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Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2012.
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A subordinação estrutural é aquela que se manifesta com a inserção do trabalhador dentro da dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, desde que a empresa o acolha, dentro de sua estrutura, utilizando a sua prestação de serviços na dinâmica de organização e funcionamento da empresa, hipótese em que será possível a configuração da relação de emprego.
De acordo com a doutrina do ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado, “estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”.
Portanto, é sim, perfeitamente possível a utilização da teoria da subordinação estrutural para justificar eventual formação do vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços.
Referências Bibliográficas:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2010.
TRT da 3ª Região; RO 545/2009-048-03-00-6; Relator Marcio Flavio Salem Vidigal, DJE 10.12.2009 – p.215
TRT da 2ª Região; RO 02058-2005-004-02-00-5; 4ª Turma; Relatora Ivani Contini Bramante; DJE 14.08.2009.
TST; RR 329/2005-002-03-00.0; 3ª Turma; Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, D JU 23.09.2009
TST; RR 1767/2001-044-15-42.8; 6ª Turma; Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado;
DJU: 28.10.2009.
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