JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana


Autoria:

Diogo Dimas Bento Serafim


Aluno da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP/Ce, Estagiário do Ministério Público Fedederal em Juazeiro do Norte

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEI N. 11.448/2007. CONSTITUCIONALIDADE À LUZ DA NOVA VISÃO PÓS-POSITIVISTA - NEOCONSTITUCIONALISMO.

Efeito repristinatório indesejado

O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL

A encruzilhada das eleições 2018: Prefira a democracia

Petição Inicial - Responsabildiade do Estado pelo fornecimento de medicamentos

Considerações sobre o artigo 1° da Constituição Federal

Inconstitucionalidade e Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 11

Contração de Servidor Publico sem Aprovaçao em Concurso e seu Regime Juridico de Acordo com a Constituição/88

O Novo Constitucionalismo latino-americano em um Estudo Comparado entre Brasil e Argentina

Carta de um Brasileiro para os Brasileiros

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente artigo visa discorrer sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2011.

Última edição/atualização em 13/12/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana


O princípio da dignidade da pessoa humana está na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados, quer dos direitos e liberdades tradicionais, quer dos direitos de participação política, quer dos direitos dos trabalhadores e direitos a prestações sociais, como o direito à saúde. O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando todos os seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, sempre limitando o poder estatal. A transposição do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual ocorreu logo após a Segunda Guerra Mundial, passando ele a figurar em documentos internacionais, como a Declaração dos Direitos Humanos de 19481. Na Constituição brasileira de 1988 vem previsto no art. 1º, III, como um dos fundamentos da República.

CF/1988

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana; (...)

A dignidade da pessoa humana está na origem dos direitos materialmente fundamentais e representa o núcleo essencial de cada um deles, assim os individuais como os políticos e os sociais. O princípio tem sido objeto, no Brasil e no mundo, de intensa elaboração doutrinária e de busca de maior densidade jurídica. Procura-se estabelecer os contornos de uma objetividade possível, apta a prover racionalidade e controle à sua utilização nas decisões judiciais, o que interessa neste trabalho. A maioria dos autores constitucionalistas vê em Kant o grande filósofo que erigiu tal princípio como o valor matriz do homem, o qual formulou na sua obra “A Fundamentação Metafísica dos Costumes”, o imperativo categórico como exigência da dignidade da pessoa humana, afirmando que o homem deve agir de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio. Para Kant, toda pessoa, todo ser racional possui um valor intrínseco não relativo, que é a dignidade. Luís Roberto Barroso2 expõe com notável clareza, afirmando:

A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais e têm direito a tratamento igualmente digno. A dignidade da pessoa humana é a idéia que informa, na filosofia, o imperativo categórico kantiano, dando origem a proposições éticas superadoras do utilitarismo: a) uma pessoa deve agir como se a máxima da sua conduta pudesse transformar-se em uma lei universal; b) cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo, e - não como um meio para realização de metas coletivas ou de outras metas individuais. As coisas têm preço; as pessoas têm dignidade. Do ponto de vista moral, ser é muito mais do que ter.

O mesmo autor, citando o Filósofo Alemão3, cita o trecho da obra deste, descreve:

No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade. (...) Ora a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmo, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador no reino dos fins. Portanto, a moralidade, e a humanidade enquanto capaz de moralidade, são as únicas coisas que têm dignidade.

O homem, pelo simples fato de sua condição humana, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e principalmente pelo Estado. Essa é a idéia central do princípio da dignidade da pessoa humana e este princípio será violado sempre que o indivíduo seja rebaixado a objeto, tratado como uma simples coisa, ou seja, descaracterizado e desconsiderado como sujeito de direitos. Tem-se, por exemplo, o conceito desenvolvido por Ingo Wolfgang Sarlet4, que diz:

A dignidade da pessoa humana é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver uma limitação do poder estatal e garantia do mínimo existencial, enfim, quando tais direitos fundamentais não forem reconhecidos e assegurados, não haverá espaço par dignidade da pessoa humana.


1 O Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, inicia-se com as seguintes constatações: "Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem da liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.

2 BARROSO, Luís Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2011, p.252

3 KANT, Immanuel, A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Passim. apud Luís Roberto Barroso, op. cit. Pág. 252

4 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 8ª ed. 2011, pág. 63.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diogo Dimas Bento Serafim) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados