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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 561 E O TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PMCMV EM NOME DA MULHER


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 561 E O TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PMCMV EM NOME DA MULHER

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2012.



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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 561 e o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV em nome da mulher

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A Senhora Presidenta Dilma Vana Rousseff acaba de editar no último dia 8 de Março deste Ano a Medida Provisória nº 561 que, dentre outras alterações, acrescenta o Art. 35-A à Lei Federal nº 11.977, de 7 de Julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

 

Vejamos a redação do novel dispositivo, in litteris:

 

“Seção VII

Disposições Complementares

 

Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.

 

Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012)

 

Parágrafo único.  Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012)”.

 

O Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei Federal nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).

 

Como verificado pelos dispositivos retro-citados, os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. E, agora, com a Medida Provisória nº 561/2012, nas hipóteses de dissolução da união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.

 

E, ainda, nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.

 

Percebe-se claramente que o objetivo da Medida Provisória nº 561/2012, no que acrescenta o Art. 35-A à Lei Federal nº 11.977/2009, foi o de tutelar dois grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado, quais sejam, a mulher no seu contexto doméstico e familiar e a criança ou adolescente enquanto filhos menores do casal.

 

E as críticas à nova Medida Provisória nº 561/2012 e seu Art. 35-A já começaram. E, realmente, se pensarmos em um Brasil como um gigante Leblon ou um continental Jardim Paulista, somados a uma população de nível sócio-cultural destes mesmos Bairros carioca e paulistano, a novel espécie normativa editada padeceria de diversos vícios substanciais, a conduzi-la, assim, à certa e esperada rejeição pelo Congresso Nacional.

 

Mas a realidade e a verdade são implacáveis. Somos um País de desigualdades sociais e regionais e contrastes culturais e econômicos que nos envergonham no cenário mundial. A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades no Brasil, malgrado diversos avanços em nossa ordem econômica, ainda despontam como nossos maiores obstáculos a serem vencidos.

 

A própria Senhora Presidenta Dilma Vana Rousseff, alertou em seu discurso de posse, que seu governo se faria presente “na solidão do Amazonas, nos rincões do Nordeste, na imensidão do cerrado e na vastidão dos pampas”. E a recém-editada Medida Provisória nº 561/2012 a faz presente nessas regiões historicamente desprezadas por governos centrais autoritários e ditatoriais anteriores que não nos deixaram gratas lembranças.

 

O Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, insista-se, se presta à aquisição de unidades habitacionais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00. Longe está, assim, a Medida Provisória nº 561/2012 de interferir ou colidir com os projetos e arranjos de ricas e fartas famílias brasileiras. Pactos antenupciais e regimes de bens eleitos por nubentes não inseridos nas condições do Programa Minha Casa, Minha Vida restam intocados pela Medida Provisória nº 561/2012.

 

O Brasil, cada vez mais, avança para o topo das Nações líderes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Igualmente, nossas crianças e adolescentes perdem-se cada vez mais em nossas ruas e praças, drogadas e prostituídas.

 

O dia-a-dia dos Juizados de Violência Doméstica, criados pela Lei Maria da Penha, nos mostra muito bem a trágica e desesperadora realidade da família brasileira: a mulher espancada, aos pedaços, carregando consigo sua numerosa prole e, de outro lado, o varão agressor que subestima a tudo e todos, abraçado à sua garrafa de cachaça e ao cachimbo de crack, recusando a se submeter a qualquer atendimento médico ou psicossocial.

 

Depois, nas Varas de Família cíveis comuns, a situação se torna muito pior para a mulher agredida e seus filhos. Dissolvida a união estável, separado o casal ou decretado o divórcio, passava-se o “serrote” no tempestuoso e sofrido lar. Pouco se importando o cônjuge agressor em ver seus filhos desterrados, sem um teto para morar. Mesmo porque, empolgado, sua parca meação servirá para quitar suas dívidas no botequim e na boca-de-fumo. Enquanto que aquela “vagabunda” servirá de sua meação para comprar comida para si e para os filhos durante mais algumas semanas.

 

Mas a Medida Provisória nº 561/2012 aquieta e consola a alma do bom e devotado marido e pai. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou ao companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. Perdendo a esposa e mãe vacilante, assim, qualquer direito sobre o lar adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Tudo, em nome da proteção da pessoa dos filhos e da prioridade absoluta da prole.

 

O Código Civil vigente contrapõe a qualquer pecha de afronta ao exercício do livre regime de bens entre os cônjuges: “Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela – do pacto antenupcial – que contravenha disposição absoluta de lei”. Ainda: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. Tanto uma interpretação literal, assim como uma interpretação sistemática do Código Civil e da legislação em vigor, permite concluirmos que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, ressalvado o disposto na Lei.

 

No que diz respeito a uma possível violação da cláusula constitucional da igualdade entre o homem e a mulher, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, das Nações Unidas, promulgada pelo Brasil em 2002, através do Decreto nº 4.377, equaciona qualquer açodada repreensão jurídica:

 

“Artigo 4º

 

1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

 

2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória”.

 

Protegidos a mulher, a criança e o adolescente nas suas relações familiares pela Medida Provisória nº 561/2012, resta agora ao Congresso Nacional, reconhecendo ser estes grupos sociais vulneráveis merecedores da proteção especial do Estado, aprová-la, transformando-a em Lei, minimizando-se, por esta via, as graves e marcantes violações cometidas contra esses segmentos, também em busca da redução das desigualdades sociais e erradicação da pobreza.

 

_________________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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