JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Suspensão dos atos processuais


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Artigo sobre a suspensão dos prazos processuais, pelo Tribunal de Justiça do RS, por 26 dias, a partir de 20 de dezembro de 2011

Texto enviado ao JurisWay em 20/12/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Vivenciamos um momento em que o mundo se volta para as festividades de final de ano. O comércio de longa data já se prepara para esta fase, de intensificação de vendas. As empresas, instituições e organizações estão envolvidas nas festas de comemoração, quando não mais se tem disponibilidade de tempo para agregar novos encontros festivos. As pessoas, em geral, estão ansiosas por encerrar o ano sem pendências, o que gera acúmulo de atividades e um dia com menos horas.

Nesse contexto, como não poderia ser diferente, os operadores do direito trabalham intensamente para concluir suas tarefas antes do início do recesso. Este ano, no entanto, os advogados gaúchos poderão, com tranquilidade, descansar por um período mais longo.

E isto porque, no Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, acolhendo postulação da Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha, autorizou a suspensão dos prazos processuais, a contar de 20 de dezembro de 2011, por um período de 26 (vinte e sete dias), retornando à normalidade das atividades em 16 de janeiro de 2012.

Idêntico prazo resta autorizado ante a Justiça do Trabalho que, neste ano, prolongou o período de recesso, reiniciando a prática forense trabalhista somente na terceira segunda-feira de janeiro de 2012.

A postulação da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul retrata um antecipação dos efeitos do PL 06/2007, de autoria desta que visa alterar o artigo 175 do Código de Processo Civil (L 5.869/73) e o artigo 62, caput, inciso I da Lei 5010/66, estabelecendo um período certo e fixo para os merecidos descansos dos advogados.

Cumpre salientar que, nesta fase, não serão praticados quaisquer atos processuais, excetuados àqueles em que a própria lei autoriza.

Assim, resta, agora, usufruir dessa possibilidade, recuperando o fôlego e as energias que foram consumidas no desenvolver de um ano que se encerra, de muito trabalho, transformações e grandes expectativas.

 

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

www.lizetesebben.com.br

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Maria Isabel Pereora Da Costa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados