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Tutela inibitória liminar, liminar cautelar e antecipação de tutela: distinções e similariedades


Autoria:

Artur Braga Pereira


Bacharel em diteito pelo UniCeub, pós-graduando em Direito Processual Civil pelo IDP, aprovado em vários concursos públicos. Atualmente é Analista Judiciário - área judiciária, lotado na Auditoria de Correição da Justiça Militar.

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Resumo:

O artigo tem por escopo apresentar as distinções e similaridades entre os três principais tipos de tutelas de urgência presentes no Ordenamento Jurídico pátrio, quais sejam: cautelar, antecipatória e inibitória antecipada.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2012.



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Antes que se pontue, propriamente, a distinção e as semelhanças entre os três tipos de tutelas em epígrafe, faz-se imperioso conceituar, em breve síntese, cada uma delas.

Piero Calamendrei conceitua a tutela cautelar como a antecipação de certos efeitos do provimento definitivo, dirigida a prevenir o dano que poderia decorrer do atraso deste[1].

O conceito elaborado pelo nobre mestre supracitado deve ser entendido com a ressalva de que Piero Calamdrei coloca no bojo da tutela cautelar um provimento antecipatório, qual seja: a antecipação dos provimentos decisórios.

Nesse contexto, os renomados professores Ovídio Araújo Baptista da Silva e Fábio Gomes trazem um conceito mais adequado ao que hodiernamente se entende por tutela cautelar.

Com efeito, aduzem os autores que tutela cautelar caracteriza-se como forma autônoma de proteção jurisdicional, atuando de forma preventiva, “acobertando e protegendo determinado direito subjetivo, ou estado de direito legítimo e que se encontra sob ameaça de perecimento em virtude de um dano sabido, iminente e de difícil reparação” [2].

Já a tutela antecipada tem por escopo fornecer ao sujeito aquilo mesmo que ele pretende obter ao fim do processo, em outras palavras, antecipa, total ou parcialmente, o bem da vida pretendido pelo autor da ação.[3]

A última tutela de urgência que se pretende conceituar, antes de pontuar as semelhanças e diferenças entre os três tipos, é a tutela inibitória.

Luiz Guilherme Marinoni aduz que a tutela inibitória configura-se como a tutela preventiva que tem por escopo prevenir a ocorrência do ilícito, culminando por se apresentar como a tutela anterior à prática do mesmo[4]. 

Da definição de tutela inibitória de Luiz Guilherme Marinoni já se pode identificar a primeira diferença desse tipo de tutela de urgência para as medidas cautelares e antecipatórias.

Com efeito, configura-se a tutela inibitória antes da ocorrência do dano, em outras palavras, o dano ainda não ocorreu e quer evitar que este venha a acontecer. No caso das tutelas cautelares e antecipatórias, o dano já ocorreu, em razão disso, podem ser conceituadas como tutelas repressivas, pois têm por escopo reprimir a ocorrência do dano já efetivado.

Com relação às tutelas repressivas, Cândido Rangel Dinamarco[5] salienta que a antecipação de tutela não é instrumento ao processo e não se destina a outorgar-lhe a capacidade de ser útil ou justo, isso é missão das cautelares. As antecipatórias entregam ao autor o bem da vida pleiteado ao fim do processo.

Nesse ponto, merece mais uma vez ser lembrado o saudoso mestre Piero Calamandrei[6], o qual advertia que os provimentos cautelares são instrumentos do instrumento, ou seja, servem ao processo, que serve à solução da lide apresentada. 

Nesse contexto, tem-se, claramente, uma distinção entre as tutelas cautelares e antecipatórias, qual seja: são cautelares as medidas que tem por escopo evitar que o passar do tempo prive o processo de algum meio exterior que poderia ser útil à perfeita prestação da tutela jurisdicional; são antecipatórias, por outro lado, as medidas que vão diretamente à vida das pessoas e, antes do julgamento da lide, entregam ao autor o bem da vida pleiteado ao final[7].

Das considerações afirmadas em linhas pretéritas, urge concluir uma semelhança entre as medidas cautelares e antecipatórias, pois, ambas visam impedir que o passar do tempo prejudique a prestação da tutela jurisdicional.

Seja entregando o bem da vida ao autor, seja garantindo o resultado útil do processo, as duas tutelas repressivas têm por finalidade combater a morosidade do processo, em respeito ao princípio da efetividade da prestação da tutela jurisdicional.

No que tange às tutelas inibitórias, Luiz Guilherme Marinoni[8] adverte que a tutela inibitória é prestada por meio de um provimento, o qual pode ser provisório ou definitivo. Desse modo, a tutela inibitória será antecipada quando o provimento for provisório e final quando o provimento for definitivo. Desta feita, a tutela inibitória não perde a característica de inibitória simplesmente por ser concedida antecipadamente.

Esse é mais um ponto que distingue as inibitórias da tutela cautelar, porém as aproxima das tutelas antecipatórias, tendo em vista que, tanto as tutelas inibitórias antecipadas quanto as tutelas antecipatórias conferem, ainda que sumariamente, tutela satisfativa e não apenas tutelas acautelatórias[9].

Teori Albino Zavascki[10] pontua outra distinção entre as tutelas repressivas. Com efeito, salienta o autor que há casos em que a certificação ou a execução do direito está sob risco, não obstante, a satisfação não é urgente. Todavia, existem hipóteses da satisfação ser urgente, dado que a demora na fruição constitui elemento que pode ensejar dano grave. A primeira situação caracteriza urgência autorizadora de medida cautelar e a última consubstancia-se na urgência que legitima a antecipação da tutela.

Ainda com base na autorizada doutrina do professor supramencionado, pode-se explicitar outros pontos acerca das medidas cautelares, antecipatórias e inibitórias, quais sejam[11]:

i)          As cautelares sujeitam-se a regime procedimental diverso, ressalvada a providência cautelar do parágrafo 7º do artigo 273, do CPC, pois são postuladas em ação autônoma, enquanto as antecipatórias e inibitórias são postuladas nos próprios autos do processo principal.

ii)         A cautelar é medida habilitada a ter duração limitada no tempo, não sendo sucedida por outra de mesmo conteúdo. Já as antecipatórias, podem ter os efeitos perpetuados no tempo, pois são destinadas a serem sucedidas por outra decisão de conteúdo semelhante. 

Outro ponto de distinção entre as medidas diz respeito aos requisitos para deferimento. Com efeito, os elementos autorizadores para o deferimento das medidas cautelares são o periculum in mora e o fumus boni iuris. Já para a tutela antecipada estão previstos no artigo 273, do CPC, por meio do qual o juiz poderá deferir a medida, a requerimento da parte, existindo prova inequívoca que o convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Por fim, para deferimento de tutela inibitória antecipada, deve o autor demonstrar a relevância do fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final.

Com relação à relevância da fundamentação, requisito autorizador da tutela inibitória antecipada, Luiz Guilherme Marinoni[12] salienta que, em termos, o requerente deve demonstrar a fumaça do bom direito, autorizador do provimento cautelar, aproximando, nesse ponto, a tutela liminar inibitória das medidas acautelatórias.

Por fim, como último ponto a salientar, adverte-se que as liminares cautelares, antecipatórias e inibitórias estão em localizações topográficas diferentes dentro do CPC. Desse modo, a tutela antecipada está disposta no artigo 273, enquanto as medidas cautelares estão no Livro III, que trata do processo cautelar, com exceção da medida cautelar do parágrafo 7º do CPC. Já a tutela inibitória antecipada é pleiteada com base no artigo 461, parágrafo 3º, do Diploma Processual.

 



[1] CALAMENDREI, Piero. Tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi. Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares. Campinas: Servanda, 2000, p.42/43

[2] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 339

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 53.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.36.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 53.

[6] CALAMENDREI, Piero. Tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi. Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares. Campinas: Servanda, 2000, p. 42.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 55.

[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 254/255.

[9] Idem, p. 256.

[10] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 49.

[11] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 59

[12] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 151/152.

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