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DIREITO À PRIVACIDADE E AS RELAÇÕES NA INTERNET


Autoria:

Laís Moreschi

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Resumo:

Feito por Laís Moreschi de Meira, Matheus Fernandes de Souza Soares e Panmella Rodrigues Pires.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2012.



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SUMÁRIO:

 

1.        Introdução. 2.        Conceitos 2.1. Princípios 2.2.   Direito à privacidade 2.3.   Direito à intimidade 2.4.   Cyber relações 2.5.   Redes sociais 2.6.  Internet. 3.        Direito à privacidade 3.1    Evolução Histórica/ Fundamento Legal. 4.        Fatos juridicamente relevantes na Internet 4.1.Casos 4.2. Da regulamentação de relações cibernéticas 4.3.  Comércio de informações. 5.        Liberdade de expressão 5.1. Fundamento legal 5.2.   Limite a ser respeitado. 6.        Redes sociais 6.1.   Termos de uso 6.2.   “Direito de ser esquecido”. 7.        Conclusão. 8.        Referência Bibliográfica.

 

 

1.        INTRODUÇÃO

 

A importância do tema tratado no presente trabalho é observada ao percebermos que a internet está presente na maioria das relações pessoais, comerciais, trabalhistas, dentre outras, atualmente.

A globalização, a velocidade da transmissão de dados e da comunicação em geral, torna mais difícil ainda a tarefa de acompanhar e tutelar as atividades humanas, que hodiernamente tomaram proporções gigantescas, sendo uma complexidade que obstrui uma regulamentação eficiente. 

Judicialmente, devido à escassez de legislação específica, a internet é considerada apenas um meio pelo qual se realizam relações jurídicas e, através destas são analisadas quais as normas cabíveis ao caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, não só as leis em si, como também, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Neste sentido observamos, por exemplo, que ao tratarmos de uma relação de consumo via internet será aplicado a esta situação o Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração que a rede mundial de computadores foi utilizada apenas como um meio de ligação entre fornecedor e consumidor.

Verificamos, sob o prisma do direito à privacidade, problemas relacionados, por exemplo, ao armazenamento, à divulgação e à comercialização de dados pessoais de usuários/clientes de empresas sem a autorização e até mesmo sem o conhecimento destes, assim como a existência de várias demandas judiciais requerendo indenizações por dano moral, à imagem e à honra por violações que ocorreram pela internet, sejam estas totalmente injustificáveis, bem como as ocorridas devido à falta de cuidado dos usuários da rede.

Pretendemos, doravante, abordar algumas questões supramencionadas com o intuito de expor a forma pela qual são tratados no Brasil os fatos jurídicos ocorridos na internet, principalmente no que tange sua ligação com o Direito à Privacidade.

 

2.        CONCEITOS

            

Conceituaremos a seguir alguns tópicos que possuem significativa ligação com o Direito à Privacidade e que por sua relevância merecem destaque para melhor entendimento e análise posterior mais completa do tema escolhido.

 

2.1.   Princípios:

A palavra princípio (do latim principium), em um sentido amplo, significa início, começo, origem das coisas.

Em relação aos princípios jurídicos, Miguel Reale afirma que princípios são “verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.”[1]

Para Paulo Bonavides, “princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”. [2]

Na concepção de Celso Bastos “os princípios constituem ideias gerais e abstratas que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito. Poderíamos mesmo dizer que cada área do direito não é senão a concretização de certo número de princípios, que constituem o seu núcleo central”.[3] O referido autor ainda completa informando que os princípios “possuem uma força que permeia todo o campo sob seu alcance. Daí porque todas as normas que compõem o direito constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios.”

Sendo assim, de uma forma geral, princípios são noções mandamentais relacionadas ao direito.

 

2.2.   Direito à privacidade:

O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal dispõe sobre a inviolabilidade da privacidade e da intimidade:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.[4]

 

No dicionário Houaiss, privacidade é definida como: “vida privada, particular, íntima”. No âmbito jurídico, a conceituação de Direito à privacidade é muito abrangente.

Na definição de Celso Lafer é “o direito do indivíduo de estar só e a possibilidade que deve ter toda pessoa de excluir do conhecimento de terceiros aquilo que a ela só se refere, e que diz respeito ao seu modo de ser no âmbito da vida privada”.[5]

Para Bastos, o direito à privacidade é “a faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano”.[6]

O conceito de direito à privacidade é subjetivo, pois é inerente a cada individuo delimitar os fatos e informações que deseja manter sob sigilo.

 

2.3.  Direito à intimidade:

Conforme mencionado anteriormente, a inviolabilidade da privacidade e da intimidade está disposta no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o qual faz diferenciação entre o direito à intimidade e à vida privada, contudo, alguns doutrinadores definem os mesmos como sinônimos.

Apesar de os dois direitos estarem interligados, a diferença está no fato do direito à privacidade ser mais amplo que o direito à intimidade, sendo este abrangido por aquele.

Nas palavras de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, no livro “Comentários à Constituição do Brasil”, o direito à intimidade “consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano”.

 

2.4.  Cyber relações:

Atualmente 46,3 milhões de usuários acessam regularmente a Internet. 38% das pessoas acessam à web diariamente; 10% de quatro a seis vezes por semana; 21% de duas a três vezes por semana; 18% uma vez por semana.[7]

Segundo Alexandre Sanches Magalhães, gerente de análise do Ibope//NetRatings, “o ritmo de crescimento da internet brasileira é intenso. A entrada da classe C para o clube dos internautas deve continuar a manter esse mesmo compasso forte de aumento no número de usuários residenciais”[8].

Os cyber relacionamento são aqueles que utilizam como meio para manterem-se o ciberespaço. Que se expandiram de forma significante nos últimos anos principalmente no ocidente. As cyber relações permite a comunicação instantânea dos lugares mais inóspitos do planeta com grandes centro comerciais mundiais.

 

2.5.  Redes sociais:

Redes sociais virtuais ou sites de relacionamento são páginas da internet que tem como principal objetivo, a facilitação da interação entre os usuários.

A maioria dos sites de relacionamento é baseada nos perfis dos usuários, onde podem ser compartilhados os gostos e preferências de cada um. Em alguns sites, o usuário ainda tem a possibilidade de controlar a privacidade, protegendo informações do perfil.

Além das redes sociais gerais, mais abrangentes, existem ainda, aquelas que são criadas motivadas por alguns interesses especiais, permitindo assim, o compartilhamento de experiências e conhecimentos sobre temas específicos.

 

2.6. Internet

O sistema da rede de internet teve início em meados da década de 60, com a Guerra Fria, na corrida armamentista entre Estados Unidos e URSS, era utilizada para pesquisas principalmente nas universidades dos EUA, já em 1970 possuía um sistema de protocolo que é utilizado como base para a Internet até hoje. Nos anos de 1980 foram integrados outros centros de pesquisas utilizando a Internet.

No ano de 1990 deixou de ser apenas acadêmica e começou a ser utilizada no comércio, e para adentrar as casas foi um simples passo.

A Internet que conhecemos hoje é uma grande rede interligada mundialmente que emite e recebe informação de forma rápida e fácil e que para isso utiliza determinada codificação para transferência de dados.  

Segundo Gustavo Testa Corrêa:

(...) A Internet é "um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento".[9]

 

3.        DIREITO À PRIVACIDADE

 

Que é assegurado o direito à privacidade, isso é inquestionável, porém, que fique claro que este direito não é absoluto.

Hodiernamente muito se tem questionado sobre os limites do direito à privacidade.

Considerando não ser um conceito estático, existe uma enorme variação de acordo com a sociedade, com o indivíduo, e com a época em que é observada.

Podemos fazer até uma comparação atual da relação interpessoal nas megacidades com as cidades pouco povoadas. Nas grandes cidades percebemos que as pessoas tendem a serem mais reservadas, os diálogos seguem um critério mais formal e impessoal, sendo pouca ou inexistente a interação com vizinhos. Enquanto que em uma cidade menor todos os habitantes tem conhecimento da vida de todos em seus mais distintos aspectos.

Dessa forma percebemos que tanto o conceito quanto o limite da privacidade é bastante subjetivo, sendo para o legislador uma difícil tarefa regulamentar a privacidade e defendê-la em todas as situações.

Ressalta-se ainda que a privacidade tem uma ligação muito estreita com a intimidade, tendo em vista que depende da pessoa desejar guardar a seu respeito algumas informações, algo que lhe pertence e que não tem motivos para outros saberem. 

É notório que não vivemos isolados em um mundo próprio. Precisamos de outras pessoas, outras opiniões, e a privacidade flexibiliza-se justamente neste aspecto, pois a partir do momento que buscamos outros pontos de vista percebemos que somos diferentes, mas a necessidade de aceitação que o ser humano possui muitas vezes impede que este manifeste o que realmente pensa ou deseja por medo da rejeição, assim sendo, busca a proteção do Estado para que seja válido o direito de preservar sua opinião e vontade dos demais.

Surge nesse momento a necessidade de tutela do Estado sobre um direito fundamental do ser humano garantido na Constituição Federal de 1988, e nas relações cibernéticas essa necessidade não é diferente.

Os internautas podem postar o que quiser a respeito de suas vidas, vemos muito essa falta de atenção nas redes sociais, mas o que entra em confronto mesmo com o direito à privacidade é quando as informações que o usuário dispõe de si, são para um site específico, com o fim também determinado, seja para uma realizar determinada compra, viajar, consultar sua conta bancária e são transmitidas, seja pela forma de venda ou troca a outras empresas, sem que o usuário permita esse processo ou sequer tenha conhecimento.

