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SUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA E FIDEICOMISSO


Autoria:

Josefa Rosania Reis De Matos


Acadêmica do X período de Direito da Faculdade Ages, localizada no município de Paripiranga. Professora da rede pública municipal.

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Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2011.

Última edição/atualização em 16/12/2011.



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SUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA E FIDEICOMISSO
[1]Josefa Rosania Reis de Matos
 
 
RESUMO

O Código Civil de 2002 traz três modalidades de substituição testamentária, dentre elas, o fideicomisso que será tratado neste trabalho. Sendo assim, este artigo tem por escopo delinear aspectos relevantes sobre a substituição testamentária, principalmente, a espécie fideicomisso, assunto abordado no direito das sucessões. Ademais, trazer a baila suas principais características e os elementos essenciais para sua existência, sem esquecer, sobretudo, seus princípios norteadores.
 
PALAVRAS-CHAVE: Substituição testamentária; fideicomisso; direito das sucessões.
 
1. INTRODUÇÃO
 
A substituição testamentária surgiu no Direito romano, tal ideia objetivava substituir um herdeiro ou legatário por outro e assim preservar o patrimônio do de cujus, evitando, assim, a falta de um continuador. Mas, para tanto, o substituto somente poderia suceder as vantagens e encargos, em falta ou depois do outro.
Atualmente, a substituição testamentária é a preservação da vontade do testador, o qual tem ampla liberdade de testar e fazer respeitar seus desígnios.
Note-se, porém, que, embora o testador tenha a mais ampla liberdade de testar deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, não pode testar mais de 50%. O Código Civil brasileiro permite que o testador designe qualquer pessoa como seu herdeiro testamentário em primeiro grau. Ademais, é consentido ao mesmo a escolha de indicar um herdeiro substituto, se assim o desejar.
Nesse diapasão, é de bom alvitre ressaltar o conceito que traz Maria Helena Diniz, senão vejamos:
A substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa. (2008, p.334)
Na mesma esteira de pensamento temos Francisco José Cahali, que assim assevera
Substituição é a possibilidade que possui o testador de substituir ao herdeiro ou legatário uma outra pessoa, que tomará o lugar de quem não quiser ou não puder receber herança ou legado. (2003, p.352)
 Depreende-se de tais conceitos que a substituição testamentária é o ato ou efeito de um herdeiro ser substituído por outro, através de disposições testamentárias.
Vale ressaltar que se pode instituir o substituto no mesmo ato que instituiu o herdeiro instituído ou em ato diverso, contudo, deve-se fazê-lo somente por meio de testamento. Anote-se, por outro lado, que para haver tal substituição faz-se necessário levar em consideração os princípios norteadores de tal instituto, sem os quais não pode haver a substituição.
2. FIDEICOMISSO
Fideicomisso é uma das espécies de substituição testamentária trazido pelo Código Civil de 2002, o qual se apresenta como um recurso capaz de atender o desejo do testador de instituir herdeiro ainda não existente ao tempo da abertura da sucessão. Através deste instrumento, o testador nomeia um fiduciário que recebe a liberalidade, ou seja, de logo tem a posse e a propriedade da herança ou legado, porém, seu domínio sobre este é limitado e resolúvel. Importante frisar que uma das maneiras do testador garantir que a coisa fideicometida chegue realmente a pessoa que ele deseja é impor cláusula de inalienabilidade. Dessa feita, o fiduciário não se eximirá de passar a coisa fideicometida ao fideicomissário.
Impende destacar o que assevera o doutrinador Sílvio Rodrigues acerca do tema
A substituição fideicomissária, é aquela em que o testador impõe a um herdeiro, ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou legado (1999, p. 277).
Na mesma linha de pensamento temos a doutrinadora Maria Helena Diniz, então vejamos
A substituição fideicomissária consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, acerto tempo ou por condição preestabelecida, transmitir a outra pessoa, chamada fideicomissário, a herança ou legado. Se incidir o fideicomisso em bens determinados, ter-se-á fideicomisso particular, e se assumir o aspecto de uma herança, abrangendo a totalidade ou uma quota parte do espólio, será fideicomisso universal. (2008, p.341)
Por fim, o Código Civil em seus artigos 1.951 a 1.960 dispõem sobre a substituição fideicomissária, in verbis
Art. 1951- Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, há certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fiduciário.
(...)
Art. 1953- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas é restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e aprestar caução de restituí-los, se o exigir o fideicomissário.
(...)
Percebe-se, do exposto, que para existir a substituição denominada fideicomisso é necessário três elementos essenciais, quais sejam: o fideicomitente,que éo testador, aquele que através da manifestação de sua vontade, institui, por meio do testamento, o fideicomisso; o fiduciário, que é aquele que guardará a propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até que ocorra a condição mencionada pelo fideicomitente; o fideicomissário que é a pessoa que por último, receberá os bens fideicometidos, ou seja, é o destinatário final.
2.1- REQUISITOS DO FIDEICOMISSO
Segundo Caio Mário S. Pereira “a temporariedade é uma das características do fideicomisso, de modo que a entrega do bem fideicometido ao fideicomissário ocorrerá por morte do fiduciário, a tempo certo ou sob condição.”Por isso a perpetuação do fideicomisso contraria os princípios do instituto. A propriedade do fiduciário é resolúvel, já que contém, no próprio ato de sua constituição, a causa da perda desta propriedade.
Isso ocorre porque o Código Civil deixa expresso que não se admite a instituição do fideicomisso além do segundo grau, ou seja, a nomeação do de um substituto para o fideicomissário. Ressalte-se, contudo, que pode haver nomeação plúrima de fideicomissários conjuntos.
Outro ponto relevante é que só pode ser objeto de fideicomisso a parte disponível ao testador, ou seja, a legítima não é objeto de fideicomisso.
Vejamos então os requisitos essenciais para tal substituição testamentária:
1. Dupla vocação: há duas disposições do mesmo bem em favor de pessoas distintas que receberão a herança ou legado, uma depois da outra, posto que três sujeitos deverão intervir: testador, fiduciário e fideicomissário;
2. Eventualidade da vocação do fideicomissário: enquanto o fiduciário estiver com o direito, ou seja, não ocorrendo a substituição, o fideicomissário tem um direito meramente eventual sobre o bem fideicometido;
3. Sucessividade subjetiva dos bens herdados ou legados: o fideicomissário só sucede ao fiduciário com a morte deste, ou cumprida a condição preestabelecida. Portanto, somente após a abertura do fideicomisso assistir-lhe-á o direito de reivindicar os bens alienados pelo fiduciário, pois enquanto não receber a herança ou legado, não ocorrerá contra ele qualquer prazo prescricional.
4. Capacidade passiva do fiduciário: tal requisito deve ser observado no instante da abertura da sucessão, já a capacidade do fideicomissário, por ocasião da substituição;
5. Obrigação do fiduciário de conservar a coisa fideicometida para depois restituí-la ao fideicomissário: deve o fiduciário conservar o bem para depois restituí-lo ao fideicomissário, uma vez que o testador depositou confiança na sua pessoa.
Diante disso, pode-se perceber que, uma vez faltando um desses requisitos, descaracterizará a substituição testamentária fideicomisso.
2.3- DIREITOS E DEVERES DO FIDUCIÁRIO E OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FIDEICOMISSÁRIO
Quando o testador escolhe o fiduciário é porque confia que o mesmo transmitirá ao tempo instituído a herança ou legado ao fideicomissário. Assim, o fiduciário, ao aceitar tal condição, deve ter ciência dos deveres que lhe são atribuídos e dos direitos sobre os bens herdados ou legados. Pois como assevera Itabaiana de Oliveira (Apud Maria Helena Diniz)
O fiduciário é o primeiro herdeiro, ou legatário, instituído e o único substituído, que transmite por sua morte, acerto tempo, ou sob certa condição, a herança ou o legado ao fideicomissário. Portanto, é um herdeiro ou legatário instituído sob condição resolutória de transmitir. (2008, p.344)
Sendo assim, como sua principal função é cuidar do bem para depois transmiti-lo deve ter alguns direitos garantidos, então vejamos:
1. Ter o direito de usar, gozar, gravar e até mesmo alienar (caso não tenha sido imposta a cláusula de inalienabilidade) a propriedade da herança ou do legado, embora restrita e resolúvel.
2. Até chegar o momento de passar os bens ao fideicomissário, se falecer depois do testador e antes do vencimento do prazo, poderá transmiti-los a seus herdeiros legítimos ou testamentário.
3. O fiduciário tem direito a plena propriedade se o fideicomissário renunciar e inexistir disposição em contrário, ou se este falecer antes do testador, ou antes de ocorrida a condição do direito do fiduciário;
4. Abdicar o fideicomisso, através de termo judicial ou escritura pública;
5. Sub-rogar o fideicomisso para outros bens, desde que haja o consentimento do fideicomissário;
 6. Receber indenização pelas benfeitorias úteis que realizar e majorar o valor da coisa fideicometida;
7. Usar de todas as ações do herdeiro, inclusive a de petição de herança.
Sabendo, contudo, que de todo direito incidem deveres é de suma relevância conhecê-los, ei-los:
1. Proceder ao inventário dos bens fideicomitidos visto ser necessário para caracterizar o objeto do fideicomisso e tornar certa a obrigação do fiduciário de transmitir tais coisas ao fideicomissário, com o implemento do termo ou da condição resolutória;
2. Prestar caução de restituir os bens fideicomitidos, se for exigido pelo fideicomissário, para assegurar a restituição;
3. Conservar e administrar o bem sujeito ao fideicomisso, enquanto estiver em sua guarda;
4.  Restituir a coisa fideicomitida no estado em que se achar quando da substituição.
Assim como o fiduciário, o fideicomissário tem direitos só que ao invés de deveres, ele tem obrigações. Tais direitos e obrigações estão versadas no código Civil de 2002, os quais veremos adiante.
São seus direitos;
1. Exigir que o fiduciário proceda ao inventário das coisas fideicomitidas e preste caução de restituí-las ao tempo exigido;
2. Exercer atos destinados à conservação dos bens promovendo medidas asseguradoras pertinentes;
3. Tem direito a receber a parte que, ao fiduciário, a qualquer tempo acrescer;
4. Recolher a herança ou legado, como substituto do fiduciário, se este falecer antes do testador, renunciar a sucessão ou dela for excluído, ou se a condição sob a qual o mesmo fiduciário foi nomeado não se verificar;
5. Recusar ou aceitar a herança ou legado, até mesmo como substituto do fiduciário, que repeliu a liberalidade;
6. Receber os bens, com a extinção do fideicomisso, livres de quaisquer ônus, salvo o disposto no art. 1.957 do CC;
7. Recolher, findo o fideicomisso, o valor do seguro ou o preço da desapropriação o qual se sub-roga o bem fideicomitido, ocorrendo desapropriação ou destruição ocasionada por sinistro. ( Clóvis Beviláqua)
Embora tenha muitos direitos garantidos pela lei infraconstitucional, o fideicomissário tem obrigações a cumprir, tais como: responder pelos encargos da herança que ainda restarem quando vier à sucessão, se o fiduciário não pôde satisfazê-las e indenizar o fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias, que aumentarem o valor da coisa fideicomitida.
Do exposto pode-se perceber que apesar da lei permitir a substituição testamentária esta impõe aos sujeitos envolvidos condições para que esta ocorra. Ademais é salutar a informação que o fideicomisso pode caducar por algum motivo posterior ao momento do testamento, a exemplo da morte do fideicomissário depois do testador.
Ressalte-se, ainda, que pode haver a nulidade do fideicomisso quando desrespeitando o disposto no artigo 1959 do CC, o testador determinar o fideicomissário pode passar o bem para terceiro, pois assim estaria ferindo o princípio da temporariedade do instituto em questão.
3. CONCLUSÃO
Em linhas finais, pode-se concluir que a substituição testamentária é um instituto que garante ao testador uma maior liberdade de dispor do seu patrimônio da forma que melhor lhe convir. Dessa feita, o fideicomisso, como demonstrado alhures é uma das espécies que mais garante esta liberdade, tendo em vista que garante ao testador a liberdade de deixar algo para alguém que ainda, sequer existe, mas que o mesmo deseja que venha a existir, e por isso quer lhe garantir algum bem.
 
REFERÊNCIAS
CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões. 3 ed. São Paulo: Saraiva 2003.
DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro – Direito das sucessões. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.6 vol.
PEREIRA, Roberto; PERREIRA, Caio Mário S. Instituições do Direito Civil.17 ed.Atual. Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2009. Vol 6
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Direito das Coisas, Vol 5, 24ª ed, São Paulo: Saraiva, 1997.


[1] Acadêmica do Curso de Direito da faculdade AGES
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