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Penhora Online: Surgimento, Evolução e Constitucionalidade


Autoria:

Edneia Freitas Gomes Bisinotto


Edneia Freitas Gomes Bisinotto, advogada inscrita na 44ª Subseção da OAB/MG, atuante nas áreas ambiental, cível, contratual, empresarial e tributária. Especialista em Direito Processual Civil e Didática Superior pela UNICID (2011), em Direito Ambiental pela UCAMPROMINAS (2015), em Direito Empresarial e Recuperação de Empresas pela Faculdade Única de Ipatinga (2018) e em Direito e Planejamento Tributário pela Faculdade Única de Ipatinga (2019).

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Resumo:

O objetivo deste artigo é tratar acerca da Penhora Online, a qual mudou consubstancialmente o processo de execução, através da edição da Lei nº 11.382/2006.

Texto enviado ao JurisWay em 21/01/2012.



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PENHORA ONLINE: Surgimento, Evolução e Constitucionalidade
 
 
RESUMO
 
O objetivo deste artigo é tratar acerca da Penhora Online, a qual mudou consubstancialmente o processo de execução, através da edição da Lei nº 11.382/2006, nascida com vistas a acompanhar a evolução social, econômica e tecnológica pela qual passa o ordenamento jurídico brasileiro, bem como, colocar em prática a Reforma do Judiciário provida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 (EC 45/2004), que prima pela razoável duração do processo assegurando a celeridade e economia processuais.
Destaca-se que o presente trabalho será dividido em 03 tópicos, Definição dos termos Penhora e Penhora Online, Surgimento e Evolução da Penhora e Constitucionalidade da Penhora Online.
 
 
CONCEITO DE PENHORA
 
Penhora, etimologicamente significa garantia (pignus), consiste em um ato processual onde determinados bens do devedor ficam sujeitos à satisfação do crédito executado.
Para o ilustre doutrinador Marinoni, “a penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, no qual responderá pelo débito do executado para com o exeqüente”.Arnaldo Marmitt a define como o “ato pelo qual são apreendidos bens do executado, para a satisfação do seu débito”.
Frisa-se que a responsabilidade patrimonial do executado é ilimitada, posto que, praticamentetodos seus bens respondem por suas dívidas, como consta na redação do art. 591 do Código de Processo Civil - “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” - e art. 391 do Código Civil - “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução.
Desta forma, é possível inferir que o objeto da penhora são os bens do patrimônio do devedor, visto que é sobre eles que incidirá a responsabilidade executória.
Ou seja, existindo uma ação de execução, onde o exequente deseja ver seu crédito garantido e satisfeito, surge para o devedor, após sua citação, a opção de pagar o débito, em 03 (três) dias ou nomear bens a penhora. Deixando o executado de indicar bens à penhora no prazo estabelecido, competirá ao exequente indicar em quais bens do executado recairá a constrição. Caso o exequente não indique bens do executado, competirá ao Magistrado realizar a penhora, que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça.
Resumidamente, este é o procedimento denominado Penhora, realizado no Processo de Execução. Ante o exposto, observa-se que referido procedimento é bastante moroso, o que contraria os Princípios da Celeridade Processual e da Máxima Utilidade da Execução, cuja lentidão contribuía com a inadimplência, dando margem para que o devedor ficasse sabendo do ato constritor e, por conseguinte, retirasse os valores correspondentes.
Assim, foi normatizada no Direito Processual Civil, com a Lei 11.382/06, a Penhora Online, a qual, consoante o artigo 655-A do Código de Processo Civil, visa o bloqueio (penhora) de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através de requerimento do exequente ao juiz da causa, que requisitará à autoridade responsável pelo sistema bancário, de preferência por meio online (eletrônico), por ser mais ágil, informações sobre a existência de numerário em nome do executado (pessoa física ou jurídica), podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Logo, a Penhora Online deve ser entendida como ato puramente executivo, tendo como função a individualização, apreensão e conservação dos bens, evitando sua deterioração, e criando preferência para o exequente sobre estes bens. 
 
SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA PENHORA ONLINE
 
A Penhora Online surgiu através de um convênio técnico institucional firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central, no final do ano 2000, sendo operacionalizado por meio de um sistema eletrônico intitulado de BACENJUD.
Salienta-se que a pioneira na aplicação do Instituto em análise foi a Justiça do Trabalho, através do convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco Central do Brasil, em 2001. Posteriormente, foi utilizada, nas execuções fiscais, através da Lei Complementar nº 118/2005; estendendo-se à Justiça Comum em 2006, por meio da Lei nº 11.382/2006.
Realça-se que o BacenJud corresponde ao sistema de solicitação de informações via Internet, tornando o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, mais rápido, seguro e econômico.
Esse sistema permite que os juízes acessem um site do Banco Central (www.bcb.gov.br/judiciario), preencham um cadastro e obtenham uma senha, semelhante a uma assinatura virtual. Munidos dessa senha, tornam-se aptos não somente a requerer informações sobre eventual existência de ativos financeiros em nome das partes, como também determinar a penhora ou arresto. Tanto a requisição de informações, como a ordem de constrição, são veiculados online, isto é, via internet, por meio eletrônico(SILVA, J, 2007, p. 131).
O BacenJud, então, repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação do processo e dos custos com recursos humanos e materiais. O trânsito das informações entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras, é garantido através de máxima segurança, com a utilização de sofisticada tecnologia de criptografia de dados.
Com vistas a aprimorar e fortalecer o sistema, a implementação da Penhora Online ocorreu em duas versões. A versão BacenJud 1.0, surgiu em 2001 por meio do Comunicado Bacen n° 8.422, permitia que a requisição do magistrado fosse encaminhada diretamente para os bancos, os quais cumpriam a ordem e retornavam informações ao mesmo. Ou seja, o sistema apenas permitia que um ofício, que antes era encaminhado em papel, fosse enviado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais.
Entretanto, apesar dos avanços proporcionados para a efetividade do processo de execução judicial, esta versão demonstrou algumas deficiências, como por exemplo, não contemplava a possibilidade de o juiz ter o controle do retorno das respostas dos bancos no próprio sistema. O Juiz somente ficava sabendo que uma ordem tinha sido cumprida ao receber via ofício em papel.
Assim, em 2005, nasceu o BacenJud 2.0, versão esta que foi desenvolvida em duas fases, visando aperfeiçoar o instituto da Penhora Online, dando-lhe maior rapidez e presteza. Sendo que a maior inovação foi quanto às respostas das instituições financeiras, as quais antes eram encaminhadas em papel, via correio, o que demorava cerca de 30 (trinta) dias para serem apresentadas aos autos; atualmente, enviadas eletronicamente, são disponibilizadas ao juízo em 48 horas após a emissão da ordem.
A criação de um novo BacenJud fez-se necessária, face à implementação de novas funcionalidades ao sistema, com o intuito do Banco Central  atender com maior presteza e tempestividade às solicitações do Poder Judiciário, além de aperfeiçoar o instrumento de colaboração entre este Órgão e o Poder Judiciário.
As característica do novo sistema são:
 
“[...] Inclusão das respostas das instituições financeiras, de forma automatizada, para consultas do Poder Judiciário; Transferência de valores bloqueados para contas judiciais; Redução do prazo de processamento das ordens judiciais, possibilitando maior agilidade no desbloqueio; Controle de respostas das instituições financeiras pelo Juízo solicitante; Padronização no processamento das ordens judiciais pelas instituições financeiras; Minimização do trâmite de papéis (ofícios judiciais); Segurança no processamento das ordens judiciais; Cadastro atualizado das Varas/Juízos; inserção da suspensão e reativação da falência”.
 
CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA ONLINE
Como a requisição de informações e a ordem de constrição, são veiculadas via internet, por meio eletrônico, a Penhora Online passou a receber muitas críticas, tanto em torno de sua existência quanto de sua utilização.
Os levantes apontados argúem que a Penhora Online é um instrumento atentatório ao sistema constitucional vigente em nosso ordenamento, ante o desrespeito a determinações e princípios constantes na Carta Magna, tais como quebra do sigilo bancário, desrespeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. E ainda, afronta ao Princípio da Menor Onerosidade da Execução.
Lado outro, restará demonstrada que a Penhora Online é um instituto Constitucional, visto que não há nenhuma afronta como preconizado pela corrente contrária.
 
DO SIGILO BANCÁRIO
 
O artigo 655, em seu parágrafo §1º diz que “as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”.
Desta feita, compreende-se que a intenção do legislador é garantir a inviolabilidade do sigilo bancário, pelo que se entende o dever de as instituições financeiras manterem em segredo informações recebidas de seus clientes acerca dos seus bens, negócios e atividades.
Assim, para a corrente contrária à Penhora Online, há suposta quebra do sigilo bancário do devedor quanto à utilização do sistema BacenJud para a realização da Penhora Online, já que o magistrado teria acesso às informações bancárias do devedor, podendo tais dados chegarem inclusive ao conhecimento público quando os ofícios fossem juntados aos autos.
O respeitado doutrinador Marinoni assevera que a requisição e informações ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com alguma intenção de violar o direito à intimidade.
Assim, conclui-se que não há quebra do sigilo bancário no uso da Penhora Online, visto que o Magistrado não tem acesso diretamente às informações acerca dos valores da parte processual dada como devedora.
Não há nenhuma violação, pois o Juiz não tem conhecimento do saldo ou do extrato bancário. Simplesmente ocorre a expedição de ordem de caráter judicial ao Banco Central para que este comunique a determinação às entidades financeiras para que procedam ao bloqueio, retornando ao juízo de origem a informação acerca de ter havido ou não o referido bloqueio intentado.
 
DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO (EXCEÇÃO) DO EXECUTADO
 
Argúi-se, ainda, que a celeridade proporcionada pelo sistema da Penhora Online dificultaria a defesa da parte devedora, violando os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Os adeptos desse ponto de vista, argumentam que a Penhora Online, ocasionaria surpresa ao devedor e não permitiria que os constritos se valessem de algum modo de amparo legal para se defender formalmente.
Entretanto, não há surpresa para o devedor de modo geral no ato do bloqueio eletrônico, seja porque ele tem prévia ciência da sentença condenatória, seja porque é previamente citado para pagamento do débito ou, se pretender questionar a execução, para efetuar o depósito que a garanta e assim possa impetrar os meios cabíveis para embargar a ordem judicial de constrição.
Sob tais enfoques, pode-se argumentar que afronta alguma há, pois o direito à defesa do devedor inadimplente, como de qualquer outro indivíduo que o seja, não será tolhida sob qualquer ato.
De toda forma, ao devedor inadimplente não deixou de ser garantida a possibilidade de manejar os meios que lhe estão à disposição para, querendo, impugnar as ações judiciais de execução contra sua pessoa e/ou patrimônio. Destarte, cai por terra toda a argumentação que se faça sentido.
 
DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE À EXECUÇÃO
Os argumentos que apontam pela afronta ao Princípio da Menor Onerosidade não procedem, não servindo para desestimular a utilização de um sistema informático que se mostra eficiente e adequado aos fins do moderno processo de execução. Primeiro, porque o princípio em análise não se sobrepõe a outros que também informam o processo de execução, como o Princípio da Maior Utilidade da Execução para o credor inserido no artigo 612 do Código de Processo Civil, bem como impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.
Não se pode afirmar que as consequências geradas pela utilização do sistema de Penhora Online sejam mais gravosas do que a de outro meio. As adaptações realizadas no sistema BacenJud deram maior agilidade ao processo de desbloqueio de contas bancárias, em caso de penhora excessiva, evitando a possibilidade de prejuízos. Da mesma forma como determina o bloqueio, pode o juiz ordenar o desbloqueio, em caso de verificar que a penhora atingiu conta onde estão depositados valores de natureza impenhorável ou quantias além do valor da dívida.
É preciso, portanto, uma compatibilização entre esses princípios, tendo-se sempre em mente que a necessidade de se imprimir à execução uma real efetividade não pode prescindir de um sistema que desburocratiza atos processuais. É preciso, a propósito, lembrar que a jurisprudência já afastava qualquer lesão ao Princípio da Menor Onerosidade pela simples razão de a penhora atingir dinheiro depositado em conta bancária.
O princípio da economicidade, realmente, não pode superar o Princípio Maior da Utilidade da Execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exequendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.
A penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa, isso sim, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão.
Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (art. 649 do CPC). O Juiz pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos legais ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa. Ressaltando que o sistema Bacen-Jud 2.0 possibilita que o desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48h, o que evita qualquer prejuízo ou transtorno ao devedor.
Mas, em todo caso, sempre poderá exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar o desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancárias retidos, é muito mais fácil que ele aceite em oferecer outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo procurou salientar a necessidade da efetividade no processo de execução, com destaque no procedimento da penhora. A dificuldade do exequente de recuperar o seu crédito, torna o processo de execução moroso, uma verdadeira problemática para o Poder Judiciário.
Assim, a legislação buscou uma solução plausível para a questão da morosidade no processo de execução através da Lei nº 11.382/2006, que reformou alguns artigos do Código de Processo Civil. No estudo em questão, o destaque foi o artigo 655 do Código de Processo Civil e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico.
Dentro do processo de execução, deve-se respeitar o Princípio da Maior Utilidade da Execução para o credor, possibilitando que se efetive por meios céleres e não por procedimentos ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exequendo. Por este motivo, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro ou ativos financeiros, através do sistema BacenJud, procedimento idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.
A existência do BacenJud, portanto, torna ainda mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários. Como procedimento regular, o juiz deve investigar se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem.
A penhora Online e o sistema BacenJud não são e nem podem ser considerados inconsistentes, porquanto o referido sistema não criou nenhuma norma de cunho processual abstrato e genérico, mas apenas ofereceu um instrumento mais célere e eficaz para a realização do procedimento da constrição judicial.
Na prática, o sistema do BacenJud vem demonstrado agilidade e   consecução dos bens da execução, uma vez que permite aos juízes terem acesso à existência de movimentações bancárias dos executados. Desta forma, viabiliza a constrição de bem do devedor e possibilita a efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, pode-se dizer que a reforma feita pela Lei 11.382/2006, no artigo 655 do Código de Processo Civil contribuiu para maior efetividade e celeridade ao processo de execução, antes realizado através de expedientes morosos e burocráticos.
 
REFERÊNCIAS
 
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.1310 p;
 
BANCO CENTRAL DO BRASIL E O SISTEMA ON-LINE. Disponível em: <http://www.jus.com.br/texto/sistema.asp.br>. Acesso em 25/10/2005;
 
BANCO CENTRAL DO BRASIL, Bacen-Jud 2.0- Regulamento. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?BCJUD> Acesso em: 09 de jul. 2007.
 
BRASIL. Código de Processo Civil, Brasília, DF, Senado, 1973;
 
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988;
 
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 256;
MARMITT, Arnaldo. A penhora. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p.188;
 
 
 
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Comentários e Opiniões

1) Charles (04/02/2012 às 15:33:08) IP: 189.104.213.62
Bastante esclarecedor. Seria possível comentar também sobre a penhora de veículos através do RENAJUD. Grato
2) Edneia (17/02/2012 às 21:57:57) IP: 187.25.131.126
Olá, Charles, fico feliz por teres gostado do artigo. Escrevi um pequeno texto sobre o RenaJud. Espero que goste. Att, Edneia


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