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Progressão do Regime Prisional e Livramento Condicional nos crimes Hediondos


Autoria:

Ingrid De Sousa Furtado


Advogada, OAB Seccional de São Luís do Maranhão. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduação Lato Sensu, conclusão abril/2014. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA, conclusão em 2011.2.

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Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2012.



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Progressão do Regime Prisional e Livramento Condicional nos crimes Hediondos

 

1 INTRODUÇÃO

 

A primeira edição de uma lei que tratou a respeito dos crimes hediondos deu-se na década de 90, mediante a Lei n. 8.072 de 25 de julho de 1990. Entretanto, o citado regramento vem aos poucos perdendo força, tendo em vista que diversos dispositivos referentes às proibições impostas aos crimes hediondos foram alvo de discussões entre doutrinadores e contrariadas por posicionamentos jurisprudenciais.

Em verdade, desde sua vigência, inúmeras decisões dos tribunais estaduais e federais têm afastado a incidência absolutamente obrigatória de algumas de suas normas que proíbem a concessão de liberdade provisória, o direito de apelar em liberdade, inclusive quanto à concessão de fiança.

Dentre esses diversos dispositivos que trouxeram divergências, destaca-se a imposição de regime integralmente fechado aos crimes hediondos, previsto no art. 2º, §1º da Lei n. 8.072/1990.

Recentemente, a Lei de Crimes Hediondos foi objeto de mais uma modificação no seu texto normativo. Com a edição da Lei n. 11.464/2007, a qual teve influência de decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 82.959/SP, de 23 de fevereiro de 2006, que considerou a obrigatoriedade do regime estritamente fechado aos crimes hediondos inconstitucional, foi alterado todo o texto do art. 2º da LCH, passando-se a se adotar a permissão da progressão do regime prisional, permanecendo o previsto nos parágrafos 3º e 4º do citado artigo. Inobstante a isso, nada se alterou com relação à aplicação do livramento condicional nos crimes hediondos.

Assim, o presente trabalho se propõe a demonstrar como se deu a modificação legislativa a respeito da progressão do regime prisional aos condenados pela prática de crimes hediondos, discorrendo-se ainda sobre a dinâmica trazida pela Lei 11.464/2007. Além disso, pondera-se sobre a concessão de livramento condicional aos condenados por esses crimes.

 

 

2        PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL NOS CRIMES HEDIONDOS E A GARANTIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

 

A primeira disposição presente no nosso ordenamento jurídico que trata do regime prisional previsto aos crimes hediondos teve escopo na Lei n. 8.072/90, através do seu art. 2º, §1º ao dispor: “os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: [...] §1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.

Ocorre que no julgamento do HC 82.959/SP, ocorrido em 23 de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, considerou a imposição de regime integralmente fechado e a consequente proibição de progressão de regime prisional, presente no citado parágrafo da Lei de Crimes Hediondos, inconstitucional, tendo em vista que conflita com a garantia da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI, CF/88, nestes termos: “Art. 5º [...]: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”.

Essa garantia pode ser vislumbrada em 03 (três) etapas: cominação, aplicação e execução.

A cominação é a fase legislativa em que o legislador estabelecerá quais comportamentos humanos devem ser considerados como crimes e estabelece uma pena que lhe pareça mais adequada à situação. A aplicação é a fase na qual o juiz aplicará a pena estabelecida em lei ao indivíduo que cometeu o ato ilícito. Já a execução, é a fase em que, tendo transitado em julgado a sentença penal, o Estado colocará em prática a pena estabelecida na fase de aplicação, respeitando-se as particularidades de cada agente (MORAES; CAPOBIANCO, 2009).

Interpretando esse dispositivo com base nesta última etapa (execução penal), Mirabete (apud. GRECO, 2008, p. 72) assevera que:

[...] a execução penal não pode ser igual para todos os presos – justamente porque nem todos são iguais, mas sumamente diferentes – e que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, só assim se podendo falar em verdadeira individualização no momento executivo [...].

De fato, individualizar a pena é dar ao preso a oportunidade em se reinserir na sociedade, a partir do momento em que terão oportunidade de, mediante mudança no comportamento, ressocializar-se (uma das funções da pena privativa de liberdade). Aqui se levanta a questão da progressão do regime prisional aos crimes hediondos como uma forma de individualizar essa pena, considerando as particularidades de cada agente, facilitando, assim, uma posterior reintegração social.

É o que se chama individualização executória, em que o juiz da execução criminal, promovendo a devida adequação da pena aplicada à progressão de regime, permite que o condenado seja transferido, conforme seu merecimento, de um regime mais severo ao mais brando, além de lhe proporcionar outros benefícios, como o livramento condicional, bem como o reconhecimento de remição, método utilizado para se efetuar um abatimento na pena pelo trabalho exercido pelo condenado (NUCCI, 2008).

Nesse sentido foi o posicionamento trazido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 82.959/SP:

[...] Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vista à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional [...].

A partir dessa decisão, a Suprema Corte passou a considerar a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), reduzindo-a a quase um vazio normativo, restando poucas normas de caráter repressivo sem restrições da doutrina e/ou da jurisprudência.

 

3 PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL NOS CRIMES HEDIONDOS APÓS A LEI N. 11.464/2007

 

Ante a discussão acima demonstrada, em 2007, a Lei n. 8.072/90 passou por uma modificação em seu texto normativo. Com a edição da nova Lei n. 11.464/2007, adotou-se a progressão de regime prisional aos agentes que praticaram crimes hediondos:

Art. 2º [...]§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Assim, deixou-se de limitar o regime prisional dos agentes que praticam crimes hediondos somente ao fechado e passou-se a entender que as penas se iniciariam no regime fechado, mas havendo a possibilidade de posterior progressão (GRECO, 2008).

Ou seja, o condenado por crime hediondo continua obrigado a iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Não importa a quantidade de pena aplicada na sentença. Mas, não está mais condenado a permanecer neste regime mais rigoroso até alcançar o livramento condicional (se tiver as exigências necessárias) ou a extinção da pena. Agora, poderá progredir para o regime semiaberto e o aberto.

Nesse passo, pode-se dizer que a Lei 11.464/07, refletiu-se no novo entendimento jurisprudencial do STF e dos demais tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça, ao deixar de proibir expressamente a concessão de liberdade provisória em se tratando da prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (art. 2º,II); acabar definitivamente com o regime integral fechado (art. 2º, § 1º) e estabelecer novos prazos para a progressão de regime em se tratando dos crimes e que se refere (art. 2º, § 2º).

O STJ editou a nova súmula 474 com a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)[1] para a progressão de regime prisional”.

Tanto o STF quanto o STJ adotaram o entendimento de que os delitos praticados antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, que permitiu a progressão do regime prisional fechado para o mais brando, deverão seguir as disposições da Lei de Execução Penal.

Não podemos olvidar que o nosso ordenamento jurídico, Constituição Federal de 1988, Código Penal e a Lei de Execução Penal, adotam o sistema penitenciário progressivo. O art. 33, §2º do Código Penal dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados determinados critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

Na prática, o que se pode perceber, também, é que a adoção da progressão aos regimes prisionais evitou o rigor das penitenciárias, auxiliando num forte estímulo aos condenados para se adaptarem as normas exigidas nas penitenciárias.

 

3.1 Dinâmica da Progressão do Regime Prisional

 

Com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal trazida pela Lei n. 10.792/2003, passou-se a exigir duas condições para que se permita a progressão: cumprimento de parte da pena (requisito objetivo) e a apresentação de atestado de boa conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento prisional (requisito subjetivo).

Diante da impossibilidade de progressão de regime prisional nos crime hediondos, após a Lei n. 11.464/2007, passou-se a admiti-la, porém com incidência de prazos maiores de cumprimento de parte da pena. Enquanto que, na generalidade dos crimes o condenado deverá cumprir 1/6 da pena para que haja a progressão de regime, nos crimes hediondos ou assemelhados deverá cumprir 2/5, se for primário, ou, 3/5, se reincidente. Esses prazos de cumprimento da pena correspondem ao requisito objetivo.

Já sobre a apresentação do atestado de boa conduta carcerária, este é considerado um requisito subjetivo para a obtenção da progressão. A Lei n. 10.792/2003, apesar de ter dado nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), não retirou a necessidade de constatação de condições subjetivas para a obtenção do benefício ao condenado. Excluiu apenas a exigência expressa de constatação de mérito prisional.

Por mérito, entende-se: “a aptidão psicológica; o resultado favorável de uma avaliação voltada à apuração de valores subjetivos para a concessão de um benefício no cumprimento da pena” (MARCÃO, 2009, p. 16).

Porém, não se pode negar que o atestado requerido tem por fim demonstrar a aptidão subjetiva do preso e, consequentemente, a existência ou não de mérito para a progressão de regime. De fato, se o preso não demonstrar bom comportamento carcerário não reunirá mérito para a progressão (MARCÃO, 2009).

 

 

4 LIVRAMENTO CONDICIONAL

 

Outro ponto que merece destaque é o benefício concedido aos condenados chamado livramento condicional.

Considerado a última etapa do sistema penitenciário progressivo por Roberto Lyra (apud. MARCÃO, 2009), o livramento condicional “é a liberdade provisória concedida, sob certas condições, ao condenado que não revele periculosidade, depois de cumprida uma parte da pena que lhe foi imposta” (MARQUES apud. MARCÃO, 2009, p. 185).

Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 1043) entende: “é a antecipação da liberdade para quem cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridos determinados requisitos, alguns objetivos, outros subjetivos, conforme dispõe o art. 83 do Código Penal”.

Por este artigo, o juiz poderá conceder este benefício ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos se:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;   III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Como condição obrigatória, também são necessárias a obtenção de uma ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto ao trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste (art. 132, §1º, da Lei de Execuções Penais).

Facultativamente, tem-se: não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e recolher-se à habitação em hora fixada e, não frequentar determinados lugares (ARAÚJO, 2011).

Sobre a concessão deste benefício aos condenados por prática de crimes hediondos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.

1. Ao condenado por crime hediondo cumpre a satisfação de mais de dois terços da pena, para fazer jus ao benefício do livramento condicional, à luz do art. 83, V, do CP.

