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DAS EXIGÊNCIAS DA FIFA E DA LEI GERAL DA COPA


Autoria:

Sérgio Quezado Gurgel E Silva


Pós-Graduado em Direito do Emprego Público pela Universidade de Coimbra/Portugal, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Estácio de Sá, Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Paraíso do Ceará.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2012.



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Visa o presente trabalho demonstrar o confronto entre as exigências da FIFA para realização das Copa das Confederações  e do Mundo no território brasileiro e os direitos já consagrados aos consumidores, idosos e estudantes que estão em vias de serem suspensos ou suprimidos. Objetiva a entidade organizadora, instituir tribunais de exceção e tomar diversas medidas no intuito de realizar uma mutação em nosso atual cenário legislativo para melhor atender seus fitos econômicos, o que vem causando grandes polêmicas sobre a ofensa desta intromissão em nossa soberania.

Vale consignar que a demonstração de que, de fato, a soberania brasileira tende a ser pisoteada pela FIFA é uma medida imperativa. Urge salientar, com maiores minúcias, o que tende a suprimir o PL 2.330/11, podendo-se citar a tentativa de permitir a venda de bebidas alcoólicas no interior dos estádios no curso dos jogos, o que atualmente é vedado pelo Estatuto do Torcedor em seu art. 13-A, II; de tornar ineficaz o art. 23 do Estatuto do Idoso, que versa sobre a concessão de meia-entrada; de contrariar a expressa vedação à “venda casada” do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I; de retirar o direito de estudantes (previsto em leis estaduais) de adquirir sua entrada com o preço mais brando; de instituir tribunais especiais para processamento e julgamento de litígios relacionados aos eventos, o que é absolutamente proibido pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVII; et cetera.

O tema ora em comento, por referir-se a fatos ainda em curso, tange questões ainda não encerradas, todavia, o debate e a crítica que podem insurgir desta hodierna situação em que se encontra o País são itens que devem ser enaltecidos. Faz-se interessante ressaltar, ademais, que a pesquisa que se empreende nesta verdadeira "tentativa de mutação legislativa" é imperativa àqueles que visam acompanhar meticulosamente a mudança no cenário legislativo que pode vir a acontecer caso as exigências da FIFA sejam total ou parcialmente atendidas. Em verdade, ainda resta incerto o desfecho do trâmite legislativo do PL 2.330/11, o que reduz o já escasso acervo de informações sobre esta verdadeira tensão política, no que conta-se como fontes de pesquisa somente o que se propaga pela mídia televisiva e pelas declarações proferidas pelos membros do Congresso Nacional. Com a colheita destes dados, resta confrontá-los com o que já se extrai do ordenamento jurídico pátrio para a melhor percepção da real palhaçada legislativa que está em vias de se consumar mediante eventual aprovação da Lei Geral da Copa.

Destarte, observando que deverá a sociedade brasileira sacrificar direitos e garantias conquistadas com suor, sangue e perseverança para sediar as Copas das Confederações e do Mundo, que deverá o País submeter-se a exigências de uma simples entidade internacional, pondo em segundo plano sua soberania enquanto Estado, que a nossa Cartilha Constitucional e demais leis deverão ser rasgadas para que se promova um evento de futebol, não parece sensato, ou mesmo racional, que devamos simplesmente “abrir as pernas” para sediar estes eventos a custa da perda de nossa identidade, querem que o Brasil seja o anfitrião destes espetáculos, mas se cedermos a estas exigências absurdas e ofensivas, não seremos mais o Brasil, seremos um simples lugar indiferente, regido, mormente, pelo que bem quer a FIFA.

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