JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Da confissão e do depoimento pessoal


Autoria:

Marciano Almeida Melo


Bacharelando em direito, cursando o 7º semestre na Faculdade Cenecista de Osório, com sede em Osório/RS.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A confissão representa uma das provas mais consistentes no processo, no entanto, existem casos em que a confissão pode ser anulada.

Texto enviado ao JurisWay em 03/12/2011.

Última edição/atualização em 05/12/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

    - DA CONFISSÃO E DO DEPOIMENTO PESSOAL

 

1 - CONCEITO DE CONFISSÃO

      Confissão é a declaração que uma parte faz da verdade dos fatos que, a um tempo, lhe são desfavoráveis e favoráveis ao adversário. Consiste a confissão na declaração, com efeito probatório, de ciência de fatos, tidos como verídicos pelo confitente, e contrários  ao seu interesse, sendo favoráveis à outra parte.  “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.” (Art. 348 do CPC)

      Resulta da confissão um reconhecimento da verdade formal, eis que o juiz, via de regra, aceita a confissão sem realizar uma perquirição mais profunda do animus daquele que confessou, no sentido de saber se os fatos são realmente verdadeiros ou não.

       A confissão do (do réu) distingue-se do reconhecimento jurídico do pedido , porque na confissão o processo não se extingue, devendo ser proferida uma sentença, que muito provavelmente tomará a confissão como uma prova fundamental.  Já no reconhecimento jurídico do pedido, como são aceitos não só os fatos, mas também as conseqüências jurídicas, extingue-se o processo, e, por isso, com sentença necessariamente favorável à parte contrária. Nesse sentido, há decisão do 1º TACivSP em que se entendeu que não se pode confundir entre confissão e reconhecimento jurídico do pedido uma vez que a confissão  se inscreve nos meios de prova, art. 348 e seqüentes do CPC, enquanto o reconhecimento jurídico do pedido diz respeito à própria  pretensão do autor.

         Assim fica fácil observar  a distância entre o reconhecimento e a confissão.  Na confissão, ocorre apenas a admissão de um fato (ou de certos fatos) como verdadeiro. Daí não se conclui, inexoravelmente, que o direito objeto do litígio deva atribuir-se à parte contrária. A pretensão e a resistência ( ao menos em tese) permanecem, e deve o juiz sobre elas manifestar-se.

 

2 - NATUREZA JURIDICA DA CONFISSÃO

 

       Efetivamente, na confissão há o reconhecimento voluntário da verdade de fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária, que os alega com fundamento de um seu  direito. Mas aquele reconhecimento diz respeito a fatos ocorridos no  passado e, como tal, prova uma  obrigação anterior  e pré-existente, não originando dele a obrigação.

       Pela confissão, portanto, não se  forma um contrato nem se constitui  uma obrigação, que existiriam anteriormente a ela. Poderá, isso sim, provar o contrato ou a obrigação.

       Por outro lado, quem confessa não o faz com a vontade de favorecer o adversário. Se o  confitente reconhece verdadeiros fatos contrários ao seu interesse, é porque sobre esse prevalece o  seu respeito pela verdade, seja  por motivos outros que o  impelem a ser verdadeiro e não passar por mentiroso. O principal fundamento da confissão é de ordem psicológica, consistente na regra moral que obriga a dizer a verdade.

       Afastando qualquer idéia contratual na confissão, principio é que a validade desta não depende de sua aceitação pela parte contrária.

       Pela confissão, expressa e clara, a certeza moral buscada pela instrução da causa é substituída pela certeza legal, a que o juiz não pode repelir. Os fatos confessados pelo litigante são tidos como provados pelo reconhecimento que deles este faz como verdadeiros.  Pela confissão há concordância entre as partes, relativamente ao mesmo fato, e isso normalmente, constitui um limite ao poder do juiz, no sentido de que deverá, sem necessidade de maiores indicações,  tomar o fato como provado e como base de sua resolução. Daí o principio agasalhado no artigo 350 do CPC: “A confissão judicial faz prova contra o confitente.” E tal  é a eficácia dessa prova que os fatos confessados não dependem de outra prova qualquer:  Art. 334   “Não dependem de provas os fatos: .. II – “Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.”

      A confissão, em suma, não passa de meio de prova da verdade dos fatos da causa. É prova de excepcional eficácia, mas simplesmente prova, caracterizado  no artigo 212, I, do CC – “ Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão;”

 

3 – ELEMENTOS DA CONFISSÃO

 

     Na confissão há tres elementos que dizem respeito ao seu objeto (elemento objetivo), ao seu sujeito (elemento subjetivo) e à intenção que o anima a produzi-la (elemento intencional).

a)      Elemento objetivo = O elemento objetivo da confissão  diz respeito aos fatos. A confissão incide sobre fatos, e exclusivamente sobre eles. Todavia, somente os fatos desfavoráveis ao confitente     é que   gravitam na órbita da confissão; desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária. Os fatos, deverão ser ainda, suscetíveis de prova por via não especial (art. 366 do CPC – “Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Em relação ao aspecto objetivo da confissão, poder-se-ia questionar a mera afirmação de ciência e de um fato já constitui pressuposto para a confissão. A esta indagação responde CARLOS LESSONA, com razão , que “a notícia de um fato, quando é suficiente por si só para constituir um vínculo jurídico, é certamente objeto idôneo de confissão, mas não o é quando o fato, para que seja vinculante, deva ser próprio do confitente.”

b)      Elemento subjetivo = Quanto ao elemento subjetivo, tem-se que a confissão somente pode ser celebrada pela parte.  Por essa especifica razão, como hoje prevê expressamente o art. 213 do CC, não se admite a confissão praticada por sujeito incapaz (ainda que relativamente). Também fundada na mesma restrição é que o CPC estabelece situação diferenciada para a confissão relativa a bens imóveis ou sobre direitos sobre imóveis alheios (art. 350, parágrafo único do CPC), estabelecendo que a confissão de um dos cônjuges não é válida sem a do outro.

c)      Elemento intencional = O elemento volitivo, manifesta-se segundo MOACYR AMARAL SANTOS que diz: “na confissão se pressupõe a vontade de dizer a verdade quanto aos fatos. É uma declaração de verdade, voluntariamente feita. Na vontade de reconhecer a verdade reside o elemento intencional – o animus confitendi.  Como declaração voluntária, deve resultar do consentimento não viciado. Desde que obtida por erro, dolo ou coação, e assim produto do consentimento viciado, poderá a confissão ser revogada. No mais dos caso, interessa apenas que a confissão se faça com vontade livre e consciente: se, todavia, esta realmente se destina a produzir confissão, isto já é algo irrelevante.

 

4 – ESPÉCIES DE CONFISSÃO

 

       Judicial é a confissão feita em juízo, em depoimento pessoal, pela parte e é considerada  como provocada (art. 349, parte final do CPC); quando espontânea , pode ser feita pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais.

a)      Confissão espontânea = pode ocorrer em qualquer momento do processo, quando a parte nele comparecer – através de representante legal com poderes específicos ou pessoalmente – e admitir a verdade de fatos contrários a seu interesse e favoráveis ao seu adversário.

b)      Confissão provocada = resulta do depoimento pessoal, no qual a parte acaba por confessar fatos contrários a seu interesse e favoráveis ao adversário.

c)      Confissão extrajudicial = para ser aceita como confissão (com eficácia própria), depende da obediência de certos requisitos, sob pena de não valer mais que qualquer outro meio de prova.

 

5 – EFEITOS DA CONFISSÃO

 

       A confissão, prova que é (art. 350 do CPC), tem valor ou eficácia probante. Ela atinge a pessoa que confessou, isto é, a parte e os seus herdeiros e sucessores, no que tange a seu objeto, cuja confissão pode levar à perda respectiva.

 

6 – INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO

 

       Segundo prescreve o art. 354 do CPC, a confissão é, em regra, indivizivel.  “A parte que se quizer utilizar da confissão prestada pela outra, disz textualmente o art. 354, não poderá cindi-la, aceitando-o em uma parte e rejeitando-a em outra, salvo se o confitente “alegar fatos novos,” capazes de servirem como fundamento de defesa.  E isto porque ninguém pode pelo seu depoimento fazer prova em seu favor.

       Se, todavia se confessa um fato (um débito), isto significa que o crédito pretendido esta provado; se no entanto, se alega nessa confissão um contra-crédito que daria margem a compensação, ainda que esta tenha sido deduzida, haverá necessidade de,, tal compensação, ser provada, pois, a declaração do confitente, de que é credor, lhe é inútil, Aé, então, cinde-se a confissão: a) vale no que lhe é desfavorável; b) não vale, no que lhe é favorável, mesmo porque  confissão não é(art. 348 )

 

7 – REVOGAÇÃO  DA CONFISSÃO

 

Pode-se afirmar que a confissão é irrevogável (art. 214, do CC, que revogou , em parte, o art. 352, do CPC)

Em face do art. 214, do CC, não tem mais cabimento a invalidação  da confissão com fundamento na existência de dolo. Referido dispositivo (art. 214) revogou, nessa parte, o art. 351, do  CPC, que previa essa possibilidade, corrigindo um equivoco do sistema, já que o dolo só tem pertinência (para o fim de anular a confissão) se conduzir erro na vontade do confitente.  E, ainda dissipando incertezas em torno de quakl erro tratava o art. 352, capaz de ensejar essa invalidação, se de fato ou direito, o art. 214 do CC, acima referido, foi incisivo: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.”

 

 

Bibliografia:

 

ALVIM, Arruda, Manual de Direito Processual Civil, RT, 9ª Ed. 2005

 

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENART, Sergio Cruz, RT, 4ª Ed. 2005

 

SANTOS, Moacyr Amaral, Saraiva, 25ª Ed. 2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marciano Almeida Melo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados