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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO POR MORTE


Autoria:

Lucimar Luiz Carbonera


Auditor, Bacharel em Ciências Contábeis e acadêmico de Direito da Universidade de Brasília.

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Resumo:

Quando o mais grave ocorre no transporte aéreo de pessoas, a morte de passageiros ou tripulantes, a empresa aérea não arca só com o prejuízo na sua imagem, mas deve ser responsabilizada civilmente por isso.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2012.



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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO POR MORTE

 

Responsabilidade civil e transporte aéreo

 

Para SÍLVIO RODRIGUES ela é “um princípio geral de direito”, encontrada “no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é inconcebível”, impondo “a quem causa o dano a outrem, o dever de reparar”.

Culpa = falta de intenção do agente transgressor de causar o prejuízo a terceiros ou ao ordenamento jurídico, com a ocorrência da imprudência ou negligência.

Dano = existe a intenção deliberada de causar o prejuízo.

Transporte aéreo = regido principalmente, pela: Conversão de Varsóvia (e alterações feitas pelos Protocolos de Haia e Montreal), CBA e CDC.

Para JOSÉ DE AGUIAR DIAS “a navegação aérea (…) opera por meio de um tripé: o homem (tripulante), a máquina e a infraestrutura”, e sem esses elementos não a que se falar em transporte aéreo.

O tripulante é aquele que exerce função a bordo”, sendo aeronauta, quando há um contrato de trabalho.

A aeronave é “todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas” (art. 106 do CBA).

A infraestrutura são os aeródromos, ditos aeroportos quando dotado de instalações que facilitam o embarque e o desembarque de passageiros.

Transportador aéreo = aquele que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo (art. 225/CBA)

Transporte internacional = "todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação estejam situados no território” de dois países diferentes, no mínimo (Convenção de Varsóvia).

Transporte doméstico = tem tal escala entre dois pontos de diferentes territórios, é “todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional” (art. 215/CBA). Regido pelo CBA.

SÉRGIO CAVALIERI enfatiza que o transporte aéreo, se subordina ao CDC, “naquilo que a disciplina inovou”, para ele a:“(...) Suprema Corte, desde o julgamento do RE 80.004 (…), firmou entendimento no sentido de que a Convenção, embora tenha aplicabilidade no Direito Interno Brasileiro, não se sobrepõem às leis do País”. Ele “disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer, concentrou em um único diploma legal todas as relações (…) do mercado de consumo brasileiro”.

Para Ali Taleb Fares o CDC trouxe profundas modificações ao nosso ordenamento jurídico, reportando isso ao transporte aéreo que sempre denotou um desequilíbrio a favor das empresas de transporte aéreo, positivado pelo CBA pátrio. Isso acontece por que o CDC identifica-se com qualquer relação de consumo, mesmo que seja regida por norma especial, “ainda que contrária ao princípio de proteção ao consumidor, foi essa a intenção do legislador ao codificar um conjunto de normas que amparam o consumidor”.

A legislação pátria não estabelece o elemento subjetivo, a culpa ou dolo do transportador aéreo, mas somente o elemento objetivo. O CDC1, em seu art. 14, deixa isto taxativo, quando enfatiza que a responsabilidade existe mesmo sem a existência de culpa. Porém o fornecedor de serviço se exonera, quando provar que a culpa é do próprio consumidor ou de terceiro.

FARES enfatiza que pelo CDC a responsabilidade do transportador aéreo não pode ser elidida por força maior ou caso fortuito, o que era permitido pelo CBA. A responsabilidade objetiva do transportador é também estabelecida pelo CDC2, tendo em vista as empresas aéreas estarem equiparadas as permissionárias e concessionárias de serviços públicos3.

