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Liquidação de Sentença


Autoria:

Laís Moreschi

Resumo:

Esse artigo foi elaborado pelos alunos Laís Moreschi, Matheus Fernandes, Marco Antonio Fonseca e Panmella Pires do 5º Período da Faculdade UNIPAC - Uberlândia.

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2012.

Última edição/atualização em 28/05/2012.



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Liquidação de sentença 

Sumario 

1. Introdução 2. Conceito 3. noções históricas 4. A MUDANÇA PROCEDIMENTAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM O ADVENTO DA LEI 11.232/2005 5. LEGITIMIDADE 6. COMPETENCIA 7. MOMENTO 8. ESPECIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 9. CALCULO ARITMETICO E MEMORIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE CALCULO 10. PROCEDIMENTO ATUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 11. INEXISTENCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL 12. CONCLUSÃO

 


Liquidação de sentença

 

1.             Introdução

 

O presente trabalho visa expor do que se trata a liquidação de sentença no Direito brasileiro, seus aspectos gerais, suas hipóteses de cabimento, suas espécies, algumas noções históricas no Direito pátrio e estrangeiro bem como outros aspectos inerentes ao instituto. Neste sentido, apresentaremos também a mudança procedimental ocorrida com o advento da lei 11232/05 e comentaremos os artigos que atualmente regulam a liquidação de sentença dentro do Processo Civil.

Para melhor desenvolvimento do tema escolhido por nosso grupo e melhor compreensão da matéria estudada faremos uma breve revisão das classificações das sentenças de acordo com seu conteúdo e também relacionada à sua eficácia.

 

1.1. Tipos de sentença de acordo com o conteúdo

a)            Mérito (definitiva)

A sentença de mérito é o ato em que, por excelência, se manifesta o poder jurisdicional do Estado, legitimado para substituir os titulares dos interesses em conflito e aplicar ao caso concreto trazido pelo autor as soluções albergadas pelo sistema jurídico. A resposta do poder jurisdicional do Estado deve ser soberana e imperativa promovendo a pacificação social.

Faz coisa julgada material enfrentando o pedido formulado pelo autor.

Requisitos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo.

 

b)            Terminativa (processual)

A sentença terminativa extingue o processo sem a resolução do mérito, frustrando assim o propósito maior do magistrado que é de reconhecer a matéria de fundo, a lide discutida, deferindo ou negando à parte a tutela do bem que se pleiteia. Essa sentença demonstra que o magistrado esbarrou em uma questão processual, não tendo o processo condições de enfrentamento das suas considerações do mérito, isto é, considerações próprias ao direito e aos fatos articulados pelos litigantes.

Quanto a sua natureza jurídica, a sentença é um ato intelectivo, absolutamente formal.

 

1.2. Tipos de sentença quanto a sua eficácia

 

Nessas sentenças são consideradas o resultado que apresentam, ou seja, a congruência entre o que o autor pediu na Petição Inicial e o que lhe foi concedido na Sentença de mérito.

 

a)            Declaratória

Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução.

 

b)            Constitutiva

Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.

 

c)             Condenatória

Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado. Pode ser uma sentença líquida ou ilíquida.

 

d)            Mandamental

Na própria sentença o juiz determina a realização das medidas necessárias ao seu cumprimento. Tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.

 

e)            Executiva 

Cunho executório, coercitivo. Sempre liquida e exigível. Representa a possibilidade de ações que tragam embutidas no processo de conhecimento capacidade executória, possibilitando ao juízo determinar, desde logo, e independentemente de qualquer outra providencia, a entrega do bem da vida objeto da lide, isto porque o provimento jurisdicional tem caráter executório.

 

A liquidação de sentença cabe tanto no rito sumário quanto no ordinário.

A sentença civil condenatória tem como um dos seus principais efeitos precisamente a executoriedade.

Não são só as sentenças de natureza condenatória que servem de título executivo judicial, na verdade o que caracteriza essa vocação à executoriedade é a carga, ou a eficácia condenatória contida no provimento jurisdicional.

Segundo Candido Range Dinamarco a sentença condenatória civil, enquanto remanesça portadora de obrigação genérica, isto é, a respeito de que não exista, ainda, definição do quantum, não tem aptidão, por si só, de gerar válido processamento da pretensão executiva. A obrigação remanesce inexeqüível até que a ele se agregue a determinação do quantum debeatur.

Para que se dê por presente a eficácia executiva nos casos em que a sentença tenha deixado de trazer em si os requisitos necessários para que o credor possa manejar o processo de execução, há necessidade da prévia liquidação, de molde que se agregue à condenação o seu valor quantitativo ou a sua extensão.

