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POSIÇÕES FAVORAVEIS E CONTRARIAS AO ABORTO


Autoria:

Ingrid Ellen Pimentel Dalbem


Aluna do 3º período de Direito do Centro Universitário do Espirito Santo. Estagiária do Setor de Estágio e Emprego UNESC

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Resumo:

A POSSIBILIDADE DE ABORTO EM DETERMINADOS CASOS QUE SERÃO ASSEGURADOS PELA LEGISLAÇÃO PENAL.

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2012.

Última edição/atualização em 16/06/2012.



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ALUNA: INGRID ELLEN PIMENTEL DALBEM SCHAEFFER

 

 

POSIÇÕES FAVORÁVEIS E CONTRÁRIAS AO ABORTO.

A POSSIBILIDADE DE ABORTO EM DETERMINADOS CASOS QUE SERÃO ASSEGURADOS PELA LEGISLAÇÃO PENAL.

Quando começa a vida? De acordo com o art. 2º do CC brasileiro a personalidade da pessoa natural começa no nascimento com vida mais a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, como a herança, alimentos e a vida, etc. A convenção Americana sobre direitos humanos, pacto São José da Costa Rica, dispõe que a vida deve ser preservada desde a concepção:

 

Art.4º - Direito a vida

1-Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. (grifo nosso)

A interrupção voluntaria da gravidez (aborto), é um assunto polêmico no meio social, visto que confronta opiniões de adeptos cristãos juntamente com os princípios constitucionais e com a os pensamentos humanos do que seria certo ou errado.

"A constituição federal garante que a todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade a igualdade a segurança e a propriedade. O direito a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui em pré requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. A CF proclama, portanto o direito a vida cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quando a subsistência". (Alexandre de Moraes, Direito constitucional, pg. 63,64).

O Código Penal Brasileiro pune o aborto provocado na forma do auto-aborto ou com consentimento da gestante em seu artigo 124; o aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante, no artigo 125; o aborto praticado com o consentimento da gestante no artigo 126; sendo que o artigo 127 descreve a forma qualificada do mencionado delito.

No Brasil, admitem-se duas espécies de aborto legal: o terapêutico ou necessário e o sentimental ou humanitário, o que vem causando muitas divergências de opiniões acerca do fato. Diante disso entendo que o Estado entra como função primordial que é assegurar o equilíbrio social em meio a tantos pensamentos e opiniões, não contrariando os princípios constitucionais ou se rebelando contra as leis divinas, mais seguindo os pensamentos de Robert Alexy, procurando dar respostas a indagações com pretensão de cientificidade, defendendo que os direitos fundamentais possuem caráter de princípios podendo eventualmente colidir. Assim sua solução pondera em favor de um deles.

 "Ressalte-se que não há condição imposta à realização do aborto legal e, diante das dificuldades, as mulheres recorrem ao aborto inseguro, fato que explica a alta mortalidade de mulheres em decorrência de procedimentos mal feitos. Aborto seguro é o permitido pela lei, realizado por equipe de saúde bem treinada e contando com o apoio de políticas, regulamentações e uma infraestrutura apropriada dos sistemas de saúde, incluindo equipamento e suprimentos, para que a mulher possa ter um rápido

 

Acesso a esses serviços. "A não implementação da política e estrutura para a realização do aborto seguro constitui um atentado à vida e à saúde das mulheres no Brasil e no mundo". (Lorena Ribeiro de Moraes, A legislação sobre o aborto e seu impacto na saúde da mulher, pag. 58)

 

Partindo desse ponto, analisamos que no caso do aborto sentimental, uma das causas da exclusão da ilicitude previstas na parte geral do código penal é que por inúmeras vezes quando da aplicação do direito, nos deparamos com normais legais que no escopo de proteger um determinado bem jurídico é necessário por sacrificar outro.

Como Alexandre de Moraes elenca a vida vem a ser o principal e mais fundamental de todos os direitos, no caso do aborto estamos diante de duas vidas, onde não difere uma vida da outra, partindo do ponto de qual é mais importante, mais do principio de ponderar uma vida já existente e a vida do feto em formação, ambos protegidos e resguardados pelos princípios constitucionais onde o Estado tem o dever de proporcionar recursos para o seu cumprimento.

"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade. (...) o que se faz condição para alguma coisa que seja fim em si mesma, isso não tem simplesmente valor relativo ou preço, mas um valor interno, e isso quer dizer, dignidade. Ora, a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmos, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador do reino dos fins. Por isso, a moralidade e a humanidade enquanto capaz de moralidade são as únicas coisas providas de dignidade" (KANT, 2004, p. 65).

 

O pensamento kantiano defende que o homem não pode ser rebaixado à condição de coisa; defende o valor do homem independentemente de sua condição social, raça, nacionalidade ou qualquer outra característica. Sedimentou-se a orientação de que a dignidade não é um direito concedido pelo Estado ao indivíduo, mas um atributo próprio do ser humano, peculiar a sua natureza. Basta existir para que seja considerado digno.

 

Recentemente aprovado o aborto em fetos com anencefalia, ausência total dos centros nervosos ou cerebrais do feto, onde foi requerido o consentimento para que os médicos interferissem na gravidez nesses casos sem previa autorização judicial apenas por consentimento da gestante. A meu ver referente a esse tipo de permissão de aborto não é favorável, o feto é visto como um ser em desenvolvimento ou uma coisa? Pois desse modo vejo um Estado que interfere na vida privada das pessoas, como acontecia nos povos antigos que não aceitavam crianças que nasciam com deformações físicas e as matava, época em que a vida não era uma dádiva divina mais uma condição imposta pelo Estado.

Penso que tal medida não era necessária visto que a lei já aprova o aborto nos casos de necessidade. A lei ao dizer que a pratica de tal aborto não é ilícito fere o principio constitucional da dignidade humana. É como se o Estado dissesse que uma criança com anencefalia não deve nascer, pois ela não tem direito a vida. "ela vai nascer mais morre logo, então é melhor fazer o abortamento". Independentemente do tempo que ela viesse a sobreviver depois de seu nascimento o estado não tem o direito de intervir.

A Dignidade da Pessoa Humana se refere ao valor supremo moral e ético, que leva consegue a síntese de todos os direitos fundamentais inerentes ao homem. É o mínimo inviolável, invulnerável, do indivíduo, que deve estar presente em todos os estatutos jurídicos. "A dignidade da pessoa humana (...) significa (...) o reconhecimento do homonoumenon, ou seja, o indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República." (Canotilho, 1998, p. 221)

 

O debate sobre o aborto sempre é marcado por posições antagônicas. A possibilidade de conciliação de interesses foi imediatamente afastada das possibilidades. A outras posições como as dos parlamentares que colocam sempre os valores em choque, como princípios de difícil harmonização. De um lado, os favoráveis à manutenção do status quo colocavam-se, em seu entender, pela defesa de toda e qualquer manifestação de vida ("desde a fecundação" e para toda pessoa, mesmo que inviável fora do útero), e, de outro, os defensores das alterações do status quo nunca tiveram pretensão menor do que a permissão do aborto baseado na vontade da gestante, sob o argumento da defesa da liberdade e da autonomia da mulher, que é o posicionamento favorável mais extremado.

 

O grupo de projetos do "aborto legal" (PL 1174/91), isto é, aqueles que permitiriam aborto de feto com baixa viabilidade fora do útero (como a anencefalia, outros problemas genéticos, intoxicações, etc.) poderiam em tese ter um prognóstico mais favorável do que o PL 1135/91. O PL 1174/91, especificamente, permite o aborto se a gravidez implicar em perigo para a vida ou a saúde física ou psíquica da gestante, ou se for constatada no nascituro, enfermidade grave ou hereditária ou, ainda, se alguma moléstia ou intoxicação ou acidente sofrido pela gestante comprometer a saúde do nascituro. Abortos em algumas destas hipóteses têm sido objeto de ações judiciais, as quais ainda não encontraram jurisprudência estável.

Nesse sentido, seria um ganho importante o Legislativo regulamentar esse tema em que falta segurança jurídica e, mais importante, que parece contar com maior apoio popular do que o aborto a pedido da gestante, permitido pelo PL 1135/91.

 

 

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