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Abandono Afetivo Parental


Autoria:

Walkyria Carvalho


Wallkyria Carvalho - Advogada; Especialista em Ciências Criminais pela UFPE; Master em Ciências Jurídicas com foco em TPI, crimes de Genocídio, Crimes contra a Humanidade, Terrorismo; professora da Pós-Graduação da Faculdade Joaquim Nabuco e OAB/PE.

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Resumo:

Abandono afetivo realizado pelos genitores gera o dever de indenizar?

Texto enviado ao JurisWay em 13/08/2008.



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ABANDONO AFETIVO PARENTAL

               A TRAIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR APOIO MORAL

Walkyria Carvalho

 

Relações de afetividade não é um tema agradável de desenvolver, especialmente se nos extremos dessas relações estiverem pai e filho, em meio a um mar de omissões, descaso e irrefutável desprezo.

O assunto é delicado por envolver não somente direitos e deveres, mas questões morais e éticas que habitam (ou deveriam habitar) o consciente e o inconsciente de cada ser humano, sem que, para isto, haja necessidade de provocação da parte sucumbente, qual seja, a prole.

Os pais têm o dever de sustento, cuidado e zelo da prole, mas, não obstante a previsão de deveres objetivos e subjetivos (CF, art. 227, caput), verídico é que muitos lares são compostos de famílias monoparentais. Tal situação atrai um dever de provimento das mais básicas necessidades de crianças e adolescentes, muitas vezes, suportadas por apenas um dos pais.

Sem considerar a questão do apoio material, até porque não se discute o aspecto financeiro em situações de abandono afetivo, sabe-se que com a instituição do divórcio, em 1976, muitos ex-casais adotaram o entendimento de que a ruptura familiar ensejava também o rompimento dos laços com a prole, o que era corroborado pelo instituto da guarda exclusiva, em que o parente dela desprovido ignorava o fato de um dia ter gerado um filho.

Ainda hoje é assim. Pais que decidem pôr termo ao relacionamento afetivo acabam por estender essa decisão aos filhos, acarretando-lhes incontestável trauma pelo abandono.

Ser criado sem pai nem sempre representa um trauma, especialmente no contexto da necessidade material. O cerne da questão é o(a) filho(a) ter consciência de que o pai está vivo e exerce a rejeição por livre escolha, muitas vezes, de maneira vil e ardilosa.

Haveria, no Brasil, uma tendência em se admitir ações de reparação de dano moral quando o pai abandona afetivamente o filho, deixando impresso em seu caráter a mácula do desprezo, não fosse o Superior Tribunal de Justiça ter proferido decisão refutando o cabimento de responsabilidade civil na espécie.

O abandono afetivo é tão prejudicial quanto o abandono material. Ou mais. A carência material pode ser superada com a dedicação do(a) genitor(a) ao trabalho; a de afeto não, porquanto corrói princípios morais se estes não estão consolidados na personalidade da criança ou adolescente.

É o afeto que delineia o caráter da pessoa. Aliás, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF, art. 226, caput), por ser notório que a desestruturação familiar conduz ao desequilíbrio social e, por conseguinte, à criminalidade.

Todavia, não estão os pais obrigados a manter um relacionamento afetivo contra sua vontade. De fundamental importância é que mantenham o vínculo com a prole, sob pena de o ser em formação sofrer prejuízos irreparáveis do ponto de vista psicológico. Muitas doenças físicas têm sua gênese nas “fugas” da criança ou adolescente em não se “re-conhecer” como pessoa, tamanho o abalo em sua auto-estima.

A Psicologia explica que um homem ou uma mulher que cresceu longe da presença do pai do pai tentará encontrar amparo psicológico em pessoas com o mesmo perfil daquele. Não se trata, porém, de regra geral.

Recorrendo à metáfora da folha de papel, o ser humano é como tal, de um lado, o plano físico-orgânico; de outro lado, o plano psicológico, ou seja, óticas conexas de um mesmo ente, tanto que se houver a perfuração de um lado do papel – entenda-se, perturbação psicológica –, prontamente o outro também será afetado, uma vez que constituem partes de um todo. Demonstra-se, com isso, que a vida é composta de uma díade e, portanto, não pode ser compartida sob pena de se perder o humano em sua integração pessoal.