Em relação às sentenças genéricas, estas se consubstanciam no que se pode chamar de juízo hipotético ou num juízo de probabilidades, que se pode ou não confirmar na sentença do processo de liquidação. Sendo assim fica declarado que houve um fato, que provavelmente é considerado juridicamente como um dano, no entanto o juiz só saberá se o dano se constitui concretamente num fato causador de menos valia no patrimônio de outrem no processo de liquidação da sentença.

No processo de conhecimento o juiz condena o réu a pagar por danos a serem apurados em liquidação, danos estes na forma em que for provado na liquidação posterior, se houver realmente estes danos.

Sendo assim o processo de conhecimento apenas garante o direito ao ressarcimento se houver prejuízos conforme o que for apurado na liquidação.

Prepondera na Doutrina Brasileira a orientação segundo a qual as medidas coercitivas integram o quadro geral das medidas executivas.

 

2.             Conceito

 

Liquidação deriva do vocábulo, liquidar, originado do verbo latino liquere, isto é, ser manifesto[1]. Em outras palavras, é fazer líquido, reduzir à quantidade certa. 

Para Alexandre Freitas Câmara a liquidação de sentença é o Instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado de liquidez à obrigação, haja vista que a sentença genérica não foi capaz de outorgar. Determina-se assim, o que se denomina quantum debeatur, conferindo ao título o requisito faltante: a liquidez.

Segundo Alessandro ROSTAGNO a liquidação é o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que o que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real[2].

O Ministro Marcio Bastos, que formulou o anteprojeto da Lei 11.232/05 afirma que a liquidação de sentença é um procedimento incidental, que decide o quantum debeatur, impugnável por agravo de instrumento, sendo permitida também a liquidação provisória[3]

Fabiano Carvalho  entende por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação assentada em decisão judicial que não se mostra líquida.[4]

Para Pontes de Miranda e outros que seguem seu pensamento a liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva.[5]

 

3.             Noções históricas

               Direito Brasileiro

Tem origem remota, no ano de 1512, nas Ordenações Manuelinas com o objetivo de que a sentenças que versassem objeto incerto ou ilíquido pudessem ser executadas.

No ano de 1577, nova lei deu origem a liquidação por artigos, que se somou a modalidade de liquidação por arbitramento que era a única existente até então.  Foram reproduzidas essas normas em 1603 nas Ordenações de D. Felipe, e no regulamento 737 de 1850. Desde então quase nada se modificou na estrutura da liquidação de sentença, à exceção da liquidação por cálculos do contador que foi extinta pela reforma do CPC em 1994.

A liquidação por artigos mantém essa denominação mesmo que hoje esta não seja mais apropriada, esta se refere a uma antiga forma de apresentação das petições, em desuso atualmente. Sendo assim esta expressão ganhou outra interpretação, segundo nossa doutrina, esta quer dizer que o autor deve expor articuladamente na fase do processo sincrético, tudo aquilo que pretende liquidar de forma clara e precisa sob a forma de artigos distintos (tópicos), os fatos que deverão ser provador e as provas de que se servirá o autor.

No Direito Brasileiro, a liquidação de sentença passou das Ordenações para os Códigos estaduais e pelo Código de 1939 até chegar ao vigente de 1973, sempre assemelhado em sua estrutura, ou seja, com as três modalidades de liquidação (por cálculo, por arbitramento, e por artigos). No entanto, a reforma operada em 1992 alterou a sistemática extinguindo a liquidação por cálculos do contador em 1994, tendo o legislador brasileiro buscado inspiração no Código de Processo Civil Português.

Em 1995, outra lei em vigor, que criou os Juizados Especiais, que possui competência para causas com menor complexidade extinguiu a liquidação nesses feitos, mesmo que o autor formule o pedido de modo genérico a sentença deverá ser necessariamente líquida.

Com a Lei 11.232/05 a liquidação passou a ser no mesmo processo em que proferida a sentença liquidanda, tal como seu cumprimento. O procedimento de liquidação de sentença passou a ser regulado pelos arts. 475-A a 475-H do Código.

 

               Direito Italiano

Não há normas expressas sobre como deve acontecer a liquidação devido ao sistema jurídico do país que incumbe ao magistrado o dever de se pronunciar na totalidade sobre o pedido, sendo a liquidação caso excepcional.

No entanto, admite-se o pedido genérico, com a possibilidade de em outro juízo buscar a determinação do quanto debeatur.

Pode ocorrer também que devido ao pedido genérico, seja prolatada uma sentença genérica, mas deve haver uma sentença complementar que liquide a quantia; sendo assim dois momentos distintos e consecutivos que em conjunto compõe a decisão da causa. 

Tanto no Direito Italiano quanto no Brasileiro há situações em que há a comprovação do dano causado na prolação da sentença, no entanto quando liquidado o valor desse dano, este resta-se tão pequeno que a execução torna-se inviável.

Atualmente, permite-se que o autor mova uma ação condenatória genérica, reservando assim que a quantificação seja feita em outro processo, eventual, autônomo e separado.

O direito italiano permite também que seja feita a fixação por equidade do valor do dano, sempre que o valor não puder ser obtido de forma conclusiva, ou quando as provas dos autos não forem suficientes para fixar o montante, ocorrendo então a analise de equidade apenas quando o juiz não chegar a um valor preciso.

 

               Direito Alemão

No sistema germânico as sentenças só são proferidas após a fixação do valor, do quantum da obrigação. Sendo assim não há sentença genérica, sendo assim, também não há necessidade da liquidação da sentença.

Esse sistema guarda grande semelhança com o nosso sistema no que se refere às causas de competência dos Juizados Especiais.         

O juiz resolve se efetivamente ocorreu um dano, se o resultou prejuízo para a vítima e qual a extensão desse prejuízo, só então o juiz profere a sentença, esta é a regra geral.

O que pode acontecer, nesse sistema, é que o procedimento se desdobre em duas fases, uma de determinação do fundamento do pedido e outra referente a fixação do aspecto quantitativo. Sendo a assim, o juiz analisa primeiramente os fundamentos do pedido, e assim profere sentenças incidentais, que facilitam a sentença definitiva. Após essa fase, inicia outra distinta, mas conecta a primeira, que se limita a buscar a determinação do montante devido pelo réu ao autor. Só depois disso é que se profere a sentença definitiva.

 

               Direito Português

A liquidação de sentença é tratada no conjunto de dispositivos relativos à liquidação em geral.

O juízo competente para a ação é o mesmo para a liquidação da sentença. Se se tratar de titulo executivo extrajudicial não constitutivo de obrigação de pagamento de soma em dinheiro, com montante determinável por cálculo aritmético, o juízo competente será o da execução. Mas se houver necessidade de simples atualização de valor a função é da secretaria do juízo.

Dentro da sistemática processual civil portuguesa considera-se título executivo de maneira mais ampla que no ordenamento jurídico brasileiro, visto que são abrangidos desde sentenças condenatórias até documentos particulares de idoneidade comprovada.

O autor pode formular pedido genérico excepcionalmente quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade de fato, quando as conseqüências do ato ilícito não possam ser determinadas na propositura da ação, ou quando o valor depender de ato a ser praticado pelo réu. Sendo assim o pedido é formulado sob a forma de pedido de liquidação.

No entanto, no próprio Código há a recomendação para que antes de começar a discussão da causa, que torne líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou conseqüência de fato ilícito.

No Código Civil Português há maior aceitação dos meios eletrônicos, tanto que é aceito o pedido de liquidação formulado por esse meio e também a resposta do réu.

Ao autor é permitido também o incidente de liquidação, que é o pedido de liquidação antes do inicio da discussão da lide, sendo assim a liquidação é tida como integrante da ação principal. Dessa forma a liquidação é discutida e julgada como causa principal, sendo assim otimiza o procedimento.  Ou, após proferida a sentença de condenação genérica, mas neste caso nomeia-se árbitros conforme previsão legal.

Quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade da prestação, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte líquida.

Devido a discussão doutrinária que durou muito tempo, o legislador chegou a conclusão na Reforma de 1967, que a certeza e a exigibilidade eram efetivamente os  requisitos necessários anteriores à execução, e passando assim a execução a ter a necessidade de tornar líquida a obrigação, se esta liquidez não resultar de título executivo.

Quando a quantia for ilíquida o próprio autor deve fixar o valor na petição inicial da execução. Muito parecido com a apresentação da memória do cálculo do Dir. Brasileiro.

Se a fixação do valor do titulo exeqüendo independer de meros cálculos o Código Civil Português apresenta duas hipóteses:

1ª a liquidação por tribunal – o exeqüente especifica na petição inicial o valor que entende devido, ou seja, formula pedido líquido. O executado ao ser citado deve contestação, se não o fizer no prazo, considera-se a fixada a obrigação, nos termos requeridos pelo exeqüente. Se a liquidação for contestada, instaura-se processo sumario de declaração, que correrá paralelo aos embargos do executado.

2ª quando há uma parcela líquida e outra ilíquida – a parcela que independe de liquidação deve ser imediatamente executada enquanto se processa a liquidação da outra parte.

 

               Direito Argentino

Nesse sistema, a regra é que o pedido formulado pelo autor seja certo, exceto quando isso não for possível. Exige-se ainda que a sentença fixe o montante devido resultando assim das provas produzidas.

A sentença poderá ser executada sempre que não cumprida espontaneamente no prazo estipulado para tal. Se a sentença for ilíquida, deverá o exeqüente fornecer o cálculo de liquidação no prazo de 10 dias, contados do início do período efetivo para executar o julgado. No silencio do credor, o próprio devedor poderá apresentar o cálculo, abrindo em ambas as hipóteses oportunidade para a parte contrária manifestar. Se houver impugnação ao cálculo apresentado, instaura-se o incidente que permite a produção de prova, inclusive pericial.

A impugnação do cálculo deve ser pormenorizada, com descrição minuciosa das razões pela quais é formulada, contendo assim as deficiências d9o cálculo apresentado.

No sistema argentino, permite-se a execução da parte líquida enquanto se desenvolve a liquidação da parte não fixada na sentença.  

 

               Direito Espanhol

 A Lei de Enjuiciamiento Civil  veda a prolação de sentença ilíquida.

Sendo assim, o autor na formulação do pedido deve especificar o seu importe, ou fixar claramente as bases para a liquidação do valor devido. É uma medida adotada, que segundo a doutrina é uma solução para a economia processual.  

Na petição inicial deverá constar a quantidade que se reclama na demanda, acompanhada por documento que expresse a liquidação realizada pelo exeqüente. Embora essa seja a regra, há situações excepcionais em que a própria lei requeira o procedimento de liquidação da sentença.

Quando há divergências entre as partes, o órgão jurisdicional poderá nomear perito. E assim que produzidas as provas, proferida a sentença, que é impugnável por recurso destituído de efeito suspensivo.

 

4.             A mudança procedimental da Liquidação de Sentença com o advento da Lei

                                                           11.232/2005

 

Antes da Lei 11.232/2005 a liquidação de sentença ocorria em processo autônomo, distinto do processo de Conhecimento e também do Processo de Execução.

Com a reforma legislativa as três fases passaram a integrar o mesmo processo. Mesmo com essa união não quer dizer que foi o fim da autonomia substancial entre elas, isso por que para iniciar a execução da sentença condenatória é necessário o requerimento do credor.

Com a implantação da Lei de 2005 a liquidação de sentença não mais tem início com o requerimento seguido de citação, mas sim do requerimento de liquidação seguido da intimação do réu na pessoa de seu advogado. E também o pronunciamento de que a liquidação não é sentença apelável, mas decisão agravável.

Ao se proceder a liquidação, já terá sido proferida a sentença condenatória, sendo assim a liquidação não integra a sentença, não podendo desta forma, alterar a sentença, nem discutir novamente a lide durante a liquidação.

A sentença condenatória genérica que é a que precisa ser liquidada, só é proferida quando o pedido feito na inicial é igualmente genérico.

Mesmo com a unificação da liquidação, esta não perdeu sua autonomia, devendo ser considerada uma ação com objeto distinto daqueles veiculados nas ações que com a liquidação se relacionam.

Segundo Enrico Tullio Liebman, a condenação genérica e a liquidação são decididas em momentos diferentes, através de duas sentenças consecutivas, sendo a segunda apenas complementar, e juntas constituirão a decisão da causa.

Vemos que na liquidação de sentença, quando há vários réus o credor não está obrigado a executar a sentença em relação a todos, podendo assim o autor requerer a execução contra apenas um deles.

 

5.          Legitimidade

 

Segundo o dicionário jurídico de Plácido e Silva, legitimidade é:

“A legitimidade, pois, pode referir-se às pessoas, às coisas ou aos atos, em virtude da qual se apresentam todos segundo as prestações legais ou consoante requisitos impostos legalmente, para que consigam os objetivos desejados ou obtenham os efeitos, que se assinalam em lei.”

Desta forma, trazendo para o presente contexto da legitimidade na liquidação de sentença, temos que ocorre aí uma divisão. Dividi-se em legitimidade ativa e legitimidade passiva. 

 A pessoa que terá a capacidade para ser ativo será o credor, que poderá instaurar a liquidação de sentença. Disto decorrerá seja como processo autônomo, como fase ou como incidente. Assim será instaurado contra aquele apontado como devedor no mesmo titulo.

Já se tratando de legitimidade passiva, será o devedor. A lei Federal n° 11.232/2005 revogou o art. 570 do CPC, com a qual permitia ao devedor instaurar o processo executivo. Retirou-se assim a possibilidade do devedor instituir o procedimento de liquidação (antes pelo art.605). Desta forma o devedor deverá promover normalmente e sem a prevenção do juízo que promoveu a condenação. 

 

6.              Competência

 

Os dispositivos que regulamentam a liquidação de sentença não cuidam da competência para conhecer e julgar a liquidação. Diante disto divide-se em liquidação-incidente e liquidação-fase. 

Liquidação-incidente trata-se, pois, de incidente cognitivo, com o qual surge na fase do processo de execução autônomo. A competência para conhecê-lo é do mesmo juízo competente para conhecer da execução.

Liquidação-fase trata-se de competência funcional que relaciona ao exercício de uma função dentro do mesmo processo e decorre de uma conexão por sucessividade. Assim tem como objetivo, tornarem efetivas as providencias executivas.   

 

7.              Momento 

 

 O momento para propositura da liquidação poderá ser feito na ausência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir as peças processuais pertinentes.

Desta forma, autoriza-se que faça o requerimento da sentença na pendência do recurso. Não importando que o recurso tenha ou não efeito suspensivo, ou seja, é possível liquidar a decisão judicial, enquanto pendente qualquer recurso contra a decisão liquidanda.

 

8.             Espécies de Liquidação de Sentença

 

8.1.Liquidação por cálculo do credor

 

Far-se-á liquidação por cálculo quando o montante da condenação depender de simples cálculo aritmético. Neste caso a sentença abriga em seu interior todos os elementos necessários à fixação do “quantum debeatur”, trazendo-se nesta fase, apenas a revelar a exata expressão pecuniária desses elementos.

A CLT dispõe “por cálculo”, sem acrescentar “do contador”. Essa simplificação permite admitir-se que o cálculo possa ser realizado pelo contador do juízo ou Tribunal quando houver, e, também, pelas partes ou por laudo pericial contábil.

 

8.2. Liquidação por Arbitramento

 

 Estabelecido pelo artigo 475-C do Código de Processo Civil, teremos, “Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou quando exigir a natureza do objeto da liquidação”

 É a utilização de prova pericial no procedimento, ou seja, apenas nos casos em que há a precisão de um perito, que se instaurará a liquidação de sentença por arbitramento. São três hipóteses que cabem a esse tipo de liquidação: quando a sentença determina; quando as partes convencionam desta forma; ou quando a natureza do objeto da liquidação o exigir. É diferente da liquidação por artigos, pois não necessita de fato novo, a perícia será de apenas fatos já definidos.

 A forma procedimental adotada efetua-se da seguinte maneira: a parte requer a liquidação por arbitramento, logo em seguida o juiz nomeia o perito e fixa o prazo para a entrega do laudo. Feito isto, o juiz profere a decisão, declarando o valor da condenação ou individualizando o seu objeto. O juiz pode designar se importante, audiência de instrução e julgamento. Se a critério do juiz, a matéria não ficar minimamente provada com o laudo pericial, poderá ser feita nova prova pericial. Tendo dados necessários e efetivos para convencimento do juiz, a pericia poderá ser dispensada.

 

8.3. Liquidação por Artigos

 

 Será adotado sempre que existir a necessidade de alegar e provar fato novo, sendo este de importância jurídica comprovada por acontecimentos no mundo real, para apurar o valor da condenação. 

 A liquidação por artigos será necessária então, quando para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída.  A liquidação por artigos apresenta evidenciada no art. 475-E, CPC, e art. 475-F, CPC.

Na forma procedimental desta espécie, o credor entra com petição inicial indicando os fatos a serem provados na forma de artigos como forma de servir de base para liquidação e requer na forma de artigos. Os fatos devem influenciar apenas na fixação quantum debeatur ou no quod debeatur. Logo, o juiz intima o devedor a acompanhar a liquidação que se processa em observância ao procedimento comum.

 

8.4. Liquidação por Antecipação

 

 Esta conduta é aplicada naqueles casos considerados “maduros” para receber a tutela antecipada estatal, pois do ponto de vista da legalidade, não há nada contra essa conduta.

9.         Cálculo aritmético e memória discriminada e atualizada do cálculo

 

O Código de Processo Civil dispõe no artigo 475-A, que quando a determinação do valor depende de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo. Portanto, são dois os requisitos obrigatórios nas condenações de valor que dependem apenas de cálculo aritmético: a memória do cálculo atualizada e bem explicitada, até a data da propositura da ação, e o demonstrativo desse cálculo que deve acompanhar o pedido.

Respeitando o princípio da inércia, o procedimento de liquidação por cálculo inicia-se por ato da parte, e, apesar da omissão legislativa, o requerimento deverá ser dirigido ao juiz competente na forma do artigo 475-P. A inicial deve informar o valor do débito até o momento da propositura da ação, ou seja, a soma do principal e dos acessórios (juros, multa, correção, etc).

O credor tem o ônus de instruir o requerimento de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, ou seja, com documento escrito integrativo da decisão judicial que condenou o devedor ao pagamento da quantia, no qual deverá justificar as soluções da operação ou combinação de operações sobre números estabelecidos no comando judicial.

Não basta que o credor informe qual o crédito atualizado ou apresente um demonstrativo. Ele deve explicitar de forma clara e precisa os elementos e critérios utilizados para atingir o crédito. A memória discriminada e atualizada do cálculo consiste no ato do credor revelar minuciosamente todas as etapas para se chegar ao exato valor executado (índices adotados, juros, termos para incidência de correção etc).

O artigo 475-B do Código de Processo Civil não exclui a possibilidade da elaboração de cálculos por perito contador de confiança da parte, porém, por considerar que a apresentação da memória do cálculo é ônus do credor, a jurisprudência assinala que as despesas relativas à contratação de profissional também corre por conta deste, não podendo ser imputada ao devedor.

O autor deve discriminar os critérios que utilizou para a determinação ou atualização do valor da dívida, para que fique claro o caminho percorrido para chegar ao valor pretendido. A lei 10.444/2002 inseriu dois parágrafos que permitem que o juiz verifique, inclusive com auxílio do contador, a exatidão dos cálculos apresentados.

O §1º do artigo 475-B do referido código, dispõe que quando a elaboração da memória do cálculo “depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligencia”. No §2º do mesmo artigo, fica claro que a inércia injustificada do devedor faz reputar corretos os cálculos do credor.

A apresentação de cálculo minucioso fornece a certeza do quantum realmente devido e confere ao devedor e ao juiz o poder de controle sobre as contas exibidas pelo credor, o que permite manifestação específica sobre o ponto que reconheça incorreto.

.

 

10.     Procedimento atual da Liquidação de Sentença

 

A liquidação de sentença, como exposto anteriormente, é um complemento do título judicial ilíquido, ou seja, aquele que não obstante à sua certeza e exigibilidade, não possui a característica da liquidez. Tal elemento constitutivo-integrativo visa demonstrar quanto, exatamente, o devedor deve pagar ao credor quando a lide versar sobre obrigação de pagar quantia certa, ou individuar o objeto do pagamento, quando este for distinto de dinheiro, ou ainda estabelecer qual o serviço que deve ser prestado ao se tratar de uma obrigação de fazer.

A execução, nos termos do art. 586 do CPC, tem como pressuposto a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executório, destarte, faz-se necessária a liquidação para que a sentença seja cumprida. Neste sentido, com o advento da Lei 11232/05 surgiu do instituto do cumprimento de sentença que, à luz do princípio da economia processual, uniu três ações distintas no bojo do processo de conhecimento, quais sejam: a de conhecimento, a de liquidação e a de execução.

A partir da vigência do último diploma supramencionado, que revogou os arts. 603 à 610 do CPC, a liquidação de sentença passou a ser regulada pelos arts. 475-A ao 475-H do respectivo código. Doravante, com o fito de tornar mais célere a prestação jurisdicional e, quiçá, diminuir a proteção exacerbada ao executado, a execução ganhou ares mais efetivos tornando mais palpável o direito conferido ao exeqüente.

 

Análise dos artigos que regulam a Liquidação de Sentença:

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

O caput do art. 475-A revela a possibilidade do cabimento de ação de liquidação de sentença, que é quando falta ao título executório o atributo da liquidez.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

Como o requerimento de liquidação não visa o surgimento de uma nova relação jurídico-processual, pois  essa ação configura continuação do processo de conhecimento, não é necessária a citação do réu, apenas a intimação da parte na pessoa do advogado (geralmente, pelo diário oficial). Neste mesmo contexto, por não se tratar de petição inicial, o requerimento não precisa obedecer aos termos do art. 282 do CPC, basta a apresentação de uma petição simples ao juízo competente. Este, diante do silêncio da lei, é considerado por grande parcela da doutrina como o juízo descrito no art. 475-P do CPC.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

É possível a liquidação de sentença mesmo quando houver recurso interposto, tanto de efeito suspensivo quanto com efeito meramente devolutivo. A liquidação será requerida no juízo de origem e seguirá em autos apartados ao do processo, sendo sempre definitiva, independentemente do efeito do recurso. Os efeitos suspensivos dos recursos interferem apenas quanto ao cumprimento de sentença tornando este provisório ou definitivo.

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Consta do parágrafo anterior duas vedações expressas de se prolatar sentença ilíquida: em ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via terrestre e ação de cobrança de seguro, em relação aos danos causados em acidente de veículo. Em ambos os casos o juiz pode, se necessário, fixar o valor devido para tornar líquido o título executivo.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Dependendo a liquidez do título executivo de mero cálculo aritmético, pode o autor requerer de maneira direta a liquidação de sentença, anexando a memória de cálculo que comprova o valor que alega ser legítimo receber do réu.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

A posse de dados imprescindíveis à liquidação de sentença por terceiro ou devedor, não pode prejudicar o andamento do processo, tampouco obstruir a prestação jurisdicional e, portanto, o juiz pode fixar prazo de até 30 dias para que as informações sejam apresentadas.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

Deixando o devedor de apresentar, de maneira injustificada, os dados necessários para a apuração do valor devido, o valor apresentado pelo credor será tido como verdadeiro. Há discussão na doutrina acerca de que, tendo alcançado a preclusão referida na primeira parte do artigo em tela, se poderia ou não o devedor opor impugnação por excesso de execução. No caso do terceiro que, mesmo depois de terminar o prazo fixado para o cumprimento da diligência dos respectivos dados em seu poder, não apresentar tais informações, deve o juiz decretar mandado de busca e apreensão sem prejuízo à imputação do delito de desobediência ao terceiro.

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Tal medida citada acima pode ser tomada de ofício pelo juiz, mesmo sendo de interesse do devedor, pois normalmente as ações de cumprimento de sentença por quantia certa versam sobre direito patrimonial disponível. O pedido de conferência do cálculo pelo contador pode ser feito quando o juiz percebe nítida discrepância entre a memória apresentada pelo credor e o valor do título, ou ainda quando houver assistência judiciária no processo.

 § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Num olhar rápido sobre o art. percebe-se que este talvez fosse inconstitucional por ferir o Direito de ampla defesa, porém, a correta interpretação é de que o credor, não concordando com os cálculos apresentados pelo contador do juízo, deverá impugná-los. A impugnação deve ser decidida nos autos e dessa decisão interlocutória cabe recurso de agravo. Exercido o direito de ampla defesa e rejeitada a impugnação, aí sim, a penhora terá por base o valor apresentado pelo contador judicial.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação;

A liquidação por arbitramento deve ser feita quando for necessária perícia para a definição do valor debatido.

 Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Por motivo de economia processual, a perícia utilizada nesta fase do processo é mais simples e superficial que a disposta nos arts. 420 a 439 do CPC.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

A perícia supramencionada é necessária quando as partes, tendo dúvidas acerca do laudo, formulem quesitos complementares. Dessa forma, a audiência servirá para que o perito analise e responda os quesitos.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Não se observa, neste caso, fatos que modifiquem o processo, pois a sentença transitada em julgado não pode ser alterada, mas sim fatos novos que foram previstos genericamente na sentença prolatada. A liquidação, neste sentido, se faz para provar o fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Dentro do procedimento tratado pelo artigo, pode o rito ser sumário ou ordinário, de acordo com o caso concreto. Serão apresentados a petição inicial, cumprindo os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283 do CPC, a defesa, as provas, razões finais etc.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

A Liquidação de Sentença não objetiva modificar o caráter material definido na sentença condenatória. Vale ressaltar acerca do assunto a explicação publicada no Agravo de Instrumento n° 34410, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 30.3.1993.

A sentença deve ser executada segundo o que nela se contém, de modo expresso e implícito, fielmente, adotando-se o adjetivo preciso. Ao diverso proceder, à evidência o desacato à autoridade da coisa julgada”.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

A Liquidação, não obstante ao seu caráter de ação nem à geração de uma sentença com conteúdo meritório, é recorrível por agravo pelo fato que a decisão que decorre da mesma não põe fim ao processo, ou seja, trata-se de decisão interlocutória.

 

 

11.     Inexistência de Liquidação de Sentença no Juizado Especial

 

Em 1995 quando a Lei que instituía os Juizados Especiais foi criada, a liquidação da sentença ainda era feita de forma autônoma, ou seja, depois da sentença que finalizava o processo cognitivo e antes da execução.

No entanto, como o objetivo dos Juizados é resolver litígios simples, e que o valor não ultrapassa 40 salários mínimos, de forma célere, não seria coerente que a pretensão do exeqüente fosse frustrada com uma sentença ilíquida, implicando maior atraso do processo devido à necessidade de liquidação da decisão prolatada.

Para assegurar a agilidade e economia processual, para as quais o instituto dos Juizados foram criados, estabeleceu assim o legislador nos arts. 38 e 52, I da Lei 9.099/95:

 

        Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

 

        Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

        I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

 

A Lei permite a formulação de pedido genérico do autor nesse instituto desde que não haja possibilidade imediata de especificação do respectivo valor, como ocorre em indenizações cujo quantum ainda não se pode, ou sabe precisar. Os pedidos podem ser tanto alternativos como cumulativos.

Dessa forma o juiz pode proferir apenas sentenças líquidas, mesmo que o autor formule pedido genérico na petição inicial, vez que o objetivo do Juizado Especial é a satisfação do direito de forma mais célere que a Justiça Comum.

 

12.          Conclusão

 

O instituto da Liquidação de Sentença, foco do presente trabalho, tem como objetivo atribuir  liquidez ao título executivo judicial como exposto anteriormente.  Este atributo, que é fonte de segurança jurídica, evita que o devedor seja violado em seu patrimônio sem que tenha-se decidido o quantum debeatur, ou seja, o valor discutido.

Vários motivos podem ser citados quanto a importância da liquidação de sentença, pois esta tem o fito de tornar transparente o teor do título executivo fundado em sentença judicial, bem como objetiva o respeito ao princípio do devido processo legal. Afinal, o devedor não pode ficar à mercê de um valor estipulado unilateralmente pelo credor, fazendo-se necessária uma apuração do quanto, realmente, aquele deve pagar a este.

Cumpre ressaltar que com o advento da lei 11.232/05, à luz dos princípios da economia processual, efetividade e em prol da celeridade do trâmite processual, houve um grande avanço decorrente da instituição do processo sincrético. Tal síntese dos processos de conhecimento, liquidação e execução, respectivamente, que foram transformados em fases processuais trouxeram maior agilidade à execução como um todo.

Não obstante à grande contribuição dada pela lei 11.232/05, nosso grupo pugna pela  idéia de que hodiernamente é preciso atribuir maior efetividade ao processo (ou fase) de execução visto que, devido às inúmeras possibilidades de manobras jurídicas, há ainda uma proteção exacerbada ao executado. Em que pese ser imprescindível a garantia da ampla defesa, do contraditório e, conseqüentemente, do devido processo legal ao devedor, não consideramos razoável ainda o tempo médio gasto na execução.

Observamos ainda, infelizmente, que na maioria dos casos são aplicadas manobras que visam procrastinar cada vez mais o processo que, na maioria das vezes, é possível face a gama de recursos e procedimentos que tem caráter quase exclusivamente protelatório. É necessário, portanto, coibir tais medidas sub-reptícias evitando que estas frustrem cada vez mais as legítimas pretensões executivas dos indivíduos. Depreende-se então que as soluções para a problemática inerente à execução cingem-se em equilibrar a efetividade e agilidade processual com a defesa das garantias constitucionais aos executados, que podem se resumir no princípio do devido processo legal.

 

13.      Referências Bibliográficas

 

Cf. Alcides Mendonça Lima, Comentários ao código de processo civil, vol. VI, t. II, pág. 570.

 

ROSTAGNO, Alessandro. Cumprimento de sentença: Executividade 'lato sensu' ou condenação especial: Disponível em:

http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Rost_cumpri.doc. Acessado em: 29/05/2010.

 

THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência: Humberto Theodoro Junior – Rio de Janeiro: Forense, 2009

 

CARVALHO, Fabiano. Liquidação de Sentença: Determinação do valor por cálculo aritmético, de acordo com a Lei 11.232/2005: Disponível em:

http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=65. Acessado em: 26/02/2012

 

Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 720



[1]  Cf. Alcides Mendonça Lima, Comentários ao código de processo civil, vol. VI, t. II, pág. 570.

[2] ROSTAGNO, Alessandro. Cumprimento de sentença: Executividade 'lato sensu' ou condenação especial

[3] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência: Humberto Theodoro Junior – Rio de Janeiro: Forense, 2009

[4] CARVALHO, Fabiano. Liquidação de Sentença: Determinação do valor por cálculo aritmético, de acordo com a Lei 11.232/2005

[5] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 720

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Comentários e Opiniões

1) Izaque (23/05/2015 às 10:15:37) IP: 177.155.51.101
Parabéns pela dedicação ao artigo.
Está muito bem elaborado e riquíssimo no conteúdo.
Me ajudou em muito, obrigado.


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