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A Aplicação da Prisão Civil no Direito do Trabalho


Autoria:

Tiago Damaceno Caxilé


Mestre em Direito pela Universidade de Fortaleza (2021). Pós-Graduado em Direito Público Latu Sensu (2012). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho Latu Sensu (2010). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (2008). Advogado e Professor Universitário.

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Resumo:

A busca de uma solução nas demandas trabalhistas onde o empregador protela processos em detrimento das necessidades do empregado hipossuficiente.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2012.



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INTRODUÇÃO

 

Atualmente, diante de um quadro de concorrência cada vez maior na sociedade e a guerra entre empresas e sociedades pelo seu espaço, muitos dos empresários ou sócios procuram retirar seus bens de seus nomes para procurar não ter qualquer prejuízo maior em eventuais falhas. Os reclamantes acabam ganhando as reclamações trabalhistas, mas não conseguem ver suas pretensões definitivamente resolvidas. Os empregadores, para evitar ações de desconsideração da personalidade jurídica e outros atos feitos pelo Juízo Trabalhista, acabam por colocar em nome de terceiros seus bens.

            Há uma exposição excelente da realidade normativa trabalhista com relação a sua atualização e problemas de se adequar a realidade enfrentada no nosso país. Feita por Jorge Luiz Souto Maior e Manoel Carlos Toledo Filho, vale a pena aludirmos neste trabalho. Vejamos:

                  "Mas porque, afinal, o sistema político institucional é ineficiente?

                  Existem, não se duvida, problemas de índole estrutural: poucos juízes, poucos funcionários, pouco material... Mas, igualmente existe, e tal é o ponto que aqui se buscará precipuamente abordar, um problema de mentalidade, de conservadorismo, de timidez, de receio da utilização pelo julgador de preceitos que, sim, já existem, e que consubstanciam virtuais fontes de aceleração e de eficiência na outorga da tutela jurisdicional".[1]

Ou seja, além de problemas de cunho funcional, há ainda uma séria timidez dos magistrados em inovar, em procurar trazer maior efetividade, para que se reduzam ou acabe com esta imoralidade.

Como observado pelo Ilustre Mestre André Luiz Paes de Almeida[2] há dois prismas que pode ser focado o salário do trabalhador: social e econômico. A visão econômica reflete o enriquecimento do indivíduo e, conseqüentemente, das nações. Sobe o foco social, não só tenderia a satisfação das necessidades vitais do trabalhador e de sua família. Nossa Carta Maior, em seu artigo 7º, IV, relata o seguinte:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.[3]

Podemos concluir que a natureza do salário mínimo deve ter o condão de suprir o trabalhador e sua família. Se o salário mínimo, como menor parcela que uma pessoa pode receber, tem tal função, o salário acima do mínimo ou mesmo a remuneração também o terão. Logo, o ato do empregador ao burlar as normas trabalhistas e prejudicar o trabalhador será um atentando contra sua dignidade humana, bem como contra a sociedade.

Esta “fraude” não chega nem a ser durante o andamento processual, mas inicia-se antes da demanda. Se ocorresse durante a demanda haveria o instituto da fraude contra credores ou fraude a execução, dependendo do momento processual. Ocorrendo, entretanto, desde o início da atividade empresarial não haverá caracterização de qualquer meio fraudulento.

            Chegamos assim as seguintes perguntas: Como empregadores não tem meios para pagar os funcionários em uma demanda judicial e tem “luxo” em sua vida privada? Onde fica a efetividade do poder judiciário?

Na tentativa de compelir tal atitude por parte dos empregadores propomos a utilização do instituto da prisão civil, como nos casos de prestação de alimentos, quando se nega a fazê-lo voluntariamente.

 

DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS

 

            A relevância do salário na Constituição da República Federativa do Brasil é altíssima. O constituinte teve o cuidado de considerá-lo de alta estima, sendo previsto no artigo 7º. Tal artigo encontra-se disposto no capítulo dos Direitos Sociais. Conforme dispõe Alexandre de Moraes podemos considerar tal capítulo com a seguinte importância:

“Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV da Carta Maior”.[4]

            Temos, portanto, que os direitos sociais são normas de ordem pública, com características imperativas (conforme art. 5º, §1º da CRFB - autoaplicáveis), invioláveis e que fazem parte dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

            É um dever-poder do Estado Democrático de Direito a prerrogativa de resguardar este bem jurídico, quer de maneira preventiva como de maneira repressiva. Podemos colocar como exemplos a Fiscalização pela Superintendência do Trabalho e os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s) por parte de órgãos públicos (Ministério Público do Trabalho), na tentativa de coibir que o empregador, abusando do seu poder patronal, possa atingir a coletividade proletária. A forma repressiva é exatamente os instrumentos judiciais nos quais o Estado reprime tais atos abusivos.

            Com a vigência da nossa atual Carta Magna, houve uma maior valorização de certos princípios e valores que estão expressos nos artigos 1º e 3º. A dignidade da pessoa humana é o princípio basilar do direito à vida. Traz a lúmen que a vida não pode ser mantida de qualquer maneira, mas com dignidade. Além disso, o trabalho exercido pelo empregado, arraigado na promoção do bem de todos, levanta a bandeira de uma sociedade que deve cumprir com suas obrigações laborais. O empregador, em momento algum, esta dando esmolas ou pagando algo além do devido para o seu empregado. Pelo contrário está cumprindo sua contraprestação pela exploração da mão de obra. Se o empregador não paga, o empregado busca na Justiça do Trabalho o valor devido e faltoso para o seu sustento.

            É a partir de uma interpretação ampla, sobretudo nos princípios da promoção do bem de todos e da dignidade da pessoa humana, que se deve analisar esta compatibilidade entre os alimentos e a verba laboral.

            O artigo 5º, LXVII da Constituição Federal, descreve alguns casos em que é necessária uma forma de repressão a determinados comportamentos civis. Vejamos:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"[5]

            Assim, é possível a prisão civil em casos de extremamente restritos. O termo “obrigação alimentícia” não é um termo que se resume apenas a “pensão alimentícia”, pois estaríamos equiparando espécie e gênero. Toda doutrina constitucional ao referir-se a prisão civil por obrigação alimentícia equipara ambas. Entendo que a interpretação no caso deve ser restritiva, uma vez que se voltar os holofotes a liberdade em face de dívidas civis. Ocorre que estaríamos ainda cometendo uma injustiça, esquecendo-nos da sobrevivência e subsistência nas relações de trabalho. Estes dois preceitos são ramificações do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seus desdobramentos (como o Mínimo Existencial, por exemplo).

            Como diz o sábio professor Marcelo Novelino, fazendo referência ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana:

"Dentre os fundamentos do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana possui um papel de destaque. Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, a DPH é o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa constitucional, sobretudo, o sistema de direitos fundamentais".[6]

            Nos dias atuais, é de grande relevância tal preceito. O ser humano não pode ser considerado apenas um reflexo do ordenamento jurídico, uma vez que é consagrado tal princípio. O ordenamento tem por função educar o povo a tomar atitudes que sejam benéficas a sociedade e abster que os indivíduos pratiquem atos maléficos ao meio. Leve-se em conta que o Estado deve sempre dar uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade.

            Tal princípio ganha uma importante diretriz hermenêutica posto sua condição de fundamento da República, isto é, não é simplesmente um princípio inserido na Constituição, mas um princípio que deve ser fundamento, base de outros princípios, devendo sempre ser levado em consideração na balança interpretativa. Afinal de que vale a liberdade de uma pessoa que não respeita o próprio semelhante em busca da sobrevivência.

            A dignidade impõe três deveres ao Estado: o dever de respeito, o dever de promoção e o dever de proteção. O primeiro diz respeito a uma postura de se abster de praticar atividades prejudiciais à dignidade. O segundo exige uma postura positiva de defesa da dignidade contra qualquer espécie de violação, inclusive por parte de terceiros. O último refere-se a uma atuação no sentido de proporcionar os meios indispensáveis a uma vida digna.

            Pode-se extrair da leitura do artigo 100 da CRFB, no seu caput, a possibilidade do Estado ser devedor de créditos de natureza alimentícia, ditando no parágrafo 1o-A, com todas as letras e sem obscuridades, que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil. Se o próprio Estado reconhece isto, porque não utilizar este entendimento na esfera privada?

            As interpretações não podem ser da norma isolada. Deve-se ver o ordenamento como um todo. A interpretação que se deve ser dada é para a proteção de direitos fundamentais, base de um Estado Democrático de Direitos.

            Assim, não se pode retirar de qualquer pessoa que é trabalhadora (independente de qual seja a sua ocupação) a obrigação de o empregador acertar todos os direitos que lhe são inerentes. Caso não cumpra com tal obrigação, a partir do momento em que esta veio a ser incontroversa, deve ser aplicado o instituto da prisão civil de obrigação alimentícia. O não cumprimento da obrigação alimentícia, onde equiparamos ao pagamento do empregado de forma inequívoca e incontroversa, ferirá ao dever de defesa da dignidade por terceiro e o deve do Estado de atuar a proporcionar os meios indispensáveis a vida digna do trabalhador lesado.

 

FINALIDADE DOS ALIMENTOS E DO SALÁRIO

 

            Obrigação Alimentícia é toda obrigação que determinada pessoa (física ou jurídica) tenha para com outra (onde se pode incluir o nascituro) que envolva subsistência de uma pessoa ou de um conjunto (pessoa mais os dependentes). Verificarmos aqui que a finalidade dos alimentos e do salário são os mesmos. De um lado, Maria Helena Diniz relata que os alimentos são imprescindíveis a vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões etc.[7]. Já o salário-mínimo, que, como já dito, é a menor parcela de salário que uma pessoa pode receber deve atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer etc.

            Pode-se colocar na seguinte proporção: enquanto os alimentos dizem respeito a uma pessoa determinada, o salário refere-se à subsistência do indivíduo e de sua família. Até mesmo é necessário que a pessoa tenha alguma fonte de renda (e a principal delas é exatamente o trabalho assalariado) para que possa prestar alimentos, por meio de pensões, a outra pessoa.

            Os doutos magistrados e professores Jorge Luiz Souto Maior e Manoel Carlos Toledo Filho, em artigo espetacular, conseguem visualizar algo e que agrega com a explanação. Para eles as verbas e dívidas trabalhistas tem um caráter célere de tramitação, idêntico ao da Lei de Alimentos. Vejamos o entendimento:

"Mas, a dívida trabalhista, na sua essência, principalmente, os salários e as verbas rescisórias, é de índole alimentar. Repare-se, a propósito, que o legislador deu tratamento praticamente isonômico à pensão de alimentos e à dívida trabalhista. Cabe verificar, com efeito, neste sentido, a similitude entre o rito preconizado pela Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, e o rito da CLT. A semelhança é tanta, que se poderia dizer estarmos diante de dois diplomas germanos".

Não resta dúvida sobre a possibilidade de incidência de a prisão civil ser válida e plenamente aplicável ao Direito do Trabalho. Nada melhor que citarmos a conclusão dos excelsos magistrados[8], que dizem:

“De tal arte, da pormenorizada análise do previsto no artigo 5o, LXVII, da CRFB, não posso concluir de maneira diversa, senão considerando que o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia de origem trabalhista renderá ensejo à prisão civil”.

            O instituto dos alimentos tem a finalidade de garantir a sobrevivência do alimentando, proporcionando-o, de maneira inequívoca, uma vida digna. Será possível conceber uma idéia de que o trabalho não tem a mesma finalidade? Será que as pessoas trabalham apenas para manter um "hobbie" diário? Creio que não. O trabalho gera seus frutos, que é o salário (prestação também periódica e necessária a vida da pessoa que labora). Com ele, paga-se luz, água, pensões, alimentos, educação (escolas, faculdades, creches), planos de saúde e outros.

            Nos dizeres de Silvio Rodrigues:

"Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra alimentos tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento".[9]

            Os alimentos, assim como o salário do trabalhador, são tidos como espécies do gênero "obrigação alimentar", os quais são necessários à sobrevivência dos seres humanos.

            É interessante notar que a lei civil, em seu artigo 1.695, traz um comando muito interessante e que, visto com outro enfoque, mostra a importância do salário até como provimento da pensão. Também apresenta o trabalho como uma forma de prover a subsistência do indivíduo e o grupo familiar que faça parte. Vejamos:

“São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

            Se forem devidos os alimentos em casos como o aludido no artigo supra, que dirá se não houver o trabalho. O que quero dizer é que o trabalho é o meio normal do labutador busca, com suas próprias forças, o sustento e a mantença de sua dignidade. Assim, o empregador que não paga as verbas adequadamente a seu subordinado está reduzindo sua mantença e prejudicando-o em sua dignidade. O labutador, para não perder sua fonte de renda e subsistência, por diversas vezes atura tal sobrecarga e injustiças sociais diretamente previstos na Constituição e na legislação trabalhista, para manter o emprego e ter, nem que abaixo do mínimo, sua dignidade e do núcleo familiar no qual está inserido.

            Antes da aprovação da Emenda Constitucional nº. 65, o artigo 1.704, parágrafo único do Código Civil, tratava de uma forma atípica o cônjuge tido como culpado na separação judicial litigiosa. Mesmo sendo considerado culpado, por não ter aptidão para o trabalho, poderia se abrir uma exceção a regra de não prestação de alimentos para manter sua dignidade. Diz o comando:

Art. 1704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

            Podemos concluir que se o cônjuge tivesse aptidão para o trabalho não teria direito aos alimentos por ser culpado. É plenamente visível, numa interpretação a contrario senso, que o trabalho é meio adequado para a manutenção e subsistência do indivíduo, levantando-se, com sua falta, uma exceção a um caso cível.

 

CARACTERISTICAS E COMPARAÇÕES

 

            A obrigação alimentar traz consigo diversas características, sendo: personalíssima, inalienável, irrenunciável e não sujeita a compensação, dentre outras. Quando a obrigação alimentar não for cumprida, haverá execução “por vias rápidas”. Não sendo esta efetiva, pode até ser aplicada a prisão como medida coercitiva, de acordo com o preceito constitucional já aludido, art. 733, § 1º, do CPC e art. 19 da Lei nº. 5.748/68.

            A remuneração do trabalhador também tem um procedimento mais célere que o normal, mesmo referindo-se ao procedimento ordinário. A CLT também deu tal "rapidez" ao procedimento cognitivo e executivo as verbas trabalhistas em geral. Isto porque a pessoa que busca a Justiça do Trabalho requer com maior rapidez tais valores, uma vez que é inerente a sua subsistência.

            Quanto à natureza jurídica, concordamos com o dito por Orlando Gomes, citado por Maria Helena Diniz[10], que trata a obrigação alimentícia como um direito com caráter especial, como conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito. Havendo, portanto, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.

            Com esta natureza jurídica anunciada pelo ilustre Orlando Gomes, pode-se incluir nesta mesma linha o salário. Além disso, a obrigação alimentar está atrelada a um vínculo, da mesma forma que as verbas trabalhistas. Enquanto o vínculo civil é o parentesco, a vida conjugal ou convivencial, no direito laboral o vínculo em questão é exatamente o da relação de trabalho.

            É notório que o nosso ordenamento jurídico não dá uma definição taxativa com relação ao que consistiria obrigação alimentar. Já que não há tal taxatividade ou mesmo algum rol, a doutrina tenta abordar seus parâmetros. Pontes de Miranda institui que o entendimento relativo a alimentos deve possuir um sentido lato, mesmo porque é um direito fundamental. Assim, possui o sentido amplo de compreender tudo quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento das enfermidades e às despesas de criação e educação. Ou seja, encontra-se aqui as verbas trabalhistas.

            A obrigação alimentar obedece a certos requisitos para sua concessão, quais sejam: a necessidade, a possibilidade, a proporcionalidade e a reciprocidade. Preenchido os requisitos a obrigação é personalíssima do alimentando para com o alimentado. Os requisitos civis não são os mesmo do trabalhista, uma vez que há relações diversas. Ocorre que há meios de fundamentar a prisão civil do empregador que nega a pagar o empregado ou utiliza de meios desidiosos para protelar ou, ainda, desviar-se do pagamento.

            A relação para se tornar de emprego, conforme artigo 3º do texto consolidado, deve-se preencher os seguintes requisitos: ser pessoa física (pessoalidade), não ser eventual (habitualidade), dependência (subordinação) e perceber salário (onerosidade). Preenchidos os requisitos, caracterizado está o vínculo. Temos que opor ainda o princípio da Vulnerabilidade do trabalhador que é aplicado a jurisdição trabalhista, apresentando o empregado como parte mais fraca da relação jurídica.

            Sob o aspecto personalíssimo, podemos dizer que a obrigação é alimentar porque sua titularidade não passa a terceiro, devendo ser exercida por aquele que não tem condição de prover seu próprio sustendo. Uma vez que a obrigação alimentar tem por objetivo assegurar o direito à vida, sendo assim, “não pode ser repassado a outrem, seja através de negócio, seja de outro acontecimento jurídico”.

            Na relação de trabalho há uma peculiaridade. A pouca diferença é que o Direito Empresarial promove a possibilidade de fusão, cisão, incorporação e transformação, para se evitar fraudes a legislação trabalhista, tributária e civil (o que analisaremos com relação a transmissibilidade), mas o vínculo trabalhista é tido por contínuo e único. Já os casos de empregados domésticos, onde os empregadores seriam pessoas naturais, não haveria como ocorrer tais institutos empresariais, onde inclusive é possível a penhora de bem de família, conforme a Lei 8.009/90, o que é parecido nos casos de alimentos. Portanto é personalíssima a obrigação do empregador de arcar com as responsabilidades trabalhistas da relação de emprego ou relação de trabalho.

            Relativo à transmissibilidade, na obrigação alimentar tem-se no art. 1.700 do Código Civil Brasileiro - CCB o seguinte:

“A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694”.

            Afastando-se da divergência doutrinária levantada pela seara civil, na Justiça do Trabalho, como já apresentando anteriormente, pode-se haver a fusão, cisão, transformação e incorporação. Entre estas empresas há vínculos jurídicos incontestáveis, quer porque as empresas são uma derivação de uma relação pretérita, se transformaram ou ainda se cindiram. Em qualquer delas, há a responsabilidade.

            Os princípios da irrenunciabilidade (arts. 9º e 468 da CLT) e indisponibilidade também circundam a seara trabalhista. A respeito destes princípios, assim como previsto no artigo 1.707 do Código Civil, visando à proteção do alimentando sobre a não admissibilidade de renúncia aos alimentos, o mesmo é previsto das verbas trabalhistas. Segundo tal princípio ocorre à impossibilidade jurídica de o próprio trabalhador privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio.

            Assim, mesmo que expressamente rejeite o empregador seus direitos, o juiz deve considerar, em eventual demanda, como não existente tal declaração, aplicando assim a legislação trabalhista amplamente. Com relação a obrigação alimentar ainda que as partes tenham acordado “a renúncia” aos alimentos, estes podem ser pleiteados desde que surja a necessidade do alimentando e haja possibilidade do alimentante arcar com a pensão alimentícia. Ana Maria Gonçalves Louzada[11] entende como não escrita cláusulas estabelecidas entre as partes em que ambos renunciam alimentos entre si. Mesmo entendimento é utilizado pela doutrina trabalhista.

            No que tange a impenhorabilidade, incedibilidade e incompensabilidade, temos de ter um maior cuidado. A impenhorabilidade está expressa tanto no art. 1.707 do Código Civil como no art. 649, IV da CLT. A única ressalva desta impenhorabilidade trabalhista é exatamente a pensão alimentícia. Segundo anota Amauri Mascaro Nascimento:

"A impenhorabilidade visa à preservação do salário como meio de subsistência do empregado"[12].

            Da mesma forma, os alimentos são impenhoráveis, já que esta verba é destinada a mantença do alimentando. Neste aspecto é bem pacífico.

            No que concerne a incompensabilidade e a incedibilidade é algo já um pouco antagônico. Os alimentos são incompensáveis porque o sustento do alimentando, não pode ser objeto de compensação, se fosse possível este procedimento, se houver uma inversão dos pólos, o, anteriormente devedor, e agora credor, não poderia opor o crédito, quando exigida a obrigação. Também seria incessível em relação ao credor, pois o crédito não pode ser cedido a outro por ser inerente a pessoa do alimentando.

            Já na relação trabalhista, tendo em vista que há muitas vezes adiantamentos ou outras formas de serem transações, é possível a compensação, mas nunca deve ser compensada com outra coisa que não seja verba trabalhista. Assim, seria possível a compensação desde que não interfira na subsistência do labutador. O entendimento do Egrégio TST sobre o assunto é:

“Cessão de crédito trabalhista. Admissibilidade do ato discutível no campo da moral, mas não ilegal. Válida, portanto, a quitação passada pelo cessionário, máxime quando patrono regularmente constituído pelo cedente. Recurso provido". (ROMS 220/1983, de 05.10.l983, acórdão nº 2719, do Tribunal Pleno).[13]

 “Transferência de titularidade de crédito trabalhista. Transferida a titularidade do direito trabalhista, mediante cessão  deste na execução dos mesmos, em nada afeta a sua  origem e natureza alimentar, porque o privilégio é do próprio  crédito,que permanece intocado. O novo titular apenas sucede processualmente os cessionários, porém os créditos exeqüendos permanecem íntegros em sua essência.” Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROMS-67975/1993, de 28.02.1994, acórdão nº 159 da Turma de Dissídio Individual do TST).[14]

            Como podemos ver, há vários aspectos parecidos em relação aos alimentos e a verba trabalhista. Não podemos querer que institutos de ramos diferentes do direito pudessem ser idênticos para se valorar a prisão civil. A essência de ambos é que são, visando proteger a dignidade da pessoa humana. Vale lembrar que não pode haver princípios absolutos no ordenamento brasileiro, tendo-se de verificar cada caso concreto.

            Feita a constatação, cumpre-me apreender o conceito e o conteúdo do crédito alimentar suscetível de render azo à aludida prisão civil, para ao final responder se nele está inserto aquele de matiz trabalhista.

 

A PRISÃO CIVIL

 

            Conforme disposto no artigo 769 da CLT, na omissão de regulamentos concernentes a disposições do processo trabalhista, desde que não contrariem as normas previstas neste diploma legal, podem ser aplicadas subsidiariamente as normas processuais comuns (Código de Processo Civil – CPC e Leis extravagantes – Lei 5.478/68). Não há atualmente qualquer normatização dentro do Direito Laboral relativo a este tema, pelo que os ilustres magistrados Jorge Luiz Souto Maior e Manoel Carlos Toledo Filho, argúem pela criação de normas, defendendo também a aplicação no direito trabalhista da prisão civil. Como não há previsão legal para o assunto deste artigo (Prisão civil na CLT), aplicar-se-ia as normas relativas, com as devidas adaptações.

            Temos de verificar que o artigo 733 do CPC afirma que na fixação de alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para efetuar o pagamento, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Desta forma, preserva-se a ampla defesa, antes de decretar a prisão, o que corrobora com o texto constitucional, já que tende a primeiro dar a oportunidade do devedor de se manifestar o motivo da não prestação alimentar. Não há qualquer norma na CLT que barre tal incidência, podendo ser aplicado à Justiça do Trabalho.

            Tal dispositivo tem até maior agilidade e força executória que a multa de 10% que alguns juristas tendem a aplicar, podendo até ser abusivo um devedor-reclamado que não tem meios para prover o pagamento ter ainda incidência de multa, majorando ainda mais o que não se poderia pagar.

            Para que seja considerada válida a prisão é necessário que a decisão tenha, junto com a ordem para pagar, comprovar ou justificar a impossibilidade de pagamento, a advertência sobre a possibilidade de prisão civil. Deve ser fundamentado o pedido de prisão, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, tendo de obedecer ao disposto no artigo 93, IX da CRFB/88.

            Temos ainda de nos preocupar nos casos de abusos feitos também pelo empregado, procurado utilizar-se da Justiça com o intuito de locupletar-se. Assim, o instituto deve ser utilizado quando se verificar que há o descumprimento voluntário. Ou seja, mesmo que o réu revel junte posteriormente alegações de que não tenha condições e demonstre que realmente não exista a condição ou mesmo haja vista que não há alegações fortes sobre a sua ilegitimidade de parte ou outras formas de defesa, não se deve aplicar o instituto, uma vez que se está apresentando provas contundentes, mesmo extratemporais, da real condição do empregador.

            O Processo do Trabalho tem vários meios de promover o pagamento das verbas trabalhistas aos empregados, mas em todos os casos é possível meios de burla ou protelação, evitando que o reclamante tenha satisfeita sua pretensão.

            Na prática, há muitos empregadores (normalmente de pequenas e médias empresas) que têm fugido de suas obrigações retirando de seu nome patrimônio e pondo no nome de pessoas estranhas a relação trabalhista, frustrando a efetivação de sentenças a favor do empregado. Tal prática é fraude pré-execução ou pré-judicial.

            Neste caso o instituto da prisão civil do devedor de prestação das verbas alimentares trabalhistas seria uma forma de procurar efetivar a sentença, uma vez que a liberdade é um dos direitos mais prezados pelos seres humanos. A medida também poderia ser legal e constitucional uma vez que, nos termos do artigo 5o, LXVII, da CRFB, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

            Os contrários a implementação da prisão civil na órbita da Justiça do Trabalho, levantam questões que podem ser superadas. Segundo o professor João Humberto Cesário[15], os pontos relevantes desta discussão são: a falta de um rito processual específico; a desnaturação da feição alimentar do crédito em face de demora na cobrança; a constatação de que nem todas as verbas acolhidas nas sentenças trabalhistas possuem caráter alimentar típico e a inviabilização prática quando o responsável pelo crédito for pessoa jurídica. Vamos analisá-las brevemente.

            Quanto a falta de um rito específico, o problema é que não há uma norma específica, ao considerarmos a previsão constitucional com interpretação ampla. Diz-se que há uma falta de praticidade no cumprimento de tal preceito.

            Tal preceito tem a suas fraquezas. Já que o artigo 5º, §1ª da CRFB expressamente alude que os direitos fundamentais devem ter aplicabilidade imediata. O nobre mestre Michel Temer, expõe:

"É importante observar que os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5o têm aplicação imediata, segundo o comando expresso no parágrafo 1o do aludido dispositivo. Significa, a nosso ver, que os princípios fundamentais ali estabelecidos podem ser invocados na sua plenitude, até que sobrevenha legislação regulamentadora, quando for o caso de sua utilização. Caso típico é o de mandado de segurança coletivo, o do Habeas Data e do mandado de injunção, que podem ser utilizados independentemente de qualquer regulamentação".[16]

            Quebrando ainda este paradigma, o professor Wilson Antônio Steinmetz[17], em produção doutrinária brilhante, diz:

"O princípio da efetividade ou da máxima efetividade é, seguramente, um dos mais importantes na interpretação dos direitos fundamentais. Sem o imperativo da efetividade, os direitos fundamentais seriam reduzidos a meras declarações políticas ou exortações morais, a uma retórica tão impressionante quanto vazia, com a pretensão de dar ares de civilidade a uma sociedade não-civilizada. Sem efetividade o que se tem é ou uma Constituição nominal ou uma Constituição semântica".

            Desta forma é salutar que a prisão civil pode ser aplicada a jurisdição trabalhista. Também colocamos uma questão a se refletir: mesmo que não haja uma lei específica sobre o assunto na órbita trabalhista, poderia ser utilizada a própria Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), sendo desconsiderado o que for contrário aos princípios e normas do Direito do Trabalho, podendo dar um efeito concreto a omissão legislativa, já que é um preceito fundamental que vem sendo descumprido.

            Relativo a desnaturação da natureza alimentícia do crédito em face de demora na propositura da reclamação trabalhista, temos de ponderar sobre as circunstâncias atuais de empregos, uma vez que o direito é uma ciência que deve analisar a sociedade para a melhor aplicação de suas normas (ciência social aplicada).

            Atualmente o empregador utiliza-se de meios totalmente lesivos aos empregados para conseguir afastá-los do Poder Judiciário. Há uma crescente massa de pessoas desempregadas, disputas cada vez maiores por vagas de emprego, há vários indivíduos com a mesma proficiência, "listas negras" etc. O empregado acaba por se sujeitar a condições pesadas de trabalho para não perder sua fonte de renda. Ou seja, o ambiente é totalmente propício para que o empregador possa utilizar-se de meios abusivos para subjulgar os empregados, motivo pelo qual o trabalhador é visto pela legislação como hipossuficiente. Se não houvesse uma maior proteção ao trabalhador, muitos nunca buscariam seus direitos na justiça com o medo de serem retalhados por ex-empregadores inescrupulosos.

            Portanto é simples imaginar a quê se deve a demora na propositura de reclamações trabalhistas. Se olharmos como legalistas e nos esquecermos dos fatos sociais que circundam as relações de trabalho, seremos insensíveis ao direito e a justiça. Não são argumentos legais que podem desconsiderar a natureza alimentar, mas circunstâncias de dignidade humana, de hipossuficiência do trabalhador e fatos concretos e obscuros no dia-a-dia.

            O terceiro ponto é a inexistência de caráter alimentar em algumas das verbas acolhidas nas sentenças trabalhistas, realmente assiste pequena razão. O que não pode é uma parte das verbas descaracterizar o todo. Se formos excluir o caráter alimentar por conta de simples detalhes, estaremos levantando hipocrisia diante da realidade. Além disso, mesmo havendo um caráter indenizatório ou outro, todo o dinheiro se reverterá na subsistência do empregado.

            Quanto a inviabilização prática no caso do responsável pelo crédito ser pessoa jurídica, é algo muito simples de ser verificado. Por detrás da pessoa jurídica há um responsável (quer seja o sócio, gerente geral, etc). As decisões de uma pessoa jurídica quer tomar tem por base um conselho ou uma diretoria. Se forem estes que embaraçam o pagamento, devem responder perante a lei. Isto seria possível pela desconsideração da personalidade jurídica há muito se encontra homenageada na jurisprudência trabalhista.

            Com será feita a inclusão de sócios na lide, sendo caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia trabalhista, poderia se utilizar da prisão civil como forma de compelir a que o sócio ou a reclamada pudessem "aparecer" com bens ou valores para saldar a dívida alimentar.

            Ocorre que, como já anteriormente dito, é necessário um remédio imediato para a omissão legislativa. A aplicação da Lei 5.478/68 em conjunto com os artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil - CPC a Justiça do Trabalho seria ideal até que haja vontade política para tanto.

            As formas invocadas na lei sobre a forma de execução da sentença não poderão ser aplicadas a Justiça do Trabalho, uma vez que há texto expresso na CLT. Apenas utilizaria o que não for contrário ao rito trabalhista. Assim, seria aplicável apenas o artigo 19 da Lei de Alimentos. Todavia é importante, antes de decretar a prisão, dar direito a ampla defesa e ao contraditório, além de oportunidades concretas para que cumpra o determinado pela decisão.

            Nos termos da Lei 5.478/68, artigo 19, §2º, da decisão que decretar a prisão caberá agravo de instrumento. Tal deverá ser interposto no Tribunal Regional do Trabalho o qual abrange o juízo que decretar a prisão, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45 ampliou sua competência (art. 114, IX, CRFB) ou poderá ser impetrado Mandado de Segurança ou Habeas Corpus, uma vez que não é possível a recorribilidade de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho (art. 114, IV, CRFB).

 

CONCLUSÃO

 

            Assim, como vimos, já é hora da Justiça do Trabalho sair da primeira metade do século XX para entrar no século XXI. As manobras dos empregadores em se furtarem de suas obrigações são evidentes. Ferem os direitos humanos e a dignidade dos empregados. É necessário uma forma de acabar com meios de burla da lei e da efetividade da justiça.

            É hora do legislador encarar os problemas de omissão, atualizar a legislação e assumir a responsabilidade de, concretamente, atribuir efetividade ao direito material trabalhista. Também é este que deve ser o entendimento dos ilustres magistrados para uma maior efetividade ao direito dos reclamantes que vem sendo lesados por burlas, assédios processuais e outros casos corriqueiros e ilegais.

Há quem entenda neste sentido no TST, como o Ministro Ronaldo Lopes Leal. Para o nobre Ministro há um espantoso conservadorismo entre os juízes do trabalho, que estariam sendo processualistas demais e esquecem de que são destinatários de normas constitucionais e de direitos humanos (O Estado de São Paulo, página A-7, trabalho assinado por Fausto Macedo – o título da matéria, aliás, é bem sugestivo: “Precisamos ser truculentos”).

            As verbas trabalhistas tem um caráter alimentar mais amplo, uma vez que a própria pensão alimentícia advém dela. É necessário a pessoa ter um emprego e um salário para prover sua sobrevivência e de todos os seus dependentes.

            Vimos ainda que Nossa Carta Magna dispõe da importância do salário ao núcleo familiar e ao indivíduo, uma vez que está inserido entre os Direitos Sociais e, principalmente, entre os Direitos Fundamentais. Há ainda um dispositivo que pode ser utilizado para este entendimento, o artigo 7º, X da CF que diz ser crime a retenção dolosa de salários (onde se pode interpretar salário em seu sentido amplo).

            Consideramos também que um dos fundamentos da República é a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Estes fundamentos autorizam uma interpretação mais ampla para o que diz respeito a prisão do devedor de dívida alimentar, uma vez que é uma das finalidades da remuneração. O artigo 100 da Constituição reforça este entendimento uma vez que dá uma definição e interpretação do que seria uma dívida alimentícia, fazendo integrar em seu bojo o salário.

            É interessante que a necessidade de ter os valores é essencial ao reclamante. Que após todo um processo longo e desgastante que vem a cercear o indivíduo de seu salário. A demora o Judiciário ainda vem a aumentar o desanimo do empregado que procura desistir de muitos direitos para receber algo imediatamente ao fim do vínculo que esperar 10 anos para poder receber algo. Será que é esse o papel real da justiça? Principalmente da Justiça do Trabalho, uma vez que o reclamante é tido como vulnerável e hipossuficiente diante do poder do empregador?

            Assim, neste fechamento, podemos concluir que a natureza do salário, bem como de tudo que se pode integrar a este (denominado remuneração), tem natureza alimentícia e é para a subsistência do trabalhador e sua família e que o ato do empregador ao burlar as normas trabalhistas e conseqüentemente prejudica o trabalhador, está atentando contra sua dignidade humana, bem como contra a sociedade. E com esta atitude é plenamente cabível a prisão civil por dívida.


 

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[2] ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho – Material, Processual e Legislação Especial. 7ª Edição. Editora Rideel. 2009. Página 86 e 87.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 Out 1988.

[4] DE MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 21ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2007, página 181.

[5]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 Out 1988.

[6] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5 - Direito de Família. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

[8] TOLEDO FILHO, Manoel Carlos; MAIOR, Jorge Luiz Souto. Da prisão civil por dívida trabalhista de natureza alimentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 90, 1 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 16 abr. 2011.

[9] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Volume 5 - Direito de Família. 30ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 5 – Direito de Família. 20ª Edição. Editora Saraiva. 2005.

[11] LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

[12] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34ª Edição. São Paulo: LTr, 2009.

[13] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 220/1983. Matéria Trabalhista. Relator: Ministro … Brasília, 05.10.1983.

[14] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 67975/1993. Matéria Trabalhista. Relator: Ministro … Brasília, 05.10.1983.

[15] CESÁRIO, João Humberto. Prisão civil oriunda do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia de origem trabalhista: uma hipótese a ser considerada. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 860, 10 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7482>. Acesso em: 8 jun. 2011.

[16] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 16ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 25.

[17] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade. 1ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, págs. 97 e 98.

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