Sobre o tema, afirma ANGELUCI[1] de maneira precisa:

 

A defesa da relevância do afeto, do valor do amor, torna-se muito importante não somente para a vida social. Mas a compreensão desse valor, nas relações do Direito de Família, leva à conclusão de que o envolvimento familiar, não pode ser pautado e observado apenas do ponto de vista patrimonial-individualista. Há necessidade da ruptura dos paradigmas até então existentes, para se poder proclamar sob a égide jurídica que o afeto representa elemento de relevo e deve ser considerado para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O comportamento humano não é resultado apenas dos traços da personalidade, mas construído ao longo da vida do ser por força do contato com outras pessoas e da aquisição de conhecimento, seja teórico ou empírico.

O trauma decorrente do abandono afetivo parental imprime uma marca indelével no comportamento da criança ou adolescente. É a espera por alguém que nunca vem ou telefona para ao menos cumprimentar pelo aniversário; a comemoração do Dia das Mães ou dos Pais sem a presença destes; a ausência por anos a fio, enfim, a mais absoluta indiferença.

Inúmeras são as formas de abandono moral e afetivo já existentes. Certo, contudo, que novas modalidades serão criadas por quem cultiva a vingança pela falta de perspectivas na vida pessoal e é desprovido do senso de responsabilidade, dando origem a uma geração cujo desenvolvimento é orientado apenas por um dos genitores, ignorando o outro a existência do próprio filho.

 De fato, a atitude impensada e desmedida de certos pais acaba por criar uma barreira que impede o combate às mazelas do ser humano por uma espécie de defesa anti-social. Essas feridas não cicatrizam e, muitas vezes, alimentam uma personalidade autopiedosa, originada da destruição da auto-estima, sem o que não se pode falar numa convivência sadia do indivíduo com os demais.

 

Auto-estima é o revestimento do caráter, assim como a pele é o revestimento do corpo.

 

Considerando os prejuízos que atitudes dessa envergadura provocam na construção da personalidade do menor, tribunais vêm decidindo pela responsabilização do genitor que deu causa ao abandono do filho. É evidente que não se pode obrigar o pai a ter uma convivência afetiva com o filho, daí a determinação de pagamento de indenização pelo dano causado à auto-estima da criança ou adolescente, não como forma de minimizar o trauma sofrido, mas sim para gerar no genitor faltante a consciência de um dever maculado.

               O extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais assim se manifestou sobre a questão:

 

A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável com fulcro no princípio da dignidade humana. (...). O princípio da efetividade especializa, no campo das relações familiares, o macroprincípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), que preside todas as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional. No estágio atual, o equilíbrio do privado e do público pauta-se exatamente na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade das pessoas que integram a comunidade familiar. No que respeita à dignidade da pessoa da criança, o art. 227 da Constituição expressa essa concepção ao estabelecer que é dever da família assegurar-lhe, com absoluta prioridade, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, além de colocá-la “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Não é um direito oponível apenas ao Estado, à sociedade ou a estranhos, mas a cada membro da própria família. Assim, depreende-se que a responsabilidade não se pauta tão-somente no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.

 

               No meu entender, os danos psicológicos são de tal monta que não podem ser aferidos quantitativamente, ao contrário dos danos materiais. Nesta inteligente decisão, como é possível observar, não há um mandamento sequer quanto à obrigação de fazer, de conotação subjetiva: não se determina que o pai deva amar o filho, dar-lhe atenção, ter com ele laços de afetividade. Nem poderia, já que somente o ser humano sabe até onde ir tratando-se de relações interpessoais. A determinação da Corte é no sentido da assunção de responsabilidade não assumida no tempo devido, uma vez que o filho representa uma bênção e também um ônus material e moral.

               O abandono decorrente da desestrutura familiar pode gerar um conflito interno no menor, que resultará, no futuro, em desvios graves de comportamento, podendo até mesmo levá-lo ao crime.

               Com efeito, condutas agressivas são comuns em crianças negligenciadas pelos pais, o que, no entanto, poderia ser evitado, por exemplo, com um simples passeio ao parque nos domingos ou uma viagem de férias.

               Nesses casos, o ser pode pautar toda a existência no desprendimento, visando captar a simpatia e aprovação das pessoas à sua volta e, desse modo, passar a pertencer a algum grupo. Se assim é, a criança negligenciada urge por aprovação social e, para não cair nas armadilhas que a vida proporciona, necessita de apoio psicológico para fortalecer-se e resistir às tentações.

                Em razão do enorme prejuízo causado na vida de quem se desenvolveu sem o apoio paterno é que, no meu entender, o ressarcimento não é mensurável. Evidentemente, não cabe falar aqui em vínculo afetivo forçado, mas sim no reconhecimento de que o normal é conviver, separar-se não é tão simples como se diz, sob a ótica dos filhos, e que estes sofrem quando os pais não lhes dão afeto.

                A Constituição Federal estabelece o dever de sustento e também de preservação da saúde dos filhos, o que inclui o equilíbrio psicológico que se espera de uma pessoa que tenha estabilidade em suas relações afetivas.

               Criança abandonada não é somente a que vive nas ruas, devendo esse rótulo ser extirpado para que os tribunais comecem a enxergar o tamanho do prejuízo causado pelo abandono afetivo.

Em sentido contrário, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 757.411-MG, da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, conforme se verá de excerto extraído do acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de março de 2006:

 

 Escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar ou a manter um relacionamento afetivo, que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada.

 

É preciso concordar com o relator e dizer que, realmente, não há decisão capaz de fazer com que alguém sinta amor pelo outro. Não se trata de uma obrigação de fazer, ou pior, de sentir. Respeita-se, neste diapasão, a posição manifestada pelo e. Ministro. Decisão favorável à indenização, no entanto, abriria um precedente aos pais que geram e não cuidam; às crianças que se sentam horas no portão de casa à espera do pai que não chega num domingo; às crianças que não sabem o que é desenhar, pintar, montar presentes para entregar no Dia dos Pais.

Trata-se, a toda evidência, de crianças que precisam de acompanhamento psicológico, pois têm ciência de que nasceram de ambos os genitores, mas apenas um lhes ensina o sentido da família. Não perderam o pai, mas o pai preferiu se perder deles por vontade própria.

Se, de fato, todas as escolhas têm prós e contras, um pai ausente deveria suportar o ônus financeiro decorrente do seu livre-arbítrio, para que a Constituição Federal fosse respeitada na literalidade de seus princípios.

               Se há formas de se atribuir responsabilidade ao pai que abandona seu filho, então que ele sinta o peso da mão da justiça dos homens sobre si, impondo-lhe o ressarcimento.

               De alguma maneira, está-se colocando em discussão não uma decisão judicial ou mandamento constitucional, como se isso já não fosse suficiente, mas os direitos de crianças e adolescentes que um dia integrarão esses mesmos tribunais e, para julgar, valer-se-ão não só do conhecimento científico, mas também de sua experiência de vida para a construção de um mundo melhor. Ou não?

 

WALKYRIA CARVALHO NUNES COSTA é Advogada militante, Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professora de Direito Penal do Instituto de Ensino Superior de Olinda/UNIP, da Faculdade Decisão (FADEC) e da Faculdade dos Guararapes (FG), todos em Pernambuco.

 

NOTA

[1] ANGELUCI, Cleber Antônio. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=930 captura: 20/01/08.



 

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Comentários e Opiniões

1) Walkyria Carvalho (20/07/2009 às 16:41:48) IP: 200.238.69.112
Material enviado, minha querida.
Abraço!
2) Julie Florencio (21/07/2009 às 14:40:04) IP: 201.68.57.146
Boa tarde professora, estou iniciando meu tcc que tem como tema a responsabilidade civil pelo abandono afetivo.
Adorei seu texto esta muito bem explicado, perfeito! e gostaria de saber se a senhora poderia me ajudar com materiais e maiores explicações sobre o tema.
Se a Dra. puder por favor entre em contato no meu e mail julie_florencio @hotmail.com
3) Walkyria Carvalho (01/08/2009 às 12:31:04) IP: 200.199.41.42
Julie, não tenho muito material sobre o assunto, mas você pode encontrar uma rica fonte nos artigos de revistas e periódicos, se preferir. Aconselho os manuais de escritores novos, como Pablo Stolze. Ele tece comentários valiosos acerca do assunto.

Muito obrigada pelos elogios, minha querida!
Boa sorte!!!
4) Ludmila Ferraz (21/08/2009 às 22:01:08) IP: 201.88.231.13
Boa Noite, Walkyria! Meu tema de monografia é a Responsabilidade Civil pelo Abandono Afetivo Parental, com certeza foi de granda valia seu artigo para me ajudar na decisão da escolha do tema.
Gostaria de saber se você pode me ajudar com materiais ou qualquer outro material que vc tenha sobre o assunto. Se puder, irei ficar muito grata.
Meu e-mail é ludmilaferraz@hotmail.com
5) Walkyria Carvalho (24/08/2009 às 13:58:35) IP: 200.238.69.112
Prezada Ludmila,

Adoraria poder ajudá-la, no entanto, quando escrevi este artigo, fui movida pela empolgação do tema. Na realidade, minha área é exclusivamente criminal, portanto apenas tenho manuais em minha biblioteca, literatura genérica na área cível...não possuo livros específicos sobre o tema...

Posso informar-lhe, no entanto, que o mercado está repleto de material desta natureza..! Sugiro uma tarde em uma livraria de grande porte e um vendedor bem legal para te ajudar na busca!
Bj!
6) Bianca Pinheiro (29/09/2009 às 14:10:11) IP: 187.19.236.242
Não vejo como obrigar pais negligentes a amarem e prestarem assistência moral aos seus filhos, até porque seria mais uma dor e sofrimento para aqueles que não possuem esse carinho. Mas concordo plenamente com o projeto de lei em questão, já que o Estado tem o dever de proteger a família, notadamente a criança e o adolescente.
Escrevo por experiência própria a respeito desse tipo de abandono, que forma adultos problemáticos e carentes, sem ânimo para enfrentar obstáculos, já que aqueles que deveriam em tese amá-lo (pais) não o fizeram. Essa carência faz a criança ou o adolescente abraçar o mundo em busca do amor que não obtiveram em casa.
Passível de responsabilidade civil por dano afetivo e em casos mais graves, a prisão dos pais.
Obrigada pela oportunidade.
7) O autor não se identificou (23/10/2009 às 22:47:11) IP: 189.105.226.247
Penso que esses tipos de pais (mães) deveriam passar a hu milhação de serem presos por um período, sem qualquer direito à indenização.
8) Walkyria Carvalho (25/10/2009 às 10:27:15) IP: 201.29.7.43
Bianca,

Obrigada pela sua participação!

Realmente, obrigar a amar, ninguém pode. No entanto, reparar o mal causado é dever de todos.

Abraço grande!
9) Walkyria Carvalho (25/10/2009 às 10:28:48) IP: 201.29.7.43
Ao autor não-identificado,

Não creio que uma prisão cerceada de todos os direitos seja a solução para qualquer problema de ordem social.

Agradeço sua participação!
10) Suélen - S.pacheco_23@yahoo.com.br (27/10/2009 às 16:43:16) IP: 189.17.220.66
Boa tarde!Minha monografia é sobre indenização por abandono moral e afetivo.Gostei demais do seu artigo!Estou um pouco preocupada,pois não encontro material suficiente para minha monografia.As livrarias aqui são fracas,e também estou sem grana pra comprar livros caros.Gostaria por favor,se puderem,que me enviassem materiais via email ou link de textos,etc.Estou REALMENTE preocupada.
Abraços pra todo mundo.
11) Walkyria Carvalho (18/11/2009 às 13:43:03) IP: 200.238.69.112
Prezada Suélen,

É preocupante, realmente, fazer uma monografia com escassa bibliografia disponível. No entanto, hoje é possível verificar em várias livrarias alguns títulos muito bons, inclusive de manuais que hoje abordam essa questão, já que a jurisprudência vem enriquecendo a cultura jurídica no campo afetivo.

Boa sorte na sua pesquisa.

Walkyria Carvalho
12) Diego (27/11/2009 às 16:43:22) IP: 200.172.85.20
Por favor atentar ao nome correto do autor citado: Cleber Affonso Angeluci. Grato
13) Walkyria Carvalho (29/11/2009 às 08:08:26) IP: 189.1.17.86
Diego,

Transcrevi o nome desta única referência conforme extraí do site onde se localizava tal texto.

Sua observação será considerada, mas não poderei modificar o texto publicado na página.

Para todos os fins, segue a errata: o nome do referido autor é Cleber Affonso Angeluci.

Grata pela observação.
Walkyria Carvalho
14) Maria (04/12/2009 às 21:45:59) IP: 189.105.126.242
Olá Walkyria, assim como muitas pessoas que deixaram seus comentários, também farei minha monografia sobre esse tema. Gostaria, se possível, de algumas indicações bobliográficas, já que o tema é recente e tive acesso a pouco material. Se puder me ajudar, meu e-mail é: mel_bss@yahoo.com.br
15) Walkyria Carvalho (05/12/2009 às 01:16:28) IP: 189.1.21.103
Maria,

Minha especialidade é criminal, mas posso adiantar-lhe que há muito material disponível nas revistas jurídicas publicadas neste ano e nos manuais atuais de Direito Civil.

Sinto não poder ajudá-la como sia necessário,

Boa sorte!
16) Chaveirinho (06/12/2009 às 10:07:38) IP: 189.80.20.66
É bem verdade que os sentimentos não podemos programá-los,mas devemos coordenar de maneira sensata. Na minha visão é possível.
Se o pai ou mãe não demonstram ter afeto almejado pelo filho, que usem da razão.Os lares de famílias monoparentais alcançam,muitas vezes, a estrutura "ideal" da formação familiar.Reconheço,em qualquer situação,os genotires devem acompanhar sua prole.A autora disse muito bem, é indelével
um trauma na vida de uma criança.
Amor é vida frutífera,porém não é produto.
17) Cristina Sales (31/12/2009 às 02:09:51) IP: 189.82.160.215
Muito bom o seu texto. Adorei. pois,venho sentindo na pele esta situação: Eu e minha filha,uma menina de 9 anos, fomos abandonadas pelo pai dela no último dia 24/12/2009. Abandonadas mesmo pois não sabemos para onde ele foi. Só sabemos que ele foi visto com a outra na mesma noite de Natal e nos dias seguintes, no mesmo bairro em que moramos. E ele nem ao menos veio abraçar a filha no Natal. Vem sendo difícil lidar com a minha dor e mais dificil ainda com a dor e saudade que que ela sente do pai
18) Walkyria Carvalho (02/01/2010 às 17:24:17) IP: 200.238.83.49
Cristina,

Deve ser difícil para vocês, mas o seu papel é fundamental nessa situação. Você deve criar sua filha, implantando na consciência dela o sentimento de independência. Ela não precisa ter ódio do pai, mas precisa saber que o pai fez uma opção e que essa opção exclui ambas. Ela deve saber que ter um pai é bom, mas não é tudo. Dê opções de felicidade para sua filha, não deixe que ela pense que somente porque o pai foi covarde, ela será infeliz na vida. Você é tudo o que ela tem.
19) Sergio Augusto( Dr.sacl@hotmai.com ) (22/02/2010 às 23:58:32) IP: 189.110.66.120
Este é um documento,resultado de uma visão animada por uma perspectiva técnica sóbria,mas também,uma apurada e sábia sensibilidade espiritual!!!
20) Walkyria (11/04/2010 às 21:29:02) IP: 200.238.73.96
Sérgio,

Que linda observação que você fez...
Obrigada...de coração...
21) Luhan (31/05/2011 às 15:12:44) IP: 200.217.209.228
um pequeno erro: temos a repetição da mesma palavra ("do pai") em: "longe da presença do pai do pai tentará encon (..)". acredito que essa repetição tenha sido seu inconsciente dizendo que a não presença do pai (mais que a da mãe), pode levar a criança as drogas. isso é verdade, um ótimo exemplo é oi chris, de "todo mundo odeia o chris". só tem 4 pais no bairro, e um deles é o julius, deve ser por isso que o chris rock não vende drogas hoje. mas isso não significa que tenhamos de obrigar as pe..
22) Luhan (31/05/2011 às 15:13:21) IP: 200.217.209.228
...não se pode obrigar as pessoas a amarem as outras, muito menos através de leis penais.
23) Eliane (30/10/2011 às 11:47:22) IP: 177.17.211.33
Olá, estou fazendo também o TCC neste tema. Como vc sabe há uma carência de livros na área. Gostei muito de seu texto e queria saber se eu poderia citá-lo na mono, pois tenho dúvida com a necessidade ou não de haver inscrição do autor do artigo no lattes.
24) Amanda (16/08/2012 às 13:29:52) IP: 186.207.191.112
Olá Professora Walkyria, adoreii seu texto!! Estou na mesma situação de tantos outros expostos acima.. Estou sem ter de onde fundamentar as minhas ideias sobre esse tema! Minha Monografia é justamente sobre o abandono afetivo..
Se a Senhora puder me passar maiores informações sobre o tema, agradeceria muito. Meu e-mail: amandabaccar@hotmail.com Desde logo, obrigada! Parabéns pelo trabalho.
25) Paola (26/11/2012 às 10:27:41) IP: 201.66.155.44
bom dia, adorei seu artigo, vou fazer minha monografia sobre esse assunto, se não for muito incomodo e puder me enviar algum material ficaria muito grata. Att Paola

email: paolaschaffer@hotmail.com


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