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CONSTITUCIONALIDADE DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR


Autoria:

Wellington Da Silva De Paula


Advogado militante no Estado do Rio de Janeiro. Pos graduado em Direito Civil e Processo Civil.

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Resumo:

O presente estudo tem como finalidade abordar os principais aspectos relacionados ao instituto da improcedência liminar, trazendo seu conceito e debater as atuais correntes sobre a constitucionalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2012.

Última edição/atualização em 03/09/2012.



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RESUMO 

O presente artigo científico propõe a análise da constitucionalidade da improcedência liminar do pedido previsto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, com base nos fundamentos apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual em Ação Direita de Inconstitucionalidade. 

SUMÁRIO 

1. INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 2.1. CONCEITO DO INSTITUTO; 2.2. REQUISITOS PARA A APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2.3. ANÁLISE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE; 2.3.1. Princípio da Isonomia; 2.3.2. Princípio do Contraditório; 2.3.3. Princípio da Segurança Jurídica; 2.3.4. Princípio do Direito de Ação ou Acesso à Justiça; 2.3.5. Princípio do Devido Processo Legal; 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4. REFERÊNCIAS. 

1. INTRODUÇÃO 

Em virtude das correntes mudanças da sociedade, desde os primórdios do Processo Civil no Brasil, o Estado vem tentando adequar o seu corpo legislativo às necessidades da sociedade com a criação de Códigos, leis reformadoras ou até mesmo regramentos aos Tribunais.

Contudo, apesar das incansáveis reformas processuais, o Poder Judiciário manteve-se inerte ao crescimento e desenvolvimento da sociedade a sua volta, mostrando-se marcado por constantes crises, acúmulo de processos, morosidade, entre outros inúmeros fatores.

Ante este quadro, a visão atual do Poder Legislativo é realizar a chamada Reforma do Judiciário no âmbito do processo, seja a constitucional ou a infraconstitucional, empregando vários mecanismos cujo intuito primordial é administrar os estoques de ações e evitar novos acúmulos. Entre eles, destaquem-se a súmula vinculante e a repercussão geral do recurso extraordinário.

Ao lado dessas medidas, com atenção especial à administração da Justiça em primeiro grau, destaca-se a Lei Federal 11.277 de 07 de fevereiro de 2006, a qual inclui o artigo 285-A ao Código de Processo Civil, trazendo para o diploma processual o instituto da improcedência liminar do pedido, que é um verdadeiro julgamento antecipadíssimo da lide, possibilitando o juiz a julgar improcedentes os pedidos requeridos pelo autor antes mesmo da citação do réu.

Todavia, o referido instituto vem sendo alvo de extenso debate no mundo jurídico, sobre a sua aplicabilidade, mas principalmente sobre a sua constitucionalidade.

O presente estudo tem como finalidade abordar os principais aspectos relacionados ao instituto da improcedência liminar, trazendo seu conceito e debater as atuais correntes sobre a constitucionalidade.  

2. DESENVOLVIMENTO 

2.1. CONCEITO DO INSTITUTO 

Criada com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, dando maior celeridade aos processos, a Lei nº. 11.277/2006 trouxe para o Código de Processo Civil o artigo 285-A, prevendo o instituto do julgamento liminar de improcedência do pedido.

De acordo com esse instituto, o magistrado poderá, ao analisar uma demanda e verificar que a matéria ali controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida decisões de total improcedência em outros casos idênticos, dispensar a citação do réu e proferir sentença reproduzindo-se o teor das anteriores, julgando improcedente o pedido.

Diferentemente do que já previa o Código de Processo Civil, ao falar de julgamento antecipado da lide, conforme o seu artigo 330, indeferimento da petição inicial, artigo 295, e prejudiciais de mérito, artigo 269, inciso IV, a improcedência liminar do pedido foi criada como ferramenta contra as chamadas ações repetitivas, as quais se tornaram cada vez mais freqüentes.

Para melhor entendermos o instituto da improcedência liminar, cabe analisar, mesmo que brevemente, os fundamentos e justificativas para a sua criação.

Durante determinado período da evolução do direito processual, cabia ao próprio Poder Judiciário utilizar de “artifícios” para dar acesso à justiça, em virtude da ausência de leis para satisfazer as necessidades da sociedade.

Com o passar do tempo, ante ao apelo social e grande pressão da comunidade jurídica, a legislação processualista evoluiu passando a se adequar melhor a sua época. Deve-se esclarecer que a legislação processual brasileira não é completamente atual, contudo realizando uma comparação com as épocas, o direito processual vem evoluindo de forma promissora.

O salto da legislação processual foi de tamanha proporção que ocorreu uma verdadeira inversão de papeis onde, hoje, o Poder Judiciário demonstra não ter meios para acompanhar as necessidades da sociedade. Com isso tornou-se corriqueiro encontrar processos estagnados, além de magistrados e funcionários assoberbados com um grande número de processos para dar segmento.

Ante este quadro, o Poder Legislativo viu-se pressionado a criar meios para desafogar o Judiciário.

Assim, levando em conta os princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, restou criada a Lei nº. 11.277/2006, que incluiu o artigo 285-A no Código de Processo Civil. Tal dispositivo, como suso mencionado, visa eliminar as ações repetitivas, como forma de diminuir o número de demandas.

Pensou-se da seguinte forma, seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e prosseguimento de demanda quando o juízo já possui uma posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor.[1]

Contudo, como o direito não é absoluto, começou-se um movimento contra o instituto, questionando-se a sua aplicabilidade e principalmente a constitucionalidade. Liderando este movimento encontra-se a Ordem dos Advogados do Brasil que, inclusive, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.

Antes de debater a própria constitucionalidade faz-se necessário analisar a aplicabilidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil.

 

2.2. REQUISITOS PARA A APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

O artigo 285-A prevê que “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

Destrinchando o dispositivo, a princípio seriam dois requisitos para a aplicação da improcedência liminar: ser a “matéria unicamente de direito” e a “existência no juízo de sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. Desde já, frisa-se que o segundo requisito mostra-se primordial para autorizar a aplicação da improcedência liminar, sem ele podemos estar diante da possibilidade do instituto do julgamento antecipado da lide, devendo-se verificar os requisitos do artigo 330 do Código Processual Civil.

Quando se trata de matéria unicamente de direito deve-se ter em mente que para aquela matéria trazida a análise judicial não se faz necessária a produção de provas para a formação de entendimento do juízo, na medida em que o direito deve ser conhecido pelo órgão judicial.

Luiz Guilherme Marinoni sustenta que “envolvendo-se questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão importar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro”.[2]

Em linhas gerais, quando trata-se de matéria controversa unicamente de direito é irrelevante os fatos, o importante é saber quais as conseqüências jurídicas daqueles fatos[3].

Como bem salienta Cássio Scarpinella Bueno[4], sobre a questão não pesa qualquer dúvida “quanto à sua existência, seus contornos e seus limites”, sendo apenas relevante “saber qual o direito aplicável sobre aqueles fatos que não geram dúvidas, que não geram controvérsia entre as partes e perante o juiz”.

No tocante ao segundo requisito para aplicabilidade da improcedência liminar deve-se esclarecer que o dispositivo não requer que haja ações idênticas (fenômeno conhecido como coisa julgada, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito, artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil), mas que a tese jurídica na demanda em curso seja idêntica as ações anteriores e que tenham sido julgadas improcedentes.

Temos ações idênticas quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

O instituto na verdade pede que apenas a tese jurídica seja idêntica, ou seja, o objeto da causa, a questão que está sendo debatida.

Imagine o seguinte, se uma demanda traz questão que já fora debatida em demandas anteriores e julgadas improcedentes, pode-se dizer que não há controvérsia.

Vale frisar que ainda que os fatos tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às conseqüências jurídicas dos mesmos, sendo irrelevante a análise fática.

Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior que “a identidade, portanto, que se reclama, para aplicar o art. 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriadas”.

Além dos requisitos suso analisados, há doutrinas que vão além elegendo como terceiro requisito a necessidade de que as sentenças anteriores tenham ocorrido no mesmo juízo. Sobre este tema surgem as primeiras crises doutrinárias: qual o significado que o legislador quis dar quando elegeu o termo “existência no juízo”.

Para Vicente de Paula Ataíde Júnior[5] o termo juízo neste caso seria a mesma “unidade de competência territorial, ou seja, a comarca ou a subseção judiciária”.

Divergindo deste entendimento, Fernando da Fonseca Gajardoni[6] sustenta que as decisões que serviram como paradigmas para a improcedência devem ter sido pronunciadas na mesma Vara onde tramita a demanda, sem a exigência de ter sido pelo mesmo magistrado.

Já o professor Cássio Scarpinella Bueno[7] vai muito mais além, afirmando que as decisões que servirão como paradigmas devem estar de acordo com os Tribunais Superiores em entendimentos manifestados em decisões recursais.

Desta feita, com base no estudo formulado pelo professor Cássio Scarpinella, quando o tema já estiver pacífico nos Tribunais Superiores (principalmente já sumulado), o magistrado poderá utilizar o previsto no artigo. 285-A do Código Processual.

Notadamente verifica-se que o que o professor busca é a aplicabilidade da uniformização das jurisprudências. Também nesse sentido seguem a grande maioria dos doutrinadores, dentre os quais Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier[8] e Luiz Guilherme Marinoni[9].

Não obstante, deve-se deixar claro que é pacífico o entendimento da necessidade de que não apenas um, mas pelo menos dois casos idênticos tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que agora será julgada.

Por derradeiro, para algumas doutrinas a sentença proferida pelo julgador deve ser de improcedência, mas o paradigma não necessariamente precisa ter sido de improcedência absoluta, sendo importante que o ponto que tenha sido improvido seja o único ponto discutido na ação em curso.

Feitas as considerações sobre a aplicabilidade da improcedência liminar, passa-se a sua constitucionalidade. 

2.3. ANÁLISE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE 

Em virtude do seu caráter societário, o direito processual, seja na esfera civil ou penal, acaba sendo extremamente mutável, com o intuito de seguir as novas tendências da sociedade.

Com o surgimento de novos entendimentos, institutos, teses ou até mesmo a mudança nos costumes, a legislação acaba por se tornar absoluta obsoleta e ineficaz. Com isto, tornou-se comum e necessária as chamadas reformas processuais.

Estas reformas visão dar nova forma (texto) aos dispositivos ou até mesmo suprimi-los, de forma que a sociedade continue a ser atendida e os princípios constitucionais a serem respeitados.

Todas as inovações legislativas que promoveram as reformas do Direito Processual Civil têm procurado solucionar o problema da morosidade do processo e garantir mais efetividade à tutela jurisdicional.

Todavia, quando surge uma reforma processual (total ou parcial) do texto é natural que as novidades sejam objeto de estudos pelos operadores do direito, seja buscando o melhor entendimento, forma de aplicação ou até a sua adequação com a sociedade e principalmente com a Constituição.

A Lei nº. 11.277/2006 não ficou de fora. Ao trazer para o Código de Processo Civil o instituto da improcedência liminar causou um verdadeiro burburinho junto aos operadores do direito, questionando-se a sua aplicabilidade, mas principalmente a constitucionalidade.

O burburinho foi tão forte que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3695 questionando a constitucionalidade da Lei nº. 11.277/06, alegando a violação dos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, direito de ação ou acesso à justiça, contraditório e devido processo legal, todos previstos no artigo 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Em contrapartida, em defesa do artigo 285-A do Código Processual, o Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, através do professor Cássio Scarpinella Bueno, ingressou na Ação Direta de Inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae, manifestou-se pela constitucionalidade do dispositivo, entendendo que o dispositivo está de acordo com o modelo constitucional do processo civil brasileiro, estando em conformidade com o novel princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso LVIII da Constituição da República Federativa do Brasil) e com os anseios por justiça célere.

Também seguem o mesmo entendimento do Instituto Brasileiro de Direito Processual os professores Fredie Didier Júnior e Humberto Theodoro Júnior.

Para tentar solucionar este “racha jurídico”, faz-se necessário analisar as questões apontadas por ambos e suas justificativas. 

2.3.1. Princípio da Isonomia 

Consagrado no caput do artigo 5º da Constituição da República, o princípio da isonomia vai além do antes chamado princípio da igualdade, o qual sustentava que as partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham às mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

Na órbita das democracias ocidentais, o principio da igualdade material não é de todo desconhecido. Ele se insere nas Constituições sob a forma de normas programáticas, tendentes a planificar desequiparações muito acentuadas na fruição dos bens. Assim é que, com frequência, encontra-se hoje regras jurídicas voltadas a desfazer o desnivelamento intenso ocorrido em alguns momentos históricos entre o capital e o trabalho.

Na visão atual, pensa-se na igualdade proporcional, onde o Estado deve propiciar meios de tratamento igual aos substancialmente iguais. O que se busca é reequilibrar as partes e permitir que litiguem em paridade em armas, sempre que alguma causa ou circunstância exterior ao processo ponha uma delas em condições de superioridade ou de inferioridade em face da outra.

Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em sua petição inicial[10], a Lei 11.277/2006 estaria permitindo a utilização de sentença prolatada em outro processo, no mesmo juízo, para dar fim a processo proposto posteriormente, instituindo uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo em primeiro grau. Ante a diversidade de juízes e varas, o diploma normativo permite que processo debatendo o mesmo tema, mas distribuídos a diferentes magistrados, tenham curso normal ou abreviado conforme tenha sido proferida ou não sentença relativa ao mesmo assunto no juízo. Quebra, desse modo, o princípio da isonomia, uma vez que estaria tratando todos os processos de uma só forma, deixando de lado as suas desigualdades.

Contudo, em uma visão diversa, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) entende que a Lei apenas permitir que o entendimento de um dado juízo leve a improcedência liminar do pedido. Vale ressaltar que o próprio texto do artigo 285-A traz os termos “mera faculdade do juiz”.

Mantêm-se o entendimento de que o magistrado não deve reproduzir a decisão anterior, o juiz analisaria adequadamente a petição inicial e na medida em que nada acrescenta aos casos repetitivos, pronuncie a sentença em conformidade com a anterior, fazendo menção ao julgado anterior.

Diante disto, o artigo 285-A estaria em plena adequação com o princípio da isonomia, uma vez que no momento em que o magistrado analisa a petição inicial estaria respeitando as possíveis desigualdades do caso. 

2.3.2. Princípio do Contraditório 

Previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, o princípio do contraditório assegura à parte a possibilidade de produzir uma assertiva contrária àquela produzida pelo seu adversário, seja ele autor ou réu, garantindo assim a oportunidade da parte de contribuir para o convencimento do magistrado sobre determinado aspecto que lhe possa causar prejuízo processual. É este princípio que impõe que seja dado conhecimento ao réu sobre a existência do processo e às partes acerca de todos os atos do processo, permitindo-se ainda que as partes reajam contra os atos que lhe sejam desfavoráveis[11].

A Constituição da República de 1988 trouxe uma importante contribuição, já que vinculou o contraditório aos processos civis, criminais e administrativos, ao contrário das Constituições anteriores.

Desta forma, pode-se afirmar que este princípio é a manifestação do próprio Estado Democrático de Direito ao exigir que o processo, judicial ou extrajudicial, seja igualitário, com o equilíbrio de oportunidades de manifestação, possibilitando o exercício do direito de ação e o defesa.

Na verdade, quando fala-se em princípio do contraditório, automaticamente surge a idéia da simples resposta do réu, contudo não se pode limitar somente em tal pensamento, pois, na verdade, novamente busca-se um tratamento igualitário entre as partes, propiciando que ambas possam contribuir para o convencimento do juiz, trazendo assim o equilíbrio das forças, garantindo a possibilidade de desenvolverem plenamente a defesa de suas próprias razões.

Para a Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei nº. 11.277/2006 viola o princípio do contraditório, uma vez que suprime a possibilidade das partes participarem no desenvolvimento do processo e no convencimento do juízo.

Em contrapartida, o Instituto Brasileiro de Direito Processual argumenta que não há supressão, pois o próprio artigo prevê a interposição de recurso pelo autor, com a possibilidade, inclusive, de haver juízo de retratação pelo juiz, ou seja, analisando os argumentos do recurso, o magistrado pode reconhecer que se equivocou ao julgar improcedente o pedido na forma do artigo 285-A.

Pode-se dizer que essa nova decisão pronunciada pelo magistrado teria um efeito modificativo, substituindo a decisão que julgou conforme o artigo. 285-A para dar prosseguimento ao processo e determinar a citação do Réu.

Vale frisar que, caso não seja exercido o juízo de retratação, o réu será citado para apresentar manifestação em razão do recurso contra a decisão de improcedência, respeitando, assim, o princípio do contraditório.

O que deve-se ter em mente é que a obrigatoriedade de se respeitar o princípio constitucional não afasta a possibilidade de decisões liminares, se assim fosse não existiria a antecipação dos efeitos da tutela. E mais, o instituto pede a improcedência do pedido, desta forma não haveria prejuízo para o réu, pelo contrário, cria a vantagem de sair vitorioso no processo sem que tenha a necessidade de antecipar as despesas dos honorários advocatícios, já que a improcedência do pedido implicaria a condenação do autor no pagamento deles[12]. 

2.3.3. Princípio da Segurança Jurídica 

O entendimento sobre a segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Para o Professor Miguel Reale[13], a justiça estaria ligada intimamente à ideia de ordem, a qual não pode deixar de ser reconhecida com valor mais urgente, sendo assim obrigatória ou indispensável, declarando o que é ilícito ou não.

Seguindo este pensamento, vislumbra-se que a obrigatoriedade do direito compõe a segurança jurídica, estando a mesma vinculada ao valor de justiça da cada sociedade.

De acordo com o doutrinador Carlos Aurélio Mota de Souza[14], a segurança encontra-se implícita no valor justiça, “sendo um ‘a priori’ jurídico”. O doutrinador afirma ainda que “se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei”.

No tocante a efetividade do princípio, pode-se afirmar que esta é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais etc.

Destarte, conclui-se que o princípio da segurança jurídica possui dependência com direitos e garantias fundamentais da nossa Carta Magna, sendo estas os institutos que lhe darão maior efetividade.

Segundo o entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil, o artigo 285-A do Código de Processo Civil estaria em desconformidade com o princípio da segurança jurídica porque não houve prévia publicidade dos entendimentos de cada magistrado.

Todavia a segurança jurídica reside em saber quais serão as regras a serem aplicadas em cada caso concreto, conforme as diversas situações que se ponham perante o magistrado.

Estaria ligada a idéia da previsibilidade, onde espera-se que os conflitos sejam resolvidos à luz de certos padrões, estipulados na lei, jurisprudência ou doutrina[15]

Nesse passo, o princípio da segurança jurídica se encontra relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios primordiais.

Para Manoel Gaspar[16], julgamentos díspares sobre uma mesma matéria, sempre criam um ambiente de grande insegurança jurídica, pois cabe ao Poder Judiciário não apenas a tarefa de julgar, mas, sobretudo, de unificar o entendimento da Lei, mesmo considerando a abstratividade da norma.

Segundo os defensores, o artigo 285-A da legislação processual preserva a segurança jurídica, pois esta consiste no conhecimento das regras a serem aplicadas em cada caso concreto, enquanto o juiz deve motivar e fundamentar sua decisão, explicando porque os casos são idênticos para autorizar a aplicação da nova regra e sua má utilização pode ser corrigida via recursal.

Vale lembrar que o magistrado possui liberdade para proferir decisões, no entanto é obrigado a fundamentá-las (princípio do livre convencimento motivado, artigo 93, inciso IX da Constituição da República).

O dispositivo permite o prévio conhecimento dos requisitos essenciais para sua aplicação que devem ser demonstrados na sentença, quanto por possibilitar uma previsibilidade do resultado em situações reiteradas. 

2.3.4. Princípio do Direito de Ação ou Acesso à Justiça 

O princípio do direito de ação ou acesso à justiça encontra previsão no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República de 1988, onde "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A ideia do legislador constituinte foi assegurar a toda população a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, de forma a obter solução para os seus interesses.

Nota-se que a garantia constitucional em tela mostra-se muito amplo, uma vez que visa facilitar o acesso não só aos brasileiros, nativos ou naturalizados, mas também de qualquer pessoa titular de direitos ou pretensões.

Além disso, ao contrário do que afirma uma pequena parte da doutrina, o princípio ao direito de ação garante muito mais do que propor uma demanda ao Poder Judiciário, mas também ao devido processo constitucional, ou seja, a obtenção da prestação jurisdicional plena, o que não pode ser confundido com a garantia da procedência do pedido.

O princípio garante assim a possiblidade de “provocar a atividade jurisdicional do Estado e instaurar o devido processo constitucional, com as garantias a ele inerentes, como o contraditório, ampla defesa, juiz natural, motivação das decisões, publicidade dos atos etc." [17].

Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, o artigo 285-A do Código Processual viola o princípio do direito de ação, pois este consiste no direito de provocar o surgimento da relação processual triangular, formada por autor, juiz e réu, de forma que a aplicação do artigo quebra esta relação com a imediata prolação de sentença de improcedência sem a devida citação.

No entanto, a concepção do chamado princípio do direito de ação ou acesso à justiça consiste no direito do cidadão de possuir meios adequados para valer-se do poder jurisdicional e solucionar uma questão controvérsia.

Deve-se entender que não basta apenas garantir a simples propositura de demanda, o acesso deve ocorrer de forma gradativa no processo, como, por exemplo, a previsão de recursos.

Além da garantia a fácil propositura de uma demanda, deve-se garantir a rápida solução da mesma, o que não vem sendo o quadro do Poder Judiciário, porque o que se vê são processos se arrastando no tempo.

Desta forma, o princípio do acesso à justiça não estaria satisfeito com a simples triangulação do processo, mas sim com a solução da controvérsia apresentada, de forma rápida e justa.

Com essa idéia formada, o artigo 285-A não violaria tal princípio, pois o controle jurisdicional efetivamente existiu ainda que para negar a pretensão formulada em juízo. O Judiciário não pode se recusar a decidir a questão, mas também não se vê obrigado a julgá-la procedente.

O que se busca com o referido instituto e retirar as demandas que certamente serão julgadas improcedentes, com base no entendimento jurisprudencial, evitando a sua demora desnecessária e, inclusive, dando lugar a causas efetivamente conflitantes.  

2.3.5. Princípio do Devido Processo Legal 

Apesar de implícito nas Constituições anteriores, o princípio do devido processo legal somente foi surgir expressamente na Constituição da República de 1988, previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República, determinando que o Estado somente atue segundo as regras previstas no ordenamento jurídico, constitucionais e infraconstitucionais, que devem assegurar aos envolvidos, através dos meios necessários, as possibilidades de atuação no feito para defender suas alegações.

Trata-se de um princípio raiz sendo a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo, garantindo a eficácia dos direitos garantidos pela Constituição para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Partindo desta premissa, a Ordem dos Advogados do Brasil sustentou que a Lei 11.277/2006 macula o devido processo legal, quando abrevia o curso do feito com fundamento em sentença cuja publicidade é inexistente, que acaba por dar fim ao processo sem examinar as alegações do autor, sem as rebater[18].

Já o Instituto Brasileiro de Direito Processual se contrapõe à inconstitucionalidade, pois entende que não viola nenhum dos outros princípios, além de ter decorrido a nova norma processual de regular processo legislativo e em consonância com o princípio da razoável duração do processo introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, artigo 5º, inciso LVIII da Constituição da República[19].

O julgamento liminar de improcedência das ações repetidas efetivamente possui suas regras estabelecidas no novo artigo 285-A do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, apesar de o procedimento ter sido abreviado, suas regras obedecem aos demais princípios do contraditório, da ampla defesa, publicidade, motivação, como visto acima, desta forma, o instituto não estaria maculando o princípio do devido processo legal, isso porque estaria respeitando os demais princípios. 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Analisando o que preceitua o artigo 285-A do Código de Processo Civil e as teses formadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto Brasileiro de Direito Processual, pode-se concluir que o instituo da improcedência liminar não transgride qualquer garantia constitucional.

A pratica demonstra que os tribunais encontram-se assoberbados com demandas muitas vezes aventureiras ou visando unicamente o enriquecimento ilícito.

Assim o instituto veio como uma tentativa de solução para a morosidade do judiciário, eliminando as ditas ações repetitivas (mesma tese jurídica), uniformizando a jurisprudência dando maior economia processual, celeridade e, conseqüentemente, facilitando o acesso à justiça de forma que não mostra-se contrário a qualquer princípio constitucional.

Desta forma, o artigo 285-A do Código Processual Civil está de acordo com os preceitos constitucionais e as necessidades da sociedade. Contudo, ante o impasse formado sobre a constitucionalidade da Lei nº. 11.277/2006 formou-se um notório receio pelos magistrados de aplicar o artigo 285-A nas ações apresentadas, prejudicando a sua efetividade.

Por derradeiro, deve-se mencionar que infelizmente esse dito “racha jurídico” não parece ter breve solução, pois enquanto o Supremo Tribunal Federal não se pronuncia sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Senado Federal encarregou uma Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux, a elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que já se encontra em tramitação no Congresso Nacional, Projetos de Lei nº. 166/2010 e nº. 8046/2010, inclusive com a previsão da improcedência liminar, artigo 307 do Anteprojeto[20] 

4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 

ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de Processo, São Paulo: RT, nº 141, ano 31. nov. 2006. 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório. op. cit., p. 14. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05/10/1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 27/12/2011. 

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em  

BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil – vol 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7.2.2006, 11.277, de 7.2.2006, e 11.280, de 16.2.2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.  

BUENO, Cássio Scarpinella. Petição do Instituto Brasileiro de Direito Processual, na qualidade de amicus curiae na ADI 3695/DF. Disponível em: http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/Textos%20Importantes/Microsoft%20Word%20-%20Amicus%20curiae%20-%20285-A%20-%20IBDP.pdf. Acesso em 13/07/2011. 

BUSATO, Roberto Antônio. Petição inicial da ADI 3695/DF. Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=285-A&processo=3695. Acesso em: 13/07/2011. 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15ª Ed. rev. e atualizada pela reforma do CPC. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. V. 1. 

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[1] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3º tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 [3] MILLER, Cristiano Simão. O art. 285-A do Código de Processo Civil: a sua constitucionalidade e os reflexos na efetividade processual. 

[4] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil – vol 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7.2.2006, 11.277, de 7.2.2006, e 11.280, de 16.2.2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 75. 

[5] ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de Processo, São Paulo: RT, nº 141, ano 31. p. 121, nov. 2006. 

[6] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov. 2006. 

[7] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil – vol 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7.2.2006, 11.277, de 7.2.2006, e 11.280, de 16.2.2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

[8] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3º tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 

[10] BUSATO, Roberto Antônio. Petição inicial da ADI 3695/DF. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=285-A&processo=3695. Acesso em: 13/07/2011.

[11] SALGADO, Ulysses Maynard. A constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência do pedido em ações repetidas instituído pelo art. 285-A do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2613, 27 ago. 2010. Disponível em: . Acesso em: 26 set. 2011. 

[12] SALGADO, Ulysses Maynard. A constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência do pedido em ações repetidas instituído pelo art. 285-A do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2613, 27 ago. 2010. Disponível em: . Acesso em: 26 set. 2011. 

[13] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 

[14] SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança Jurídica e Jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: LTr, 1996. 

[15] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 

[16] OLIVEIRA, Manoel Gaspar. Comentários ao artigo 285-A do CPC. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Manoel%20Gaspar%20Oliveira%20-%20coment%C3%A1rios%20ao%20art.%20285-A%20do%20CPC.pdf. Rio de Janeiro, 2011. 

[17] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. "Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório". op. cit., p. 14.

[18] Petição inicial da ADI 3695/DF. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=285-A&processo=3695. Acesso em: 20/01/2012. 

[19] Idem.

[20] PAULA, Wellington da Silva de. Análise sobre o artigo 307 do anteprojeto do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3011, 29 set. 2011. Disponível em: . Rio de Janeiro, 2011. 

 

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