JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO NAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA O SISTEMA PRISIONAL: A GARANTIA DO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS CUSTODIADOS.


Autoria:

Luiz Cláudio Lemos Moreira


Sócio do escritório Moreira & Munford Advogados . Formado pela Faculdade Baiana de Direito - especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela LFG e em gestão de segurança pública.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente estudo observará e descreverá o uso do planejamento estratégico aplicado às políticas de cidadania e direitos humanos, mais precisamente no sistema carcerário Baiano no que tange a garantia do respeito à integridade dos custodiados.

Texto enviado ao JurisWay em 04/05/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

1.         Introdução e Contextualização.

 

 

 

O presente estudo busca de forma sistemática demonstrar a utilidade do planejamento estratégico nas políticas de cidadania e direitos humanos, mais precisamente na administração do sistema prisional, de modo a minorar os danos causados à sociedade, aos detentos e às suas famílias.

 

Para tanto foi imprescindível perceber que, nos últimos anos, constantes mudanças nos cenários globais estão provocando uma verdadeira necessidade de reestruturação no sistema administrativo de setores públicos, em especial o do sistema prisional.

 

Para iniciar o estudo faz-se importante esclarecer que na esfera privada existem três padrões de organizações, quais sejam: as inertes, as que se surpreendem com os acontecimentos de outras empresas, e aquelas que inovam e criam métodos revolucionários. Essa estratégia é amplamente válida em um mercado concorrencial, onde a inovação é ponto crucial para um bom negócio.

 

No caso do planejamento estratégico, especificadamente focado nas políticas de segurança dos Estados, o viés pode ser um pouco diferente, uma vez que nesse aspecto a administração pública não compete com ninguém. Contudo, trazer para a administração a evolução dos serviços prestados no mercado concorrencial é fundamental para obtenção de melhores resultados.

 

Nesse contexto, pode-se evidenciar a importância de estratégias usadas na iniciativa privada que orientem o gestor público a alcançar alguns dos seus objetivos reais, quais sejam: organização e controle social e a promoção do bem estar à disposição da população.

 

No campo da cidadania e direitos humanos, mais precisamente na administração do sistema prisional, muitos dos objetivos fundamentais do Estado estão situados completamente fora do controle dos seus gestores. Assim, será demonstrada a forma que o planejamento estratégico surge como um valioso instrumento de auxílio à administração, norteando ações previamente estabelecidas, atendendo a função social e reduzindo a possibilidade de decisões equivocadas dos seus gestores.

 

Opta-se pela pesquisa bibliográfica frente à necessidade de um maior aprofundamento e atualização teórica sobre o tema proposto, visto que o direito e os anseios sociais possuem forte mutabilidade.

 

Nesta fase inicial, conclusões definitivas seriam inconseqüentes, no entanto, já se percebe tratar de tema estimulante, apto a uma pesquisa com viés inovador e diversificado, proporcionando um desbravar científico por um campo que tem se mostrado bastante controverso.

 

Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do tema proposto.

 

 

 

2.         PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

 

 

 

O planejamento estratégico surge como uma imprescindível ferramenta de gestão para as organizações. É por meio dele que os gestores e sua equipe estabelecem as diretrizes, objetivos e o controle das atividades. A finalidade de planejar é fornecer aos administradores um instrumento que lhes auxilie na tomada de decisões, antecipando-se às mudanças existentes na sociedade.

 

 

 

2.1.     Estratégia:

 

 

 

Antes de aprofundar o tema, é importante destacar os conceitos autônomos dos referidos termos, vale dizer estratégia e planejamento. Segundo o dicionário Priberam da Língua Portuguesa, a palavra estratégia é conceituada como sendo a “ciência das operações militares. Combinação engenhosa para conseguir um fim”

 

No contexto de uma organização privada ou pública, a estratégia corresponde à capacidade de se trabalhar de modo sistemático diante de condições variáveis, tendo sempre a visão de futuro e a dimensão da continuidade organizacional. 

 

Percebe-se que as duas posições buscam uma finalidade positiva diante de incertezas e turbulências do ambiente externo.

 

 

 

2.2.     Planejamento:

 

 

 

Plano é a definição de como processos e recursos serão coordenados, articulados e alocados para se atingir o determinado objetivo.

 

No segmento organizacional, planejar significa a formulação sistemática de objetivos e ações alternativas, que ao final, a escolha se dará sobre a melhor ação.

 

De acordo com o conceito de planejamento defendido por Peter Drucker, existem dois critérios que são indispensáveis para o bom funcionamento das organizações: "eficácia e eficiência" (apud Stoner e Freeman, 1992). A eficácia, na opinião de Drucker, é o critério mais importante, já que nenhum nível de eficiência, por mais alto que seja, irá compensar a má escolha dos objetivos, isto é, a eficiência no desempenho das atividades operacionais jamais irá compensar o erro na definição dos objetivos amplos da organização.

 

Hindle (2002) conta que os primeiros conceitos de planejamento embora nem reconhecidos como tais, devem provavelmente ter surgido ainda na pré-história. O autor exemplifica que as “donas de casa” ao não terem espaço e nem tecnologia para conservar alimento, necessitavam programar o término do preparo da refeição, saber o momento de enviar um dos filhos para buscar gravetos ou tirar leite de cabras, e assim eram desenvolvidos conceitos muito semelhantes ao que hoje se chama cientificamente de planejamento, controle de orçamento, estoque, produção, logística etc.

 

Segundo Kotler (1992), “planejamento estratégico é definido como o processo gerencial de desenvolver e manter uma adequação razoável entre os objetivos e recursos da empresa e as mudanças e oportunidades de mercado”. O objetivo do planejamento estratégico é orientar e reorientar os serviços de modo que se tornem satisfatórios ao seu público e atendam à finalidade esperada.

 

Michael Porter, importante autor no campo da estratégia, afirma que “uma empresa sem planejamento corre o risco de se transformar em uma folha seca, que se move ao capricho dos ventos da concorrência...”

 

Efetivamente, o gestor público que desempenha o seu papel enquanto planejador e se concentra apenas no controle dos problemas, atua como um policial que vive a prender bandidos, mas que efetivamente não consegue localizar a origem do aumento dessa marginalidade. Mas como se antecipar e se projetar aos acontecimentos do dia a dia?

 

Conforme Matos (1999), o planejamento estratégico apresenta cinco características fundamentais:

 

             O planejamento estratégico está relacionado com a adaptação da organização a um ambiente mutável;

 

             O planejamento estratégico é orientado para o futuro;

 

             O planejamento estratégico é compreensivo;

 

             O planejamento estratégico é um processo de construção de consenso;

 

             O planejamento estratégico é uma forma de aprendizagem organizacional.

 

Na percepção de Oliveira (2004), existem duas possibilidades referentes ao aprimoramento do planejamento nas Instituições: Na primeira, define-se a meta e depois se verifica a posição da empresa. Já na segunda, primeiro se verifica a posição da empresa e após define aonde se objetiva chegar.

 

O diagnóstico estratégico é o primeiro passo do processo de planejamento nas políticas de segurança pública. É por meio dele que os governantes irão obter os dados para direcionar sua estratégia, de modo a se antecipar às diversas alterações sociais, bem como para agir em seus diversos ambientes.

 

Segundo o posicionamento do Sr. José Arnaldo de Lima (2008)

 

“O aspecto mais importante do diagnóstico estratégico é que o resumo das sugestões deve ser tratado de tal forma que prevaleçam as idéias da organização e não as individuais, inclusive com suas contradições que, por meio de um debate dirigido, proporciona a concordância geral

 

É fato que a administração pública vive em constante interação com os fatores externos. Para ter um resultado satisfatório necessita de insumos (recursos humanos, tecnologia, recursos financeiros e cooperação da iniciativa privada), que são transformados em resultados que atendam as finalidades precípuas da Constituição Federal.

 


 3.      SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

 

É impossível tratar do sistema prisional sem adentrar no campo da segurança pública.  Pesquisas atuais mostram que a criminalidade é um dos maiores problemas enfrentados pelos cidadãos em todo o mundo, superando, inclusive, o desemprego. No Brasil, essa situação é ainda pior, uma vez que esse alto índice de crimes quase sempre está aliado a muita violência e atingindo todas as classes sociais. Talvez por apresentar essa triste característica, esse fenômeno tenha atraído mais a atenção da sociedade, colocando a segurança pública como “protagonista” do cenário político, tomando posições antes ocupadas por setores como educação e saúde.

 

No dizer de Quésia da Cunha Oliveira (2009):

 

O Brasil, embora tenha demonstrado uma pequena melhora quanto à desigualdade social e à pobreza, continua sofrendo pressões sociais internas e externas. Em particular, chama a atenção o agravamento da violência urbana. A existência de bolsões de pobreza e os altos índices de desigualdades sociais, aliados às dificuldades de governança na área de segurança pública, pode ser apontado como responsáveis pela expansão da violência que tanto mal causa à sociedade.

 

 

 

Diante desse contexto é importante esclarecer em síntese o funcionamento do processo penal brasileiro: Elaborada as normas de direito penal, definidos os tipos penais, cominados seus autores e suas penas, nasce para o Estado o direito-dever de punir, e, para o particular o dever de não transgredir a norma penal (MIRABETE, 2005). Se, porém, mesmo assim o faz, ou seja, se o particular pratica um crime, nasce para o Estado o direito subjetivo, qual seja punir o infrator nos moldes da legislação penal.

 

Tendo cometido um ilícito penal, ultrapassado o devido processo legal e declarado culpado, cabe ao Estado Juiz a aplicação de uma sanção penal. As penas admitidas no nosso ordenamento jurídico são: penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa.

 

Transitada em julgada em julgado a sentença penal condenatória, tendo sido determinado ao condenado o cumprimento de sua pena em regime fechado, será ele encaminhado à penitenciária, nos termos do artigo 87 da Lei de Execução Penal, expedindo-se, por conseguinte, guia de recolhimento para a execução, uma vez que sem ela, ninguém poderá ser recolhido para pena privativa de liberdade (art. 107 da LEP).

 

4.      Sistema Penitenciário Baiano

 

 

 

A restrição da liberdade das pessoas, como forma de punição pelo cometimento de ilícitos penais, origina o surgimento de estabelecimentos destinados a custódia desses elementos que representam uma ameaça à sociedade. Contudo, a prisão não pode servir de instrumento de vingança e clausura, mas sim como um meio de custódia do preso, e, posteriormente, sua reinserção na sociedade.

 

Não se pode negar a falência da segurança pública no país, demonstrado pelos crescentes índices de violência e aprisionamento e, esse último, em unidades prisionais com pouca estrutura de recuperação.

 

De acordo com Foucault, a prisão não dispõe de meios para recuperar o sujeito não existindo nenhuma garantia de alcance dos seus objetivos.

 

 

 

[ ]...a idéia de uma reclusão penal é explicitamente criticada por muitos reformadores. Porque é incapaz de responder à especificidade dos crimes. Porque é desprovida de efeitos sobre o público. Porque é inútil à sociedade, até nociva e cara. Mantém os condenados na ociosidade, multiplica-lhe os vícios... [ ] (FOUCAULT,1996).

 

 

 

Atualmente, o sistema penitenciário baiano se encontra tanto sob a administração da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos como da Secretaria de Segurança Pública, esta gerenciando apenas as delegacias de polícia. Em relação ao sistema penitenciário baiano, que se encontra sob a administração da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no qual está delimitado o assunto deste estudo, conta hoje com a seguinte estrutura:

 

 

 

PRESÍDIOS DA CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA:

 

 

 

CASA DO ALBERGADO E EGRESSOS: Abriga condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.

 

HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO: Recebe, sob regime de internação e por determinação judicial para perícia, custódia e tratamento, indiciados, processados e sentenciados, suspeitos ou comprovadamente portadores de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardo, em regime fechado e com segurança máxima.

 

CENTRO DE OBSERVAÇÃO PENAL: Custodiar presos provisórios da região metropolitana de salvador.

 

PENITENCIÁRIA LEMOS BRITO - PLB: Abriga condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.

 

CENTRAL MÉDICA PENITENCIÁRIA: Atua na asistência à saúde dos internos do complexo penitenciário, inclusive com procedimentos cirúrgico de baixa complexidade.

 

PRESÍDIO DE SALVADOR: Abriga réus provisórios e condenados em regime fechado, inclusive internos sob o Regime Disciplinar Diferenciado-RDD.

 

COLÔNIA LAFAYETE COUTINHO: Custodia presas provisórias e condenadas, dando cumprimento às penas privativas de liberdade, em regime fechado e com segurança máxima

 

UNIDADE ESPECIAL DISCIPLINAR: Abriga réus provisórios.

 

 

 

No interior do Estado a Administração Pública conta com presídios nas cidades de: Simões Filho, Valença, Feira de Santana, Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista, Juazeiro, Esplanada, Lauro de Freitas, Itabuna, Serrinha, Paulo Afonso e Teixeira de Freitas.

 

 

 

 

 

 

 

Segue abaixo um quadro descritivo da população carcerária no Estado da Bahia:

 

 

 

População Carcerária [1]

11/08/2011

 

 

 

UNIDADES
PRISIONAIS

POPULAÇÃO

MASC

FEM

Total

CAPC

EXCD

BR

ES

BR

ES

CAPITAL

CASA DO ALBERGADO E EGRESSOS

164

0

0

0

164

98

66

COLÔNIA LAFAYETE COUTINHO

421

2

0

0

423

284

139

CENTRO DE OBSERVAÇÃO PENAL

270

4

0

0

274

96

178

HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO

135

0

9

0

144

150

-6

CONJUNTO PENAL FEMININO

0

0

122

2

124

128

-4

PENITENCIÁRIA LEMOS BRITO

1392

4

0

0

1396

1030

366

PRESÍDIO DE SALVADOR

919

5

0

0

924

784

140

UNIDADE ESPECIAL DISCIPLINAR

225

0

0

227

432

-205

TOTAL CAPITAL

3526

17

131

2

3676

3002

674

INTERIOR

CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA

691

0

76

0

767

340

427

CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ

709

0

67

0

776

416

360

PRESÍDIO ADV. NILTON GONÇALVES (VIT.CONQUISTA)

266

0

32

0

298

187

111

PRESÍDIO ADV. ARISTON CARDOSO (ILHÉUS)

260

0

1

0

261

180

81

PRESÍDIO ADV. RUY PENALVA (ESPLANADA)

113

0

0

0

113

112

1

PRESÍDIO REGIONAL DE PAULO AFONSO

129

0

19

0

148

196

-48

CONJUNTO PENAL DE TEIXEIRA DE FREITAS

570

58

0

628

316

312

CONJUNTO PENAL DE VALENÇA

411

0

0

0

411

268

143

CONJUNTO PENAL DE JUAZEIRO

618

0

50

0

668

348

320

CONJUNTO PENAL DE SERRINHA

435

1

0

0

436

476

-40

CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS

385

1

0

0

386

430

-44

CONJUNTO PENAL DE ITABUNA

834

0

48

0

882

478

404

COLONIA PENAL DE SIMOES FILHO

262

0

0

0

262

244

18

TOTAL INTERIOR

5683

2

351

0

6036

3991

2045

TOTAL GERAL

9209

19

482

2

9712

6993

2719

Observação:
A população da Central Médica é de 5 (cinco) pacientes, já computados na unidade de origem legenda:

 

 

 

 

No censo penitenciário Baiano, realizado em 2001, revelou que a população carcerária era de 4.528 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito) detentos, enquanto o sistema penitenciário oferecia uma capacidade total de 3.968 vagas. Portanto, contava com um excedente de apenas 560 presos.

 

No último censo penitenciário Baiano, realizado em 2011, revelou que a população de presos existentes era de 9.712 (nove mil setecentos e doze) presos, que estavam custodiados em 6.993 (seis mil novecentos e noventa e três) vagas, portanto, com um déficit de 2.719 vagas.

 

Logo se pode fazer uma projeção de que a cada 10 anos a população carcerária dobre, enquanto a construção de penitenciárias não acompanha nem de longe esse ritmo. Desta maneira, pode-se esperar que a cada ano a situação vá se alastrar e os problemas irão continuar crescendo. No cenário Nacional a realidade não é diferente. A população carcerária brasileira dobrou nos últimos nove anos.

 

Na busca à questão central do presente estudo, - como a implantação de um planejamento estratégico pode ajudar a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos a atingir a sua finalidade institucional – no segmento são tratadas as finalidades da instituição e os planejamentos a ela destinados.

 

 

 

 5.      Finalidades Organizacionais da Superintendência de Assuntos Penais.

 

 

 

O Planejamento é hoje mais do que nunca necessário à gestão da empresa, seja ela pública ou privada. Entretanto, para colocá-lo em prática de forma efetiva, é preciso que o gestor conheça bem cada um de seus elementos, suas funções e seus limites.

 

A missão da empresa consiste na sua razão de ser e determina a sua identidade. Apesar de a sua definição ser um elemento essencial para a gestão de qualquer organização, é comum o gestor não conseguir definir com clareza sua missão por confundi-la com o próprio produto/serviço oferecido.

 

Compete a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Superintendência de Assuntos Penais, em harmonia com o Poder Judiciário, os serviços penais do Estado e tem como missão:

 

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à custódia e ressocialização de internos do Sistema Prisional do Estado e o acompanhamento de egressos;

 

II - formular políticas e diretrizes para a administração do Sistema Prisional, mantendo permanentes atividades de otimização dos serviços prestados;

 

III - realizar estudos e pesquisas nas áreas criminal e penitenciária, com o objetivo de subsidiar a formulação de políticas de prevenção à criminalidade e de execução penal;

 

IV - programar, efetivar e incentivar eventos de cunho científico em sua área de atuação;

 

V - promover programas de formação e aperfeiçoamento dos servidores do respectivo quadro;

 

VI - garantir o respeito à integridade física e moral dos custodiados; (g.n)

 

VII - assegurar, aos internos, assistência à saúde, material, social, psicológica, educacional, jurídica, bem assim condições de qualificação profissional e desenvolvimento de atividades laborativas, em consonância com o disposto na Lei de Execução Penal.

 

VIII - promover, observando as normas de segurança das unidades, os meios necessários à fomentação e manutenção dos vínculos familiares, religiosos e comunitários dos custodiados;

 

IX - articular-se com organismos estaduais, federais, internacionais e estrangeiros, visando o aprimoramento do Sistema Prisional;

 

X - promover, em compatibilidade com a natureza e com as normas de segurança das unidades, atividades relativas às práticas culturais, socializadoras, recreativas e esportivas.

 

No presente estudo vamos nos concentrar na missão que tem o Estado em garantir o respeito à integridade física e moral dos custodiados ( art 2, VI, do decreto 9.665/2005)

 

Mas como aliar a privação de liberdade, repúdio social, poucos recursos ao respeito à integridade física e moral dos custodiados?

 

È importante frisar que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral (art. 38 do CP), bem como outros conforme dispõe do artigo 41 da Lei de Execuções Penais, a saber:

 

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

 

I - alimentação suficiente e vestuário;

 

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

 

III - Previdência Social;

 

IV - constituição de pecúlio;

 

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

 

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

 

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

 

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

 

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

 

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

 

XI - chamamento nominal;

 

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

 

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

 

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

 

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

 

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

 

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

 

 

 

Portanto, conclui-se que a custodia do preso retira-lhe um dos bens mais relevantes do homem, qual seja sua liberdade de ir e vir, mas não retira seus direitos e garantias fundamentais, assegurados na Constituição Federal.

 

5.1.   O respeito à integridade física e moral dos custodiados.

 

 

 

O estudo da evolução histórica de qualquer área do Direito não pode ser confundido com mero saudosismo, atividade inútil ou supérflua. É imprescindível conhecer o passado para melhor compreensão dos tempos atuais. História não é simplesmente algo pretérito. Para a devida compreensão dos direitos e garantias constitucionais, no seu presente estágio de transição, é preciso não perder de vista o horizonte histórico de suas diversas fases evolutivas. (MORAES, 2006.)

 

Partindo-se, então, do princípio de que o Sistema Penitenciário deve ter como finalidade tanto a defesa da sociedade como o respeito à integridade física e moral dos custodiados que infringiram as leis vigentes, cabe neste momento discorrer sobre regras estabelecidas em outros ordenamentos.

 

As regras mínimas para tratamento de prisioneiros da ONU é considerado como um instituto universal dos direitos dos presos, estabelecendo um conjunto de princípios que objetivam a proteção de sua dignidade, sua integridade física e moral.

 

Entendendo-se as práticas voltadas à integridade física e moral dos custodiados encontram-se relacionada aos seguintes princípios:

 

             O sistema prisional não deve majorar o sofrimento inerente à privação de liberdade;

 

             O sistema penitenciário deve aplicar todos os métodos curativos, morais, espirituais de modo a evitar o regresso dos custodiados à prática de ilícitos penais;

 

             O regime da unidade prisional deve reduzir as diferenças entre a vida prisional e a liberdade;

 

             Deve evitar uma grande quantidade de presos em uma mesma unidade prisional de modo a não criar empecilhos à individualização da pena;

 

Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo está escrito que devemos todos, indivíduos e comunidades, nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional.

 

E para reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais.    

 

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

 

Verificado os dispositivos do texto legal, é necessário concluir pela importância precípua dos direitos que versem sobre a integridade dos condenados. Nesse sentido, condensa o raciocínio de maneira bem clara, (GRECCO, 2011)

 

O Estado, quando faz valer seu jus puniendi, deve preservar as condições mínimas de dignidade da pessoa humana. O erro cometido pelo cidadão ao praticar um delito não permita que o Estado cometa outro, muito mais grave, de tratá-lo como um animal. Se uma das funções da pena é a ressocialização do custodiado, certamente num regime cruel e desumano isso nunca acontecerá.

 

Desde os tempos mais remotos busca-se compreender a pessoa humana e a complexidade de suas relações, especialmente os direitos universais a ela inerentes. A partir do período axial da História, o ser humano, tomado em sua igualdade essencial, é visto como um ser dotado de liberdade e razão, sem desconsiderar as significativas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. (MORAES, 2003)

 

A dignidade da pessoa humana é o reconhecimento constitucional dos limites da esfera de intervenção do Estado na vida do cidadão e por esta razão os direitos fundamentais, no âmbito do poder de punir do Estado, dela decorrem, determinando que a função jurisdicional seja um fator relevante para conhecer-se o alcance real desses direitos [grifamos] (NUCCI, 2006, p. 74).

 

De suma importância é a contribuição do professor Ingo Sarlet acerca do estudo do princípio da dignidade humana ao tecer:

 

Com o reconhecimento expresso, no título dos princípios fundamentais, da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o Constituinte de 1987/88, além de ter tomado uma decisão e do próprio Estado, reconheceu expressamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal.(SARLET, 2001).

 

 

 

É inegável que muito se avançou no domínio da proteção dos direitos humanos, sobretudo na jurisdicionalização destes direitos, por meio do Direito Internacional dos Direitos Humanos e no caso em espécie da criação da Lei de Execuções Penais que surgiu no intuito de trazer a dignidade, resgatar a auto-estima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos sendo priorizados.

 

A Lei de Execução Penal reza que o preso, seja o que responde ao processo, quanto o que foi condenado, tem todos os direitos que não foram lhe retirados pela pena ou pela lei. Significa assim dizer que o preso perde sua liberdade, mas tem direito a um tratamento com dignidade, além do direito de não sofrer violência física ou moral.

 

Contudo a realidade Baiana é completamente diferente. As prisões e penitenciárias na Bahia são verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário. Locais que foram projetados para acomodar 250 presos, amontoam-se em média 600 ou mais presos, acarretando essa superlotação, o aparecimento de doenças graves e outras mazelas, no meio dos detentos.

 

A reincidência é o principal indicador da deficiência das penitenciárias Baianas, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema.

 

Um dos fatores que mais influenciam nessa reincidência é a impossibilidade do detento pensar em um futuro seguro, na ausência de trabalho remunerado e políticas de amparo ao custodiado posto em liberdade. A expectativa positiva de vida contribui de sobremaneira para reduzir as frustrações, e, em especial, para fazer desaparecer o sentimento, que os presos têm, de que não pertencem mais à sociedade, sentimento este, que embora latente, é um grande propulsor da violência. (MIOTTO, 1983)

 

O detento, antes de qualquer coisa é um ser humano, dotado de sentimentos e de sonhos. O preconceito da sociedade alimenta-se de estereótipos e gera estigmas. O estigma é definido como cicatriz. Para a sociedade o detento ou ex-detento são pessoas perigosas, nas quais nunca mais se pode confiar.

 

 

 

5.2.   Estruturas prisionais de sucesso.

 

 

 

É fato que o crescente aumento da criminalidade não é exclusividade de lugares com o desenvolvimento baixo, mas também dos considerados desenvolvidos. A única diferença reside no fato do planejamento estratégico utilizado por essas instituições, que interfere diretamente na efetividade das políticas públicas utilizadas.

 

A exemplo disso serão feitas algumas considerações acerca de sistemas prisionais de sucesso de modo a demonstrar o quanto o planejamento estratégico pode ser útil na efetividade das políticas carcerárias.

 

 

 

5.2.1.           Sistema Carcerário Japonês:

 

 

 

A filosofia que dirige o sistema carcerário japonês é diferente da que rege todos os outros presídios ocidentais, que tentam reeducar o preso que ele se reintegre a Sociedade. O objetivo, no Japão, é levar o condenado ao arrependimento. Como errou, não é mais uma pessoa honrada e precisa pagar por isso. “Além de dar o devido castigo em nome das vítimas, o período de permanência na prisão serve como um momento de reflexão no qual induzimos o preso ao arrependimento”, explica Yutaka Nagashima, diretor do Instituto de Pesquisa da Criminalidade do Ministério da Justiça.

 

A organização e limpeza imperam e os detentos têm espaço de sobra. Ficam no máximo seis por cela. Estrangeiros têm um quarto individual. Além disso, ninguém fica sem trabalhar e não tem tempo livre para arquitetar fugas.

 

O dia do preso japonês começa às 6h50min, às 8h ele já está na oficina trabalhando na confecção de móveis ou brinquedos. Só pára por 40 minutos para o almoço e trabalha novamente até as 16h40min. Durante todo este período nenhum tipo de conversa é permitido, nem durante as refeições. O preso volta à cela e fica ali até 17h25min, quando sai para o jantar. Às 8h tem que retornar ao quarto, de onde só sairá no dia seguinte.

 

 

 

5.2.2.                       Penitenciária Regional João Bosco Carneiro – Paraíba

 

 

 

Um planejamento estratégico fez a administração do presídio João Bosco Carneiro, situada em um município pobre da Paraíba, implantar projetos que contribuem efetivamente para a ressocialização dos presos, uma das finalidades elementares da Lei de Execuções Penais.

 

Uma das estatísticas que colocam o presídio de Guarabira entre os melhores do país é a quantidade de estudantes cumprindo pena em regime fechado. Enquanto que a média nacional de apenados em sala de aula gira em torno de oito pessoas, a penitenciária modelo da região do Brejo paraibano tem 86 presidiários matriculados em quatro turmas do EJA (Educação de Jovens e Adultos) e do Brasil Alfabetizado.

 

Além da oportunidade de estudarem, os presos confeccionam artesanatos, criam peças de decoração, fazem caixinhas de fogo de artifício, costuram bolas esportivas, assistem a filmes. São diversas atividades que tomam praticamente todo o tempo que antes estava ocioso e só abriu brecha para pensamentos em novos delitos.

 

Para o juiz da 1ª Vara da Comarca de Guarabira, Bruno Azevedo, as atividades desenvolvidas no presídio João Bosco Carneiro apontam como uma luz no final do túnel para os apenados. “Eles percebem que alguém se importa com eles. Que não são mais invisíveis. Não adianta só prender. Essas pessoas um dia vão sair. E a idéia é que elas saiam melhores do entraram. Não podemos ignorá-las ou incorrer na prática da omissão”, salienta o jurista, informando ainda que o país detém a terceira maior população carcerária do mundo.

 

 

 

5.2.3.                       Penitenciária Industrial de Guarapuva – Paraná:

 

 

 

Não fossem os rolos de arame farpado colocados no alto das grades e uma placa com o nome da instituição, poucos identificariam o complexo de prédios da Penitenciária Industrial de Guarapuava (PIG), no Paraná, como uma prisão. É esse presídio com jeito de fábrica que está sendo apontado pelo governo federal como modelo a ser seguido para substituir as penitenciárias brasileiras – algumas delas meros depósitos de detentos. Seu principal trunfo: a experiência pioneira e até agora bem-sucedida de administração por uma empresa privada.

 

A PIG conta com estrutura capaz de abrigar até 240 detentos (no momento, são 206). Não há distinção por tempo de pena a ser cumprido ou mesmo o delito cometido. As refeições servidas aos presos são as mesmas dos funcionários. O cardápio é elaborado por uma nutricionista e trocado a cada três meses. A cada 15 dias, uma relação de produtos que podem ser comprados no supermercado é repassada em todas as celas.

 

Além do “cunho social”, como ressalta o gerente-administrativo, José Mário Valério, a empresa tem retorno financeiro. No Rio Grande do Sul, por exemplo, cada preso custa em média R$ 450. Na PIG, o governo do Paraná paga à Humanitas R$ 1,4 mil mensais por interno. É por onde lucra a empresa.

 

Diante do exposto é fácil perceber que mesmo com uma administração corrupta e sem vontade pública, existem exemplos de que a nossa Lei de Execuções Penais pode ser aplicada, sem que gozemos de status de país de primeiro mundo.

 

É fácil perceber algumas similaridades nos procedimentos adotados por essas instituições de sucesso. Todas elas planejam suas atividades e prezam pela dignidade da pessoa humana, utilizando o trabalho e a educação como ferramentas de desenvolvimento do custodiado. O preso, embora tenha praticado um ato contrário ao ordenamento jurídico, não tem necessidade de viver de modo desumano.

 

A análise do sistema penitenciário demonstra uma intenção de implantação de mecanismos que assegurem ao custodiado um tratamento digno, contudo, os dados e as pesquisas demonstram uma realidade diferente da exposta nos textos legais.

 

Em verdade a superlotação nas penitenciárias prejudicando a individualização da pena, o desfalque de servidores qualificados, a revista abusiva de visitantes, a falta de acompanhamento do preso durante o cumprimento da pena, a precariedade das ações educacionais e profissionais, falta de espaço específico para atividades laborais e educacionais, traduzem a gestão pouco eficaz e eficiente da coisa pública, com pouco preparo administrativo.

 

 

 

6.      CONCLUSÃO

 

 

 

Constata-se, que no Brasil, os recursos destinados às administrações penitenciárias são insuficientes para permitir o desenvolvimento de programas educativos, de capacitação e de trabalho, embora estes sejam considerados necessários.

 

A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os indivíduos, por esse motivo o estudo desse tema se faz de grande importância. Os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores, existem as idéias do que possa ser feito para que possa ser transformada a situação, as leis estão a disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem, é necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a Lei de Execuções Penais que tem-se como uma normatização específica a respeito do assunto.

 

Portanto, repise-se, que o problema das penitenciárias brasileiras, em não atingirem suas finalidades, não reside na falta de regulamentação, uma vez que temos um dos melhores arcabouços jurídicos do mundo.

 

Assim, com base no referencial teórico, no planejamento estratégico, e no conhecimento das práticas do sistema penitenciário, serão relacionadas algumas ações que, caso ainda não tenha sido implantadas, auxiliarão na gestão dos presídios.

 

O primeiro ponto seria elaborar um planejamento estratégico de ação onde estejam contempladas diretrizes, programas, estratégias e ações que permitam o alcance dos seus objetivos, dentre eles o de assegurar ao preso as condições dignas enquanto custodiado.

 

Talvez uma outra solução para um melhor resultado das sanções aplicadas seria colocar em prática o que já está previsto em lei, o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei  N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE  1984. Leis de Execuções Penais. 

 

Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade  humana, terá finalidade educativa e produtiva.

 

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

 

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.

 

Penitenciárias em que os custodiados trabalham e estudam demonstraram um grau de reincidência muito menor que àquelas que não a faz.

 

Como bem salienta o Sr. Paulo Cesar Saron (2002):

 

Abandonados a própria sorte, sem a possibilidade de exercer muito dos seus direitos individuais por não estarem inseridos em nenhuma estrutura coletiva que os integre na dinâmica social, a maioria dos egressos do sistema prisional brasileiro resta a alternativa de viver na condição de que imperativo é somente a sobrevivência e não o bem estar social.

 

O Trabalho dá o status que situa e classifica um indivíduo na sociedade. No mundo contemporâneo, mais do que nunca, o trabalho é fonte de toda a produtividade e expressão da humanidade do homem, condição de inserção social.

 

Faz-se imprescindível, também, a discussão com a sociedade por meio de audiências públicas, oficinas e seminários com especialistas no assunto de modo a tornar mais eficaz a ressocialização dos apenados.

 

Foi identificado no presente estudo que a construção de penitenciárias de grande porte é um processo bastante demorado e muito oneroso para os cofres públicos. Por isso seria muito mais eficaz a construção de prisões medianas, com capacidade de 100 a 200 presos, cujo custo de construção e manutenção, número de servidores e equipamentos seriam muito menores.

 

A superlotação dos presídios é um fator que atrapalha de forma elementar o alcance dos objetivos governamentais. Não é digno de um ser humano, mesmo na qualidade de custodiado, permanecer em celas abarrotadas com outros detentos.

 

A criação de um programa de capacitação dos agentes penitenciários, onde devem ser salientados os valores da dignidade da pessoa humana.

 

Acredita-se então que essas são algumas medidas, que caso sejam adotadas pelo sistema penitenciário, possibilitarão a garantia do respeito à integridade física e moral dos custodiados, atentando para o fato de que novas propostas deveram estar em constante debate, devido a mutação constante do cenário político e social.

 

 

 

 

 

7.         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

NBR 6023: artigo científico – elaboração -. Rio de Janeiro, 2002

 

NBR 6023: informação e documentação – referências – elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

 

NBR 10520: informação e documentação – citações em documentos – apresentação. Rio de janeiro, 2000

 

NBR 14724: informação e documentação – citações em documentos – apresentação. Rio de janeiro, 2000.

 

BICUDO, Hélio Direitos humanos, conquistas do homem – artigo publicado pela Folha de São Paulo caderno opinião f. A3 abril/2003.

 

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil; promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

 

FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. RJ, 2002

 

FOUCAULT; M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. VASSALO; L. M. P. Rio de Janeiro. 1984. Vozes.

 

HINDLE, Tim. Tudo sobre administração. São Paulo: Editora Nobel, 2002.

 

JOSÉ DE LIMA, Arnaldo. Metodologia de Planejamento Estratégico – disponível em www.inpeau.ufsc.br, acessado em 2011.

 

KOTLER, Philip. Administração de marketing: análise, planejamento, implementação e controle. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 1992.

 

MATOS, F. G., CHIAVENATO, I. Visão e ação estratégica. São Paulo: Editora Makron Books, 1999.

 

MIOTTO, Arminda Bergamini. A violência nas prisões. Goiânia. Universidade Federal de Goiás, 1983.

 

MORAES, Rodrigo. A função social do direito autoral na era de novas tecnologias, coleção de caderno de políticas culturais, Volume I, Brasília, 2006.

 

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de, São Paulo: Editora Atlas,. Estratégia empresarial, 1988.

 

OLIVEIRA, Quézia da Cunha, ressocialização de apenados por meio da qualificação profissional, RS, 2006, disponível em www.seplag.rs.gov.br, acessado em 2011.

 

PORTER, Michael. Estratégia Competitiva: técnicas para análise de indústrias e da concorrência. Rio de Janeiro: Campus, 1989.

 

SENADO FEDERAL. Lei n. 7.210/84. Lei de Execução Penal. Brasília: Senado Federal, 2008

 

SANTOS, Jaqueline. Penitenciária Modelo - disponível em www.jornaldaparaiba.com.br, acessado em 2011.

 

THOMPSON, Arthur; STRICKLAND, III J. Planejamento estratégico: elaboração, implementação e execução. São Paulo: Pioneira, 2000.

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Luiz Cláudio Lemos Moreira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados