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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


Autoria:

Filipe Rezende Murad Semião


Graduado em Direito, Advogado e Consultor, militante em todos os campos do Direito Civil, Empresarial e Trabalhista. Parecerista e Escritor com diversos artigos jurídicos publicados.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2008.

Última edição/atualização em 30/10/2014.



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EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR DE BELO HORIZONTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, CPF n. XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX  n. XXXX, Bairro XXXX, em XXXXX, CEP n. XXXX, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo (doc. n. 01 - Procuração), vem, respeitosamente, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, promover a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra INSTITUIÇÃO FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede em XXXXX, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXXXXX, na pessoa de seu representante legal, localizada na Av. XXXXXXXX, n. XXXXXX, bairro XXXXXXXX, XXXXXX – XXX, CEP n. XXXXX, pelas razões de fato e de direito adiante articuladas:

 

 

 

I – BREVE SUMÁRIO DOS FATOS

 

01.                   Há cerca de três anos, o autor fez uma viagem a XXXX, onde ao passear pelo Shopping Center X, entrou em uma loja credenciada da INSTITUIÇÃO FINACEIRA S/A, na qual lhe foi oferecida uma oferta de crédito junto mesma, ora ré.

 

02.                   Dentre os diversos argumentos trazidos junto à oferta, o que mais chamou a atenção do autor foi a possibilidade de receber um cartão de crédito e não precisar arcar com o custo de administração do crédito, popularmente conhecido como “ANUIDADE”.

 

03.                   Tendo a resposta positiva do autor, a empresa ré emitiu o cartão de crédito com as cláusulas ajustadas entre as partes.

 

04.                   Neste quadrante, o autor utilizou uma vez o cartão, efetuando uma compra de um terno numa loja de nome “XXXXX”, tendo cumprido fielmente todas suas obrigações de pagamento.

 

05.                   Todavia, passados mais de 3 (três) anos, o nome do autor, sem nenhuma justificativa, apareceu no rol do SPC, no quadro dos inadimplentes relativo a  “Registro de Inadimplência” de um valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), embora o mesmo esteja quite para com seus compromissos assumidos (doc. n. 02 – Informativo de Anotações do SPC emitido em 15.05.2007).

 

06.                   Destarte, restando frustrada uma tentativa amigável e considerando-se a humilhante situação criada pela ré, outra alternativa não resta ao autor senão o ajuizamento da presente ação, para que puna a empresa ré pelo erro, compensando o autor com a devida reparação a título de danos morais pelo constrangimento sofrido durante o lapso temporal de manutenção indevida de seu nome no rol de inadimplentes do SPC.

 

I.1 – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

 

07.                   Insta pontuar que o autor não possui o contrato desta transação em seu poder, vez que, o mesmo foi extraviado.

 

08.                   Ainda vale lembrar que todas as pessoas (físicas e jurídicas) estão legalmente obrigadas a cooperar para o descobrimento da verdade, auxiliando o Estado na realização de sua função de dizer o direito.

 

09.                   Sendo assim, de acordo com esta obrigação, a lei outorgou ao juiz o poder de estabelecer à parte, ou a terceiro a exibição de documento ou coisa que se encontre em seu poder e que seja relevante para o deslinde do feito.

 

10.                   Com fulcro no art. 365 do CPC, o autor vem reforçar sua tese, in verbis:

 

“O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.

 

11.                   Impende esclarecer que a apresentação de documento estabelece incidente processual que corre nos próprios autos do processo e pode ser proposto na própria petição inicial, na contestação ou até posteriormente, desde que o requerente o faça justificadamente.

 

12.                   Havendo os requisitos legais, o juiz ordenará que a parte requerida seja intimada a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.

 

13.                   Em caso de apresentação do documento, o incidente se resolve; entretanto, quando o requerido negar a posse do documento ou recusar a obrigação de exibi-lo, o juiz propiciará oportunidade para que o requerente se manifeste, estabelecendo audiência para a produção de prova oral, se preciso, decidindo posteriormente (arts. 357 e 361 do CPC).

 

14.                   Destarte, com base no art. 355 do CPC, o autor requer que o douto juiz ordene que a empresa ré apresente em 5 (cinco) dias, o contrato de adesão de cartão de crédito, objeto da presente relação consumeirista,  em que figuram como parte, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA S/A/RÉ e JOSÉ DA SILVA/AUTOR.

 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

INDENIZAÇÃO POR “DANO MORAL PURO” PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NA LISTA DO SPC, DIVULGADA EM TODO O PAÍS –

 

O AUTOR SEMPRE CUMPRIU COM TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS JUNTO À RÉ –

 

TODAVIA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM MOTIVO, EFETIVOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DO SCP, COMO SE INADIMPLENTE FOSSE –

 

15.                   Data maxima venia, cresce assustadoramente o número de casos envolvendo as restrições indevidas de pessoas físicas em virtude de reiterados equívocos cometidos pelas empresas de grande porte deste país, manchando o bom nome de certos clientes de forma arbitrária e ilegal.

 

16.                   Redobrada venia, é DEVER DO PODER JUDICIÁRIO COIBIR ESTE TIPO DE ABUSO, inclusive de forma mais incisiva, devendo aplicar fielmente os dispositivos normativos diante das inúmeras reincidências dos equívocos como neste caso sub judice.

 

17.                   É profundamente lamentável que o cidadão brasileiro que cumpre com suas obrigações, seja compelido, forçado a recorrer ao Poder Judiciário para se ver moralmente indenizado por ter tido seu nome mantido injustamente no SPC, quando devidamente pagas e satisfeitas todas suas obrigações.

 

18.                   Todavia, previu a legislação pátria o presente procedimento legal específico para ressarcir o lesado (in casu o autor), indenizando-o a título de dano moral.

 

19.                   Em consonância com a evolução doutrinária, aliada à legislação ordinária (CC, art. 186), o dano moral ganhou foro de constitucionalidade, ex-vi art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

 

20.                   No plano infraconstitucional determina a norma do art. 186 do Código Civil em vigor, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

21.                   Na análise do caso sub examine a lição de JOSÉ EDUARDO CALLEGARI, se encaixa como luvas:

 

“Ora, o homem constrói reputação no curso de sua vida, através de esforço, regular comportamento respeitoso aos outros e à própria comunidade. A propriedade do cidadão no passar do tempo angaria a ele créditos sociais de difícil apreciação econômica, mas que constitui um verdadeiro tesouro. É certo que a honorabilidade da pessoa propicia-lhe felicidade e permite a ela evoluir no comércio, na ciência, na política e em carreiras múltiplas. Uma única maledicência, porém, pode, com maior ou menor força, dependendo, às vezes, da contribuição dos meios de comunicação, produzir ao homem desconforto íntimo, diminuir o seu avanço vocacional ou até acabar com ele”. (RT 702/263).

 

22.                   O colendo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, consoante acórdão inserido na ADCOAS 134.760, decidiu que:

 

“Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem em todo o comércio sobre um dano moral que requer reparação”.

 

23.                   Na mesma senda, o eterno TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, sempre destacou em suas decisões o cabimento de indenização por dano moral puro em casos como o vertente, in verbis:

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – ILÍCITO CIVIL COMPROVADO – INDEVIDA MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NA SERASA – CANCELAMENTO – OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO QUE PROCEDEU À NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL PRESUMIDO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA – Após recebido o seu crédito, cabe a instituição que procedeu à negativação, providenciar o imediato cancelamento do registro negativo, como de resto, devem proceder todas as entidades filiadas ao sistema de proteção ao crédito. Portanto, pratica ilícito civil e, via de consequência, responde pela composição de danos morais a instituição que, mesmo após a quitação da dívida pelo devedor, mantém o nome do mesmo no cadastro da Serasa. Não é exigível a prova do dano moral (extrapatrimonial) quando se tratar de indevida manutenção do nome do devedor no banco de dados do cadastro de inadimplentes da Serasa, pois, nesse caso, o dano moral decorre dessa manutenção, sendo desnecessária a demonstração de qualquer prejuízo, pois se trata de dano moral puro, independentemente de quaisquer reflexos patrimoniais ou de prova. (TAMG – AP 0397282-3 – (85389) – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 17.12.2003)”

 

“INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – ILÍCITO CIVIL COMPROVADO – INDEVIDA MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NA SERASA – CANCELAMENTO – OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO QUE PROCEDEU À NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL PRESUMIDO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA – Após recebido o seu crédito, cabe à instituição que procedeu à negativação, providenciar o imediato cancelamento do registro negativo, como, de resto, devem proceder todas as entidades filiadas ao sistema de proteção ao crédito. Portanto, pratica ilícito civil e, via de conseqüência, responde pela composição de danos morais a instituição que, mesmo após a quitação da dívida pelo devedor, mantém o nome do mesmo no cadastro da Serasa. Não é exigível a prova do dano moral (extrapatrimonial) quando se tratar de indevida manutenção do nome do devedor no banco de dados do cadastro de inadimplentes da Serasa, pois, nesse caso, o dano moral decorre dessa manutenção, sendo desnecessária a demonstração de qualquer prejuízo, pois se trata de dano moral puro, independente de quaisquer reflexos patrimoniais ou de prova. (TAMG – AP 0368577-2 – (62647) – Além Paraíba – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 18.09.2002)”.

 

24.                   Por todos os ângulos que se analise o presente caso concreto, resta demonstrado que a empresa/ré feriu fundo a honra do autor, pelo lançamento de seu nome no SPC e espalhado por todo sistema bancário, contendo a falsa informação de inadimplente, prejudicando sua imagem e seu crédito perante a coletividade.

 

III – PEDIDOS

 

25.                   Ex positis, a autor  requer:

 

a)                     que o douto juiz ordene que a empresa ré apresente em 5 (cinco) dias (art. 355 e 357 do CPC), o contrato de adesão de cartão de crédito, objeto da presente relação consumeirista, em que figuram como parte, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA S/A/RÉ e JOSÉ DA SILVA/AUTOR;

 

b)                    seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a , ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,  correspondente a 7.000,00 (sete mil reais), mais juros moratórios  de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data da manutenção indevida do nome do autor no cadastro negativo do SPC;

 

c)                     seja a ré condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o quantum total da condenação imposta;

 

d)                    a citação da ré no endereço registrado no preâmbulo, para querendo, contestar o feito, sob pena de revelia;

 

e)                     seja deferida a assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50), por não lhe ser possível arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme declaração em anexo (doc. n. 03 – declaração de pobreza);

 

f)                     a produção de todos os meios de provas em direito admitidas.

 

Valor da causa R$ 7.000,00

 

P. Deferimento.

Belo Horizonte, 06 de julho de 2.007.



Assinatura Advogado

 

 

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Comentários e Opiniões

1) José Luiz De Mattos (08/12/2009 às 18:53:04) IP: 189.110.155.209
Elaboração perfeita, parabéns...


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