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Sucessão Tributária - Direitos e deveres


Autoria:

Toni Rogerio Silvano


Dr. Toni Rogério é Advogado graduado pelo Centro Universitário de Araraquara/SP - UNIARA, e pós graduado em Direito Tributário pela mesma instituição. Participou de gravações de programas daTV Justiça. Seu material é denso e concentrado em pontos altos e fortes dos assunto em pauta, destacando apenas o núcleo de forma sucinta, objetiva e não - prolixa.

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Resumo:

A questão em foco, remete-nos à responsabilidade tributária do sucessor em caso de alienação ou aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2012.



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Sucessão Tributária

Direitos e deveres

 

A questão em foco, remete-nos à responsabilidade tributária do sucessor em caso de alienação ou aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional.  Legalmente, são traçados limites e regulados os efeitos da sucessão tributária. Em regra, há a responsabilidade da sucessão quando a atividade “sucedido” é continuada pelo “sucessor”.

No caso em pauta faz-se necessário apurarmos a real responsabilidade do sucessor quanto ao pagamento ora lhe imputado.  Dessa forma claro é a ineficácia de instrumento particular perante a Fazenda, cujo objetivo seja transferir os deveres fiscais do “sucedido” para o “sucessor”. Deve-se ressaltar que não é inválida ou nula a transferência, desde que feita dentro das normas do CTN, as quais serão observadas mais a diante. Em suma, teremos a responsabilização do “sucessor” em duas opções genéricas: Causa Mortis e Inter Vivos. Aquela, regulada no art. 131, II e III e esta, nos Arts. 130 e ss, todos do Código Tributário Nacional. Desta feita, focaremos a transferência inter vivos, mais especificamente, o art. 133 CTN.

No referido artigo, nota-se que o sucessor não se exime totalmente e nem fica desobrigado aos pagamentos dos tributos pendentes, mesmo o fato gerador tendo ocorrido antes da sua aquisição, devendo ser observados, na linha do tempo, a situação fática do fundo de comércio ou estabelecimento, remetendo-nos a duas situações distintas:  

A primeira refere-se ao “sucessor” não dar continuidade a atividade desenvolvida pelo “sucedido”, ou se a atividade atual for extinta. Nesse caso, a pessoa natural ou jurídica, de direito privado, responderá integralmente pelos tributos referentes ao fundo de comércio, consoante ao inc. I do art. 133.

Na segunda hipótese, não há a cessação da atividade, de forma que o adquirente continue seus labores dentro do mesmo ramo de atividade ou o exerça dentro do período estipulado pelo CTN, qual seja, seis meses. Nessas condições, responderá pelos tributos de forma subsidiária ao alienante.

Não se pode esquecer que, a responsabilidade de sucessão existe por “transferência”, em que a obrigação nasce e é repassada ao sucessor, porém, de maneira clara, se este não tiver meios de responder por tais débitos, a Fazenda direciona a responsabilidade ao sucedido, parte esta, mais acessível para imputar tal responsabilidade.

Chegamos, então, a conclusão que a responsabilidade dependerá do rumo a ser tomado pelo adquirente (art. 133), se este continuará ou não utilizando-se do fundo de comércio para a mesma prática de atividade do sucedido. Assim, responderá pelos tributos nos casos de continuidade do empreendimento. Caso contrário, o sempre bem conceituado Eduardo Sabbag, deixa bem claro que não há de se falar em responsabilidade por sucessão.[1] E quando o tributo for devido ao adquirente, sua intensidade será ditada da seguinte forma:

1.     Será responsável INTEGRALMENTE se o alienante cessar a exploração das atividades, não retornando a qualquer atividade num período de seis meses a contar da alienação, ou

2.     Será responsável subsidiariamente se não tiver cessado as atividades, ou, interrompendo-as, retornando em seis meses.

Na nossa questão, temos por diretriz que o ramo de atividade não foi interrompido, estando assim, sujeitos a segunda hipótese. Uma vez sabendo da devida responsabilização subsidiária, e que a cláusula contratual com o intuito de eximir o adquirente de responsabilidade fiscal é nula, nos resta, apenas, atentar para o prazo decadencial do nosso trabalho.

Segundo o art. 150, §4º do CTN, o prazo decadencial é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, não sendo possível a homologação após o dito prazo. Este, considerar-se-á homologado e o crédito será extinto, salvo prova de dolo, fraude ou simulação.

Nota-se, na questão, que houve erros de base de cálculo na aplicação do tributo. Não nos mostra dolo, fraude ou simulação. Os fatos geradores do tributo ocorreram entre Janeiro a Novembro de 2004. Portanto, imputa-se apenas três meses à competência do alienante, pois o restante do período caiu em decadência e o crédito extinto, por força do parágrafo 4º do art. 150 do CTN.

A Fazenda pronunciou-se apenas em 1º de Setembro de 2009, com autuação e intimação ao pagamento das diferenças de ICMS, referentes ao período citado. (Janeiro a Novembro de 2004). A validade dos créditos, nesse caso, existe apenas para os meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2004, pois antes disso, extrapola-se o prazo de cinco anos devidos à Fazenda, ex vi art. 150, §4º CTN.

Em síntese, o texto está parcialmente correto.

Correto está quando atribui responsabilidade tributária ao sucessor, pois houve prosseguimento ao ramo de atividade do sucedido. Porém, foge-lhe a razão quando atribui a este, tributos que excedem o prazo decadencial sugerido pelo Código Tributário Nacional, tirando da Fazenda Pública o direito de crédito quando sua inércia atinge cinco anos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, Edição Atualizada, 3ª edição, 2ª tiragem, Editora Saraiva, 2011

 

FREITAS, Vladimir Passos de, Código Tributário Nacional Comentado, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora dos Tribunais, 2007

 



[1] SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, 3 ed.,p.728

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