Chegamos assim à conclusão que o direito à privacidade e à intimidade consiste na inviolabilidade do domicilio, da correspondência correio eletrônico e demais formas de transmissão de informações, no segredo profissional que é tutelado por nosso ordenamento jurídico.

 

3.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A forma como vemos atualmente a privacidade, que será abordada no decorrer deste texto, não é a mesma que marcou a sociedade em seus primórdios, vemos assim que este direito começou a ser valorizado apenas nos séculos XVII e XVIII, sofrendo profundas e intensas transformações.

Para elaboração deste trabalho usaremos a Constituição Federal do Brasil de 1988 como marco ao Direito à Privacidade, e seu desenvolvimento juntamente com a sociedade, que vive em constantes avanços tecnológicos que influenciam diretamente nos valores sociais e a forma como o direito lida e protege cada um deles, principalmente em relação à privacidade que é o tema abordado.

Na CF/88 o Direito à Privacidade é tratado como uma garantia e direito individual do homem fundamentado no art. 5º da CF, no entanto, quando se refere à privacidade na internet, a nossa legislação encontra-se muito falha.

Há dispositivos legais que podem ser aplicados nessas relações cibernéticas, mas que, no entanto não foram criados para este fim.

Especificamente, o Código Civil de 2002, não trouxe grandes inovações em relação ao Código de 1916 no que diz respeito à legislação que corresponde ao armazenamento eletrônico de dados.

Atualmente, temos a denominada Norma de Referência da Privacidade On-line – NRPOL, criada pela Fundação Carlos Alberto Vanzolini em junho de 2000, tal dispositivo serve de critério para o fornecimento de um selo que identifique a empresa como “confiável” perante a comunidade da internet brasileira.

Esta norma estabelece princípios éticos que servem de parâmetros e devem ser seguidos para a proteção da privacidade das informações pessoais identificáveis de seus usuários, elencados abaixo:

 

1 – as informações pessoais identificáveis podem ser obtidas para um ou mais propósitos e devem ser coletadas por meios éticos legais;

2 – o propósito da coleta de informações pessoais identificáveis deve ser especificado antes do instante da coleta;

3 – as informações pessoais identificáveis solicitadas devem ser adequadas, relevantes e não superar os objetivos para os quais são coletadas;

4 – as informações pessoais identificáveis coletadas devem ser mantidas integras, conforme fornecidas pelo usuário;

5 - as informações pessoais identificáveis devem ser atualizadas quando necessário ou quando for solicitado pelo usuário;

6 – a empresa (site) deve ter uma política explicita de práticas e procedimentos com relação aos dados pessoais identificáveis de seus usuários;

7 – a empresa deve tomar medidas técnicas e organizacionais para evitar a utilização desautorizada ou desacordo com a lei e contra a perda acidental, destruição ou dano das as informações pessoais identificáveis de seus usuários;

8 – devem ser observados rígidos limites éticos na divulgação e utilização de informações pessoais sensíveis dos usuários;

9 – o usuário deve ter acesso às informações pessoais identificáveis por ele prestadas;

10 – o usuário deve ter mecanismo para comunicar-se com a empresa (site) que coletou seus dados pessoais identificáveis.

Vale frisar que a norma supramencionada serve apenas como referência e não possui força coercitiva que obrigue sua observância, afinal não estamos diante de uma lei ou norma de força equivalente.

Há também o Projeto de Lei nº1.589/99, criado pela OAB/SP, considerado um dos mais completos e com uma visão bastante ampla do tema, preocupa-se com a segurança obrigatória nos sites, o sigilo de cadastro, a responsabilidade penal do provedor se ciente do crime, a identificação obrigatória do SPAM, as assinaturas eletrônicas e outros aspectos julgados relevantes.

Um grande passo da legislação brasileira quanto à matéria da informática foi a criação da Lei do Software (Lei nº9.609/98), que dispõe sobre a proteção intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, dentre outras providências.
Outro grande passo foi a criação da recente lei nº 9.800/99, que trata da permissão de envio de petições via e-mail ao Poder Judiciário, observado certos requisitos quanto a validade destes documentos, sua procedência entres outros.

De uma forma geral, ainda que o Brasil possua um amparo legal consideravelmente escasso sobre o assunto, caso o litígio chegue ao arbítrio do Poder Judiciário, poderá este resolvê-lo na ausência de legislação, devendo o Juiz assumir o cargo da decisão e, para isto, poderá recorrer às fontes integrativas tais como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 126 do CPC).

 

4.         FATOS JURIDICAMENTE RELEVANTES NA INTERNET

 

Devido ao caráter dinâmico inerente ao próprio Direito e sua respectiva ciência, é notável sua necessidade de atualização no sentido de acompanhar os avanços tecnológicos, bem como a evolução social.

Com efeito, diariamente vem surgindo a necessidade de criação de outros ramos jurídicos que preencham as lacunas deixadas pelos avanços sociais e tecnológicos que, dentre outros objetivos, visem a regulamentação destas atividades que surgem diariamente.

Dentro deste contexto de globalização, é necessário frisar a importância da regulamentação, análise jurídica e a exposição mais nítida dos limites inerentes às relações jurídicas na internet.

Levando em consideração seu caráter amplo de comunicação e as diversas atividades realizadas através da rede mundial, são necessárias regras mais específicas que normatizem estas relações jurídicas frente às diversas peculiaridades existentes devido à ligação destas com a internet.

 

4.1. Casos

Dentre vários outros casos de grande repercussão escolhemos alguns que consideramos merecedores de destaque:

Hackers atacam maior fabricante de armas do Japão

20/09/2011

O grupo japonês MHI (Mitsubishi Heavy Industries), fabricantes de material para usinas nucleares, fornecedores do Ministério da Defesa e maior fabricante de armas do Japão, sofreu ataques de hackers, que podem ter tido acesso não autorizado a seu sistema, informou nesta terça-feira (20) a agência "Kyodo".

O grupo IHI (Ishikawajima-Harima Heavy Industries) também foi alvo dos criminosos. A corporação denunciou nesta terça-feira que, desde o primeiro semestre, seus servidores e PCs receberam uma onda de e-mails infectados com vírus, que caso fossem abertos poderiam causar falhas de segurança.

O grupo, que fornece à Defesa japonesa peças de motor para aviões caça, afirmou, no entanto, que nenhum de seus computadores foi infectado.

Já a MHI reconheceu que cerca de 80 servidores e computadores do grupo, incluindo alguns com informações técnicas sobre submarinos, mísseis e usinas nucleares, foram infectados com pelo menos oito tipos de vírus, entre eles o "cavalo de Troia", que permite aos hackers operar o computador e enviar dados procedentes do mesmo.

A companhia admitiu um vazamento de informações de seu sistema de redes, como direções IP, o que permitiria executar novos ataques, mas destacou que por enquanto não foi confirmado nenhum vazamento sobre seus produtos e tecnologia.

Tanto a IHI como a MHI trabalham na fabricação industrial de material de Defesa e peças para usinas nucleares, como recipientes e contêineres, por isso não se descarta que ambos tenham se tornado alvos prioritários dos hackers.

O titular de Defesa japonês, Yasuo Ichikawa, afirmou por sua vez que, por enquanto, não foi informado do vazamento "de dados importantes" e apontou que seu ministério abrirá sua própria investigação sobre o caso.[10]

 

Scarlett Johansson não foi a primeira: galeria de fotos traz celebridades da música expostas na web

De Rihanna e Hayley Williams, confira fotos de alguns dos maiores escândalos envonvendo celbridades e internet

16/09/11 12:59

Scarlett Johansson foi a vítima da semana, mas não é a primeira celebridade a ter fotos pessoais suas ‘vazadas’ na web: Rihanna, Miley Cyrus, Ke$ha e até Hayley Williams, do Paramore, já deram esse mole e acabaram se expondo para o mundo todo.

Reunimos em uma galeria de fotos alguns dos casos mais polêmicos envolvendo celebridades da música nuas na internet. As fotos vão desde Christina Aguilera, flagra se preparando para a gravação do clipe “Not Myself Tonight”, até Chris Brown com a calcinha da então namora, Rihanna, na cabeça.[11]

               

Fotos de Scarlett Johansson nua caem na internet

14/09/11 - 11h23 - Atualizado em 15/09/11 - 13h49

Segundo site, a atriz envolveu o FBI no caso, pois acredita que seu celular foi invadido por um hacker.

Do EGO, no Rio[12]

 

Scarlett Johansson é mais a mais nova celebridade a ter fotos comprometedoras divulgadas na internet. Segundo o site "TMZ", Scarlett, inclusive, já teria entrado em contato com o FBI por acreditar ter sido vítima de uma ação criminosa - ela acha que seu celular foi hackeado. Nas imagens, a atriz aparece nua no banheiro e percebe-se que é ela mesma quem tira as fotos com seu celular.

 

Ressalta-se que existem notícias todos os dias sobre celebridades, pessoas famosas, ou até mesmo cidadãos comuns que têm seus dados, informações e imagens divulgadas de forma indevida na rede mundial de computadores.

 

4.2. Da regulamentação de relações cibernéticas

A Internet é, sem sombra de dúvida, a maior rede de comunicação existente atualmente, pela qual se realizam várias atividades com diferentes objetivos. Neste sentido, podemos observar diariamente a vasta movimentação de informações, dinheiro, serviços e outras ações através da rede que tornam muito mais rápidas as relações entre pessoas, empresas e outras entidades ao redor do mundo.

Não obstante a evolução que a internet propiciou ao comércio, às relações pessoais dentre outras atividades inerentes à humanidade, cumpre ressaltar o grande avanço que ainda está por vir e a necessidade de uma melhor regulamentação acerca da utilização da rede. No entanto, devido ao fato dos resultados alcançados atualmente serem ainda muito prematuros em comparação com os níveis tecnológicos que ainda serão atingidos, é preciso muita cautela no estabelecimento de normas gerais para manuseio da Internet, pois, tais regras podem tornar-se ineficazes num curto espaço de tempo.

Notável é a dificuldade de se diferenciar o âmbito técnico do jurídico no que tange os diversos aspectos da internet, pois tais âmbitos são separados por uma linha muito tênue e se confundem em muitos pontos. A rede universal de computadores revolucionou as vidas de muitas pessoas de tal forma que nenhuma ciência ainda havia feito, inserindo novos preceitos nas formas de comunicação e de percepção dos aspectos administrativos e legais.

Vale frisar que uma característica marcante e que obstrui a regulamentação da Internet é o seu alcance global, afinal, não é possível observar a rede de forma restrita, apenas no Brasil, por exemplo, pois de fato a Internet abrange mundialmente as trocas de informações eletrônicas. Diante desta gigantesca amplitude, destacam-se como organizações que abordam o tema de regulamentação da Internet algumas entidades de prestígio global como a ONU – Organização das Nações Unidas e a UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.

No entanto, os órgãos supramencionados limitam-se, através de instrumentos sem efetiva força obrigacional, à estabelecer diretrizes no sentido de um aprimoramento ético e funcional do uso da rede. Tal falta de coercitividade destas normas editadas obsta um controle eficaz do uso da Internet, afinal, sem a potencial aplicação de sanções, não é possível vincular as condutas dos indivíduos visando a diminuição de práticas lesivas pela rede, tais como a violação do Direito à Privacidade, foco do presente estudo.

Ademais, é mister salientar as principais correntes que idealizam as formas mais eficazes de regulação da Internet nas palavras de Marcel Leonardi, quais sejam:

a) Autorregulação, mediante regras e princípios estabelecidos pelos próprios participantes do ciberespaço; b) criação de um ‘direito do ciberespaço’, separado do direito convencional, com apoio em tratados e convenções internacionais; c) aplicação dos institutos jurídicos tradicionais, com o emprego da analogia para lidar com a Internet; d) abordagem mista, utilizando o sistema jurídico em conjunto com a própria arquitetura da Internet.[13]

 

4.3. Comércio de informações

A informação sempre foi cobiçada por todas as sociedades, sejam por suas corporações, governos, acadêmicos, pesquisadores, comerciantes, sempre visando aprimorar produtos, para assim melhorar os resultados para que cada vez mais os lucros também fossem ampliados. E a internet foi um meio utilizado para que essa obtenção de dados fosse rápida e realmente certeira.

A internet foi como a descoberta de um poço de petróleo, vez que nunca foi tão fácil gerenciar informações dos mais variados assuntos e nos mais distintos lugares. A informação rege a política, os negócios e a sociedade, aí está a o seu valor. Porém esta coleta de dados deve respeitar os limites da privacidade de cada pessoa que utiliza essa imensa rede.

Para realizar a coleta de dados são utilizados muitos meios como o formulário que está tão presente nas redes sociais, os cookies que são lançados pelos sites no computador do usuário, sendo possível identificar o navegador, o sistema operacional, a localização, o IP do computador e até mesmo o telefone utilizado na conexão. Os hackers que são utilizados por empresas para a fiscalização do sistema a procura de falhas. E por fim os crackers que representam grande perigo, vez que invadem sistemas protegidos fazendo cópias do banco de dados.

Dessas quatro formas de coleta de dados supramencionados, apenas em uma delas é que o usuário tem o interesse de dar informações a seu respeito, e o maior problema disso é que nas outras hipóteses de coleta de dados, os usuários sequer sabem que suas informações estão sendo violadas.

Os formulários são justificados pela maior satisfação do cliente, direcionar a propaganda, encontrar melhores lugares para investir. Essas informações são importantes não só para quem coleta esses dados mas para todas as outras empresas que estão no mercado, e as coletoras conseguem um lucro maior ao violar a privacidade de seus clientes passando essas informações a outras empresas, seja para adquirir outras informações ou vendendo.

Em suma, o comércio de informações independente do meio com que foi obtida é antiético, vez que a coleta por cookies, hackers e crackers sequer tem a autorização do cliente, e o formulário quando preenchido foi destinado a determinada empresa, não havendo autorização para divulgar as informações ali estabelecidas.   

 

5.        LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

A Liberdade de Expressão símbolo da democracia é consagrada explicitamente por nossa Constituição Federal. No entanto nem sempre foi assim, a Ditadura Militar exemplo mais recente, e que antecede a Constituição 1988 foi marcada pela censura, violência, e controle exacerbado de toda a sociedade. Esse contexto deu ensejo ao desenvolvimento de pensamentos e correntes que valorizam imensamente esse direito.

Por vários anos a imprensa era encarada como privilégio daqueles que possuíam maior poderio econômico.

A burguesia detinha o acesso ao conhecimento escrito.

A liberdade de expressão consiste na liberdade de expressar idéias, opiniões, pensamentos e de comunicar fatos sem discriminação ou qualquer forma de impedimento, no entanto exige-se que os fatos comunicados sejam verdadeiros. Esta não pode ser confundida com o direito de informação, pois este último consiste na liberdade de receber e transmitir fatos considerados noticiáveis.

Especificamente, nossa Lei de Imprensa de 1967, que se refere ao direito de informação, foi completamente revogada pelo STF em maio de 2009, por ser considerada pela maioria inconstitucional, por sua criação ser no período da Ditadura Militar, sendo assim o julgamento de jornalistas deverá ser feito com base nos Código Penal e Civil.

Grande filósofo, Aristóteles, na Grécia Antiga, costumava afirmar que todo e qualquer trabalho manual devia ser executado por escravos, de forma que os cidadãos pudessem dispor de seu tempo para as atividades políticas.

Convém esclarecer que a noção que temos de Estado hoje não existia na Grécia, nem sequer a diferença entre estado e Sociedade. A democracia em Atenas era direta, e os cidadãos reuniam-se em assembléia, na ágora (praça), para deliberar sobre os assuntos mais diversos.

Sendo assim todos os cidadãos podiam expressar seus pensamentos, no entanto cidadãos eram apenas aqueles que podiam participar da vida política, e esse grupo restringia-se a pequeno grupo de pessoas, mais precisamente, homens livres. Mulheres, escravos, estrangeiros e prisioneiros não participavam da vida política. 

              

5.1. Fundamento legal

A liberdade de expressão, direito fundamental, porém não absoluto, consiste na faculdade de expressar idéias, pensamentos e opiniões de forma livre e é regulada pela Constituição Federal no artigo 5º, incisos IV, IX, XIV e artigo 220, parágrafos 1º e 2º.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

A Constituição Federal permite a liberdade de expressão, porém não admite o anonimato, a censura e a violação de outro direito, como o direito de liberdade e de à intimidade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, antes mesmo de nossa Constituição estabeleceu de forma ampla o direito de todos os cidadãos de terem suas opiniões e de expô-las. No art. 19 vemos o seguinte texto:

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão, direito esse que inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 

5.2. Limite a ser respeitado

Por não existir em nosso sistema constitucional nenhum direito absoluto, estando assim sempre um limitado por outro a liberdade de expressão não pode ser diferente, tendo assim seu limite demarcado pela privacidade e intimidade principalmente.

Por não ser absoluta, assim como praticamente todos os direitos, a liberdade de expressão possui alguns limites previstos constitucionalmente no art. 220 §1º, quais sejam: a proibição do anonimato, referente ao inciso IV do art. 5º da C.F.; A possibilidade do direito de resposta e da indenização por dano material, moral ou à imagem, exposto no inciso V do art. 5º da C.F.; A inviolabilidade e o direito de indenização por violação à privacidade (intimidade, imagem  e vida privada)e à honra, referentes ao inciso X da C.F.

O legislador constituinte, ao vedar o anonimato, assegurou a possibilidade de identificar o individuo responsável pela comunicação, visando assegurar a responsabilidade de indenizar deste no caso de violação de direitos ocasionada devido à informação publicada. No mesmo sentido, quando a Carta política resguardou o direito de resposta, objetivou-se a possibilidade de correção ou complementação da informação exposta.

 

6.        REDES SOCIAIS

 

Vivemos a Era da Informática em que é cada vez mais comum o uso de redes sociais para a comunicação entre familiares, amigos, conhecidos que se encontram distantes e também os que estão perto, sendo utilizada para fazer novas amizades, namoros virtuais e até mesmo como uma ferramenta a mais para o trabalho.

Temos uma variedade muito grande de redes sociais com milhões de pessoas, com aplicativos de entretenimento dos mais diversificados estilos e gostos, com agendas para eventos e aniversários, e interação muito prática e simples entre os usuários. E toda essa facilidade atrai cada vez mais pessoas que se integram a essas redes sem o devido cuidado sobre as informações que estão transmitindo.

Por serem de fácil acesso as redes sociais são utilizadas com os mais diversos fins, e pelos mais variados tipos de pessoas. Internautas postam fotos, contam de suas vidas, informam lugares que freqüentam, onde trabalham, a faculdade ou colégio que estudam, tudo é facilmente descoberto com um clique.

As pessoas se expõem excessivamente e não percebem o perigo que estão causando para si mesmas.

O perigo das redes sociais está no fato de que não são apenas usuários com interesses de fazer novas amizades que a utilizam, podemos encontrar também criminosos com o intuito muito alem de se relacionar acessam esses sites.

O risco ao qual as pessoas se submetem ao divulgar suas informações pessoais, seus gostos, vontades e pensamentos é imensurável.   Além desses problemas, ficamos diante de outro ainda mais grave e difícil solução, tendo em vista que as mensagens, fotos, e todas as informações que postamos podem se perpetuarem em algumas redes sociais, já que os sites podem salvar tais dados em seu sistema, sob a justificava de que o usuário pode querer reabrir a conta, tendo sobre elas total direito de uso, e isso poucos internautas sabem.

Nesse tópico traremos à tona a discussão sobre a aceitação dos usuários e o que estão permitindo às redes sociais ao ingressar nestas e suas conseqüências futuras devido às informações fornecidas, dentre elas fotos, gostos, preferências de livros, pessoas que convivem e também lugares que freqüentam, e em contrapartida, o direito que o usuário possui de ter suas informações excluídas no momento em que se desvincular da rede, o conhecido “direito de ser esquecido”.

 

6.1. Termos de uso

Todos os sites de relacionamento possuem o termo de uso que o usuário deverá aceitar para ingressar na rede. Mas o que realmente está escrito neste termo?

Se pesquisarmos quantos usuários leram os Termos de uso antes de se cadastrarem nessas redes, certamente verificaremos que muito mais da metade não lê, o que nos leva a acreditar nessa porcentagem é que o brasileiro não gosta de ler e não tem o costume, mas, acima disso, existe a confiança excessiva depositada às redes sociais, porque se tantas outras pessoas são cadastradas e não tem nenhum problema, acreditam que também não terão, afinal o texto é tão extenso, o tempo para lê-lo não pode ser desperdiçado “inutilmente”. Esse é o pensamento da grande maioria dos usuários.

Os problemas ocorridos nas redes sociais já começam por aí, ou seja, na falta de leitura dos Termos, na falta de medidas preventivas tomadas tanto pelos usuários quanto pelos sites.

As pessoas não sabem as regras para participarem de uma rede social ou se cadastrarem em tantos outros sites. A maioria das pessoas não sabe a que está se sujeitando ao clicar no termo “aceito”.

Ressalta-se que algumas redes como o Netlog, Sonico, Badoo utilizam para cada usuário uma frase aleatória que ficará no seu perfil, o usuário querendo ou não, esta frase permanecerá em sua página inicial, trazendo uma verdadeira chateação e grande incômodo para alguns usuários. Além disso, o controle exercido por essas redes pode extrapolar uma conduta como esta, pois, se o usuário se cadastrar em um desses sites, por exemplo, ele jamais poderá retirar a imagem escolhida para seu perfil, ficando apenas a possibilidade de alterar a foto, mas nunca de excluí-la.

Outro exemplo de site de relacionamento bastante conhecido e, no entanto poucos sabem do seu termo de uso é o Facebook. Neste, quando o usuário postar uma foto, ou frase, ou informações pessoais, tais informações serão salvas no sistema próprio do site de forma que, mesmo após o internauta apagar, tais informações não serão completamente excluídas. Isso, porque, quando o usuário aceita o termo de uso fica transferido ao Facebook os direitos de uso perpétuo sobre as informações fornecidas.

Tal situação não parece ser grave, mas é.

A gravidade está no fato de que nem após a exclusão definitiva solicitada pelo próprio usuário da conta não se encerrará o vínculo com o site, pois a rede social armazena os dados sob a justificativa de que talvez o usuário queira reabrir a sua conta, então as suas informações estarão guardadas.

Já se sabe que, alguns sites utilizam as informações armazenadas para repassarem a outras empresas, conforme o interesse do negócio a ser realizado, lembrando que o valor dos contatos e informações de algumas pessoas são por demais valiosos.

Outro ponto muito relevante nesses sites de relacionamento é que após a morte da pessoa, sua conta continua ativa e suas informações expostas, o que gera até mesmo um desgaste emocional para a família do falecido, sendo que, o cancelamento da conta não é feito por meio administrativo, apenas por solicitação da família, mas sim, é necessária a intervenção judicial, o que gera mais gastos e desgaste da família da vítima.

Concluímos assim, que mister se faz que todos os usuários leiam os termos de uso das redes sociais, exercendo assim seus direitos e zelando de sua privacidade e precavendo de futuros problemas relacionados ao armazenamento indevido do material postado por esses sites.  

 

6.2. “Direito de ser esquecido”

Pode parecer cômico o referido direito, mas hoje em dia pode ser plenamente praticado, pelo menos na internet, já que, todos têm o direito de serem esquecidos sim.

Os dados de consumidores não ficam salvos permanentemente em todos os sistemas de lojas em que compram, nem de aeroportos e rodoviárias que passam, e sendo assim também não podem ficar armazenados em todos os sites que fazem cadastros ou as redes sociais que um dia já participaram.

Se os sites de relacionamentos são criados com o objetivo de entretenimento e lazer para quem se inscreve, devem servir a esse fim, e não uma forma a mais de armazenar, comercializar informações sem o conhecimento do usuário e obter lucro de forma irregular.

Sendo assim, o internauta deve ter a segurança de que ao excluir a conta de determinada rede social, seus dados foram realmente excluídos do sistema das redes sociais, de forma a preservar sua honra e o seu direito de escolha, pois a partir do momento que o usuário se desvincula de determinado site ou excluí informações é porque não deseja mais estas estejam disponíveis para que outros membros vejam.

Em síntese, se o usuário não quer mais publicar determinada informação relacionada a sua intimidade, vida privada e intima, essa vontade desse ser respeitada, mas cabe também aos internautas lerem os termos de uso dos sites que costumam freqüentar, nem todos são abusivos, mas não há como saber quais são sem antes ler.

 

7.        CONCLUSÃO

 

Respeitar a privacidade alheia e exigir a sua privacidade é virtude que todos devem ter, e que principalmente devem ser ensinada às crianças e adolescentes como regras de convívio social. Desta forma, limitar o que irá veicular na internet é atitude de cada indivíduo, pois o Direito não poderá nunca forçar alguém a ter bom senso.

É necessário que o nosso ordenamento jurídico tenha mais regulamentos capazes de proteger a privacidade, intimidade, a vida privada e dados pessoais de todos os cidadãos do país, principalmente no que tange a movimentação de dados eletrônicos, pois é um setor que carece de regulamentação. Neste sentido, seria possível a sustentação dos direitos fundamentais de cada indivíduo e a conscientização da sua indispensabilidade e seu valor.

No entanto, devido à falta de regulamentação específica acreditamos ainda que a melhor forma de se prevenir de violações à privacidade seja a prevenção, conforme supramencionada, deve ser responsabilidade de cada indivíduo.

Mister se faz a defesa da privacidade tal como é feita a da  propriedade, a igualdade e a liberdade em toda a sua plenitude. E que essa atitude se torne um hábito.

 

8.        REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

 

Bezerra Hissa, C.: (2009) Comércio Eletrônico à Luz do Código de Defesa do Consumidor, Edição eletrônica gratuita. Texto completo em www.eumed.net/libros/2009a/491/

 

GUERRA, Sidney. O Direito a Privacidade na Internet. Uma discussão da Esfera Privada no Mundo Globalizado. América Jurídica, 2004.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

 

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19. Ed. São Paulo: Saraiva. 1991.

 

Constituição Federal Brasileira de 1988, p. 8.

 

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo, Companhia das Letras, 1998.

 

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. 1ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

 

LEONARDI, M. Tutela da privacidade na internet. 2009. 344 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

Fonte extraída do site http://tobeguarany.com/internet_no_brasil.php dia 10/11/2011

 

Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina &coddou=885, no dia 21 de setembro de 2011.

 

Disponível em  http://jus.com.br/revista/texto/7309/violacao-do-direito-a-privacidade-pelos-bancos-de-dados-informatizados, no dia 21 de setembro de 2011.

 

Disponível em www.Jus.com.br no dia 22 de setembro de 2011. 

 

Disponível em http://ego.globo.com/Gente/Noticias/0,,MUL1672871-9798,00-FOTOS+DE+ SCARLETT+JOHANSSON+NUA+CAEM+NA+INTERNET.html no dia 06 de novembro de 2011.

 

Disponível em http://multishow.globo.com/TVZ/Materias/Scarlett-Johansson-nao-foi-a-primeira--galeria-de-fotos-traz-celebridades-da-musica-expostas-na-web.shtml#gallery no dia 06 de novembro de 2011.

 

Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/tec/977679-hackers-atacam-maior-fabricante-de-armas-do-japao.shtml no dia 06 de novembro de 2011.

 

Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://jus.uol.com.br/ revista/texto/5667/comercio-de-dados-pessoais-privacidade-e-internet no dia 10 de novembro de 2011.



[1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19. Ed. São Paulo: Saraiva. 1991, p. 299

[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

[3] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 55-56.

[4] Constituição Federal Brasileira de 1988, p. 8.

[5] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo, Companhia das Letras, 1998.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21ª .ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

[7] Segundo pesquisa realizada pelo IBOPE e atualizada dia 08/11/2011.

[8] Fonte extraída do site http://tobeguarany.com/internet_no_brasil.php dia 10/11/2011

[9] CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. 1ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p.135.

[13] LEONARDI, M. Tutela da privacidade na internet. 2009. 344 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.

 

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