JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CPMF


Autoria:

Célio Alves Neto


2anos-estagiário-Advocacia Geral da União-Divida Ativa(INSS); 1ano-estágio-Núcleo de Atendimento Jurídico da UNESA; 2anos-Chefe de Divisão da Fiscalização Tributária(Pref.Mun.Quatis)- Divida Ativa (atuando junto a Procuradoria Geral do Município).

envie um e-mail para este autor

Resumo:

"Tratando-se de retrocesso no que concerne ao Poder Estatal, pois tal afetação nos leva a era medieval onde o Estado simplesmente impunha sua vontade, sem se preocupar com qualquer princípio que fosse se não o Princípio do Summam Potestatem".

Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2012.

Última edição/atualização em 13/06/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CAMPOS RESENDE

GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

CÉLIO ALVES NETO

2006.01.076497

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CPMF

 

RESENDE – RJ

2011

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CAMPOS RESENDE

GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

CELIO ALVES NETO

2006.01.076497

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CPMF

 

Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, como exigência final da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), esta, requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, sob orientação do professor Francisco De Poli de Oliveira.

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CPMF

 

Célio Alves Neto

UNESA – Campos Resende/RJ – Curso de Direito

 

Resumo: Este trabalho tem por objetivo analisar a compatibilidade do aparato jurídico brasileiro com a criação, vigência, manutenção e efetividade da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, reconhecida nacionalmente pelas siglas CPMF, avaliando e demonstrando não só o frio da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966), mas também seus princípios inerentes, baseando-se em diversos e doutos doutrinadores, a fim de esclarecer o descaso do ente Estatal com relação a seus contribuintes, vez que permite a criação de normas inconstitucionais, se não dizer imorais, e regadas a intempéries e aberrações, comumente realizadas por nosso Poder Legislativo, no decorrer de 1996 até os tempos atuais.

 

Sumário: 1. Introdução. 1.1. Breve Histórico dos Tributos. 1.2. Do Poder de tributar no Brasil. 1.2.1. Princípio da Legalidade. 1.2.2. Da igualdade do Contribuinte em Relação ao Estado. 1.2.3. Da Necessidade de Lei Estrita. 1.3. Histórico Normativo do CPMF. 2. Debate Doutrinário. 2.1. A CPMF a Luz do Princípio Republicano da Igualdade Tributária. 2.2. A CPMF a luz do CTN. 2.3. A CPMF a Luz da Constituição Federal de 1988. 2.3.1. Da Necessidade de Lei Complementar Entre Outras Implicações. 2.3.2. Das Afrontas aos Princípios Constitucionais. 2.3.3. Da Não Observância dos Interesses Internacionais. 3. Considerações Finais. 4. Referencias.

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1. Breve História dos Tributos

            No período chamado de pré-história, o homem era nômade e apesar de já viver em grupos, tinha por finalidade apenas a subsistência, ou seja, naquela época bastava a sua satisfação se aquecer para fugir do frio e principalmente matar sua fome com aquilo que encontrava pelo caminho.

            Com o passar do tempo e com o acumulo de conhecimento, fez-se possível ao homem novas técnicas de caça, surgimento da agricultura e criação de animais domésticos, do armazenamento e cozimento dos alimentos, além da criação de vestimentas e manipulação do fogo. Tornando-se mais cômodo ao ser humano se estabelecer em terras que antes seriam áreas de passagem.

            Neste momento, percebeu-se que haviam terras mais abençoadas pela natureza e outras menos, terras mais fáceis de manipular e outras mais difíceis, notando-se então o valor da terra.

            Assim surgiram as guerras, não mais irracionais, mas em busca de ter para si a melhor terra, a terra prometida, vezes por Deuses, vezes por grandes líderes. E quando o desejo e esperança se concluíam, os homens com a tomada da terra e os lucros da guerra, diga-se dos saques, presenteavam estes lideres espirituais ou humanos. Presentes estes traziam o nome de Tributos.

            E foi com o acumulo desses Tributos, pelos líderes espirituais e de Guerra que surgiram as grandes civilizações egípcias, gregas, romanas, entre outras.

            O acumulo de riquezas era cada vez maior, assim como a ambição dos ditos líderes, que não mais eram presenteados, mas que exigiam o Tributo, não foi impedido que outras pessoas também acumulassem riqueza, afinal até mesmo os líderes tiranos precisam de apoio de certa parte da população.

            Foi justo dessa minoria, que surgiram os pensadores, como Sócrates, Aristóteles e Platão, que são seguidos e seus pensamentos analisados e melhorados até os tempos atuais.

            Neste caminho por novos pensamentos, o povo passou a adquirir alguma cultura, já não aceitando a tirania e a cobrança de Tributo apenas por simples imposição e desejo do agora visto como Tirano.

            Foi quando Ricardo Coração de Leão voltou das cruzadas, lutou contra João Sem Terra para recuperar seu trono. O povo já tão cansado de ser explorado exigiu que o novo Rei assinasse um documento que o protegesse contra tanto abuso: a Magna Carta. Documento este que tem grande valia histórica por ser o primeiro documento que limitava o Rei, que na época se confundia com o Estado, a ter limitado o seu poder de cobrar Tributos.

