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Inseminação artificial e o projeto de lei Nº 90/99


Autoria:

Jessica Da Costa Andrade


Estudante do 7° período da UNIT - Universidade Tiradentes - Itabaiana-SE

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Resumo:

O objetivo é apresentar o conceito da inseminação artificial, diferenciando os tipos, falar de seus aspectos, como é tratado em nosso ordenamento jurídico, e sobre a omissão em relação ao direito sucessório da inseminação post mortem.

Texto enviado ao JurisWay em 27/05/2012.

Última edição/atualização em 28/05/2012.



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                                                                                                                                                           Jessica da Costa Andrade[1]

  .

 SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO; 2. DEFINIÇÃO DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL; 3. TIPOS DE INSEMINAÇÃO; 4. ASPECTOS GERAIS; 5. - INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO; 5.1. FECUNDAÇÃO APÓS A MORTE DO MARIDO; 5.2.SUCESSÃO DOS FILHOS CONCEBIDOS APÓS A MORTE DO MARIDO ; 6. PROJETO DE LEI 90/99; 7. CONCLUSÃO.BIBLIOGRAFIA.

 

Palavras Chaves: Inseminação Artificial; Ordenamento Jurídico; Projeto de Lei 90/99.

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1- INTRODUÇÃO:

 

Neste artigo temos por objetivo apresentar o conceito da inseminação artificial, diferenciando os tipos, falar de seus aspectos, como é tratado em nosso ordenamento jurídico, e sobre a omissão em relação ao direito sucessório da inseminação post mortem, da possibilidade de uma regulamentação através do projeto de lei 90/99.

 

2- DEFINIÇÃO DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL:

 

 A inseminação é uma técnica de reprodução assistida que consiste na introdução do sêmen no aparelho genital feminino. É chamada também de inseminação intra-uterina.

 

Este tipo de inseminação é recomendado em casos em que os espermas não conseguem chegar às trompas. Então ocorre uma transferência para cavidade uterina, os espermas são recolhidos e selecionados.

 

A inseminação pode ser feita com o esperma do casal ou de um doador utilizando critérios estritamente rigorosos e é feito diversos exames para diagnosticar o estado de saúde de quem estar doando e a qualidade dos espermas.

 

Então concluímos que a fecundação artificial que é resultante da reprodução assistida, é utilizada em substituição, quando existir a impossibilidade ou dificuldade de um ou de ambos de gerar pelo meio natural.

 

3- TIPOS DE INSEMINAÇÃO:

 

Temos dois tipos de inseminação artificial a homóloga e a heteróloga. No primeiro caso é utilizado com os gametas do próprio casal. Já no segundo caso se trata de espermas de um doador.

 

E os embriões que foram concebidos por manipulação genética e que não foram implantados no ventre de uma mulher são denominados de embriões excedentários.

 

Neste tipo de procedimento são gerados vários embriões, em decorrência das várias tentativas para que a gestação ocorra normalmente. Estes embriões que não foram colocados ficam armazenados nas clínicas que fazem estes procedimentos.

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4- ASPECTOS GERAIS:

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Existem relatos que a experiência com a inseminação artificial começou no meado do século XVIII só que em peixes. Por volta do ano de 1799 obteve com êxito uma inseminação artificial humana, mas no caso da inseminação heteróloga, ou seja, utilizando esperma doado por um terceiro estranho ao casal foi em 1884. Em 1890, a inseminação artificial já era muito utilizada.

 

O nascimento do primeiro bebê foi em 1978, utilizando como meio a fecundação in vitro.

 

A partir daí estes métodos biomédicos de inseminação artificial começou a fazer parte da vida das pessoas e, com isso, a população teve um grande conhecimento acerca dos grandes avanços biotecnológicos.

 .

5- INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO:

 

O artigo 1597 do CC retrata nos incisos III, IV e V da presunção de filhos gerados pela reprodução assistida. No inciso III fala da concepção de filhos concebidos durante o casamento através da inseminação artificial homóloga, mesmo que o marido já tenha falecido.

 

No inciso IV presume-se filhos concebidos a qualquer momento, se trata de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga. 

 

No inciso V presume concebido na constância do casamento os filhos gerados por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

 

Neste último inciso trata-se de inseminação utilizando o esperma de outro homem, sendo este doador anônimo. A Lei exige que nestes casos a autorização escrita do esposo.

 

Segundo Silvio de Salvo Venosa: "o Código Civil não autoriza e nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução exclusivamente ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por opção do legislador”.

 

Neste contexto percebemos que a omissão em nosso ordenamento a respeito de uma regulamentação específica, apesar do nosso CC trata de vários modos de inseminação, mas por ser complexa necessita de uma regulamentação.

 

5.1- FECUNDAÇÃO APÓS A MORTE DO MARIDO:

 

Esta possibilidade necessita da prova que foi utilizado seu gameta. Tendo como objetivo não de estimular a reprodução assistida após a morte, mas preservar a escolha do casal.

 

Neste tipo de inseminação artificial post mortem é realizada com gametas conservados, após a morte utilizando técnicas especiais. É obrigatória que a mulher ao submeter à inseminação, esteja na condição de viúva tendo a autorização escrita do marido para que utilize seu material genético após sua morte.

 

Com esta fecundação não se pode falar em direitos sucessórios, uma vez que a transferência da herança se origina com a morte participando os nascidos ou concebidos no momento da abertura da sucessão. Havendo uma omissão por parte da legislação.

 

5.2- SUCESSÃO DE FILHOS CONCEBIDOS APÓS A MORTE DO MARIDO ( art. 1799 e 1800 CC ):

 

Com relação à sucessão a Lei prevê somente as pessoas nascidas ou concebidas farão parte da sucessão legítima e abre exceção através da sucessão testamentaria onde o pai autoriza à prática de inseminação, nesta hipótese a mãe terá o prazo de dois anos após a morte para fazer o procedimento não feito perde o direto e os bens voltam para ser dividido aos outros herdeiros. 

 

Com isso entendemos estar ferindo o princípio constitucional da igualdade entre herdeiros, este principio visa a igualdade entre as pessoas sendo que neste caso não esta sendo respeitado.

 

6- PROJETO DE LEI 90/99:

 

Em síntese este projeto visa à regulamentação da inseminação artificial prevendo que:

 

-Obrigar os estabelecimentos que praticam a inseminação o sigilo com relação aos doadores, salvo em casos de vida ou morte do doador ou do filho;

 

-Para que inseminação seja feita é necessário o consentimento do marido                                 ou do companheiro e com a comprovação da necessidade de se fazer a inseminação;

 

-Só poderá ser feita em casais com idade reprodutiva;

 

-Nos caos de embriões excedentários não deveram ser atribuídos direitos antes de serem introduzidos no útero;

 

-Determinar o momento e o modo de descarte dos embriões excedentários;

 

-Proibição de realização deste procedimento em mulheres que não sejam casadas ou que não vivam em união estável.

 

 Dessa forma notamos que o projeto é bastante abrangente e trata de diversos pontos que hoje em sua grande maioria são discutidos e com essa regulamentação dirimir os conflitos advindos da inseminação artificial, assegurando os direitos de quem faz jus.

 

7- CONCLUSÃO:

 

Diante do contexto se viu a evolução da sociedade em relação à tecnologia e a necessidade do direito acompanhar sempre esta evolução. Por que o direito estará sempre em movimento, ou seja, em evolução com objetivo de solucionar conflitos que vierem a existir.

 

Por isso há a necessidade de uma regulamentação específica para estes métodos, com o intuito de suprir as omissões existentes sobre o assunto, principalmente em relação ao direito sucessório, que fere o princípio constitucional importantíssimo que é o da igualdade entre as pessoas.

 

 Por fim, percebemos ser a solução a aprovação do projeto de lei 90/99 que visa à regulamentação da inseminação artificial, com isso diversos aspectos primários e secundários e até algumas controvérsias serão por fim solucionadas. 

 

 .

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família- 8ª Ed. rev. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2011.   

 

VENOZA, Sílvio de salvo. Direito civil. 3ª Ed. São Paulo: Atlas.2003.

 

http://WWW.jus.com.br/revista/texto/12965/asimplicaçõesjurídicasdecorrentesdainseminacaoartificialhomologapostmortem.

 

http://WWW.jus.com.br/revista/texto/2333/bioeticaedireito

 

 

 



[1] Cursando o 7º período do Curso de Direito da Universidade Tiradentes.

 

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