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Aspectos da ordem constitucional rígida


Autoria:

Ronaldo Coelho Alves Barros


Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade UNIDERP/Anhanguera, bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNIRG, advogado e funcionário público da Fundação UNIRG na cidade de Gurupi-TO.

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Resumo:

É essencial dirimir sobre as vantagens da Carta Magna em vigor. A ordem constitucional rígida visa basicamente garantir a soberania do povo e a organização do Estado e consolida uma supremacia no sistema jurídico brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 24/05/2012.



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1. INTRODUÇÃO

A Carta Magna apresenta um papel para o ordenamento jurídico, sendo que as normas constitucionais destacam-se essenciais para a organização do Estado e, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Essa posição de destaque no ordenamento jurídico é reconhecida de forma unânime. Nesse ponto, analisa-se a necessidade que o documento seja escrito e rígido, um modelo adotado no Brasil e em países da América Latina. Esse estudo visa dirimir aspectos constitucionais e, sobretudo as virtudes à consolidação de Estado Democrático de Direito.

2. DESENVOLVIMENTO

 

As virtudes da Carta Magna se desenvolvem sobre dois aspectos: a soberania do povo e a organização do Estado. A supremacia constitucional pode ser considerada pela consolidação da ordem visa garantir aos direitos essenciais do ser humano, como o direito à vida, à liberdade e à igualdade. Assim, destacam-se a função exercida pelo texto constitucional na proteção as pessoas. José Joaquim Canotilho (2003) afirma que “o Estado democrático ficaria incompleto e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de garantias e sanções; as garantias de observância, a estabilidade e a preservação de normas constitucionais”.

Afinal, o documento reveste-se de fundamento e validade de todas as leis e atos normativos, o meio no qual a sociedade restringe ao poder estatal organiza-se e exige o cumprimento das ações do Estado. Ora, o texto constitucional apresenta o processo legislativo qualificado para alterá-lo. E Pedro Lenza (2010) diz que “exigem para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que processo da alteração de normas não-constitucionais”. Ora, o molde flexível enfraquece os princípios e regras supremas ao igualar com outras leis e José Luiz Magalhães (1999) afirma: “Ao contrário das Constituições rígidas, as Constituições flexíveis podem ser alteradas através de procedimentos simplificados, perdendo com isto o caráter de supremacia que devem ter”.

As cláusulas imodificáveis são responsáveis na petrificação do texto, previsto no artigo 60 da CF, tendo em vista que não podem ser abolidas nem mesmo pelos processos de reforma. Elas incidem diretamente sobre organização inicial do poder do Estado e o Poder Constituinte derivado não pode alterar a estrutura fundamental. Para José Afonso da Silva (2007), a Constituição é o “complexo de normas (escritas ou costumeiras), como conteúdo, conduta humana motivada pelas relações sociais”. Fernand de Lassale (2008) diz que “a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder”.

O princípio da representatividade popular decorre basicamente na questão de alterar os princípios e regras interpretativas das normas constitucionais, em que se destaca unidade da Constituição, a fim que a mudança do texto seja realizada, sem contradições em normas. Ademais, fortalece ao sistema jurídico e normativo do texto constitucional. Para Canotilho (2003), é dotada de características especiais e possui posição hierárquico-normativa dotada nas expressões: validade em si própria; fonte de produção jurídica de outras normas; superioridade normativa das normas. Por tal razão, é dotada de características especiais que evidencia a atuação do Estado num meio social, a fim de limitá-lo e harmonizar o ordenamento jurídico a Carta Magna.

 

3. CONCLUSÃO

Desse modo, conclui-se que o modelo de alteração de normas constitucionais rígidas adequam-se com a supremacia constitucional, ante a organização do Estado. Ademais, é o mais utilizado na ordem e se coaduna com um controle das normas e colabora efetivamente com a eficácia da Constituição na sociedade. A soberania do povo merece um processo de alteração e proposição qualificado e se fortalece com a segurança jurídica, no qual a noção do papel do Estado destaca-se na defesa dos interesses da sociedade, a partir do Direito Constitucional.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CANOTILHO, José J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almeida, 2003.

 

LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Coleção- Clássicos do Direito, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A Constituição democrática. Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/84. Acesso em: 09/05/2011.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

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Comentários e Opiniões

1) Eula (11/12/2012 às 12:03:48) IP: 186.212.215.249
Muito bom!
2) Ricardo (21/04/2013 às 13:14:34) IP: 186.204.8.116
Complexo, mas bom!!
3) Arley (07/05/2013 às 14:01:26) IP: 201.74.201.178
Excelente artigo.
4) Jean (10/05/2013 às 10:23:18) IP: 200.164.77.195
Excelente!
5) Manoel (24/05/2013 às 09:48:44) IP: 177.159.26.37
Excelente artigo com um conteúdo bem consistente.
6) Geovane (25/07/2013 às 15:56:12) IP: 179.163.166.203
Do que adiantaria uma Constituição tão bem elaborada, e que pudesse ser modificada ou alterada, até mesmo abolido qualquer de seus dispositivos fundamentais em um piscar de olhos, portanto, te-la como rígida, torna tais perspectivas, alvo de uma possível inconstitucionalidade.
7) Juliana (13/08/2013 às 10:37:17) IP: 186.212.167.173
Bom curso.
8) Francisco (12/11/2013 às 22:31:29) IP: 177.184.137.242
Parabéns pelo excelente artigo. Está muito bem detalhado.
9) Josefa (05/12/2013 às 00:13:34) IP: 187.70.121.79
A Constituição teve como alicerce o desejo de um povo de segurança, de ordenamento, de disciplina, de respeito e de garantias. Fortalece-se pelo fato de modificações só ocorrem em momentos especiais e com a rigidez de procedimentos (amplos debates, quóruns qualificados, etc.), de modo a não causar inseguranças jurídicas, não ferir cláusulas que ali foram inseridas como fundamentais e consideradas a "espinha dorsal", a sua sustentação.
10) Anibal (13/03/2014 às 17:32:53) IP: 201.49.159.68
Gostei. Ótimo artigo.
11) Antonio (29/05/2014 às 12:20:20) IP: 200.19.200.174
Muito Bom!!!
12) Maria (11/08/2014 às 23:47:25) IP: 201.78.217.143
ACRESCENTA INFORMAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO ESTUDADO.
13) Alexinaldo (13/09/2014 às 18:01:08) IP: 189.76.232.39
Ficou meio complexo...
14) Patricia (05/11/2014 às 11:18:45) IP: 200.142.3.243
acrescenta informação aos textos do curso
15) Eder (18/01/2015 às 13:53:36) IP: 177.221.78.142
Muito bom, estudo voltado aos primordios de nossa constituição, objetivando sempre a carta magna a qual foi aplicada e é seguida, lembra também das clausulas pétreas que nao poderão serem abolidas mesmo havendo processos de reforma......
16) Franciarle (09/07/2015 às 19:47:53) IP: 189.71.121.45
excelente, con hecimento de grande valia
17) Fabiana (25/05/2016 às 16:43:05) IP: 200.193.202.161
excelente texto, conciso e objetivo... aspectos gerais da cf e sua rigidez no processo de alteração..
18) Thayane (12/01/2017 às 16:55:15) IP: 201.41.103.126
Muito bom!
19) Andre (24/05/2017 às 15:21:32) IP: 168.228.243.1
Muito bom!
20) Joseny (09/06/2017 às 19:41:28) IP: 177.157.223.137
excelente
21) Emerson (19/12/2017 às 06:23:17) IP: 186.214.236.109
Confuso e mal escrito; em resumo, péssimo. Muito melhor seria transcrever trechos dos próprios autores citados, pq assim certamente o tema ficaria muito mais claro p o leitor q não é bacharel em Direito (eu sou)
22) Maria (21/06/2018 às 11:54:51) IP: 201.81.173.209
Muito bom!


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