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Ação Rescisória


Autoria:

Marcia Hott


Advogada e professora, com especilização em direito do trabalho, Mestre e Doutoranda.

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Resumo:

Execução. Sentença homologatória. Ação Rescisória por Ofensa a Coisa Julgada. Artigos 485, incisos IV; art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e 836, da CLT.

Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2012.



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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO – TRT/SP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                   XXXXXXXXXXX,brasileiro, casado, garçom, portador do RG nº XXXXXXXXX - SSP/SP, inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nesta Capital, SP, CEP XXXXXXXXXXX, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com apoio no art. 485, incisos IV; art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e 836, da CLT, propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA da Sentença transitada em julgada da 13ª Vara do Trabalho da Capital, promovida contra

 

                   XXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXX com endereço na Rua XXXXXXXXXX, nº 450 – CEP XXXXXXXXXXXX, nesta Capital, consoante as razões adiante aduzidas:

 

 

         I.       SINTESE DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

  

                   O Autor propôs reclamação trabalhista pleiteando dentre outros, a conversão da justa causa em dispensa imotivada com o pagamento das verbas da quitação, multa por atraso na quitação, liberação das guias do seguro desemprego e FGTS, e, fornecimento de carta de referencia sob pena de multa diária.

 

                   A R. Sentença de primeiro grau reconhecendo a imotivada dispensa condenou a Requerida no pagamento das verbas rescisórias, liberação das guias para obtenção do beneficio do Seguro Desemprego e soerguimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS e apresentação da carta de referencia sob pena de multa diária até o cumprimento da obrigação.

 

                   Em razão da divergência entre os cálculos do Autor e Requerida pelo MM. Juiz foi nomeado perito judicial, Dr. José Roberto Garcia Bueno, que apurou as verbas da condenação em R$ 43.585,30 (quarenta e três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), atualizados até 01 de novembro de 2008.

 

                   Todavia, o MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho limitou o valor da multa em 30 (trinta) dias, quando, a R. Sentença transitada em julgado determinou que a multa fosse de 1/30 do salário do Autor até o cumprimento da obrigação.

                   Inconformado com a decisão ofereceu Agravo de Petição o qual não foi conhecido por esse E. Tribunal e com o retorno dos autos ao Juízo de origem requereu o Autor, em obediência ao principio da economia e celeridade processual, fosse o Agravo recebido como Impugnação a sentença exequenda o qual foi indeferido.

 

                   Consoante se depreende dos documentos em anexo, verifica-se que a ultima decisão proferida nos autos foi em 09 de agosto de 2010, portanto, esta ação esta sendo proposta no prazo legal e de conformidade com as Súmulas 100([1]) do C. TST e 401 do C. STJ([2]).

                      

                   Por tais razões, ao Autor só resta a modificação da sentença que homologou os cálculos por meio desta Ação Rescisória, ume vez que a decisão já transitou em julgado e não cabe recurso ou medida judicial.

                  

  

 

         II.      DO DIREITO - OFENSA A COISA JULGADA

  

                   A MM. Juíza da 13ª VT/SP, modificando a sentença exequenda, limitou a multa diária em 30 (trinta) dias, em total descaso ao artigo 879, § 1º, da CLT, tendo por efeito reduzir o credito de direito devido do Autor no valor de R$ 43.281,91 (quarenta e três mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) atualizados até 01 de novembro de 2008 (fls. 196), para R$ 14.084,51 (quatorze mil oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizados até 01 de abril de 2009 (Doc. xx).

 

                   Portanto, os cálculos de liquidação não obedeceram aos limites da Sentença exequenda, mesmo assim foram homologados pelo Juízo de primeira instancia, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.

             

 

                   A multa em questão foi decretada na R. Sentença (Doc. xx, na modalidade de astreinte para impor a Requerida estimulo em obrigação de fazer, entrega de carta de referencia, sob pena de se submeter ao pagamento de multa no valor correspondente a 1/30 por dia de atraso, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, até o efetivo cumprimento da obrigação.

                  

                   A Requerida recorreu da sentença de primeiro grau, a qual foi reformada pela superior Instancia para excluir da condenação a indenização por dano moral, lembrando, aqui, que a multa diária não foi objeto do recurso.

 

                   Com o retorno dos autos a Vara de origem e ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes foi nomeado o Perito José Roberto G. Bueno (Doc. xx) que apresentou os cálculos de liquidação no valor de R$  43.281,91 (quarenta e três mil duzentos e oitenta  e um reais e noventa  e um centavos) atualizados até 01 de novembro de 2008.

                   C. Turma, a multa foi fixada com base em 1/30 do salário do Reclamante até o cumprimento da obrigação, fls. 88, portanto, não pode prevalecer o entendimento que sustentou a sentença homologatória dos cálculos, posto que não houve limitação em 30 dias do salário do Agravante, mas “até o cumprimento da obrigação”.

 

                   Tempestivamente o Agravante impugnou a decisão homologatória, cujos cálculos não atendiam o comando da sentença, e sem qualquer fundamentação foi mantida a decisão impugnada, fixando o “quantum debeatur  em R$ 14.084,51 (quatorze mil oitenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), com juros até 01 de abril de 2009 (Doc.  xx).

 

 

III.      APLICAÇÃO DO ARTIGO 879, § 1º, DA CLT – FINALIDADE DA ASTREINTE

 

 

                   Transcreve o Autor a parte da Sentença exequenda que deferiu a multa de 1/30 até o cumprimento da obrigação e da decisão homologatória (Docs. Xxxx), objeto desta ação:

 

Sentença Exequenda - (Doc. Xx - último parágrafo do item 2) – “Justa Causa”:

(...) “‘Considerando a dispensa sem justa causa a reclamada fornecerá carta de referencia ao reclamante nos termos da cláusula normativa (51ª), onde necessariamente constará o período de trabalho, função, último salário e que não consta em seus registros nada que desabone a conduta do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de incidir em multa de 1/30 do salário do reclamante por dia de atraso, até o efetivo cumprimento.”– grifos na transcrição –

                  

Decisão que homologou os cálculos (Doc. Xx - mpenúltimo e último parágrafo”)Mantido às fls. 314:

(...) “‘Quanto ao valor da penalidade equivocou-se o I. Perito, posto que a decisão limitou sim a aplicação da multa, estipulando-a em 1/30  do salário do autor por dia de atraso, sendo, portanto, 30/30.

Assim, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que proceda as devidas retificações, observando a limitação da multa (30/30 do salário do autor) e a data de início para cumprimento da obrigação.”– grifos na transcrição –

 

 

                   Na parte dispositiva da R. sentença, (Doc. Xx - item H) constou que: (...) “‘H) Fornecer carta de referencia no prazo e sob as penas da fundamentação;”

 

                   A sentença que fixou a multa é de clareza hialina, não merecendo nenhuma interpretação ao seu texto e parte dispositiva, aliás, característica esta do próprio magistrado Antero Arantes Martins que julgou o feito.

                   Entender o contrário daquilo que constou na R. Sentença condenatória, além de ferir a coisa julgada, tornaria sem efeito toda e qualquer decisão, estimulando a prorrogação da demanda, caindo por terra o objetivo da multa que é o desestimulo ao descumprimento do comando judicial.

 

                   Ao deferir a multa por obrigação de fazer, com base em 1/30 do salário, o objetivo do julgador certamente foi para que o dano causado ao Agravante não se perpetuasse, cuja natureza dessa penalidade é o de perdas e danos, posto que a inverídica acusação de “ladrão” seria imprescindível para um novo emprego, sendo esta a razão da “astreinte”:

 

A astreinte é obrigação imposta pelo juiz em processo judicial, normalmente como multa diária, com o objetivo de constranger o devedor a cumprir a obrigação em forma especifica. Seu valor tem que ser realmente alto e significativo, para que o devedor sinta ser menos gravoso cumprir a obrigação do que deixar de cumpri-la e pagar as astreintes. Não deve ser imposta para que o devedor a pague.

Ao contrário, deve ser de tal ordem que o devedor não a possa pagar. Como tem função intimidatória, pode ser cumulada com perdas e danos. A astreinte pode ser confundida, aparentemente, como reforço da cláusula penal. No entanto, difere da cláusula penal porque esta é convencionada pelas partes, enquanto àquela é imposta pelo Juiz.. V. CPC 287, 461, § 4º, 639, 644, 645, CDC 84”. (“in” Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, comentário ao artigo 408, item 5, pág. 369)

                  

                   Repita-se, por fim, que não pode ser olvidado o objetivo da multa arbitrada (astreinte), ante a sua própria finalidade, bem como a comprovada capacidade de pagamento da Requerida e da lesão causada ao Autor.

 

 

                   Ademais, a proteção à coisa julgada tem “status” constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). Nesse sentido é a disposição do parágrafo primeiro do artigo 879, da CLT, abaixo transcrito:

 

Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.

 

No mesmo sentido é o artigo 475-G do CPC: É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

 

Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo “ex officio” determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material.

 

A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob conseqüência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento[3].

 

 

IV.       APLICAÇÃO DO ARTIGO 879, § 1º, DA CLT – FINALIDADE DA ASTREINTE

 

                   O Autor requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não possuir recursos de pagar as custas e despesas do processo, em especial, de efetuar o deposito prévio a que alude o inciso II, do artigo 488, do CPC.

    

                       

V.        DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

 

                   Por todo o exposto, requer o Autor, seja por esse E. Tribunal, recebido e processada esta ação, objetivando a rescisão da Sentença que homologou os cálculos, com o pronunciamento de nova decisão, na forma do artigo 488, I, do CPC, condenando-se a Requerida no pagamento da multa diária fixada na base de 1/30 do salário do Autor a partir do transito em julgado até o cumprimento da obrigação, R$ 42.186,26 (quarenta e dois mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizados até 01 de maio de 2012 e compensada a quantia R$ 14.084,51 (quatorze mil oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).

 

                   Para compor a lide, requer a citação da Requerida, para que, querendo, apresente defesa nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.

 

    

                   Requer o Autor os benefícios da Justiça gratuita.

 

  

 

 

 

              
                   Provará o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, ainda que não especificados pelo Código de Processo Civil, conforme art. 332 do mesmo Diploma Legal, notadamente a testemunhal, a documental, pericial e inspeção judicial, bem como o depoimento pessoal da Requerida.

 

                   Por oportuno, requer a juntada de todos os documentos que instruem a presente consoante prescreve o artigo 544, § 1°, do Código de Processo Civil, com as alterações dada pela Lei n° 10.352 de 26 de dezembro de 2001, declarando, desde já, a subscritora da presente, a autenticidade das cópias, conforme faculta o citado texto legal.

                   E, atribuindo-se a presente ação o valor de R$ 42.186,26 (quarenta e dois mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos),

                  

                   Pede e Espera

                   Deferimento.

 

 

                   São Paulo, 28 de janeiro de 2012

 

 

                   Marcia de F. Hott

                   OAB/SP 132.655

 



[1]Súmula100, I, do C. TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. “I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)”.

 

[2] Nº 401 do STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do ultimo pronunciamento judicial”.  

[3]Liquidação – Princípio da fidelidade à sentença exeqüenda. Baseando-se a sentença de liquidação em cálculos portados pela parte autora, devem conformar-se ao quanto determinado no título exeqüendo. A regra da fidelidade da liquidação ao título executivo é de impositiva observância e impede apuração do sobre tempo ativado em horário noturno com olvido ao que se estabeleceu no r. comando sancionatório. (TRT 3ª R – 6ª T – AP nº 1584.2002.099.03.00-7 – Relª. Emília Facchini – DJMG 15.4.04 – p. 16).

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