Para JOSÉ GABRIEL ASSIS DE ALMEIDA a legislação especial estabeleceu: “Um regime geral onde a responsabilidade do transportador decorre dos seguintes elementos: existência de um contrato de transporte, ocorrência de um fato ou ato no curso do transporte, verificação de um dano, e existência de um nexo causal entre o fato ou ato ocorrido e o dano verificado”.

Já no transporte internacional, em acordo a Convenção de Varsóvia, ocorre uma culpa presumida, caso o transportador não prove que tomou (ele ou seu preposto) as medidas necessárias para que não houvesse o dano (nº 1, do art. 20). Complementando o normativo citado, que caso o “transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contribuiu”, pode se excluir ou atenuar, de acordo com a legislação nacional, “a responsabilidade do transportador” (art. 21).

ALI TALEB FERES relata que para o CDC a indenização do transportador aéreo é devida por danos materiais e imateriais, sendo “integral e na proporção do dano sofrido”, sem limitações, conforme o art. 6º (inciso VI), 25 e 51(inciso I)4. Assim o CDC derroga dispositivos discordantes com a legislação especial no tocante a responsabilidade civil.

Para MARIA HELENA DINIZ “A norma geral não revoga a especial, nem a norma especial revoga a geral, podendo com ela coexistir (…), exceto se disciplinar de modo diverso a matéria normada, ou se a revogar expressamente (...)”.

Para ALI TALEB FARES o CDC abrange o transporte aéreo, pela existência do “tripé consumidor-fornecedor-produto e serviço” (Como denotam os art. 2º e 3º, §2º, do CDC)

ANTÔNIO HERMAN BENJAMIM vê não há desarmonia entre a Convenção de Varsóvia, CBA e CDC, exceto em relação “às normas concernentes a responsabilidade civil do transportador aéreo”, onde “há patente antinomia”. Ele ensina que o CDC “deita as suas raízes na nossa Constituição”, bem como aquele código: “pertence àquela categoria de leis denominadas 'horizontais', cujo campo de aplicação invade, por assim dizer, todas as disciplinas jurídicas (…), são normas que têm por função, não regrar uma determinada matéria, mas proteger sujeitos particulares, mesmo que estejam eles igualmente abrigados sob outros regimes jurídicos”

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE DE PASSAGEIRO

 

Acerca do assunto assevera o CBA:

Art. 256 - O transportador responde pelo dano decorrente:

I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

(...)

§1º O transportador não será responsável:

a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

(…)

§2º A responsabilidade do transportador aéreo estende-se:

a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;

b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia”.

Como denota PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS5 o transportador aéreo torna-se responsável pela vida do passageiro, inclusive nas operações de embarque e desembarque6, não sendo responsabilizado quando a morte ou lesão for derivada do estado de saúde da vítima ou sua culpa exclusiva no acidente.

ANDRÉ UCHÔA CAVALCANTI7 enfatiza que não se pode falar em indenização, sem dano. JOSÉ DA SILVA PACHECO8 “alerta que o dano resultante de morte do passageiro pode, em tese, constituir-se em: homicídio doloso, homicídio culposo e morte acidental, sem configurar-se em delito”. No primeiro caso, o transportador “decide e age com o intuito de causar a morte do passageiro”, não havendo limite indenizatório estipulado pelo CBA (art. 248)9, “ocorrendo o mesmo em relação ao transporte internacional” (art. 25 da Convenção de Varsóvia)10. “O segundo e terceiro casos estão sujeitos, (…) aos limites do art. 257 do CBA”11.

Já na morte acidental, PACHECO12 alerta “que alguns podem optar pela presunção de culpa do transportador e outros pela responsabilidade objetiva, sendo responsável o transportador independente da pesquisa da existência ou não de culpa”.

PACHECO13 esclarece que morte acidental é aquela decorrente de um fortuito ou ligada ao estado de saúde do passageiro. Sendo quer neste último caso não pode ser imputada ao transportador, conforme alínea a, do § 1º, do art. 256, do CBA.

Já para a morte ser indenizável, ela deve ser: “do passageiro ou de alguém equiparado a ele” (§ 2º do art. 256 do CBA); “causada por acidente durante a execução de contrato de transporte aéreo”, seja na aeronave ou no embarque ou desembarque (art. 233 do CBA); “não resultar, exclusivamente, do estado de saúde da vítima ou de sua culpa exclusiva”14.

Para CAVALCANTI15, tendo em vista “na hipótese de morte por fato de terceiro, ocorrido na execução de um transporte aéreo, fica o transportador obrigado à reparação”. Enfatiza que a lei especial adotou a “teoria da responsabilidade por risco integral16, atenuada pelo fato exclusivo da vítima”. Assim, no caso, “o CDC é menos gravoso para o transportador”, pois este admite que “o fato exclusivo de terceiro como excludente da responsabilização do fornecedor de serviço” (inciso II, § 3º, do art. 14, do CDC). Ou seja o CDC não responsabilizaria o transportador ao contrario do CBA, que lhe imputaria o dever a reparação. CAVALCANTI17 defende, neste caso, a aplicação da lei especial, pois é mais benéfica aos passageiros, além do que, o CDC estaria restringindo um direito já alcançado pelos consumidores por meio do CBA.

PACHECO18 acrescenta que:

O transportador não é responsável por pessoas mortas antes ou depois da execução do contrato de transporte; por morte proveniente de suicídio, natural, por doença (…), ou resultante de acidente causado por sua culpa exclusiva. Na primeira hipótese (…) não guarda relação com o transporte, já nos outros casos (…) estão inseridos no rol daqueles fatos que excluem o nexo de causalidade, pois o transporte (...) não é o causador da morte(...), também porque está expresso no art. 256, § 1º, item a, do CBA.”

No tocante a indenização, CAVALCANTI19 relata que embora o CBA e a “Convenção de Varsóvia-Haia-Montreal20” valorem as indenizações por morte, estes valores são inaplicáveis, por força do CDC, “que adotou a teoria da restitutio in integrum.21”.

Pela análise jurisprudencial, AGUIAR DIAS22 cita um exemplo em que o Antigo Tribunal Federal, em 27 de maio de 1988, em um acidente aéreo com vítimas, condena a União a indenizar, tendo em vista a negligência por parte da fiscalização do aeroporto, que deixou pessoa não habilitada como piloto, decolar em aeronave pequena, com passageiros. Enfatiza o Ministro Dias Trindade, que porém não há com ser indenizado o dano moral pela falta da comprovação da conduta danosa no acidente, por parte do piloto e da União.

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

1 - Possibilidade de pagamento de indenização de danos morais por transportador aéreo a passageiro, em caso e extravio de bagagem:

INDENIZAÇÃO - Extravio de bagagem - Dano moral - Convenção de Varsóvia que contempla somente danos materiais - Irrelevância, em face da supremacia da Carta Política brasileira, em relação a tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil - Verba devida - Inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da CF. Ementa Oficial: O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes de extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil (STF - 2ª T.; Rec. Esp. nº 172.720-9-RJ; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 06.02.1996; v.u.).


             2 – Indenização cabível do transportador aéreo ao passageiro, quando da ocorrência de atraso não justificado no voo

TRANSPORTE - Aéreo - Atraso na viagem - Demora não justificada - Indenização devida - Fixação nos termos da Convenção de Varsóvia - Artigo 287 da Lei Federal nº 7.565, de 1986 - Recurso não provido. Ementa Oficial: Contrato de Transporte Aéreo - Atraso na viagem - Indenização cabível. "Ocorrendo atraso injustificável em viagem por aeronave, responde o transportador pelo dano causado ao viajante transportado" (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cív. nº 20.380-4-SP; Rel. Des. Ernani de Paiva; j. 27.02.1997; v.u.). JTJ 193/199

 

3 - Diante de imprevisão a presunção de culpa é da empresa

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Atraso de voo.