            Em graça a este fato histórico, hoje, parte-se da consciência que para “estimular, no contribuinte, o cumprimento de seu dever de cidadão, que em matéria de tributação se traduz no dever de pagar o tributo devido, temos de evitar que aumente aquela descrença, e ainda, positivamente, temos de contribuir para que se restabeleça e aumente nele a crença do Direito, a crença de que a relação tributária é uma relação jurídica e não uma relação simplesmente de poder. E para tanto é importante a edificação de instituições que inibam o arbítrio estatal, sendo válida, neste sentido, qualquer contribuição, por mais modesta que seja.”¹

1 – Trecho do artigo de MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715. Acesso em:22 out. 2007.

 

1.2. Do Poder de Tributar no Brasil

            O Direito de Tributar no Brasil, desde seu início, baseou-se na legalidade, como foi costume nas novas terras ocidentais. Esse Direito surge de uma relação jurídica entre o Estado, credor, e o contribuinte, quem paga o tributo. Nessa relação, exclusivamente emanada da lei, fica clara a responsabilidade do Estado em atender o interesse público como sua maior pretensão.

 

1.2.1. Princípio da Legalidade

            Com relação ao direito tributário, o princípio de legalidade “trata de garantia essencialmente a exigência de auto imposição, isto é, que sejam os próprios cidadãos, por meio de seus representantes, que determinem a repartição da carga tributária e, em concequência, os tributos que, cada um deles, podem ser exigidos.”¹

            Assim ficou estipuladoem nossa Constituição Federalde 1988 que a lei tributária deve ser igual para todos, irretroativa e não confiscatória, conforme art.5º, I, e art.150, incisos II, III, ‘a’, e IV, entre outras previsões não menos importantes.

            Então o tributo deve sempre nascer da lei, que, por óbvio, será editada pela pessoa política competente.

            A lei tributária não deve deixar brechas a sua interpretação, por isso deve ser completa e atingir a todos os pontos a que alcançará. Assim cabe a ela trazer em seu bojo “todos os elementos e supostos da norma jurídica tributária (hipótese de incidência

do tributo, seus sujeitos ativo e passivo e suas bases de cálculo e alíquotas), não se

1 – Ferreiro Lapatza, El princípio de legalidade y La reserva de ley, in RDT 50/10 – traduzido.

2 – Roque Antônio Carrezza, Curso de Direito Constitucional Tributário, 10ª edição, Editora Malheiros, 08-1997.

discutindo, de forma alguma, a delegação, ao Poder Executivo, da faculdade de defini-los, ainda que em parte.”²

            Neste sentido, não podemos nos esquecer das penalidades, pois é verdade que o sentimento de dever pagar, atingiria a poucos conscientes e não a grande massa necessária, se não por uma desmotivação ao não pagar. Vislumbra-se certa coerção estatal, contudo, ainda assim, limitada a idéia de dignidade e do interesse social.

            Convêm lembrar que a Constituição Basilar brasileira é rígida, impondo limites aos legisladores dos entes federativos no que se refere a maximizar matéria tributária.

            Ressalta-se ainda, que no Brasil, o não só é apresentado pela lei, mas também traz a baila, segundo a interpretação sistemática positiva, previsão afirmativa de que somente por Lei Ordinária , pode-se criar ou aumentar tributo. Diga-se tributo, não só os impostos, mas as taxas e as contribuições que também invadem a esfera patrimonial privada de forma coercitiva.

            Assim, é exigência máxima ao Poder de Tributar sua legalidade, que deverá ser instituída por uma só fonte em cada um dos entes de nossa federação (União /Estados/Municípios) através de seus poderes legislativos.

 

1.2.2. Da Igualdade do Contribuinte em Relação ao Estado

            Quanto ao contribuinte, o povo, este possui o direito de ver a Fazenda Pública amarrada a lei, que inclusive deve garantir-lhe meios de defesa dos seus direitos constitucionais. Reina por tanto, entre nós, o princípio da vinculabilidade da tributação ao nível infraconstitucional.

            A regar solve et repete, qual refere-se, a sob qual condição o contribuinte poderá se defender do abuso ou erro estatal, afirma, que para o contribuinte reclamar tributo que entende indevido, deveria ele primeiro paga-lo e só depois reclamá-lo a fim de haver sua restituição.

            Contudo, hoje, no Brasil, esse entendimento caiu por terra, uma vez que em muito se coaduna co o Direito Medieval, sendo pacífico em nossa distinta doutrina que o Fisco e o contribuinte estão em pé de igualdade, pela idêntica subordinação que ambos devem ter a lei. Significando que as pessoas físicas e jurídicas criaram um texto de tamanha magnitude que sobrepõem direitos e obrigações sobre elas mesmas, inclusive a própria República Federativa do Brasil.

            Ademais, não basta a ofensa ao princípio da legalidade e da igualdade como acabamos de verificar, tal regra inviabiliza o livre acesso ao Poder Judiciário (art.5º, XXXV, da CRFB/88), por tanto retira direito garantido ao contribuinte, sendo de plano inconstitucional, assim como o art.38 da Lei 6830/80 que lhe da sustentação.

 

1.2.3. Da Necessidade de Lei Estrita

            Como já observado, no direito positivo, através da interpretação sistemática do art.150, I, da CRFB/88, entende que aqui no Brasil, somente o Poder Legislativo, diga-se, Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores, pertencentes a União, Estados e Municípios respectivamente, através de Lei Ordinária poderá criar ou majorar tributos.

            Ou seja, trata-se não simplesmente de legalidade, mas de estrita legalidade, pois não basta ser Lei, tem que ser Lei Ordinária para sua validade, no que tange a criação ou aumento de tributo. Sendo assim, não cabe a normatização de tributos por Medida Provisória, ou Lei delegada, e tão pouco por regulamento ou Decreto. Nada a torna legitima se não por Lei Ordinária. O contrário é intempérie normativo, é afrontar o que temos de maior em nosso acordo social, é desrespeitar não só os cidadãos e a nossa Carta Magna, mas também a história, ressalta-se, evolutiva, da convivência em sociedade que instituiu como a menos gravosa forma de governo a República Democrática de Direito, sendo repugnante qualquer ato em contrário.

 

1.3. Histórico Normativo da CPMF

            A CPMF teve sua origem no IPMF, criado pela Emenda Constitucional nº3/96 e a Lei Complementar nº77/93, e foi constituída como sendo uma contribuição com prazo de vigência estipulado para janeiro de 1999, através da Emenda Constitucional nº12/96, assim como a Lei Complementar nº9.311/96 e Lei nº9.539/97. Contudo, notou-se claramente, desde seu início que tal tributo possuía fortes características de imposto e não de contribuição como foi nomeado.

Não o bastante a CPMF, assim como as leis que a estipularam, vieram a ser prorrogadas até junho de 2002, com a aprovação da Emenda Constitucional nº21/99, afrontando os procedimentos, jugos certos, a serem tomados, por nossa respeitável Carta Magna.

Observa-se que neste momento, o Governo acabará de prorrogar norma inexistente, vez que aquela lei que se diz ter prorrogado, já não mais estava em vigor à época de sua atrapalhada, diga-se ilegítima, prorrogação. Esclarece que navegando por todo ordenamento jurídico assim como por sua culta doutrina, não encontrou-se amparo a tal aberração normativa. O legalmente amparado, nesta situação, seria uma nova Lei Ordinária, a qual criasse novamente a CPMF, seguindo os ritos e procedimentos necessários e previstos em lei, a sua aprovação.

Além, dando seguimento a essas intempéries normativas, que estipulavam uma alíquota de trinta e oito centésimos por cento para a CPMF nos primeiro doze meses e de trinta centésimos nos meses subseqüentes, nossos governantes resolveram por manter a alíquota maior por toda a existência da CPMF através da promulgação da Emenda Constitucional nº31/00. Quando em 2002 foi aprovada a Emenda Constitucional nº37, prorrogando mais uma vez a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira até findo o ano de 2004.

Percebe-se neste momento que o nome da contribuição nada tinha haver com o que ela era de fato, pois se assim fosse, se chamaria IPMF – Imposto Permanente sobre Movimentação Financeira.

Não satisfeito o fisco, a Emenda Constitucional nº37/02, não só prorrogou a CPMF como previa em seu art.4º, inconstitucionalmente, a anterioridade, afim de não perder a arrecadação pelo período de três meses, prazo que decorreria entre finda a Emenda Constitucional nº31/00 e que passaria a estar em vigor a Emenda Constitucional 37/02.

Impossível, deixar de ironizar tal questão e não frisar que a fúria do Estado para arrancar tributos é arduamente voraz, o que não corresponde com sua atuação funcional, vez que sua legislação novamente acabará de trazer aberração a seu conteúdo, no intuito de corrigir sua vagareza na tomada de decisões no sentido de normatizar aquilo que já se pretende, ou que se julgue necessário. Trata-se nosso Estado de um ‘Leão’ ou de uma ‘Imensa Preguiça’?...!

Deixando a ironia de lado, vale dizer que não surpreendentemente, a alíquota da CPMF que deveria ser reduzida em 2004 para oito centésimos por cento, novamente permaneceu em trinta e oito centésimos por cento, amparado pela criação da Emenda Constitucional nº42/03, que não satisfeita, ainda prorrogou a dita Contribuição até 2007.

Além do acima exposto, torna-se de fácil visualização o desrespeito a nossa Constituição Federal de 1988, uma vez que a instituição da CPMF não fere apenas ao frio da Lei Magna, mas também os diversos princípios inerentes a ela e a outras normatizações específicas, como por exemplo, o Código Tributário Nacional, assim, também, como a seus princípios.

Por fim, que essas aberrações vêm sendo impostas sob a força coercitiva do Estado Maior contra nossa população, sem que esta seja protegida por qualquer dos Poderes da União Federativa, os quais sinalizam até o momento em favor do inculto e ganancioso Legislativo, não favorecendo a quem deveriam proteger, qual seria o interesse da sociedade brasileira. O que parece correto e prudente, visto que o interesse social ora em tela baseia-se tão somente nas garantias constitucionais e principalmente, em mais específico, a garantia a segurança jurídica.

Neste sentido, cabe a nós brasileiros, honestos e cumpridores de nossos deveres quanto ao Estado, nos questionar: Quando estaremos realmente seguros? Pois o que se vislumbra é que a confecção de uma Carta, feita nos molde republicanos, trazendo garantias, direitos e também deveres aos cidadãos, não basta, em frente a tamanha massa de representantes corruptíveis, com interesses escusos ao pensamento nacional: Brasil o pais do futuro, que deveras nunca chega!

 

2. DEBATE DOUTRINÁRIO

 

2.1. A CPMF a Luz do Princípio Republicano da igualdade Tributária

            De fato, impõem o princípio republicano que os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) recebam tratamento isonômico. Ou seja, a lei tributária deve ser igual para todos, sem qualquer distinção. “Melhor expondo, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento tributário.”¹ Nestes termos, será inconstitucional lei que afete a este princípio. Sendo notório que, em tempos atuais, entende-se que a lei deva ser igual para os iguais e desigual para os desiguais.

            Assim, sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, a partir de seu patrimônio, rendimento e atividade, obviamente, respeitados os direitos individuais nos termos da lei.

            Nota-se que a CPMF sem qualquer distinção social ou econômica do contribuinte, uma vez que cobra do assalariado a mesma alíquota que cobra de um milionário, ou que cobra de um micro empreendedor o mesmo que cobra de uma grande empresa.

            Vejamos, como exemplo, o caso de um pai, trabalhador, que faz jus ao salário mínimo vigente no Brasil, e que paga 20% deste, sob forma de pensão alimentícia a seu filho incapaz, mediante transferência bancária a creditar na conta corrente da pessoa responsável pelo alimentado, pagar a mesma alíquota que pagaria um milionário ao transferir dinheiro para seu filho de 30 anos de idade, absolutamente capaz, play boy, no intuito de arcar com suas despesas em casa de prostituição e bocas de fumo.

1 – Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, 10ª edição, Malheiros Editora, São Paulo – 1997.

            A de salientar que o que procura-se demonstrar é a capacidade de pagar e não o fim que se dá, apresentando a possibilidade de poder esbanjar como demonstração de maior poderio contributivo, ou seja, maior capacidade para contribuir para com a sociedade, tendo como intermediário o Estado de Direito.

            O fim social que entrega respaldo a cobrança do tributo é, neste caso, anulado pela falta de coerência legislativa em relação a busca por justiça, a qual é busca incessante de nossa respeitável Carta Republicana de Direitos Constitucionais.

 

2.2. A CPMF a luz do CTN

            Logo em seu artigo 4º, o Código Tributário Nacional, traz o conceito científico para que analise e determine a espécie de um tributo através de sua natureza jurídica, a qual é determinada pelo fato gerador da obrigação de pagar, sendo irrelevantes outras definições para caracterizá-la.

            Por outro lado, a base de cálculo, torna-se necessária a composição do fato gerador. Assim a “base de cálculo de um tributo é a ordem de grandeza que, posta na conseqüência da norma criadora do tributo, presta-se a mensurar o fato descrito na hipótese, possibilitando a qualificação do dever tributário, sua graduação proporcional à capacidade contributiva do sujeito passivo e a definição da espécie tributária. Quando um tributo está posto em lei, tecnicamente correta, a base de cálculo determina o retorno ao fato descrito na hipótese de incidência.”¹

            Neste sentido, é certo que CPMF não trata-se de taxa, contudo, surge o questionamento de ser este tributo, contribuição ou imposto.

            Traz o art. 16, do CTN, que imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato

1- Aliomar Baleeiro, Curso de Direito tributário, 5ª edição, volume 2, Cejusp, São Paulo – 1997.

gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao

contribuinte; já a contribuição, definida pelos arts. 149 e 195 da CRFB/88, são definidas em duas hipóteses, qual seja a: de fim social e de fim de seguridade social.

            Fato é que a CPMF é uma aberração criada por nosso legislador, pois contribuição só carrega em seu nome. Sua ligação ao Fundo Nacional de saúde, não retira a eficácia do art. 4º, do CTN, tratando-se, única e exclusivamente, de imposto residual, pois caracteriza-se pela idéia que traz no bojo, por sua realidade pragmática.

            Por isso torna-se necessário tratar tal tributo de o CPMF e não a CPMF, a final, Contribuição em realidade é apelido do masculino tributo, o Imposto.

            Ademais, no rol dos doutrinadores de respeito, Edvaldo Brito, Marcio Alabarce, entre outros não menos renomados, impera o entendimento apresentado com entusiasmo a sua defesa.

            No mesmo sentido corre Ação Civil pública, proposta pelo Ministério Público do rio Grande do Sul, a qual traz o seguinte ensinamento: “A Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira tem, indiscutivelmente, a natureza jurídica de tributo espécie contribuição, menos pelo nome que possui, mas pelos contornos constitucionais conferidos pela Emenda constitucional nº12. De destacar-se o fato de ser tributo não-vinculado na classificação de Geraldo Ataliba, pois a exceção criada não vincula-se a nenhuma atividade estatal específica, exsurgindo de atos particulares, próprio dos destinatários do comando legal, no caso a movimentação financeira em estabelecimento bancário. Neste particular se assemelhando com os impostos.”¹

            O ignorante legislador buscou com a troca de nomes do IPMF para CPMF resolver a ilegalidade constituída que afronta o inciso II, do art. 4º, do CTN; contudo,

1- Rio Grande do Sul; Tribunal Federal da Vara da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul; Ação Civil Pública, disponível em: HTTP//www.direitobancario.com.br/acaocivil/acaocivil19.htm.

nada se desfez, nem a natureza do tributo, nem a ilegalidade, pois o fato gerador é o que importa a sua caracterização.

            Não o bastante, a Fazenda Pública da União cobra o CPMF indistintamente de todos que praticam movimentação bancária, sem se quer desenvolver qualquer atividade, pois em nenhum momento o Estado atua nas movimentações bancárias, sendo essa de encargo das instituições financeiras.

            Tal aberração contributiva em nada se distingue do IPMF ou do conhecido IOF, se não por se esquivar dos dispositivos constitucionais inerentes (arts.150, III, ‘b’, 154, I, e 153, § 5º, da CRFB/88) obtendo para si privilégios demasiadamente desproporcionais a intenção republicana.

 

2.3. A CPMF a Luz da Constituição Federal de 1988

            Hoje, em nossa pátria terra, os doutrinadores modernos e de relevância estimada na área jurídica estudam o Direito Tributário a partir das diretrizes auferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil. Assim a definição de tal matéria depende da própria conceituação do Estado Maior, contudo mantendo sempre sua característica de obrigação ex lege.

            A obrigação de tributar, como já vimos em capítulos anteriores, encontra respaldo em permissão ao Estado para garantir os direitos fundamentais dos indivíduos que a própria Constituição aufere. Mas sua figura não se restringe apenas na lei, pois “deve buscar o seu fundamento na idéia de justiça e nos princípios constitucionais dela derivados, máxime os da capacidade contributiva, do custo/benefício e da solidariedade

social.”¹

1- Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 15ª edição, Editora Renovar, Rio de Janeiro – 2008.

            Penetrando no campo da CPMF podemos observar claramente que o legislador nacional ofende a todo exposto, vez que fere a Constituição da República de 1988 em variadas situações.

 

2.3.1. Da Necessidade de Lei Complementar Entre Outras Implicações

            No intuito de re-instituir o CPMF, prorrogou-se as Leis nº 9.311/96 e 9.539/97, não mais vigentes, visto que tratavam-se de leis temporárias as quais já haviam espirado. Essa prorrogação ocorreu através da Emenda Constitucional nº 21/99 e sucessivamente pelas Emendas Constitucionais nº 37/02 e 42/03.

            O que deve ficar esclarecido é que apesar de sua aparência legal, a atitude do Governo não obedeceu ao princípio da legalidade, vez não haver previsão legal em nossa ordem jurídica que autorize prorrogação de lei revogada, não mais em vigor.

            É certo que em regra, preceitua o art. 2º da LICC, que as leis possuem vigência por tempo indeterminado. Contudo há de abrir exceção quando falamos de lei temporária.

            Ocorre que “há leis que trazem ínsito o germe de extinção de sua obrigatoriedade. Há leis que já começam a vigorar com o estabelecimento de um prazo para sua vigência, e força obrigatória a termo certo, não necessitando, por isso mesmo, da votação de outras leis para que perca sua força. São as chamadas leis temporárias.”¹

            Seguindo neste caminho, nota-se a falta de técnica do legislador que ousou prorrogar lei não mais vigente ao invés de reinstituí-la ou renová-la, termos estes que com certeza seriam mais acertados.

1- Caio Mário da Silva, Marcio Calvet, João Agripino Maia, Conciderações Sobre o Retorno da CPMF, Rvista Dialética de Direito Tributário, nº47, São Paulo, agosto de 1999.

            Desnecessária a conceituação dos ultra-postos termos, pois somente o legislador brasileiro tem capacidade para não entende-los. Pode-se afirmar que para que se tornasse vigente o CPMF em tal ocasião, seria necessária a edição de uma nova lei.

            Assim, uma vez que a lei que originou o CPMF possuía prazo para sua vigência, segundo ordenamento jurídico, somente outra lei poderia modificar tal situação, não bastando a simples Emenda Constitucional.

            Como já visto, a lei não só foi prorrogada pela EC nº 21/99 de maneira inconstitucional, como esta aberração ainda se repetiu por mais duas vezes com a elaboração das EC nº 37/02 e EC nº 42/03, entendendo-se o prazo para cobrança, indevida, até 31 de dezembro de 2007.

            Foi quase uma década de absolutismo estatal no que se refere ao CPMF, pois mesmo sendo ilegal, os saques foram realizados nas contas da população, e tudo isso sob o manto sagrado de uma República que se diz democrática de direito.

            Como observado em capítulo anterior, a CPMF, ou melhor, o CPMF é em sua natureza imposto e por tanto, deveria ser disposto por Lei Complementar.

            Neste sentido, não bastando a irregularidade de prorrogação das Leis nº 9.311/96 e 9.539/97, diga-se Leis Ordinárias, estas já pertenciam a esfera da ilegalidade, pois para terem validade, deveriam ter sido dispostas por Lei Complementar, conforme previsão do art. 154, I, CRFB/88.

            Nossa Carta Federativa traz em seu bojo a existência de “leis ordinárias e leis complementares. Distinguem-se uma das outras, tanto do ponto de vista substancial ou material, como do ponto de vista formal. Do ponto de vista substancial ou material, as leis complementares identificam-se por que a Constituição Federal determina

expressamente os casos que serão por elas regulados. Assim, por exemplo, os arts. 146, 148, 153, inciso VII, 154, inciso I, entre outros. Do ponto de vista formal, a lei complementar tem numeração própria e caracteriza-se pela exigência de quorum especial (maioria absoluta) para sua aprovação (art.69 da Constituição Federal).”¹

            As inconstitucionalidades não param por aqui. É sabido que mesmo que o CPMF fosse realizado por Lei Complementar, ainda assim será inconstitucional, pois para criação de novo imposto, exige-se que este não possua base de cálculo e fato gerador igual ao de imposto já existente, seria duplificação de tributação, o que ocorre descaradamente neste caso, já que o CPMF tem o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do IOF, imposto instituído pelo art. 153, V, da CRFB/88.

            Trata-se de Estado de Ditadura o fato de forçar o contribuinte a cumprir obrigação desprovida de legalidade, principalmente quando no campo da afetação a Constituição.

            Conforme estabelece o art. 150, I, da CRFB/88, é vetado aos entes federativos, “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, obedecendo ao princípio da reserva absoluta da lei formal.”² Ou seja, o processo deve estar todo dentro da legalidade (cap.: 1.2.1.), reafirmado pelo art. 97, do CTN.

            Voltando ao ponto da prorrogação do CPMF no que se refere as emendas constitucionais, pode-se afirmar que o referido procedimento legislativo não é o adequado para alterar alíquota, base de cálculo, ou prazo de um tributo. O procedimento legislativo adequado, seria aquele previsto pela Constituição Federal em seus arts. 61 e 69, os quais foram indevidamente ignorados. “Houve o desrespeito ao devido processo

legislativo , qual seria, iniciativa, tramitação, votação, aprovação, sanção, promulgação, e publicação de uma nova legislação a respeito da CPMF. (...). Neste caso o Congresso

Nacional não poderia através de Emenda constitucional dispor sobre matéria tributária

1- Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 19º edição, Editora Malheiros, São Paulo – 2001.

2 e 3- Janaína Elias Chiaradia, As Inconstitucionalidades da CPMF, Editora Servanda, 1ª edição, Campinas-SP -2004.

eis que trata-se de uma reserva privativa pela matéria atribuída exclusivamente ao Presidente da República.”³

 

2.3.2. Das Afrontas aos Princípios Constitucionais

            Diante todo exposto, observou-se que vários dos princípios magnos, instituídos por nossa constituição, foram esmagados pelas autoridades representadoras.

            No tocante a prorrogação do CPMF pela EC nº 21/99, seguida das EC nº 37/02 e EC nº42/03, foi ofendido o princípio da segurança jurídica, pois como poderia o legislador prorrogar algo que a própria lei diz não existir mais? Como falar em segurança jurídica se uma lei não te garante daquilo que ilicitamente a contraponha? Ainda mais neste caso, em que até mesmo a lei de origem, estava eivada de inconstitucionalidade e que a contraposição não tem sentido benéfico de acertá-la a norma bem interpretada, mas sim de maleficamente estender essas inconstitucionalidades por maior período.

            Naquilo que tange ao princípio da anterioridade, pode-se dizer que “nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes de seu início. A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo”¹, pois é dessa maneira que o contribuinte pode planejar suas atividades econômicas sem sofrer a inconveniência da insegurança.

Ocorre que as já espancadas Emendas Constitucionais, tiveram eficácia imediata, não aguardando o ano subseqüente para sua execução. Aqui, notamos que o uso da palavra

1- Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 19º edição, Editora Malheiros, São Paulo – 2001.

prorrogação não tratou-se de ignorância do legislador, mas sim de má fé em tentar burlar este princípio, pois se as intenções das citadas emendas fossem tratadas por nova lei teria que atender a anterioridade.

Quanto ao princípio da legalidade, não haveremos de falar neste capítulo, vez que devido sua importância a matéria foi discutida, preferencialmente na introdutória deste trabalho. Além, que em todo decorrer do trabalho sua afetação estará implicitamente demonstrada, vez que este princípio abrange a todas as ilegalidades que foram e que serão demonstradas.

Contudo cabe falar sobre o Pacto Legislativo, pois além de serem inconstitucionais as prorrogações do CPMF no que referimos ao texto frio da CRFB/88, não foi respeitada a repartição das competências estabelecidas.