2. A declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/97 em nada alterou o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, sendo este regido pela norma substantiva penal aludida. Precedentes.

3. Ordem denegada.

(Habeas Corpus nº 48024/RJ – 5ª Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. 03.08.2006. Dj. 04.09.2006).

 

HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. IRRELEVÂNCIA.

1. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, não sendo o réu reincidente específico, exige-se, para a concessão do livramento condicional, o cumprimento de pelo menos dois terços da pena, a teor do art. 83, V, do Código Penal.

2. O reconhecimento do direito dos condenados pela prática desses delitos à progressão de regime, consolidado na recente declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, em nada altera o requisito objetivo para o livramento condicional, que decorre da legislação de regência.

2. Habeas corpus denegado.

(Habeas Corpus nº 49641/RS – 6ª Turma – Rel. Min. Paulo Gallotti. Jul. 11.04.2006. Dj. 15.05.2006).

 

Por fim, a interpretação destacada neste trabalho do Supremo Tribunal Federal, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade da vedação da progressão do regime de cumprimento da pena dos agentes condenados por crime hediondos, não alterou o prazo de 2/3 (dois terços) presente no inciso V do art. 83 do Código Penal, como se pôde perceber pelo posicionamento do STJ.

 







5 CONCLUSÃO

                                                                                              

A Lei dos Crimes Hediondos foi editada em 1990 trazendo em seu corpo uma série de normas aos condenados pela prática desses crimes, as quais eram muito mais rigorosas, comparadas às demais normas do Código Penal. Dentre tais regras, destaca-se o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (art. 2º, §1º, da Lei n. 8072/90).

Desde então, tal dispositivo passou a ser alvo de críticas por parte da doutrina e da jurisprudência, principalmente por se entender que esse regramento vai de encontro ao princípio da individualização da pena, consubstanciado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Individualizar a pena consiste em dar ao preso a oportunidade de reinserir-se na sociedade, através de mudança no comportamento, ressocializando-se. Porém, da maneira como estava disposto na Lei n. 8.072/1990 esta possibilidade inexistia para os crimes hediondos.

Essa celeuma foi resolvida quando o Supremo Tribunal Federal julgou o HC n. 82.959/SP, determinando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8072/1990, com base na garantia da individualização da pena. Seguindo o entendimento da Corte Suprema, em 2007, foi editada a Lei n. 11.464, que alterou a redação do art. 2º da citada lei, o qual passou a dispor que nos crimes hediondos e assemelhados o regime prisional seria inicialmente fechado, com possibilidade de progressão quando o condenado tivesse cumprido 2/5 da pena, se primário, e 3/5, se reincidente.

Desse modo, após a Lei n. 11.464/2007, restou evidente a possibilidade de progressão de regime prisional dos crimes hediondos, quando atendidos os requisitos objetivos, presentes no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/1990, e subjetivos, presentes no art. 112, da Lei n. 7.210/1990, passando-se assim a adequar a norma vergastada ao sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro que é o penitenciário progressivo.

Impende destacar que a alteração legislativa e o próprio entendimento do STF, em nada alterou a concessão do benefício do livramento condicional aos condenados pela prática de crimes hediondos, os quais deverão atender  requisitos constante do art. 83, inciso V, do Código Penal, que determina o cumprimento de 2/3 da pena.  Isto é, no caso de livramento condicional os crimes hediondos possui o mesmo prazo dos demais crimes, diferente da progressão de regime.

 

 

 

REFERENCIAS

 

ARAÚJO, Gladston Fernandes de. Execução Penal. São Luís: Ampem Editora, 2011.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 48024 RJ. 5ª Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. 03.08.2006. Dj. 04.09.2006. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7145660/habeas-corpus-hc-48024-rj-2005-0154503-3-stj/relatorio-e-voto>. Acesso em: 22.12.2011.

 

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 49641/RS – 6ª Turma – Rel. Min. Paulo Gallotti. Jul. 11.04.2006. Dj. 15.05.2006. Disponível em:  <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7145660/habeas-corpus-hc-48024-rj-2005-0154503-3-stj/relatorio-e-voto>. Acesso em: 22.12.2011.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

 

LEAL, João José; LEAL, Rodrigo José. Crime Hediondo e Progressão de Regime Prisional: A Lei n. 11.464/2007 à Luz da Política Criminal. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/324-artigos-abr-2011/8049-crime-hediondo-e-progressao-de-regime-prisional-a-lei-no-114642007-a-luz-da-politica-criminal>. Acesso em: 20.12.2011.

 

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

MAYUMI, Juliana. Livramento Condicional em crime hediondo necessita de comprimento de 2/3 da pena privativa de liberdade. Disponível em: <http://direitoparatodos.com/livramento-condicional-em-crime-hediondo-necessita-de-cumprimento-de-23-da-pena-privativa-de-liberdade/>. Acesso em: 20.12.2011.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª ed.rev., ampl. 3. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

SANTOS, Vauledir Ribeiro (coord.). Como se preparar para o exame da Ordem, 1ª fase: penal. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

 

 

 



[1] Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

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