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CONCEITOS E PRINCÍPIOS DA FILOSOFIA KANTIANA E SUA CORRELAÇÃO COM O DIREITO


Autoria:

Anneliese Gobbes Faria


Nome: Anneliese Gobbes Faria

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Resumo:

Kant criou um critério de universalidade que se torna viável, a formulação do direito, pois, todo cumprimento do dever jurídico é também um dever moral, visto que a obediência da ordem jurídica emana do imperativo categórico.

Texto enviado ao JurisWay em 27/12/2011.

Última edição/atualização em 14/01/2012.



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CONCEITOS E PRINCÍPIOS DA FILOSOFIA KANTIANA E SUA CORRELAÇÃO COM O DIREITO

 

Anneliese Gobbes Faria- acadêmica do 9º período de direito da Universidade Positivo- Curitiba-PR.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O filósofo Imannuel Kant, inaugurou uma nova forma de pensar ao rejeitar o dogmatismo e ceticismo, algo que revolucionou o pensamento filosófico conhecido até então. O sujeito apenas pode conhecer os fenômenos, objetos da intuição empírica, pois, tudo o que não passar nessa verificação, é incognoscível.

A razão especulativa falha em definir questões sobre a alma, Deus, liberdade e moral. Conseqüentemente, esses elementos serão abordados pela razão prática, visto que não é possível em outro campo.

Na doutrina de deveres, Kant elabora duas divisões: A doutrina das virtudes, que trata da moral e a doutrina do direito.

Quanto à moralidade, é a vontade boa que para Kant é responsável por tudo o que existe de melhor no planeta. Sem a moralidade, torna-se impossível conceber o bem, pois o homem possui vontades que são determinadas por certas regras, sendo que essas regras se constituem através de máximas, que se reduzem ao principio subjetivo do querer. Através dessa concepção, Kant pode definir a fórmula do imperativo categórico que ordena que devemos agir de tal forma que a nossa máxima se constitua em lei universal.

Pois, é justamente nesse critério de universalidade que se torna viável, a formulação do direito em Kant, pois, todo cumprimento do dever jurídico é também um dever moral, visto que a obediência da ordem jurídica emana do imperativo categórico e é ele que constitui a verificação de legitimidade dos conteúdos da ordem jurídica.

Kant distingue a liberdade na moral e no direito, pois, no primeiro caso ela é interna e não admite qualquer forma de coerção, enquanto que no direito, a liberdade é externa e depende da coerção para ser cumprida. O ideal para Kant seria que as ações morais fossem cumpridas pelo puro respeito ao dever e pela coação da razão.


1 O CONHECIMENTO EM KANT:

 

Como tese principal, Kant defende que não somos capazes de conhecer as coisas tais como elas são em si mesmas. Para REGO, ele recusa tanto o dogmatismo, quanto o ceticismo. [1]

Tudo o que podemos conhecer são os fenômenos e não as coisas em si, mesmo sendo viável pensar as coisas em si. [2]

Na visão do escritor PASCAL, o filósofo estabelece a distinção entre sensibilidade e entendimento. A sensibilidade é a faculdade das intuições humanas e o entendimento é a faculdade dos conceitos. [3]

Segundo Kant, as intuições podem ser puras, de espaço e tempo, ou empíricas, elas são a maneira como recebemos os dados que nos afetam do exterior. Antes de tomar contato com os objetos, sentimos através da intuição o tempo e o espaço. Tudo o que podemos ter acesso através da experiência possui uma ordem no tempo e um lugar no espaço[4].

Já o conhecimento puro conduz a juízos analíticos e sintéticos. Os juízos sintéticos podem ser a priori (não dependem diretamente da experiência), e são universais e imprescindíveis; ou também podem ser a posteriori (dependem diretamente da experiência), sendo contingentes e particulares. O juízo analítico está relacionado diretamente com a experiência, é universal e necessário, porém não é capaz de ampliar o conhecimento.

Explica PASCAL que os conceitos puros do entendimento são os princípios que condicionam a possibilidade da experiência. São através das categorias que a multiplicidade sensível se une em objetos e se torna pensável. A categoria serve para o conhecimento das coisas, e para a aplicação em objetos de experiência. [5]

COTRIM acredita que em suas investigações, Kant negou ser possível conhecermos realidades que não perpassam pelo conhecimento sensível. [6]

De outro giro, REGO afirma que para o filósofo, o fracasso da razão especulativa significa que é a razão prática que cabe a tarefa da decisão. Os problemas, então da alma, da liberdade e de Deus dependem da moral, ou seja, da razão prática. A fé moral, só se torna possível, porque a razão especulativa é insuficiente. Assim resolvem-se os problemas levantados pela crítica da razão pura, sendo  analisados pelo campo da metafísica. [7]

Porém, existe outro domínio fora o fenomênico: o supra-sensível, que indica tudo o que não é fenômeno. [8]

Desse domínio a metafísica se encarrega, pois Kant defendia que a única coisa que não podemos pretender conhecer é esse incondicionado, que não é causado por nada, ou seja, a definição de conhecimento só é válida quando ligamos nossos conceitos (compreendidos através de categorias), às nossas intuições sensíveis. O objeto incondicionado da metafísica é incognoscível. Portanto, o acesso ao incondicionado é um acesso que Kant denomina de ”prático.” Esse prático tem o sentido de escolha, de decisão do homem, pois o ser humano possui um arbítrio, ele pode sempre responder por aquilo que é. [9]

Para o mesmo autor, Kant define que o homem é um ser livre e essa liberdade torna-se o principal tema da filosofia prática kantiana. É exatamente nesse domínio prático que Kant se indaga se podemos extrair leis para regular o comportamento humano, leis morais.  Será que a liberdade do arbítrio humano é compatível com a idéia de uma lei governando e se submetendo a esse arbítrio? [10].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 A LEI MORAL

 

            A razão pura é a busca do incondicionado. Ele é a recusa, a não aceitação do inacabado, da dependência, do inexplicável.

            Para Kant, o conceito significa uma ligação do múltiplo dado na intuição sensível e o mundo empírico não nos satisfaz, pois ele é apenas um conjunto de fenômenos. PASCAL explica que a razão exige mais, ela exige a apresentação do mundo como uma totalidade acabada. Portanto, o domínio moral vai se dar na razão prática que se interessa pelas ideias. [11]

            Pois bem, a alma, o mundo e Deus são incognoscíveis. Como não há intuição possível aplicada a esses objetos, também não há conceitos, nem o conhecimento. Se não se pode conferir um papel constitutivo às ideias, elas podem ganhar outro papel, o papel regulador.

            Para o mesmo autor supracitado, esses princípios da razão não têm nenhum principio constitutivo, pois não constituem conhecimento de fato, mas possuem um uso regulado; não determinam objetos, constituirão somente máximas. [12]

            Para Kant, não é possível conhecer nada além da experiência. A razão especulativa pode afirmar nada ao que se refere à alma, a Deus e a liberdade, deixando esse campo para a razão prática. Ou seja, os problemas de Deus, da liberdade e da alma dependem da razão prática, da moral, pois Kant afirmou ser impossível demonstrar especulativamente a mortalidade da alma ou a existência de Deus.

Destarte, A fundamentação da metafísica dos costumes é a obra que vai tratar da pesquisa e da determinação do principio supremo da moralidade. [13]

 

 

 

 

 

3 A VONTADE BOA E O DEVER

 

            Kant defende que: “Não é possível conceber coisa alguma no mundo, ou mesmo fora do mundo, que sem restrição possa ser considerada boa, a não ser uma só: a boa vontade.” [14]

Para tornar uma vontade boa, é necessário, ela ser de acordo com o princípio do querer, ela é boa por si mesma pelo simples querer. Para a ação resultante dessa vontade boa  ter valor moral, a ação deve ser por dever.

PASCAL afirma que a ação boa pode ser executada por dever, porém só tem o valor moral, aquela que é cumprida por puro dever. A ação conforme o dever pode ter como origem uma intenção egoísta ou uma inclinação imediata, sendo assim essa ação não tem verdadeiro valor moral. Isso só é possível, quando ela é executada por dever, ou seja, a sua ação é incondicionada.  Mas, o que seria o dever? O dever pode ser conceituado como a necessidade de cumprir uma ação por respeito à lei. [15]

Como ser racional, o homem possui vontades e age de acordo com regras e essas regras constituem máximas. Se elas são válidas para a vontade subjetiva, são máximas, mas a partir do momento que elas passam a serem válidas para qualquer sujeito racional, elas se transformam em leis. [16]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 IMPERATIVO CATEGÓRICO

 

As leis da razão apresentam à vontade na forma de mandamentos, pois, a vontade não é perfeita. Para a vontade humana que está sujeita as inclinações da sensibilidade, as leis racionais são na forma de imperativos.

Existem dois tipos de imperativos; os categóricos e os hipotéticos. Os hipotéticos nos revelam uma ação como necessária para alcançar certo fim, enquanto que os categóricos nos mostram uma ação como necessária em si mesma, incondicionalmente.

A fórmula do imperativo categórico pode ser definida como:Procede apenas segundo aquela máxima, em virtude da qual podes querer ao mesmo tempo que ela se torne em lei universal.”[17]

Para PASCAL, o fim deverá ter valor em si mesmo, ou seja, um valor universal. As pessoas têm valor absoluto e isto permite a existência do imperativo categórico. Eis a sua segunda formulação: “Procede de maneira que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de todos os outros, sempre ao mesmo tempo como fim, e nunca como puro meio.”[18]

Para Kant, a vontade dá-se a si mesma a sua lei: ela é autônoma. Assim podemos ter a terceira fórmula do imperativo categórico: “agir somente segundo uma máxima tal que a vontade possa, mercê de sua máxima, considerar-se como promulgadora de uma legislação universal.”[19]

Sendo assim, a autonomia é como o principio da dignidade da natureza humana, ou seja, o princípio supremo da moralidade. Então podemos inferir que na vontade boa, a máxima convertida em lei universal, não pode se contradizer.

Além disso, Kant defende que a lei moral humilha nosso egoísmo, mas ao mesmo tempo força o nosso respeito, pois a noção do respeito está ligada á do dever e à do mérito. Sendo assim, é agindo por dever que se pode ser digno de respeito. [20]

 

 

5 IMPERATIVO HIPOTÉTICO

 

São aqueles que prescrevem uma ação boa para alcançar certo fim.

 

Eles podem ser:

a) Técnicos ou de habilidade, cuja fórmula é; “se você quer alcançar B, deve executar a ação A”.

 

b) Pragmáticos ou de prudência, cuja fórmula é:” porque você deve alcançar B, deve executar a ação A.”

 

A moral conhece apenas os categóricos, e na visão de BOBBIO, os imperativos jurídicos são hipotéticos. [21]

 

6 SENTIMENTOS EM KANT

 

6.1 A FELICIDADE

 

PASCAL interpretando Kant entende que na dialética da razão pura prática, o acordo entre a virtude e a felicidade é o bem supremo. O que nos faz dignos da felicidade é ter virtude.

Kant afirma que a felicidade está presente na vida de qualquer ser racional e ela transcorre conforme os desejos e a vontade desse ser racional. A lei moral nos permite tornarmos ao menos dignos de felicidade. A felicidade então se corresponde com o acordo entre a ordem da natureza, os desejos do homem e a lei moral. Deus, criador do mundo, propôs como fim o bem supremo, que faz depender a felicidade dos homens de sua moralidade. [22]

 

 

 

 

7 O CONCEITO KANTIANO DE LIBERDADE

 

Ser livre é ser capaz de obedecer à razão. De acordo com o pensamento kantiano, a liberdade é a independência da vontade em relação a toda a outra lei que não seja a lei moral. [23]

No entanto, será que a coerção é um obstáculo ou uma resistência para a liberdade e sendo assim é injusta? A resposta para BOBBIO é não. Eis por que:

 

“Quando certo uso da própria liberdade é um impedimento pra própria liberdade segundo leis universais (ou seja, é injusto), então a coerção oposta a tal uso, enquanto serve para impedir um obstáculo posto a liberdade, está de acordo com a própria  liberdade, segundo leis universais, ou seja, é justo.” [24]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8 DOUTRINA GERAL DOS DEVERES

 

Kant escreveu várias obras e criou diversos conceitos, entre eles a doutrina geral dos deveres que se divide em doutrina do direito e em doutrina da virtude. Mas, para LEITE, a liberdade dentre todas as outras idéias da razão especulativa, é a única que se é possível saber a possibilidade a priori sem a discernir, porque ela é a condição da lei moral que o homem conhece. Ela é de fato, a condição da lei moral que se revela no respeito e na obediência. O exame da liberdade será objeto da obra Crítica da razão prática, através da realidade da obrigação moral. [25]

 

8.1 DOUTRINA DAS VIRTUDES

 

No ponto de vista dessa doutrina, ela diz respeito à moralidade da lei.

De acordo com BECKENKAMP, a moral, em um sentido amplo encobre todas as leis da liberdade em Kant, toda a legislação prática que poderíamos dizer. [26]

A legislação ética exige que a lei constitua o móbil, já a legislação jurídica, se constitui na medida em que é implementada na esfera da coerção externa, como a causa de um móbil, diferente do respeito à lei moral, pois é externa. [27]

 

8.2 DOUTRINA DO DIREITO

 

Conforme Kant, a doutrina do direito compreende três partes:

1) O direito privado

2) O direito público

3) O direito cosmopolítico

 

Em Kant, a lei moral tem como fundamento a liberdade, a propriedade da razão ser lei para si mesma. O homem se torna autolegislador, assim como Rousseau também pensava. Ele então repudia a heteronímia, pois as éticas devem ter como fundamento o dever interno à razão.

Uma ética deve privilegiar o sujeito e a razão, pois isso é que possibilita o agir mediante leis de forma autônoma.

Para Kant, a liberdade, a autonomia, é o fundamento da lei moral, que tem para o homem, um ser ao mesmo tempo sensível e inteligível, a forma imperativa. O homem só é livre porque é submetido à lei da razão. A razão precisa ordenar certas condutas, pois o homem não é apenas um ser racional, ele possui inclinações e essas condutas denominam-se em obrigações, sendo que a razão a chama de imperativos.

Esse imperativo categórico possui três formulas: a fórmula da lei universal, a fórmula da humanidade e a fórmula do reino dos fins. [28]

Kant distingue moral e direito. Ele afirma que as leis da liberdade podem ser internas demandando apenas, a conformidade com o dever. A concordância com as primeiras é denominada moralidade da ação; a concordância com as segundas é denominada de ética da ação. A ação legal é a ação em conformidade com o dever. Não é importante, no caso do direito, se o motivo da ação é por dever, interessa só o cumprimento do dever. A ação moral exige que se alguém cumpre um dever moral por motivo externo à razão, ou seja, coagido por algo que não seja o respeito ao dever, a ação não é moral. O direito aceita a coação exterior. O direito está sempre ligado à possibilidade da coação exterior, pois é lei externa. O cumprimento de todo dever jurídico é um dever moral. A obediência à ordem jurídica emana do imperativo categórico e ele constitui a verificação da legitimidade do conteúdo jurídico. [29]

Para GOMES, a moral não exige que soframos, exige apenas a conformidade com o dever. O ideal é que cumpramos nossos deveres por respeito à lei moral, pela coação da razão. No direito basta que uma exteriorização do livre uso da liberdade de escolha que não entre em choque com a exteriorização do livre uso da liberdade de escolha de outro, já que a escolha pode decorrer de motivos exteriores à razão. [30] O direito é uma espécie de médium entre o reino dos fins e o estado de natureza, entre um mundo em que o outro é sempre tratado como fim, nunca como meio e um mundo em que não há lei, em que reina o arbítrio bruto. [31] O direito representa para Kant, de acordo com GOMES, ‘’o ponto de equilíbrio entre o idealismo do mundo numenal e a facticidade do mundo fenomenal. ’’ [32]

No entendimento de LEITE, a vontade jurídica é heterônoma, ela recebe a lei de seu exterior, sendo que a lei moral é autônoma, pois o sujeito espontaneamente resolve agir cumprindo o seu dever. [33]

 

8.2.1 A Coerência na Doutrina do Direito:

 

Para distinguir deveres de virtude de deveres jurídicos, GOMES entende ser necessário levar em consideração que os deveres de virtude não podem ser impostos através da coerção, enquanto que nos deveres jurídicos ela é essencial, pois admite coerção externa e o autoconstrangimento. [34].

Kant define o direito como: ‘‘a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser unida à escolha de outrem de acordo com uma lei universal de liberdade. ”[35].

Para Kant, a coação não é imoral, pois ela apenas viola certo uso da liberdade de escolha de alguém quando esse executa essa violação da lei universal. No plano da ética, a coerção não é admitida, pois, a vontade de agir por dever deve ser natural, não havendo qualquer forma de coação. [36]

O principio supremo da filosofia prática de Kant, é o agir em conformidade com uma lei universal da razão. [37]

O direito regulando a relação dos livres-arbítrios deve garantir a liberdade individual. E isso apenas realiza-se se houver uma legislação universal, pois a garantia da liberdade individual implica a garantia da liberdade geral, para todos. Kant estabelece que haja uma Constituição civil justa, que provém do conceito de direito, e realizá-la consiste num dever. O problema é alcançar uma sociedade civil que administre o direito de forma universal.

De fato, para o mesmo autor, essa liberdade significa que o homem não deve ser considerado como meio, somente fim em si mesmo. [38]

 

8.2.2  Autonomia e Heteronomia

 

Esses dois conceitos são notadamente kantianos, eis o que significam: A autonomia da vontade é a qualidade que significa que a vontade tem de ser uma lei para si mesma. A autonomia é atribuída à vontade moral, pois as leis devem ser dadas por si mesmo, pelo próprio sujeito, a vontade moral é, portanto, uma vontade autônoma.

Para BOBBIO, a heteronomia é quando a vontade busca a lei, não em si mesma, mas em outro lugar, exterior a si mesma. Porém Kant nunca afirmou se o direito compõe a esfera da heteronomia.[39] E essa é uma questão que os pesquisadores custam a obter uma certeza.

Após a apresentação das principais contribuições e reflexões de Kant acerca da filosofia e do direito, é necessário abordarmos, por fim, mais dois conceitos: a paz perpétua e o pós-positivismo.

 

8.2.3  A Paz Perpétua

 

Conforme a visão de LEITE, a paz perpétua, é elaborada a partir da idéia de paz perpétua entre os Estados e de uma comunidade de pátrias. Como diria Boutroux “a doutrina de Kant não é o reflexo de uma época nem sequer a expressão do pensamento de um povo: pertence à humanidade.”[40]

Para MOI e OLIVEIRA, Kant compreendeu que para que seja possível que a paz seja assegurada para sempre, os Estados devem transpor o estado de natureza em que vivem, no plano internacional, para o estado civil, e, além disso, a presença de guerra deve ser limitada, para conservar a própria humanidade e o mundo. [41]

 

 

8.2.4 O Pós–positivismo

 

Kant e sua filosofia crítica tornaram-se muito importantes para o estudo hodierno do direito. Podemos citar duas questões principais: o fundamento da validade do direito e a argumentação por princípios e o senso de adequação. [42]

Kant resolve o problema da busca da integração da dimensão ética ao direito, sem adotar um direito natural heterônomo, então assim ele supera o positivismo antes dele surgir nas palavras de GOMES. [43]


CONCLUSÃO

 

Kant realizou o exame cuidadoso sobre o que a razão humana pode conhecer e até onde ela pode chegar.

É com certeza na questão da moral e do direito que se encontram os grandes conflitos na filosofia prática kantiana, pois em algumas questões o filósofo não conseguiu encontrar respostas.

O princípio supremo dessa filosofia prática em Kant é o agir em conformidade com uma lei universal da razão, e ele reconhece que uma ação por dever, ou seja, que tem verdadeiro valor moral é extremamente rara.

Na questão do direito, o imperativo categórico constitui o teste verificador da legitimidade dos conteúdos da ordem jurídica, porém não se pode afirmar que todas essas ordens presentes no Direito passaram neste teste verificador.

Por fim, quando Kant escreveu a “Paz Perpétua” ele se preocupou com algo que nunca será dispensável na história da humanidade: a paz mundial.

 

 


REFERÊNCIAS

 

 

BECKENKAMP, Joãosinho. O direito como exterioridade da Legislação prática em Kant. Disponível em: .

 

BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Brasília: UnB, 1997.

 

COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia: história e grandes temas. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

GOMES, Alexandre. A moral e o direito em Kant. Belo Horizonte: Mandamentos. 2007.

 

LEITE, Flamarion Tavares. Manual de filosofia geral e jurídica: das origens a Kant.  2. ed. Revista e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

MOI, Fernanda de Paula Ferreira; OLIVEIRA, Bruno Gomes de. À paz perpétua de Kant: Paradigma para a construção de uma nova ordem jurídica internacional. Disponível em:

 

PASCAL, G. Kant. Petrópolis: Vozes, 1985. 

 

REGO, Pedro.; FIGUEIREDO, V.; BOLZANI FILHO, R.; LIMONGI, M.I.;VIEIRA NETO,P.; BRANDÃO, R.; MOUTINHO, L.D.S. (orgs). Seis filósofos na sala de aula. São Paulo: Berlendis & Vertecchia Editores, 2006.



[1] REGO, Pedro; (org.). Seis filósofos na sala de aula. São Paulo: Berlendis& Vertecchia Editores, 2006.  p.161.

[2] REGO, Op.cit. p.163.

[3] PASCAL, G. Kant. Petrópolis: Vozes, 1985.  p.48.

[4] REGO. Op.cit. p.170.

[5] PASCAL, Op.cit. p.71.

[6] COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia: história e grandes temas. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.176.

[7] REGO, Op.cit. p.106.

[8] Ibidem, p.176.

[9] Ibidem. p.178-181.

[10]Ibidem. p. 182.

[11] PASCAL, op.cit. p.88-89.

[12] Ibidem, p.104-105.

[13] Ibidem, p.111.

[14] Ibidem.

[15] Ibidem, p.114.

[16] Ibidem, p.119.

[17] Ibidem, p.121.

[18] Ibidem, p.124.

[19] Ibidem, p.125.

[20] Ibidem, p.136.

[21] BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant.  Brasília: UNB, 1997. p. 64.

[22] PASCAL, Op.cit. p.141-143.

[23] Ibidem, p.137.

[24] BOBBIO, Op.cit. p.79.

[25]LEITE, Flamarion Tavares. Manual de filosofia geral e jurídica: das origens a Kant. 2. ed. Revista e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2008.p.113.

[26] BECKENKAMP, Joãosinho. O direito como exterioridade da Legislação prática em Kant. Disponível em:< www.cfh.ufsc.br/ethic@/ethic22ar3.pdf.> p.156.

[27] Ibidem, p.157.

[28] GOMES, Alexandre. A moral e o direito em Kant. Belo Horizonte: Mandamentos. 2007.p.77-80.

[29] GOMES. Op.cit, p.80-83.

[30] Ibidem, p.96.

[31] Ibidem, p.97.

[32] Ibidem.

[33] LEITE, Op.cit. p.115.

[34] GOMES, Op.cit. p.123.

[35] Ibidem, p.127.

[36] Ibidem, p.132.

[37] Ibidem, p.145.

[38] LEITE, Op.cit, p.145.

[39] BOBBIO, Op. cit. p.162.

[40] LEITE, Op.cit. p.148.

[41] MOI, Fernanda de Paula Ferreira; OLIVEIRA, Bruno Gomes de. A paz perpétua de Kant: Paradigma para a construção de uma nova ordem jurídica internacional. Disponível em: p.6-9.

[42] GOMES, Op.cit. p. 154.

[43] Ibidem, p.167.

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