e atue fora do âmbito de sua especialidade, a exemplo de um restaurante que compra produtos de limpeza.

Nesse sentido, tem-se o julgado do STJ a seguir:

 

Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (STJ– 3º Turma – Resp. 476.428/SC – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi –j.19.04.2005).

 

A teoria finalista aprofundada ganhou espaço nos julgados mais recentes do STJ, conforme o REsp 660.026/RJ e REsp 476.428/SC e recentemente no julgamento do REsp RMS – 27.512/BA, cuja ementa merece ser transcrita:

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

Precedentes. - A falta de peça essencial e, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. Precedentes. -A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. -Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (STJ – 3 Turma –RMS – 27.512/BA – Relatora Nancy Andrighi, DJ de 23.09.2009.)

 

O STJ em suas ultimas decisões tem se encaminhado exatamente nesse sentido, ou seja, mais do que analisar se existe na relação de consumo uma pessoa física ou jurídica, é necessário analisar a vulnerabilidade de uma das partes em função da outra. É claro que tal fato só poderá ser analisado no caso concreto.

Apontando em sentido contrário, César Fiúza entende que “o princípio da vulnerabilidade não deve ser usado para restringir a aplicação do código”. (FIUZA, 2010, p. 440).

Isso é o que demonstra Leonardo Roscoe Bessa:

 

Portanto, o exame de julgados do STJ aponta a existência de oscilação entre a corrente finalista tradicional, em que se examina se o produto ou serviço adquirido caracteriza-se como insumo ou meio de incrementar a atividade econômica, o denominado finalismo aprofundado (Cláudia Lima Marques), quando se perquire se a pessoa jurídica, no caso concreto, possui vulnerabilidade (fática, técnica, jurídica, informacional). (BESSA, 2009, p. 66).

 

É notável, então, que o que tem direcionado as decisões nos tribunais, caso a caso, é a noção de vulnerabilidade de um dos polos da relação de consumo. Assim, faz-se necessário uma análise especial de tal princípio, norteador da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

O Princípio da Vulnerabilidade

 

Conforme afirma Paulo Valério Dal Pai Moraes, o princípio da vulnerabilidade, que está previsto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, “é o vetor principal de todo o sistema da Lei n. 8.078/90”. (MORAES, 2009, p 20).

Afirma, também, o ministro Herman Benjamin, que a vulnerabilidade é a “peça fundamental” do direito do consumidor. É o “ponto de partida” de toda a aplicação do CDC, principalmente em matéria de contratos.

Em virtude dos dispositivos do artigo 2° e do artigo 4°, I, do CDC, há uma presunção de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais dos produtos e serviços.

A vulnerabilidade é uma situação que pode ocorrer permanentemente ou de forma temporária, individual ou coletivamente, que torna o sujeito de direitos mais fragilizado, desequilibrando a relação de consumo. Trata-se de uma característica ou um estado do sujeito mais fraco, motivo pelo qual há uma necessidade de proteção.

Conforme a doutrina, há três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica e a fática; e um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor: a informacional.

 

 

Vulnerabilidade Técnica

 

A vulnerabilidade técnica é aquela em que o sujeito não possui conhecimentos específicos acerca do objeto que está consumindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do produto ou serviço, ou quanto a sua utilidade.

No Sistema de Defesa do Consumidor essa vulnerabilidade é presumida para o consumidor não profissional, destinatário fático do bem, mas também pode atingir o profissional, destinatário final fático do bem.

Conclui o STJ, por exemplo, no REsp 142.042-RS, j. 11.11.1997, Min Ruy Rosado de Aguiar, que “os agricultores, organizados em cooperativas, apresentam uma vulnerabilidade intrínseca em relação a maquinas agrícolas de nova geração, ao definir que é de consumo a relação entre o vendedor de maquina agrícola e a compradora que a destina à sua atividade no campo”. Trata-se da exceção e não a regra.

No mesmo sentido, a 2ª Seção do STJ, em caso de compra de adubo, decidiu que a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial é uma atividade de consumo intermediária (REsp 1014960-RS, j. 02.09.2008, rel. Min Aldair Passarinho Juinior).

A aplicação de vulnerabilidade ao consumidor pessoa jurídica profissional é excepcional tendo em vista que se trata de um consumo intermediário e não a destinação final como determina o artigo 2° do CDC. Neste caso, necessita-se que tal vulnerabilidade seja comprovada caso a caso.

 

 

Vulnerabilidade Jurídica

 

Trata-se da falta ou deficiência em relação ao consumidor quanto aos conhecimentos jurídicos específicos, normativos, contábeis ou econômicos, o que torna deficiente frente ao fornecedor profissional de produtos ou prestador de serviços.

No sistema de proteção do consumidor, há uma presunção de tal vulnerabilidade para o consumidor não profissional ou pessoa física. Com isso, não há necessidade que se faça prova de tal condição para lhes serem aplicadas as normas do CDC.

Por outro lado, em relação aos consumidores profissionais e ás pessoas jurídicas o entendimento é de que, por serem especialistas em sua área de atuação, a presunção é de que possuem todo conhecimento jurídico, normativo ou contábil de sua atividade econômica para exercerem sua profissão.

Podem, ainda, devido à sua profissionalidade, recorrer a advogados ou técnicos especialistas no assunto antes de realizarem qualquer negocio jurídico e se obrigarem em algum contrato.

Essa vulnerabilidade, de acordo com Amaral Junior (Boa-fé, p. 28-29), “manifesta-se na alteração dos mecanismos de formação dos contratos, que deu origem ao aparecimento e consolidação dos contratos em massa”. Essa prática ocorreu em virtude dos contratos de adesão, definidos no CDC no artigo 54:

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

 

Em decorrência da massificação desses contratos, e crescente ocorrência de práticas abusivas pelos fornecedores é que o CDC qualificou a vulnerabilidade jurídica dos consumidores visando uma proteção efetiva nesses casos, especificando no artigo 39 algumas das praticas abusivas:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. XI - Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

 

 

 

Vulnerabilidade Fática ou Econômica

 

A vulnerabilidade fática ou econômica relaciona-se ao fato de que o fornecedor, por sua posição de monopólio, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam, por exemplo, quando alguém adquire um automóvel, através do sistema de consórcios, para realizar suas atividades profissionais e submete-se às condições fixadas pela administradora de consórcios.

Essa noção de vulnerabilidade fática ou econômica tem orientado o STJ no caso de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme decisão abaixo:

 

Nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação há de se reconhecer a sua vinculação, de modo especial, alem dos gerais, os seguintes princípios específicos: a) o da transparência, segundo o qual a informação clara e correta e a lealdade sobre as clausulas contratuais ajustadas deve imperar na formação do negocio jurídico; b) o de que as regras impostas pelo SFH para a formação dos contratos, além de serem obrigatórias, devem ser interpretadas com o objetivo expresso de atendimento às necessidades do mutuário, garantindo-lhe o seu direito de habitação, sem afetar a sua segurança jurídica, saúde e dignidade; c) o que há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário, não só decorrente da sua fragilidade financeira, mas, também, pela ânsia e necessidade de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora, econômica e financeiramente muitas vezes mais forte. (STJ, REsp 157.841-SP, j. 12.03.1998, Min José Delgado, DJ 27.04.1998).

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Diante do estudo aqui realizado, vimos que a aplicabilidade das normas de proteção do CDC as sociedades empresariais se norteia com base no principio fundamental da vulnerabilidade. Destaca-se que os princípios hoje não possuem apenas um caráter norteador somente. Princípios são normas que, assim como as regras, devem ser aplicados na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

Desta forma, em uma análise de todo o sistema do CDC em relação a outras normas do ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se que o objetivo de tal norma não é a proteção de qualquer sujeito no mercado de consumo. Há uma razão de existir para um regramento específico como o Código do Consumidor, que é a defesa e proteção do consumidor vulnerável frente ao desequilíbrio existente na relação com os fornecedores.

Assim, nos casos em que existe uma dificuldade hermenêutica, como o caso do art. 2º, caput, a interpretação deve se dar em função do princípio da vulnerabilidade, pois a lógica de todo o sistema consumerista é justamente proteger o vulnerável, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física.

Nas relações contratuais entre as pessoas jurídicas em condição de igualdade, há o regramento do CC/2002, com sua teoria contratual bem mais moderna, afinal, a teoria contratual foi amplamente influenciada pelos princípios e direitos previstos no CDC.

Dessa forma, a presunção de vulnerabilidade, a priori, valeria apenas ao consumidor pessoa física. Por outro lado, ao consumidor pessoa jurídica restaria o onus probandi, mas sem poder excluí-lo de seu direito fundamental à proteção consumerista pelo simples fato de ser pessoa jurídica.

Percebe-se que a intenção do legislador ao incluir a pessoa jurídica no conceito de consumidor foi a de realmente contemplá-la com os benefícios do CDC. Por isso, através de uma análise sistemática do código, em que a vulnerabilidade é consagrada como a espinha dorsal de todo o sistema, o entendimento que tem se formado pelo STJ parece ser o mais consentâneo com a lógica jurídica.

Como dito alhures, é fácil perceber que para a pessoa física existe uma presunção de vulnerabilidade, ao passo que, para a pessoa jurídica, a mesma deverá ser provada no caso concreto.

Com esse entendimento, talvez não se evite a discussão, uma vez que o conceito de consumidor seria dado caso a caso, em função da situação fática concreta. Todavia, torna-se mais coerente, já que a definição de um conceito é de extrema dificuldade, haja vista as decisões do STJ apresentadas.

Conforme visto, surgiram várias teorias para explicar o conceito de consumidor: a maximalista, a finalista e a finalista aprofundada ou mitigada.

O STJ já oscilou entre todos os posicionamentos doutrinários nos últimos anos, mas ultimamente tem prevalecido o entendimento de que a as sociedades empresariais, para ser considerada consumidora, deve demonstrar a vulnerabilidade no caso concreto.

Hoje já é certo que além da função normativa, os princípios também desempenham uma função hermenêutica, tornando-se norteadores para uma aplicação e interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. Nesse novo entendimento, os princípios desempenham ainda funções interpretativa, integrativa e também limitativa das normas jurídicas.

Diante dessas afirmações, pode-se concluir que a pessoa jurídica empresarial não tem a presunção de vulnerabilidade, como a pessoa física, o que faz com que a aplicação das regras do CDC se dê caso a caso, procurando-se uma decisão mais razoável que atenda ao princípio da vulnerabilidade, vetor máximo do diploma legal do consumo.

 

 

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