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POSSIBILIDADES E LIMITES DA PENHORA SOBRE SALÁRIO


Autoria:

Andreia De Paula


Andreia Oliveira de Paula, bacharel em Direito, Universidade Guarulhos. Atualmente atuando na área cível (bancário) - Trabalhista.

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Resumo:

Alguns bens são absolutamente impenhoráveis na execução como por exemplo, os dispostos no artigo 649 do CPC, IV. Esclarece o legislador que o salário é absolutamente impenhorável. sobre este tema vamos tratar.

Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2012.



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INTRODUÇÃO

 

 

A penhora é a medida executiva de suma importância para o desenvolvimento da execução e garante ao credor o ressarcimento de uma dívida inadimplida. Atendendo a ordem de preferência, conforme disposto no artigo 655 do CPC o dinheiro em espécie está em primeiro lugar, vez que a penhora sobre numerário tem força maior de liquidez.

 

Portanto há bens que nos termos do CPC, são considerados absolutamente ou relativamente impenhoráveis, o que exclui por consequência, do alcance da execução. Preconiza a norma prevista no inciso IV do artigo 649 do CPC que a


verba salarial é impenhorável, salvo disposição no § 2 para o pagamento de prestação alimentícia.

 

Previa a legislação a penhora sobre 40% de valores que ultrapassassem vinte salários mínimos, digo previa porque se analisarmos o CPC vamos verificar que o § 3 do artigo 649 fora vetado.

 

Frente ao paradigma estabelecido em nosso ordenamento jurídico, bem como de entendimento jurisprudencial é considerável o bloqueio sobre uma parte do saldo salarial a fim de emprestar efetividade ao ato executivo, portanto no direito estrangeiro essa questão já foi superada.

 

Diante das divergências sobre o tema o presente estuda a possibilidade e limites da penhora sobre salário pretendendo contribuir para um maior conhecimento da relação entre o processo de execução e a possibilidade ou não de penhora sobre o salário deste devedor.

 

 

POSSIBILIDADES E LIMITES DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO

 

 

A Penhora sobre salário esse tema vem trazendo intenso debate doutrinário e jurisprudencial, à luz das disposições do artigo 649, inciso IV, e parágrafo 2º, do CPC que dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3° deste artigo. Se o saldo bancário for alimentado por qualquer umas das hipóteses mencionadas, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme ressalva o § 2º do artigo. 655-A.

                       

Podemos verificar no art. 649 do CPC, que o salário (vencimento, aposentadoria, pensão; enfim, qualquer dinheiro recebido para o sustento da pessoa) é impenhorável, porém o próprio dispositivo 649, em seu parágrafo segundo, estabelece uma exceção a essa regra, permitindo a penhora de valores, mesmo decorrentes de salário, para o pagamento de prestação alimentícia. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo e será apurável por meio de extrato da conta.

 

Outra exceção que seria prevista pelo legislador estaria no parágrafo terceiro. Ao analisarmos o Código de Processo Civil vamos verificar que a idéia inicial do legislador era a de autorizar a penhora em até 40% daqueles valores que ultrapassassem vinte salários mínimos. O dispositivo vetado ainda no projeto lei dispunha:

§ 3o Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.

                       

O veto vem a violar frontalmente a cláusula da proibição de proteção insuficiente. De fato, ao vedar a penhora sobre parcela de altos salários ou sobre bens de vulto, o Executivo inviabiliza a proteção adequada do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. O impedimento de penhora de tais bens obstaculiza a tutela prometida pelo direito material e, por consequência, o exercício efetivo do direito fundamental de ação ou a tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF). Ou melhor, o Estado, diante do veto, está conferindo proteção insuficiente ao direito fundamental de ação, impedindo o seu exercício de forma efetiva ou de modo a permitir a tutela do direito do crédito. Na verdade, ao chanceler a intangibilidade do patrimônio do devedor rico, o Estado abandona o cidadão sem fundamentação constitucional bastante.

 

No Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poderá ser penhorado. Parece ser importante e considerável, tendo em vista que é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Portanto, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta, de remuneração. Neste âmbito e por ser mais conveniente, entendeu-se por vetar o dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.

 

Encontramos amparo apenas na jurisprudência, verificamos que é considerável para uma parte de julgadores que a penhora recaia sobre os 30% dos saldos da conta do executado, a regra contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil é entendida de forma que poderá ser mitigada, em certos casos, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução, vez que a partir do momento em que o valor depositado na conta salário do devedor não é utilizado integralmente para satisfação de suas necessidades básicas, vindo a integrar uma reserva de capital, este perde o caráter alimentar, sendo passível de penhora.

 

O devedor/executado que tiver a sua verba salarial penhorada indevidamente poderá defender-se dentro do prazo legal, através de Embargos à Execução, conforme disposto do artigo 745, II do CPC, não descartando a possibilidade de defesa por meio de impugnação em fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 475, J § 1º do CPC.

                       

1. Entendimento dos Tribunais

 

Vislumbra-se, a existência de julgados de nosso Tribunais Superiores que apresentam posicionamento diversificados sobre o mesmo tema, tornando ainda mais instigante a sua abordagem.

 

1.1 Entendimento Favorável: É possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo. A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica a sobrevivência do devedor.

 

Dessa forma, verifica-se no julgado abaixo um posicionamento favorável:

 

E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. CONTA SALÁRIO. LIMITE PERCENTUAL 30%. LEGALIDADE.1

 

No entendimento jurisprudencial supra, em decisão unânime fora concedida ao agravado, a penhora na conta – salário do agravante no percentual de 30% , tendo em vista que a mesma se torna razoável e não acarreta onerosidade. Entendeu a corte, que o valor recebido mensalmente declarado como verba salarial, não é considerada como integralmente de natureza alimentar.

 

1.2 Entendimento Desfavorável: Não é possível sequer a penhora de 30% dos valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, eis que são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, do CPC, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba salarial, ferindo os princípios de garantia do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana.

Em sentido contrário, verifica-se o seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/2006. NOMEAÇÃO DE BENS À CONSTRIÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PRÉVIO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAr BENS SUSCETÍVEIS de CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. Impenhorabilidade absoluta de Salário. Prova da natureza da verba. Dever do executado.2

 

Encontramos na jurisprudência supra, entendimento favorável no sentido de conceder o desbloqueio da conta-salário do agravante, por ser absolutamente impenhorável, não admitindo a penhora de 30% de verba decorrente de salário, obedecendo o disposto no artigo 649, IV do CPC no que tange a impenhorabilidade absoluta do referido bem.

 

2. Impenhorabilidade de salários no direito estrangeiro – Direito Comparado

 

Sobre essa temática a questão da impenhorabilidade dos salários já foi superada no direito estrangeiro. De tal modo que muitos países a aceitam, desde que mantido o amparo à sobrevivência do devedor. Tal orientação, alias, é o que também podemos inferir da proteção dada aos salários pela Convenção n. 95, da OIT - Relativa à Proteção de Salário, que não proíbe a penhora, mas condiciona a realização de tal espécie de constrição, como assim dispõe o artigo 10, parágrafo 2:

 

Art. 10 - O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.

2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na  medida considerada necessária para assegurar o sustento do trabalhador e da sua família.

 

 

Analisando em uma visão de direito comparado alguns países regulam essa matéria, porém outros outros restringirem declarar a impenhorabilidade até certo limite fixo do salário como é caso de Portugal, França, Bélgica, Holanda, Espanha, Argentina e Chile, a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho é limitada a certo valor.

 

Em alguns Estados norte-americanos, bem como nos países da Alemanha, Áustria, Hungria, Russa e outros, adotaram critério mais progressivo para efeito da penhorabilidade francês e certas leis espanholas.

           

No código de Processo Civil de Portugal, artigo 824, dispõe:

1 – São impenhoráveis:

a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indenização por acidente ou renda, vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.

2 – A impenhorabilidade

prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exeqüendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

                       

Na Holanda e na Bélgica as regras existentes são semelhantes. Prevê a penhora de salários de acordo com o valor a recebido.

                       

Na “Lei de Enjuiciamiento Civil” da Espanha, artigo 607 é admissível a penhora de rendimento de trabalho e salário de acordo com do valor do salário do Executado. A determinação é clara e cria um valor mínimo, absolutamente impenhorável, e a partir desse valor estabelece a possibilidade de penhora de 30% a 90%, dependendo da faixa em que se verifica o valor total dos vencimentos.

De modo geral, as disposições legais deixam claro que as legislações são bem divergentes, e que há impenhorabilidade absoluta, relativa e proporcional.

 

 

3. Considerações finais

 

Há de  concluir que o judiciário em grande parte do país, tem adotado e permitido a penhora de saldo decorrente de salário, apesar da impenhorabilidade absoluta os julgados são favoráveis desde haja a perda do caráter de natureza alimentar.

 

Com base no direito comparado, a discussão da impenhorabilidade dos salários já é questão superada no direito estrangeiro. Tanto assim que muitos países a recepcionam, desde que mantido um patamar de proteção à sobrevivência do devedor.

 

Destarte, no Brasil com as divergentes decisões acerca do tema, bem como o veto presidencial à norma que permitiria a penhora de verbas salariais quando não atentassem contra a dignidade do trabalhador representou a perda de uma grande oportunidade para se corrigir uma das grandes mazelas do sistema processual brasileiro: a sua falta de efetividade. O enfrentamento deste tema é algo que há muito se dedicam os profissionais do Direito.

 

Contudo, a impenhorabilidade do salário é mecanismo importante no processo civil brasileiro, porém, apropriada é a penhora parcial sobre o salário, quando não afetar a subsistência do devedor, recaindo sobre excessos destinados a supérfluos, primando pelo princípio da efetividade jurisdicional, coibindo atitudes que estimulem a inadimplência e fazendo valer o os direitos fundamentais previstos na Constituição

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

 

ARAUJO, Adilson Vieira; A Penhora na Execução Civil de Suas Limitações, São Paulo. Editora Del Rey, 2008.

FÉRES, Marcelo Andrade; Ampliação da Impenhorabilidade da  pequenAQ propriedade rural: leitura a partir do novo art.649, VIII, do CPC (Lei nº. 11.382/06).2007. Revista Dialética de Direito Processual, n 47. Ed. Dialética.

HERTEL, Daniel Roberto; Curso de Execução Civil; Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 1 ed., 2008.

JÚNIOR, Humberto Theodoro; Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. São Paulo. Editora Leud, 25 ed.rev.atual, 2008.

MALLET, Estêvão; Novas modificações no código de processo civil e o processo do trabalho: lei n. 11.382/2006 - ed. LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 71, n. 5, maio 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme; Curso de Processo Civil, volume 3 - Execução. São Paulo. RT, 2.ed.rev.atual, 2008.

OLIVEIRA, Francisco Oliveira; Manual da Penhora, São Paulo. Editora RT, 2009.

PARIZATTO, João Roberto; Da Penhora e da Impenhorabilidade de Bens, São Paulo. Editora Edipa, 2009.

 

 

 

 



1    TJDF AI. N°. 20100020022603 AGI – 6ª Turma Cível . Acórdão n°. 421.358. (...Mais razoável é que a constrição recaia somente somente sobre o percentual de 30% dos valores decorrentes de salário, de forma a não acarretar onerosidade excessiva ao devedor...)

2   TJDF AI. 200700200119861. 1ª Turma Cível (...Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário...)

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Comentários e Opiniões

1) Jose (22/03/2016 às 15:28:56) IP: 187.32.133.145
Resumindo o pobre sempre é o mais prejudicado, porque penhoram salários em pleno século XXI onde existe comunicação em tempo real, basta uma simples consulta e verificar se o valor é referente a depósito de salário e evitar assim a penhora economizando tempo, papel, e burocracia, infelizmente nossos Juizes não podem fazer esta verificação e deixam pobres coitados sem salário para pagar suas necessidades básicas de sobrevivência por dias até provarem através de petição. RIDICULO, INJUSTO.


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