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Nosso Sistema Jurídico Precisa de um Código de Processo Civil Coletivo?


Autoria:

Antonio Porfirio Filho


Brasileiro, funcionário público, graduado em Letras/Português/Inglês, pós-graduação Formação de Professor e Língua Portuguesa - Universidade Federal de Alagoas, bacharel em Direito/FACIMA/AL.

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Resumo:

Surge no âmbito das discussões jurídicas, mais doutrinárias que outras, e oxalá no ambiente das faculdades de Direito, tal qual aquela que parece ter sido o marco no País, a importância de elaboração de um Código de Processo Coletivo.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2012.



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Surge no âmbito das discussões jurídicas, mais doutrinárias que outras, e oxalá no ambiente das faculdades de Direito, tal qual aquela que parece ter sido o marco no País[1], a importância de elaboração de um Código de Processo Coletivo para cuidar de interesses de perfil coletivo, em todas as suas acepções.

Em face dessa nova ideia, um dos questionamentos trazidos às mesas é se
nosso sistema jurídico precisa de um Código de Processo Civil Coletivo (?).

Inicialmente interessa salientar o seguinte: se fosse simples tecer considerações a respeito da importância deste assunto, não seria relevante fazer distinções sobre conceitos embrionários ao tema, como por exemplo, as partes; a coisa julgada; a execução de sentença; os interesses sociais; os direitos individuais homogêneos[2]. No entanto, como se trata de questão direta, exige resposta também direta, de pronto posiciono-me, afirmativamente, pela importância de se criar um CPC para o sistema jurídico brasileiro, pelas razões seguintes[3].

Afora as várias definições e conceitos postos ao processo, pode-se dizer que, em um senso pragmático, serve, no caso concreto, como instrumento à tutela de direitos violados ou prestes a serem lesados, isto por que “a função jurisdicional do Estado é exercida, de um modo geral, para tutelar direitos ameaçados ou lesados”[4].

Consoante é cediço, os interesses protegidos se apresentam à forma de direitos individuais (e individuais homogêneos) e direitos trans-individuais: coletivos stricto sensu e difusos. A importância dessa distinção paira principalmente no tocante à forma como a sua tutela é exercida, ou seja, qual o mecanismo a ser utilizado para o exercício do direito subjetivo: ação civil pública, ação coletiva[5].

Conforme assenta a melhor doutrina, ainda se vislumbram muitas dúvidas sobre o meio processual a ser utilizado judicialmente, quando direitos individuais homogêneos e direitos difusos e coletivos stricto sensu estão em litígio. Diz-se que tal ocorrência se dá por um desprestígio ou até mesmo uma carência de domínio sobre o tema, seja de ordem doutrinária ou jurisprudencial, em decorrência da ausência de uma melhor e maior análise distintiva dos conceitos desses direitos; e, a partir disso, o que fazer e como fazer com eles, para que cheguem efetivamente, a quem os reclama, sendo que, a identificação desses, bem como a detecção da abrangência da efetivação da coisa julgada cumulada com a execução da sentença são assuntos ainda não esmiuçados no Direito pátrio[6].

Não obstante tais considerações, nota-se que o sistema jurídico pátrio, de forma modelar, contém leis que tratam da tutela de direitos coletivos e da tutela coletiva de direitos. Os primeiros, pela Lei nº 7.347/1985, denominada Lei da Ação Civil Pública; a segunda, pela lei 8.078/90, CDC; o Mandado de Segurança Coletivo, art. 5º, LXX, b, CF/88.

A distinção entre direitos coletivos e tutela coletiva de direitos é fundamental à discussão ora trazida a lume. Isso por que uma das razões de se cogitar a importância da elaboração de um Código de Processo Civil Coletivo (CPCC) ao ordenamento jurídico brasileiro passa justamente por essa observação, já que, na pragmática judicial, processualmente são tratados como se faz com os direitos individuais. Já que o atual CPC foi pensado para tutelar essa categoria de direitos, com respaldo em uma sociedade então individualista[7].

As inferências do texto são de que, sem dúvidas, primamos pela inserção de um CPCC no ordenamento jurídico pátrio, o que permitirá que a dinâmica de trabalho dos operadores do direito ficará mais rica de conteúdo e certeza sobre o tema, o que contribuirá à segurança jurídica, tendo em vista que as mudanças no trato das relações intersubjetivas proporcionaram novas formas de pensar os interesses daí decorrentes, de forma que a compreensão de sua importância passa pela inserção de um código que venha a suprir todas as lacunas ainda existentes no trato com os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos, de forma que sejam inseridos em seus devidos lugares, o que sem dúvida será de bom grado à consecução da tutela desses direitos.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

ARENHART, Sérgio Cruz. A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E AS DEMANDAS RESSARCITÓRIAS EM PECÚNIA. Material do Curso de Pós-Graduação LFG.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual – Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

ZAVASCKI, Teori Albino. PROCESSO COLETIVO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS E TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. 3 ed. Revisada e atualizada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2008. Material didático do Curso de Direito Processual Civil LFG.



[1]O estudo do processo coletivo no direito brasileiro é ainda incipiente. A Universidade de São Paulo-USP por intermédio de seus alunos do curso de pós-graduação, com a coordenação de Ada Pellegrini Grinover, no intuito de ampliar o debate acerca do processo coletivo e visando à unificação da legislação que hoje se encontra esparsa desenvolveu o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo.

[2]A respeito deste tópico, vê a Leitura Complementar XVIII, p. 57, do tema trazido pelo professor Zavascki: teoria geral do processo coletivo.

[3]A necessidade de fomento à pesquisa ao Processo Coletivo e a unificação da legislação é necessidade atual e não pode ser ignorada. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/ - acessado em: 03.10.2011.

[4]Conforme ZAVASCKI

[5]Barbosa Moreira: O Brasil pode orgulhar-se de ter uma das mais completas e avançadas legislações em matéria de interesses supra-individuais, de modo que, se ainda é insatisfatória a tutela de tais interesses, certamente “não é a carência de meios processuais que responde por isso”. (p. 36)

[6]A nova compreensão desses dois institutos (autor individual e coisa julgada) deu ensejo a que se percebesse, com clareza, que a “a visão individualista do devido processo judicial está cedendo lugar rapidamente, ou melhor, está se fundindo com uma concepção social, coletiva. Apenas tal transformação pode assegurar a realização dos direitos ‘públicos relativos’ a interesses difusos” (ZAVASKI, p. 32).

[7]O surgimento das ações coletivas é fruto da superação, no plano jurídico-institucional, do individualismo exacerbado pela concepção liberal que o Iluminismo e as grandes revoluções do final do século XVIII impuseram à civilização ocidental.

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