A responsabilidade do transportador aéreo, por atraso no voo, é de cunho legal, independentemente de culpa ou dolo da empresa. Significa que, mesmo diante de imprevisão (defeito ou quebra da aeronave), milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Emb. Infr. nº 593.178-2/01; Rel. Juiz Paulo Hatanaka; j. 03.10.1995; maioria de votos). RT 727/200 e RJ 227/63

             4 – Falta de valor das “condições do contrato” no bilhete de passagem

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Cancelamento de vôo - Comunicação incompleta - Contrato de característica unilateral - Nulidade da cláusula - Inteligência do artigo 51 da Lei nº 8.078/90 e do artigo 22 da Convenção de Varsóvia.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, respondendo o fornecedor do serviço pelos "vícios de qualidade" que o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminua o valor. Por isso, não se trata de obrigação aleatória, cabendo ao transportador, além da "obrigação de segurança", a de "prestabilidade", sob pena de ter o dever de indenizar, independentemente de qualquer discussão de culpa do contratante faltoso. A cláusula da "Condições do Contrato", que acompanhavam o bilhete, por se tratar de cláusula unilateral, colocada em "contrato de adesão", só visando ao interesse da companhia transportadora, não tem valor algum, conforme artigo 51 da Lei nº 8.078/90 (CDC) (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. Sum. nº 629.715/0-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 31.10.1995; v.u.). RT 727/209

 

5 – Só o acidente com dolo do transportador dá lugar a indenização ampla

ACIDENTE AERONÁUTICO - Decadência - Decreto-Lei nº 32/66 - Prazo de dois anos, ainda que se pretenda deva incidir o disposto no artigo 106 - Indenização - Afastamento da regra limitadora. Em princípio, apenas o acidente causado por dolo do transportador dá lugar à indenização ampla. A culpa grave só poderá ser a ele equiparada quando reveladora de descaso flagrante, de absoluto desprezo pela segurança. Como tal não se pode entender a equivocada avaliação, pelo piloto, das condições que ensejariam o pouso com recursos apenas visuais (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 23.815-RJ; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 04.03.1997; v.u.). JSTJ/TRF 97/88


             6 – Acidente com aeronave que decolou sobre condições insatisfatórias do tempo

RESPONSABILIDADE CIVIL - Desastre aéreo - Responsabilidade contratual - Morte do passageiro - Indenização - Caso fortuito não caracterizado e irrelevante na hipótese - Piloto que decolou a aeronave apesar de alerta sobre as condições insatisfatórias do tempo - Culpa gravíssima - Danos materiais e morais comprovados - Ação procedente - Honorários fixados com acerto - Recursos improvidos - Sentença confirmada (1º TACIVIL - 1ª Câm. de Férias; Ap. nº 711.773-9-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 23.01.1997; v.u.)

 

7- Limites de indenização inaplicáveis com dolo

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo. Os limites de indenização não se aplicam nos casos de dolo direto ou eventual. Subsistem, nos casos de imprudência, negligência ou imperícia. Interpretação do artigo 248 do CBA (TARS - 1ª Câm.; Ap.Cív. nº 191.120.700; Rel. Juiz José Maria Rosa Tesheiner; j. 04.06.1991). RJ 173/81

 

CONCLUSÃO

 

O trabalho procurou iniciar com uma visão geral acerca de responsabilidade civil, depois a inserindo no âmbito do transporte aéreo, seja nacional ou internacional.

Verifica-se um grande embate de normas, no âmbito interno, entre as leis especiais e a lei geral, lei anterior e lei posterior, já no âmbito internacional, o embate é acerca da aplicação de tratados e convenções internacionais, acolhidos pelo nosso direito positivo, em detrimento de nossa legislação pátria.

No tocante a responsabilidade civil, verifica-se que se sobrepõe a objetiva, não importando se existe ou não a culpa do transportador aéreo, importa existir o nexo causal, do ato ou fato e o dano verificado.