Considerar que não há de preservar a reserva dada as pessoas de direito político, daria margem a presunções de que pudesse haver alteração no próprio pacto federativo. “Elementar é a afronta, pois, justamente, a capacidade de legislar é o que caracteriza a autoria dos diferentes entes que integram a Federação. Feitos estes aportes, pode-se concluir no seguinte sentido: o poder constituinte derivado não pode, sob qualquer pretexto, buscar dizer como devem as figuras dotadas de competência tributária exercitar a competência que lhes é outorgada pela Constituição, por não se admitir qualquer ingerência em nosso esquema federativo por parte do poder reformador, por expressa manifestação do poder constituinte originário. No caso da pretensa prorrogação, pela EC nº 37/02, da lei que instituiu a CPMF está-se diante de flagrante inconstitucionalidade pois pretende-se, por via dissimulada, alterar a repartição das competências tributárias.”¹

1- Bernardo Strobel Guimarães, Inconstitucionalidade da Prorrogação da CPMF por Ofensa ao Pacto Federativo, Revista Dialética de Direito Tributário, nº84, São Paulo, setembro de 2002.

Segundo o art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, a lei não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito. genéricamente, concidera-se ato jurídico perfeito todo aquele ato lícito que buscar criar, modificar, ou extinguir uma relação jurídica, já de forma mais estrita podemos conceituá-lo como o ato que se aperfeiçoa no sentido de trazer em seu princípio e formação todos os elementos necessários ao parecer da lei velha.

            Diante de tais afirmativas e passeando pelos §§ 1º e 2º, do art. 16, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), podemos concluir que houve total incompatibilidade no conteúdo da EC nº 21/99 no que tange as EC’s nº 37/02 e 42/03, vez que ao criar novo CPMF, alteraram um ato jurídico já constituído, diga-se alíquota e o período de vigência do tributo, ofendendo ao direito adquirido que está intimamente ligado ao ato jurídico perfeito.

            Apenas como lembrete, pois já demonstrado no decorrer desta obra, princípios como o direito a igualdade, da isonomia e da capacidade contributiva também foram desrespeitados pelos intempéries normativos, aqui tratados.

            Vale lembrar também, que o princípio da bitributação também foi desrespeitado, pois conforme já apresentado anteriormente, o CPMF possui a mesma base de cálculo e fato gerador do velho e legitimo IOF. Acrescentando que a revogação deste por conta daquele não caberia, uma vez que está eivado de ilegalidades, enquanto este se apresenta legítimo.

            Apreciando minuciosamente o CPMF, podemos observar também, que o mesmo ofende ao princípio da não-cumulatividade, nota-se em suposição que: ao A transferir valor $10 para conta de B, comete o fato gerador e paga ao tributo. Este valor tem rendimento e se transforma em $15, que B transfere para conta de C, cometendo novo fato gerador, contudo diferentemente do que ocorre com o ICMS e o IPI, a alíquota lhe é cobrada considerando o valor total da transferência, não se atentando a bitributação sobre o valor $10.

            A situação se agrava se pensarmos hipoteticamente que: A possuidor do valor $10, deseje que seu amado dinheiro passeie por todas as contas bancárias, de sua própria titularidade, em instituições financeiras diferentes. Neste caso, a cada transferência ele cometeria o fato gerador e o valor da alíquota seria tributado, isso ocorreria até dado momento em que tal valor em progressiva decadência se esgotasse. O que nos permitiria afirma que A foi 100% tributado em seu valor $10. Poderia até ser sensato este procedimento se o Governo sofresse algum ônus com as transferências, o que de maneira alguma ocorre, pois é encargo exclusivo das entidades financeiras (de direito privado) com quem no caso A possui um contrato para prestação do serviço.

            Não restam dúvidas de que o CPMF é cumulativo, vez que gera o efeito cascata, tão rejeitado por nossa Constituição.

            Tamanha a incoerência do Governo Federal, que o mesmo que criou lei para impedir os Bancos de cobrar taxas nas contas salário dos trabalhadores, pura e simplesmente por atingir o princípio da irredutibilidade salarial, protegido não só pela CLT, mas principalmente pela CRFB/88, em seu art. 7º, inciso II, não poderia este mesmo Governo desmoralizar tal norma e cobrar o CPMF sobre esses valores, sob pena de estar incorrendo no mesmo erro que acusou os Bancos de estarem cometendo.

            Ademais, o princípio ao sigilo bancário, garantido pela Carta Magna Nacional, nos incisos X e XI do art. 5º, não foi observado na instituição do CPMF. Pois se o que o Governo recebe é uma porcentagem daquilo que foi transferido, fica fácil construir o valor de que foi gerado, tornando implícito a abertura de valores sem o requisito de que tal prática somente poderá ser realizada mediante ordem judicial devidamente fundamentada, o que agrava a questão vez estar havendo invasão de competência.

            Há de salientar que com o advento da Lei Complementar nº105/2001, essa competência foi estendida ao agente fiscal, contudo é e sempre foi entendimento predominante em nossos tribunais que o sigilo fiscal, a luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é direito fundamental do contribuinte, portanto a referida lei é tão inconstitucional como aquela que nos impôs o CPMF.

            Impressionante a proporção que pode causar mero desrespeito a legalidade na criação de uma norma, pois diante de tantas afetações já apresentadas, ainda resta o princípio da propriedade a ser destrinchado.

            Este princípio busca impedir a voracidade do Estado Maior, não permitindo a ele, que venha a apropriar-se dos bens econômicos do cidadão através de medida genérica ou abstrata, isso conforme previsão do art. 5º, XXII, da CRFB/88.

            Deve-se salientar que o direito a propriedade previsto na Constituição é amplo e não se restringe aos direitos reais do direito civil, tendo em seu conteúdo, também, os direitos pessoais, ou seja, todo e qualquer direito que possua fundo patrimonial.

            Neste sentido, cobrar o CPMF sobre qualquer movimentação financeira, sem qualquer distinção, permite-nos dizer que parte daquilo que lhe pertence é apropriado indevidamente pelo Estado, uma vez que ao legislador impor tal cobrança vem “a afrontar diretamente o direito de propriedade, constitucionalmente protegido, eis que possibilitou a transferência de valores bancários, sem justa e prévia indenização ou sem motivo de necessidade, utilidade pública ou interesse social, arcando o contribuinte com ônus indevidamente instituído.”¹

1- Janaína Elias Chiaradia, As Inconstitucionalidades da CPMF, Editora Servanda, 1ª edição, Campinas-SP -2004.

 

2.3.3. Da Não Observância dos Interesses Internacionais

            Por fim, o CPMF atinge ainda o art. 4º, parágrafo único, da CRFB/88, que diz respeito a integração econômica dos povos da América Latina, uma vez que a incidência desse tributo torna o Brasil um país extremamente oneroso para se investir, desrespeitando a integraçãodeterminada pelo artigo supra citado, pois “onerando as utilidades que possa ser adquiridas por esses povos, opera em sentido contrário da nações integrantes do MERCOSUL.”¹, uma vez que nenhum deles traz em sua legislação tributação semelhante.

            Ficando evidente que a constituição brasileira traz em seu bojo o sentimento de: Brasil, o país do futuro; mas que em contra partida seu, ora malfeitor, ora imperito legislador, vem o transformando no: Brasil, pais do passado medieval.

1- Edvaldo Brito, II – CPMF: Questionamentos Jurídicos, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 43, abril de 1999.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Diante de tantas assertivas no sentido de desmoralizar o CPMF e não encontrando base rígida ou coerente que a defenda, dentro dos parâmetros de ética, moralidade, legais ou doutrinários, não resta duvidas de que o imposto nomeado como Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira é, desde sua raiz até o fim de sua história, imoral, ilegal, inconstitucional... Tratando-se de retrocesso no que concerne ao Poder Estatal, pois tal afetação nos leva a era medieval onde o Estado simplesmente impunha sua vontade, sem se preocupar com qualquer princípio que fosse se não o Princípio do Summam Potestatem, onde: manda quem pode, obedece quem tem juízo. O triste é que nem mesmo a divisão de Poderes que existe em nosso Estado impeça essa pratica por definitivo, pois volta e meia nos deparamos com notícias nos jornais que demonstram a intenção do Governo Federal em retornar a pilhagem desprovida de legalidade. Inadmissível tal pratica em um país que possui uma das maiores cargas tributárias do Mundo. É o mesmo que atear fogo naquilo que Coração de Leão nos presenteou, não é apenas rasgar a Constituição, é desrespeitar a História e a Evolução da Humanidade. Nosso Leão é diferente e ao que parece, pretende nos comer vivos!

 

4. REFERENCIAS

# Aliomar Baleeiro, Curso de Direito tributário, 5ª edição, volume 2, Cejusp, São Paulo – 1997.

# Bernardo Strobel Guimarães, Inconstitucionalidade da Prorrogação da CPMF por Ofensa ao Pacto Federativo, Revista Dialética de Direito Tributário, nº84, São Paulo, setembro de 2002.

# Caio Mário da Silva, Marcio Calvet, João Agripino Maia, Conciderações Sobre o Retorno da CPMF, Revista Dialética de Direito Tributário, nº47, São Paulo, agosto de 1999.

# Edvaldo Brito, II – CPMF: Questionamentos Jurídicos, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 43, abril de 1999.

# Ferreiro Lapatza, El princípio de legalidade y La reserva de ley, in RDT 50/10 – traduzido.

# Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 19º edição, Editora Malheiros, São Paulo – 2001.

# Janaína Elias Chiaradia, As Inconstitucionalidades da CPMF, Editora Servanda, 1ª edição, Campinas-SP -2004.

# Marcio Alabarce, Como os Tribunais Rasgaram Nossa Constituição, Jus Navegandi, 03 de março de 1999; Disponível em: HTTP://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2587.

# Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 15ª edição, Editora Renovar, Rio de Janeiro – 2008.

# Rio Grande do Sul; Tribunal Federal da Vara da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul; Ação Civil Pública, disponível em: HTTP//www.direitobancario.com.br/acaocivil/acaocivil19.htm.

# Roque Antônio Carrezza, Curso de Direito Constitucional Tributário, 10ª edição, Editora Malheiros, 08-1997.

# Trecho do artigo de MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2715.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Célio Alves Neto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados