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PEC Nº 03/2011: ÚLTIMA PALAVRA DEVE SER DO JUDICIÁRIO


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

PEC Nº 03/2011: ÚLTIMA PALAVRA DEVE SER DO JUDICIÁRIO

Texto enviado ao JurisWay em 01/05/2012.



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PEC Nº 03/2011: ÚLTIMA PALAVRA DEVE SER DO JUDICIÁRIO

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O legislador constituinte originário, de nossa atual Carta Máxima vigente desde 1988, optou acertadamente por dispor caber exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

 

Agora, vinte e quatro anos depois, o constituinte derivado submete ao Parlamento brasileiro a Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2011, para que essa incumbência exclusiva do Congresso Nacional, para sustação de atos normativos, também se estenda a atos normativos e decisões administrativas emanados do Poder Judiciário, Ministério Público – aí incluídos seus Conselhos (CNJ e CNMP) – , Defensoria Pública e Tribunal de Contas, além do Poder Executivo.

 

Justifica-se que a PEC em trâmite traduzir-se-ia em sadio e necessário “controle político de constitucionalidade” do Poder Legislativo, frente aos demais Poderes.

 

Acontece que a análise da extrapolação de determinado ato normativo, que teria supostamente exorbitado do poder regulamentar ou de limite de delegação legislativa, não é política, mas, sim, jurídica. Ou o ato administrativo exorbita de seus limites, e, assim, deve ser fulminado, ou o ato emanado encontra-se imaculado, devendo neste último caso ser preservado. Mesmo na redação atual, não existe discricionariedade ou possibilidade de avaliação política do caso pelo Congresso Nacional. O texto constitucional não diz “poderá sustar”, mas “sustar”. O verbo empregado é implacável. Trata-se de legítima competência legislativa atípica de natureza jurisdicional.

 

Destarte, como é tradição de nosso Direito Constitucional dispor sobre o rol de competências de cada Poder e de demais Instituições republicanas no próprio texto da Constituição Federal, pode-se dizer que pela PEC 03/2011 fica criada nova forma de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, a ser exercido pelo Parlamento, em concorrência com o Supremo Tribunal Federal, o genuíno e originário “Guardião da Constituição”.

 

A prova dos nove dessa assertiva foi a Emenda Constitucional nº 45, que determinou que o julgamento da validade de lei local contestada em face de lei federal seja impugnado mediante recurso extraordinário para o STF – e não o recurso especial para o STJ – , justamente por se saber e ressaber que nesses casos caberá o cotejo direto e frontal da lei local e da lei federal frente à Constituição Federal (controle difuso de constitucionalidade), no que se diz respeito precisamente à competências.

 

A lesão ou ameaça a direito, que eventualmente ferir competência do Parlamento, deve ser atacada por este junto ao Poder Judiciário, a quem a lei - ou a PEC - não poderá excluir tal missão constitucional sem antes abolir os direitos e garantias fundamentais. É o Poder Judiciário que exercerá o controle jurisdicional da possível invasão normativa, não estando este Poder jungido a nenhuma avaliação ou critério político, a decisão será jurídica. Muito menos o Poder Judiciário ficará vinculado à eventual sustação feito pelo Congresso Nacional nos moldes propostos pela PEC nº 03/2011.

 

Até mesmo o controle legislativo hoje existente, sobre os atos do Poder Executivo, pode ser por este (Executivo) atacado no Poder Judiciário, para se preservar o ato normativo tipo por exorbitante, rechaçando ilegítima interferência legislativa. Essa competência atípica do Congresso Nacional não exclui a possibilidade do Poder Executivo valer-se da via judicial para dizer que não houve violação de poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Não existe em nosso ordenamento pátrio qualquer restrição subjetiva à ação provocatória do Poder Judiciário. Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, pode deduzir sua pretensão junto ao Poder Judiciário.

 

O Poder Judiciário é e deverá sempre ser tido como o maior e último refúgio do jurisdicionado. Porque é por excelência o órgão imparcial da Nação brasileira. Composto de Magistrados aprovados em concursos públicos de provas e títulos, sem nenhuma representatividade política, econômica, religiosa ou social. É o Poder neutro, que não busca a simpatia ou o carisma do jurisdicionado, mas, sim, a Justiça, a fiel interpretação da lei e da Constituição aos casos submetidos à sua análise, doa a quem doer. Por isso, suas decisões são fundamentadas e públicas.

 

A imparcialidade e neutralidade do juiz mais do que princípio de jurisdição é o próprio fundamento e razão de ser do Poder Judiciário.

 

Por todos, trago a brilhante lição do Mestre jurista Miguel Seabra Fagundes, em sua importante obra “O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário”, in verbis:

 

“Nos países de regime presidencial, como o nosso, ficando o Executivo, praticamente, acima das intervenções do Parlamento, que só de modo indireto e remoto influi na sua ação e a fiscaliza, cresce de importância a interferência jurisdicional, no exame da atividade administrativa. Torna-se indispensável dar-lhe estrutura e desenvolvimento correspondentes ao seu relevante papel no vinculamento da função administrativa à ordem jurídica. Na realidade, é só por ele que se confina, dentro da Constituição e das leis, o exercício do Poder Executivo, que, colocado acima do controle eficiente do Parlamento, só na atuação do Poder Judiciário pode encontrar limitação eficaz do ponto de vista jurídico”.

 

Não se trata apenas de se atingir a independência e harmonia de Poderes, mas em verdade a garantia fundamental de acesso e decesso ao Poder Judiciário, a cláusula de indeclinabilidade ou não-afastamento do controle judicial estão em jogo com a PEC nº 03/2011.

 

O possível e argumentado desgaste dos Poderes “perante a opinião pública”, para se embalar a PEC nº 03/2011, não se sustenta. O Juiz é servo e escravo da lei, a sentença pronunciada é fruto do silogismo desta com os fatos. Se sua conclusão não goza do prestígio junto à opinião pública o problema deve ser resolvido na premissa maior, abstrata e genérica, ou seja, na lei vigente, propondo e aprovando o Poder Legislativo sua alteração ou revogação. O juiz se limita à aplicação e interpretação da lei. Lei nova, julgamento diferente, nova interpretação judicial.

 

O óbice material imposto pela Constituição Federal ao trâmite da PEC nº 03/2011 é flagrante. A lei não poderá excluir do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se pode abolir através de Emenda Constitucional, e de nenhum modo (!), mencionada garantia fundamental posta a serviço não apenas do cidadão, mas, também, do próprio Estado Democrático de Direito. O desejado controle do Congresso Nacional de atos normativos de outros Poderes não pode se tornar imune à ação do Poder Judiciário.

 

Mesmo se aprovada a PEC nº 03/2011, o Poder Judiciário sempre poderá (deverá) avaliar e julgar se houve ou não exorbitância de ato normativo ao poder regulamentar ou à delegação legislativa, inclusive seus próprios atos de natureza normativa tipos pelo Parlamento como extravasados. A atividade atípica, de natureza não-jurisdicional, do próprio Poder Judiciário ou de qualquer outro Poder ou Instituição republicana, que possam ter extrapolados os limites de legalidade, se sujeita sempre à verificação última daquele Poder (Judiciário).

 

Cabe, sim, ao Poder Legislativo, é importante ressaltar, aprimorar e lapidar as disposições legais que entenda incongruentes com o Estado Democrático de Direito, promovendo-se as reformas necessárias na legislação. Quanto às delegações legislativas solicitadas ao Congresso Nacional, esta Casa deverá minuciosamente verificar a elaboração feita pelo Presidente da República, para se detectar possíveis invasões de sua competência exclusiva ou de matéria reservada à lei complementar.

 

Feita a delegação ao Presidente da República, uma vez descumprida a resolução do Congresso Nacional, seu conteúdo ou os termos de seu exercício, caberá o controle do Poder Judiciário. A resolução do Congresso, ainda, poderá determinar a submissão do projeto ao Legislativo, outorgando a este Poder o controle prévio da lei delegada, em votação única.

 

Em última análise, deve o Congresso Nacional, no exercício de sua competência exclusiva, zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes e Instituições republicanas, sustando atos administrativos invasivos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, sem prejuízo da última palavra a ser dada, sempre, pelo Poder Judiciário.

 

________________    

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

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