Importante ressaltar que tendo em vista a relação transportador e passageiro, ser uma relação de consumo, esta na esfera de influência do CDC, mesmo quando se trata do transporte internacional.

Em caso de morte do passageiro em transporte aéreo, verifica-se que há casos em que a lei especial, o CBA, é mais gravoso ao transportador, que o CDC, aí neste caso deverá ser utilizado o CBA. Isto ocorre quando a indenização na morte por fato de terceiro, ocorrido na execução de um transporte aéreo, em que o CDC isentaria o transportador a indenizar.

Porém em grande parte das situações de morte o CDC é mais vantajoso ao passageiro, como no caso do valor da indenização fixado pela Convenção de Varsóvia e pelo CBA e ilimitado pelo CDC, a ser arbitrado em juízo, dependendo do caso concreto.

Finalmente, verifica-se que o CDC foi um alento aos passageiros, pois é uma visão jurídica bem mais agradável ao público consumerista, ao oposto das normas especiais, bem mais afeitas aos empresários.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALMEIDA, José Gabriel Assis de. Jurisprudência Brasileira Sobre Transporte Aéreo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

_________________________ . Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. Nº 75, Rio de Janeiro: Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial, 1998.

BENJAMIN, Antônio Herman. O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Cunsumidor.

CAVALCANTI, André Uchôa. Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

CAVALIÉRI FILHO, Sergio. Programas de Responsabilidade Civil. 1ª ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 1997.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11ª ed., rev e atual. Aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

FERES. Ali Taleb. Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

FREITAS. Paulo Henrique de Souza. Responsabilidade Civil no Direito Aeronáutico. 1ª ed. São Paulo: Editora Juarez Oliveira, 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1971.

MOURA, Geraldo Bezerra. Transporte Aéreo e Responsabilidade Civil. São Paulo: Aduaneiras, 1992.

PACHECO, José da Silva. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica. 3ª ed. rev. e atual. Rio de janeiro: Forense, 2001.

RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade Civil. 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

 

1Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

3 Art. 21 - Compete à União: (…) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (…) c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária.

4Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

5 FREITAS, PAULO HENRIQUE DE SOUZA. Responsabilidade Civil no Direito Aeronáutico, p. 125.

6Art. 233 - A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave. § 1°- Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. § 2°- A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

7 CAVALCANTI, ANDRÉ UCHÔA. Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo, p. 137

8PACHECO, JOSÉ DA SILVA. Comentários ao Código Brasileiro da Aeronáutica, p. 423

9Art. 248 - Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.

10 Art. 25 - (1) Não assiste ao transportador o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o dano provém de seu dolo, ou de culpa, sua, quando, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, for esta considerada equivalente ao dolo.

11Art. 257 - A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN (…).

12PACHECO, JOSÉ DA SILVA. Comentários ao Código Brasileiro da Aeronáutica, p. 423

13Ib Idem

14Ib idem

15CAVALCANTI, ANDRÉ UCHÔA. Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo, p. 139-140.

16Teoria do riso integral é a modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Ao contrário desta teoria, a teoria do risco administrativo, embora dispense a vítima da prova da culpa, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 252 )

17Idem, p. 140.

18PACHECO, JOSÉ DA SILVA. Comentários ao Código Brasileiro da Aeronáutica, p. 423

19CAVALCANTI, ANDRÉ UCHÔA. Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo, p. 141.

20 O autor escreve deste modo pelas modificações implantadas a Convenção de Varsóvia, pelos Protocolos de Haia e Montreal.

21 Restitutio in integrum -  espécie de reparação do dano com a restituição integral da coisa (acessado no site http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291951/restitutio-in-integrum , em 24.01.2011)

22DIAS, JOSÉ DE AGUIAR. Da Responsabilidade Civil, p. 295 e 296.

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