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TELE-EMPREGO LEI 12551 15/12/2011


Autoria:

Geneci Cardoso Barros


Advogado e Assessor Jurídico. Especialização EMATRA/TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - PR

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Resumo:

Tele-emprego: Nova realidade jurídica contemporizada pela Lei 12.551/2011. Com o advento da nova lei, a tutela amplia o alcance da subordinação do empregado, transcede as paredes da empresa e viabiliza ao empregador aperfeiçoar a direção do trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2012.



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TELE-EMPREGO – ALTERAÇÃO DO ART. 6º DA CLT


LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Roberto dos Santos Pinto

 

Comentários:

Para o mundo das relações de trabalho, cabe ressaltar que a norma constitucional vem nos dizer que somente a lei pode regrar os critérios para o exercício profissional. Não obstante, somente mediante lei se pode determinar os parâmetros do exercício profissional em face da respectiva qualificação acadêmica, tal qual o exercício da advocacia, medicina, engenharia, administradores, etc. Devemos lançar um olhar menos técnico sobre a questão e entender o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, assegurado pela Constituição Federal, pressupõe condições de capacidade previstas em lei, da qual pode ser almejada pela maioria da massa trabalhadora, que exercem as suas atividades sem que tenham as qualificações técnico-científicos, e sim, apenas o treinamento e o desenvolvimento para qualificá-lo em determinadas atribuições no âmbito do labor, tanto nas dependências do empregador quanto fora deste.

Tele-emprego ou tele-trabalho. Quem é que lucra?

A partir dessas novas modalidades de trabalhos e empregos à distância, afastada do cotidiano corporativo, em um contexto em que pousa as relações de trabalho, há muito tempo a própria sociedade fecundou uma prática que cedo ou tarde o mercado teria que dar à luz, seja pelas necessidades crescentes ou pela competitividade humana em busca de melhores posições.

Neste sentido, o trabalho foi beneficiado em seu crescimento e suporte, e inclusive ampliou-se o horizonte para milhares de profissionais que de uma maneira ou de outra, mantêm-se atuando e cada vez mais aperfeiçoados em suas qualificações profissionais, das quais não seria possível se estivesse inserido em um ambiente tradicional de trabalho, onde cumpre metas, horários, relações interpessoais e o status de se fazer presente, seja em qualquer nível na hierarquia. Quanto aos dividendos auferidos neste lucro, não vejo a possibilidade para mensurar qual a maior fração destinada para cada lado, se para o empregador ou para o empregado. Acredito que o empregador é o maior beneficiado, porém, não importa, desde que as partes sintam-se no lucro, seja pelo empregador frente aos resultados econômicos e financeiros subsistentes do fruto do labor deste empregado ou este, encontrando a sua realização por vias pecuniárias, emocionais, espirituais e sociais, das quais, não as teriam sido satisfeitas se este trabalhador estivesse submetido às regras de uma jornada de trabalho corporativa. A partir daqui, nasce o conceito do tele-empregado, que não é mais que um funcionário tradicional que exerce suas funções longe da empresa, mas que tem uma relação com a mesma, igual que antes. Os beneficiados por esta nova realidade nas relações de trabalho

Contudo, reafirmo a condição de maior beneficiado como sendo o empregador, levando-se em conta as modificações nas relações de trabalho. Neste cenário, o empregador não requer um maior espaço físico, a organização interna descentraliza-se e surgem relações mais horizontais que geram resultados concretos de trabalho e um aumento considerável da produtividade. Para o bem da verdade, quero destacar que até então não existia uma legislação de acordo com estas modalidades, que regularize esta nova relação. Por isso, embora, apesar do advento da alteração no dispositivo celetista, existem muitos itens sem definição, tais como os acidentes e riscos de trabalho, novas complicações de saúde ou determinadas licenças, que pela prática, será de difícil poder probatório para responsabilizar o empregador.

Além disso, é preciso esclarecer que, socialmente e psicologicamente, o tele-trabalho não é um método apropriado para todos, já que exige, no mínimo, uma capacidade de autocontrole e auto-exigência, sem contar a relevância da natureza do serviço. Portanto, as pessoas que estão acostumadas a trabalhar em equipe e a serem conduzidas por um chefe, poderiam não saber como afrontar ao novo desafio, o que seria um fracasso para ambas as partes, por outro lado, há também a carência estrutural, pois nem todos os trabalhos de uma organização podem ser realizados fora de suas dependências. O ideal seria, em cada companhia, fazer um levantamento das capacidades, características e potenciais de recursos humanos que cada uma possui. Um diagnóstico organizacional poderia detectar as personalidades adaptáveis a esta modalidade, se estas existem e as que seriam susceptíveis aos processos de treinamento. O nível de adaptação dos empregadores determinaria as mudanças na vida interna da empresa, já que o tele-trabalho exigiria deles, nada mais e nada menos, que a confiança em seus empregados, porque ao não exercer o controle sobre os mesmos na forma tradicional, poderiam supervisioná-los de uma maneira remota, de modo que a opção menos custosa para os empregadores, é contratar tele-trabalhadores autônomos, para certas tarefas específicas ou rotineiras, que estão fora das inerentes linhas de produção principal.

O tele-trabalho apresenta, sem dúvida, benefícios para um grande e importante número de pessoas, que hoje são discriminadas no mercado de trabalho formal, devido a alguma incapacidade, ou simplesmente por morar longe dos centros urbanos. Também, beneficiam-se as pessoas sem um emprego fixo, como nas zonas rurais, desenvolvendo-se a economia local.

Sobretudo, contemporiza direitos que até então eram marginais à lei, tais como as análogas "horas atividades" além da jornada, pelo qual o trabalhador cumpre atribuições inerentes ao contrato de trabalho, todavia, executadas no âmbito do seu lar, do seu convívio social e na maioria das vezes em trânsito.

Inobsta dizer que este tipo de relação de trabalho traz ao empregado uma série de vantagens, dentre elas a possibilidade de escolha do ambiente de trabalho, fazendo assim que fuja dos ambientes estressantes de escritório, para locais mais tranqüilos, como sua própria casa, o que faz aumentar sua capacidade produtiva, beneficiando diretamente aos empregadores, já que podem reduzir consideravelmente os seus custos empresariais e aumentar sua produtividade.

A tutela do tele-trabalho e do tele-emprego vai ao encontro da recente inovação na lei, que há muito tempo é uma sucedida prática no mercado de trabalho brasileiro, no entanto, a definição exposta ao vislumbrar a delimitação no prefixo "tele", dando a distinção entre tele-trabalho e tele-emprego, do qual significa que o trabalho é prestado a distância, e não que ele é realizado por meios telefônicos, como pode parecer, retirando quaisquer dúvidas para os quais competem, e neste sentido estou de acordo que tal prestação pode ser realizada por outros meios, que não os telefônicos, mas engloba outros inúmeros dispositivos tecnológicos que permitem uma fácil interatividade entre o mundo corporativo e o ambiente externo nas relações de emprego e de trabalho, pelo que se nota que a legislação apenas está se ajustando à uma realidade mais contemporânea, alcançando assim as novas tecnologias em detrimento a percepção do legislador quando instituiu a lei no ano de 1943.

Assim, de acordo com os artigos publicados, pode-se dizer resumidamente que o tele-trabalho é qualquer prestação de serviços à distância, executado por meios telemáticos, enquanto o tele-emprego é a prestação de serviços de uma pessoa física, de forma pessoal, contínua, assalariada e juridicamente subordinada, executada à distância também por meios telemáticos. Ou seja, o Tele-emprego é um tele-trabalho qualificado pelo vínculo empregatício. Nestes dois conceitos, prima-se pela forma do contrato de trabalho e a sua consecução, onde se é estabelecida a forma com o qual empregador e empregado se relacionarão para obter os seus objetivos.

Em um terceiro conceito estão aqueles trabalhadores que por natureza, cumprem a sua jornada de trabalho no ambiente da empresa e que por conveniência e necessidade do empregador, são compelidos a estender a atuação além da jornada, todavia, fora do ambiente de trabalho tradicional a após o horário, nos finais de semana ou feriados e até mesmo durante o gozo das férias, neste sentido, podemos entender que este terceiro conceito seria misto entre o tele-emprego e o emprego presencial.

Esta nova realidade nas relações de trabalho dá início à uma era de direitos, que até então não estava sendo contemporizado nos dispositivos de leis existentes no Brasil, embora em nossa legislação trabalhista já estavam insertos alguns dispositivos que se amoldam a esta forma de trabalho, a fim de não olvidar a aplicação do direito do trabalho por falta de normas legais até então, sendo o de maior amplitude o art.8º da CLT, caso em que se choca com o dispositivo do art. 7º, XXVII da Constituição Federal de 1988, que visa a proteção jurídica do empregado em função da crescente automação, logo, o molde para o amparo legal se dá por intermédio das acanhadas e poucas normas que regulam o trabalho fora do estabelecimento do empregador, popularmente conhecido por “trabalho em domicílio” ou "em trânsito", como as que expressas os artigos 3º, 4º, 8º, 9 §, agora com a atualização no art. 6º, todos da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Percebe-se que o tele-trabalho ou tele-emprego exige uma administração por objetivos, resultados produtivos e concretos em que surgem as tais estruturas horizontais e flexíveis. Melhora o nível do ingresso ao campo profissional e gera o acesso às fontes de trabalhos ou empregos ideais. A incorporação do tele-trabalho e tele-emprego à vida organizacional, tomará mais consistência na medida em que se investe nos elementos técnicos básicos voltados para a qualificação do trabalhador, não apenas com a sua formação, mas também com treinamento e desenvolvimento humano apropriado, e sobretudo, superar a resistência cultural às mudanças na gestão do trabalho.

E finalmente, se traduz a intenção do legislador que vem nos dizer que o operador do direito deve interar-se das peculiaridades embutidas nestas novas formas de relações trabalhistas, que foram evoluindo e aderindo significativas alterações ao longo dos anos, mas que até então não foram acompanhadas pela nossa legislação, sugerindo que é imprescindível ao profissional e estudioso do direito ter conhecimentos sobre estas tendências. Apesar de ainda ser uma ficção para muitos, trabalhar em casa ou em ambiente virtual já é uma realidade. Isto se tornou possível graças ao avanço das tecnologias da informação por meio dos computadores, internet, celular, tablets, smartphones, fax, modem, pager, secretária eletrônica, etc), que estão moldando uma nova cultura organizacional inspirada na arquitetura de rede, interativa e conectada virtualmente.

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Geneci Cardoso Barros

Advogado - OAB/PR 53480

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