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O ACESSO À JUSTIÇA E O FORMALISMO PROCESSUAL


Autoria:

Josefa Rosania Reis De Matos


Acadêmica do X período de Direito da Faculdade Ages, localizada no município de Paripiranga. Professora da rede pública municipal.

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Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2011.

Última edição/atualização em 16/12/2011.



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                                                                                              Josefa Rosania Reis de Matos[1]  
 
RESUMO
É garantia constitucional o acesso à justiça, no entanto, existe uma dicotomia relevante entre o formalismo no processo e a justiça. Objetivando apresentar solução a esse penoso problema que aflige o direito processual civil, e buscando adequada realização do direito material e dos valores constitucionais é que se questiona a efetivação da justiça frente ao excesso formal do nosso judiciário. Destarte, o escopo deste artigo é fazer uma reflexão acerca do formalismo no Processo Civil brasileiro em face ao acesso à justiça.
 
PALAVRAS-CHAVE: formalismo no processo; acesso à justiça; efetividade; garantia constitucional.
 
INTRODUÇÃO
 
A busca por um processo mais célere e menos formal é latente, existem movimentos que sonham e buscam uma reforma do judiciário que torne mais viável e menos formal o processo e, consequentemente, maior acesso à justiça e solução de conflitos.
Nesse passo, tais propostas levam ao entendimento sobre a incongruência existente entre o legalismo, expresso na forma de uma ideologia formalista, e os ideais substanciais invocados na democracia contemporânea para a realização dos direitos fundamentais. Por diversas perspectivas e orientações políticas ou teóricas, o modelo de justiça preso às fórmulas processuais rígidas, universais, pretensamente, técnicas e neutras sofrem críticas. Pois, constitucionalmente falando, o objetivo do processo é garantir à justiça, a paz social, a segurança e a efetividade e, para tal, buscam combater o excesso do formalismo.
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Todavia, a constatação que se tem é que o formalismo exagerado tem falhado ao longo da história, uma vez que, não ofereceu instrumentos apropriados para solução de conflitos pautados em princípios consensualmente aceitos ou em valores compartilhados por toda a coletividade.
Para tanto, foi necessário, reformas processuais incorporadas no sistema de justiça e na capacidade de oferecer respostas às necessidades dos cidadãos. Garantindo-lhes, assim, maior acessibilidade ao poder judiciário e a possibilidade de ver seus litígios resolvidos com maior celeridade e justiça.
Apesar do formalismo no processo ser tão criticado, deve-se levar em consideração que, por muitas vezes, é o formalismo que garante um acesso ao judiciário mais equânime.
 
 
1. O ACESSO À JUSTIÇA FORMALISMO NO PROCESSO CIVIL
 
O acesso à justiça é um direito constitucionalmente garantido, conforme está expresso no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Interpreta-se que, quando a Constituição normatiza que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, quer garantir, principalmente, a eficácia das decisões judiciais em benefício dos jurisdicionados, de todos os jurisdicionados, ricos ou pobres, indiscriminadamente. Interpretando-se o direito em sua integridade, entende-se que a garantia constitucional somente se aperfeiçoará se, além de não haver exclusão legal da apreciação judicial, isto é, se além da garantia formal do Judiciário não ser excluído da apreciação de lesão a direito ou de ameaça a direito, colimar a real reparação do direito lesionado, ou impedindo, preventivamente, que a ameaça a direito se concretize - isto é, haja eficácia da decisão judicial.
Tem-se acreditado e proclamado, como se lê em José Afonso da Silva, o seguinte:
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Formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, "pois está bem claro hoje, que tratar "como igual" a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça. Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. (1998, p.863).
 
Entende-se desse texto, a idéia dominante, é que os pobres têm acesso muito precário à Justiça, porque carecem de recursos, para contratar bons advogados e que o patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência.
Mas, além disso, muitas são as barreiras que as pessoas encontram na busca da justiça. Primeiramente está a questão de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível. E, aqueles que têm conhecimento das leis não têm conhecimento jurídico para cobrar sua aplicabilidade, ou sequer conhece os procedimentos básicos, bem como, quem procurar quando um direito seu é ferido.
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Sobre esse tema cabe lembrar a clássica lição de Cappeletti, que:
 
Na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré-requisito da solução do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los. (1988, p.23)
 
Além do problema educacional em relação aos direitos individuais e coletivos, existem outros fatores relevantes na hora da busca da justiça. Quais sejam: o custo cobrado pelos advogados, o desinteresse dos mesmos por causas simples, ou seja, tem pouco lucro; a burocracia, a formalidade que intimida as pessoas mais simples, além do “medo de se envolver com justiça”. Esse medo é resultado da insegurança que a justiça transparece para o cidadão, uma vez que, quem tem dinheiro à lei nunca alcança.
Nesse sentido, mais uma vez, manifestou-se contundentemente Cappeletti:
 
Uma das barreiras ao acesso, como se vê, revelou um padrão: os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses. (1988, p.28)
 
Sabe-se que muitas são as barreiras para um acesso igualitário à justiça, entre elas pode ser citado o formalismo excessivo, todavia, é sabido que no processo é necessário seguir algumas formalidades para que este seja válido. Entretanto, alguns juízes exageram na forma esquecendo que por trás do processo tem um cidadão que busca pelo amparo da justiça, e que, devido ao excesso de formalidades ver sua esperança cair por terra.
Porém, alguns doutrinadores defendem que o formalismo é necessário, o que não pode é a rigidez excessiva adotada por alguns órgãos judiciais.
Nesse sentido é salutar trazer à baila o conceito de formalismo apresentado por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, utilizando-se alguns conceitos de autores como Dinamarco e Alois Toller, senão vejamos:
 
O formalismo, ou forma em sentido amplo, não se confunde com a forma do ato processual individualmente considerado. Diz respeito à totalidade formal do processo, compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação de sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas suas finalidades primordiais. A forma em sentido amplo investe-se, assim, da tarefa de indicar as fronteiras para o começo e o fim do processo, circunscrever o material a ser formado, e estabelecer dentro de quais limites devem cooperar e agir as pessoas atuantes no processo para o seu desenvolvimento. O formalismo processual contém, portanto, a própria idéia do processo como organização da desordem, emprestando previsibilidade a todo o procedimento. (2009, p 8 e 9)
 
Nessa ótica tem-se o formalismo processual como uma garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado, bem como maior segurança as partes do processo e não como forma de manter o poder e a autoridade do Poder Judiciário, pautado no formalismo exacerbado que maculou a confiança que a sociedade deposita neste Poder.
O mesmo autor acrescenta que não é o formalismo que entrava a justiça, mas a consciência de quem julga o processo e não levam em conta os sujeitos envolvidos. Nesse sentido ele disserta:
 
A antinomia entre formalismo e justiça decorre da tomada de consciência do julgador quanto a possibilidade de vir o bom direito a sucumbir em face de uma exigência de caráter puramente formal e deve ser resolvida especificamente pelo ordenamento de cada povo, em face das características culturais do fenômeno processual. (2009, p.256)
 
Destarte, é salutar considerar, que não basta assegurar o acesso à justiça, pois, a segurança não é o único valor presente no ambiente processual, principalmente, porque todo o escopo do processo é realizar a justiça material de cada caso concreto, mediante um processo isonômico e eficaz.
Por isso, conclui-se que o formalismo excessivo pode ser o causador da não efetividade da garantia constitucional supra. Sendo assim, conforme defende Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (2009), deve-se levar em consideração o formalismo-valorativo, o qual assegura tal garantia.
 
2. CONCLUSÃO
A paz social é o fim objetivado pelo direito, bem como pelo processo civil, para consegui-lo se faz necessário a igualdade no acesso à justiça e a abolição do formalismo excessivo que entrava o judiciário.
Embora, a garantia do acesso à justiça esteja consagrada na Constituição Federal, art. 5º, XXXV, não garante a efetividade jurisdicional. Pois, além disso, se faz necessário garantir um processo célere e justo. Ademais, não se pode esquecer que o acesso à justiça consiste no “mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.”
 
 
REFERÊNCIAS
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabies, 1988.
2009.OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do Formalismo no Processo Civil. 2 ed.São Paulo: Saraiva,
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998.
 


[1] Bacharelando em Direito pela Faculdade AGES no 9º período
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