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ASSOCIAÇÕES COOPERATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .


Autoria:

Jaivan Dantas De Morais


Atividade preponderante: Estudante de Direito Instituição de Ensino: Faculdade Regional de Alagoinhas - UNIRB Semestre letivo: 8º

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Resumo:

Cuida-se de análise sistêmica do cooperativismo à luz do ordenamento e da realidade fática. Demonstra fielmente dados inerentes ao desenvolvimento deste setor socioeconômico e discrimina a história e a formação desta modalidade de sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2011.

Última edição/atualização em 03/12/2011.



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ASSOCIAÇÕES COOPERATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

  

 

RESUMO: Cuida-se de análise sistêmica do cooperativismo à luz do ordenamento e da realidade fática. Demonstra fielmente dados inerentes ao desenvolvimento deste setor socioeconômico e discrimina a história e a formação desta modalidade de sociedade. 

 

PALAVRAS CHAVES: Cooperativismo; Revolução Industrial; solidariedade; mútua assistência; desenvolvimento social.

1- INTRODUÇÃO

                        Tratando-se de associações cooperativas, impossível dissociar de seu conceito a ideia voltada ao ajuntamento de pessoas reunidas à implementação de comuns objetivos.

                        A temática em apreço conduz necessariamente à análise de terminologias vocabulares arraigadas à mesma base etimológica, todavia inconfundíveis, tendo em vista as peculiaridades que norteiam suas respectivas significações, são elas: cooperação, cooperativismo e cooperativas.

                        O substantivo cooperação origina-se de verbo latino cooperari, resultante da união entre os termos cum e operari, respectivamente, vindo, por conseguinte, a significar a operação realizada com alguém. Dessa forma, cooperação consiste na congregação de pessoas reunidas à consecução de objetivos comuns.

                        Por outro lado, cooperativismo assinala o sistema econômico para o qual concorre todo ajuntamento cooperativo, de modo que a união formada por pessoas mutuamente relacionadas tenha como objetividade precípua a defesa dos interesses econômicos dos associados.

                        Por derradeiro, a cooperativa consiste na organização empresarial por meio da qual uma coletividade de consumidores ou produtores implementa harmoniosamente a defesa de suas economias individuais.

                        Perceptível, por conseguinte, a correlação entre os sentidos dos vocábulos em discussão, todavia com perfeita ótica quanto à linha divisória de suas respectivas significações.

                        Lecionando na esfera conceitual, Amélia do Carmo Sampaio Rossi assim se manifesta acerca do assunto:

 

“O cooperativismo é a doutrina que embasa teoricamente a cooperação do ponto de vista econômico, isto é, a união de esforços por meio de associações de fim predominantemente econômico, as cooperativas” [1].

 

                        Do conceito, depreende-se a base caracterizadora do cooperativismo, reunido assim os postulados da ajuda mútua, da união de esforços dos associados, sendo que norteia a constituição deste modelo associativo a propriedade cooperativa, gestão cooperativa e repartição cooperativa.

                        Cuidando de propriedade cooperativa, o sentido apontado é o de que se trata de sociedade de pessoas e não de capital. Quanto à gestão cooperativa, significa dizer que o poder decisório pertence ao conjunto dos associados, o qual democraticamente decide o caminho pelo qual os interesses da sociedade devem trilhar. Por fim, consiste a repartição cooperativa no fracionamento das sobras econômicas auferidas pela associação, as quais à razão das quotas de cada membro são distribuídas. Salientar se faz necessário que essas rendas dividendas não são lucros, mas redistribuição de valores economicamente relevantes conseguidos mediante esforços mútuos.

                        Portanto, o conceito angariado nesta exposição preambular não se distancia da natureza jurídica das cooperativas, a qual, oportuno lembrar, está positivada na lei que rege este tipo societário. Assim, o art. 4º da Lei 5.764/71 discrimina que “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituídas para prestar serviços aos associados…” Ademais, estabelece taxativamente o parágrafo único do art. 982 do Código Civil que as cooperativas são sociedades simples, de pessoas e não de capital, independendo do objeto sobre o qual atuam.

 

2- CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA.

                        O marco incontroverso do surgimento do cooperativismo foi sem dúvida alguma a Revolução Industrial.

                        A priori, é oportuno ressaltar que anteriormente a esse fato histórico, vários intelectuais, sobretudo filósofos de renome, já preconizavam a possibilidade do ser humano desenvolver modelos associativos, assim entendidos como conjugação de forças cujo objetivo nuclear fosse a defesa dos interesses coletivos, arraigados numa ideia de solidariamente social das relações (inter)pessoais.

                        Afirmavam, demonstrando visível confiança em suas assertivas, que a reunião de forças entre os membros da sociedade, no sentido de defender os interesses a todos pertinentes, seria uma das mais fundantes aglomerações com poder assecuratório no plano de desenvolvimento dum padrão vital dignificante da humanidade. Nesse sentido, manifestou-se, brilhantemente, Rousseau:

 

 “Como os homens não podem criar novas forças, mas só unir e dirigir as que já existem, o meio que têm para se conservar é formar por agregação uma soma de forças que vença a resistência, com um só móvel pô-las em ação e fazê-las obrar em harmonia.

Essa soma de forças só pode vir do concurso de muitos; mas como a força e a liberdade de cada homem são os primeiros instrumentos de sua conservação, como há de empenhá-los sem se arruinar, e cuidando como deve em si mesmo? Esta dificuldade introduzida em meu assunto pode assim enunciar-se: ‘achar uma forma de sociedade que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada sócio, e pela qual, unindo-se cada um a todos, não obedeça todavia senão a si mesmo e fique tão livre como antes’”[2].

 

                        Com a Revolução Industrial, que surgiu, num primeiro momento, na Inglaterra, sem dúvida, a economia, ou melhor, toda a estrutura social foi abalada, ocasião em que a sociedade passou por um processo de reorganização. A Revolução Industrial consiste no momento em que deixou de utilizar as mãos para implementar uma tecnologia mais avançada no processo de produção e fabricação de bens de consumo.

                        Foi nesse lapso temporal, no cronograma histórico, que a máquina a vapor teve seu invento. Esse instrumento de fabricação têxtil procedeu modificações aprofundadas na estrutura produtiva, de forma que a manufatura foi substituída substancialmente pela maquinofatura. Dessa forma, via de consequência, o desemprego se alastrou profundamente, visto que a instrumentalização tecnológica suscitada substituiu o trabalho de vários operários, ocupando poucas pessoas apenas para controle físico do equipamento. O desespero e a miséria sociais atingiram potenciais assombradores, portanto.

                        Entretanto, a situação de miserabilidade não se restringiu apenas a classe de pessoal desempregado, mas abrangeu também aqueles que mantiveram-se empregados. Isso porque o estado e as condições de trabalho que lhes eram oferecidos não sustentavam o mínimo de dignidade laboral relativamente aos trabalhadores. Por outro lado, os operários eram totalmente desprotegidos, pois inexistia uma legislação que controlasse a exploração deforma protetiva ao trabalhador.

                        Assim, o capitalismo industrial se expandiu de tal forma que o enriquecimento dos detentores do poder e do capital se agigantou, à custa do proletariado. Estes marginalizados; aqueles capitalizados. A dignidade humana existia relativamente à esmagadora minoria da população.

                          Robert Owen foi o precursor no sentido de realizar importantes iniciativas de cunho social, notadamente no setor trabalhista. Dono de uma fábrica têxtil na cidade de Lanark (Escócia), esse grande inovador desenvolveu projetos de inclusão social, com recursos provindos de seus próprios rendimentos. Assim, “trouxe os trabalhadores para habitar perto das fábricas… Construiu escolas, inaugurou lojas onde artigos poderiam ser adquiridos a preços menores, reduziu a jornada de trabalho e aumentou os salários” [3]. Suas iniciativas foram objeto de admiração em todo o mundo, de sorte que a fábrica dele tornou-se referência global.

                        Entretanto, milhões de trabalhadores viviam calamitosamente. Reagindo ao estado de desavença laboral, em especial, e vital, em geral, a massa trabalhadora organizou uma greve, em Rochdale, Inglaterra, em 1843, a qual não logrou êxito. A posteriori, implementou uma ideia cujo fundamento seria construir um organismo baseado na ajuda mútua. O ponto de partida foi impulsionado por 28 tecelões ingleses, os quais fundaram a primeira cooperativa, cuja finalidade consistia na melhoria de suas condições de vida.

                        Essa cooperativa teve como raízes principiológicas os postulados da ajuda mútua, gestão democrática, participação dos membros na economia, autonomia, independência e educação dos participantes da organização corporativa. Note-se que a ascensão do sistema cooperativo deu-se em razão da crise enfrentada pela classe desprivilegiada da população como meio de reação às dificuldades dela provindas.

 

“… as cooperativas surgiram no meio capitalista do século XIX como uma reação às consequências à doutrina liberal e individualista, o aumento da fome e do estado de miséria e penúria em que se encontrava a maior parte da classe trabalhadora. O enriquecimento de uma minoria de empregadores, graças ao uso das máquinas e ao baixo custo dos salários, contrastava enormemente com a miséria da classe operária” [4].   

                       

                        A partir dessa iniciativa, novas organizações foram surgindo, de forma que se alastraram por todo o mundo, recebendo, via de consequência, amparo nas legislações dos países em que se alocavam, notadamente nas suas respectivas Constituições.

                        A título ilustrativo, não é demais lembrar a preocupação dalguns países neste sentido, de forma que consubstanciaram seus respectivo apoios ao sistema em seus Diplomas Constitucionais: no Brasil, as associações cooperativas além de receberam tratamento petrificado pela Constituição de 1988 (art. 5º, XVIII), foram embutidas às normas referentes à Ordem Econômica, notadamente  nos artigos 174, §§ 2º, 3º e 4º, 187, VI. Portanto, dentro do contexto constitucional, o sistema em apreço aparece sob uma perspectiva díade: por um lado, como segmento-econômico calcado nas garantias fundamentais petrificadas, fincando-se no próprio postulado da liberdade de iniciativa; por outro, disciplinado no complexo normativo referente à aparelhagem positiva organizadora do setor econômico do país.

                        A Constituição da República de Cuba, de 31 de janeiro de 2003, respalda as sociedades cooperativas em seu art. 20, com destaques a agrícola e de crédito; na Espanha, a Constituição de 27 de dezembro de 1978, a matéria está prevista no art. 129, nº 2; na China, sua Carta Magna a previu no art. 8º; Portugal separou vários dispositivos constitucionais para este sistema, são eles: os arts. 80, 82 e 85; enfim, a abrangência da doutrina cooperativa se ampliou de tal forma que estes exemplos não passam de ilustrações exemplificativas.

Atualmente somam-se 91 países nos quais o sistema cooperativo foi com sucesso implantado, congregando ao todo cerca de 800 milhões de associados. Esse número é referência, fato demonstrativo do brilhante objetivo e da pura certeza do caráter transformador que esta reunião de forças vem implicando.

 

3- DA ORDEM E IMPORTÂNCIA SOCIAL.

3.1- Da organização imposta legalmente.

                        O conteúdo organizacional das cooperativas e sua formação gerencial estão disciplinados na lei. Amparam-se tanto na ordem legal genericamente concebida, quanto na positivação especial que lhe é peculiar. Do primeiro ponto de vista, a disciplina positiva está consubstanciada no Código Reale, em seus artigos 1.093 a 1.096. Enquanto a segunda é contemplada pela Lei 5.764/71 (que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências).

                        Estes diplomas legais têm como principais diretrizes traçar normas organizacionais, levando-se em consideração todos os modelos cooperativistas, portanto, independendo de sua modalidade objetiva. Por essa razão, não é prescindível uma normatividade interna relativamente a cada agrupamento, para que assim cada situação concreta possa se amoldar à lei, conforme suas próprias peculiaridades. Dessa forma, toda cooperativa necessariamente deve ter um Estatuto Social, cujo teor redacional seja a ordem internamente consubstanciada.

                        Oportuno se faz ressaltar que as cooperativas, independentemente de seu objeto social, são balizadas nas mesmas noções principiológicas, bem como objetivação finalística. Necessário, então, pontuar as situações convergentes já que o teor argumentativo desta temática abrange o sistema cooperativo como um todo, não uma linha específica.

                        Todo o sistema cooperativista tem seus fundamentos arraigados às mesmas concepções introduzidas quando da criação da primeira cooperativa no mundo, em 1844, na Inglaterra (assunto já tratado acima). Dessa forma, qualquer cooperativa tem como princípios orientadores: a (a) adesão voluntária e livre; (b) gestão democrática; (c) participação econômica dos membros; (d) autonomia e independência; (e) educação, formação e informação; (f) intercooperação; e, por fim (g) o interesse pela comunidade. Este aglomerado principiológico, de conseguinte, “são as linhas orientadoras por meio das quais as cooperativas levam os seus valores à prática”[5].

                        Relativamente à organização interna desses ajuntamentos sociais, as linhas traçadas devem seguir seus respectivos estatutos. No entanto, alguns órgãos obrigatoriamente devem fazer parte de sua compostura, por força da Lei 5.764/71. Por isso, pode-se afirmar que os órgãos gerenciais se bifurcam em necessários ou facultativos. Estes decorrem da deliberação interna, aqueles de imposição legal.

São, dessa forma, necessários a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

 A Assembleia Geral (art. 38 a 43) comporta as espécies Assembleias Gerais Ordinárias (art. 44) e Assembleias Gerais Extraordinárias (arts. 45 e 46 da Lei 5.764/71).  A Assembleia Geral dos associados consiste no “órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes” (art. 38 da lei 5.764/71).

O Conselho de Administração, disciplinado pelos artigos 47 a 55 da Lei do Sistema Cooperativista, é responsável pelos assuntos executivo-administrativos da sociedade. É órgão gestor, eleito pelos próprios associados, na forma estabelecida estatutariamente.

O Conselho Fiscal (art. 56) se destina à fiscalização da administração, bem como de todo o levantamento contábil relativamente ao exercício financeiro em que atuarem. Via de regra, esse órgão é composto por três conselheiros, sendo do mesmo modo eleito pelos associados reunidos em assembleia.

 Inobstante estes órgãos serem criados por imposição legal, ou seja, órgãos necessários, o art. 47, § 1º da supramencionada lei dispõe que “o estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração”. Trata-se esta hipótese de faculdade da cooperativa, bastando para a criação deles peculiar necessidade em cada situação concreta. Assim, uma cooperativa pode criar um comitê educativo, por exemplo, para aprimoramento do sistema pedagógico de suas atividades.

 

3.2- Dos ramos de atividade.

                        Dentro da sistemática cooperativista, cada aglomeração associativa se organiza de acordo com o objeto social sobre o qual atuam suas relações negociais. Cada ajuntamento requer uma finalidade sobre a qual implementará suas atividades respectivas. Acaso um grupo de trabalhadores se reúna para fomentação duma cooperativa, cujo objeto seja a atividade agrícola, tem-se nesta situação uma cooperativa rural. Do mesmo modo, outro agrupamento versando sobre outro objeto, a cooperativa vai ter como vetor teleológico justamente a base convergente com sua objetivação.

                        Como disciplina a Lei 5.763/71, reunião de três cooperativas forma uma federação, sendo admitidos excepcionalmente associados individuais (art. 6º, II). A junção de três federações, no mínimo, compõe uma confederação, podendo ser de diferentes modalidades (art. 6º, III).

                        Do exposto, em consonância com estatísticas oriundas Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), hodiernamente o cooperativismo brasileiro congrega 13 ramos de cooperativas, totalizando 6.972 (seis mil novecentos e setenta e duas) entidades, sendo que ao todo reúne 10.033.986 (dez milhões, trinta e três mil novecentos e oitenta e seis) associados, gerando, via de consequência, 296.944 (duzentos e noventa e seis mil e novecentos quarenta e quatro) empregos diretos, consoante verificado nos dados a seguir expostos[6]:

 

RAMO DE ATIVIDADE

COOPERATIVAS

EMPREGADOS

ASSOCIADOS

Agropecuário

1.548

146.011

943.054

Consumo

123

9.892

2.297.218

Crédito

1.370

54.670

5.100.000

Educacional

303

3.349

57.547

Habitacional

242

1.676

101.071

Infraestrutura

154

6.045

715.800

Mineral

63

144

20.792

Produção

235

3.669

11.454

Saúde

852

56.776

246.265

Trabalho

1.024

3.879

217.127

Transporte

1.015

10.787

321.893

Turismo e Lazer

31

32

1.368

Especial

12

14

397

TOTAIS

6.972

296.944

10.033.986

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portanto, vislumbra-se o espantoso ângulo do sistema cooperativo no Brasil, de modo que toda esta estrutura encontra-se distribuída por todo o país, abrangendo os mais diversificados setores da economia moderna, as mais variadas culturas, dentre outros aspectos.

 

3.3- Da importância jurídico-social.

                        As famílias brasileiras têm, notadamente nos âmbitos agropecuário e de crédito, se agregado ao cooperativismo como forma de buscar melhoria nas suas formas de desenvolvimento vital. Seguindo o raciocínio ancestral, a vinculação a estes modelos associativos tem como pressuposto primordial a tentativa de vencer os desafios impostos pela nova modelagem econômica, experimentada pela economia nos atuais tempos, com destaque o desemprego, o qual traz em seu bojo a marginalização social.

                        O estado, a fim de contribuir para o desenvolvimento social, apoia estas iniciativas, consubstanciando este aparato normalmente em suas respectivas Constituições, como fez o Brasil (art. 174, § 2º, CF/88, etc.). Assim, essas iniciativas tornam-se interessantes, não só do ponto de vista econômico, como também do jurídico-social, visto que a fomentação destas políticas públicas trabalha no sentido de criar mecanismos de inclusão e formalização da sociedade.

                        Dessa forma, a dignidade humana, o valor social do trabalho, a livre iniciativa, sustentáculos do Estado Democrático Brasileiro, são embutidos no bojo social de forma dinâmica, diferencial e desenvolvimentista, introduzindo o processamento de inclusão daqueles que encontram-se à margem de uma qualidade vital satisfatória.

                        O sistema cooperativista, em todas as suas vertentes, avançou com sucesso auferindo resultados graciosos, destacando-se na planilha de medição do crescimento econômico social. Isso demonstra que este segmento associativo pode ser um dos meios que favorecem a acessibilidade ao trabalho e, por conseguinte, a uma melhor sobrevivência.

                        A importância desta modalidade laboral reside no vetor contributivo de tamanha significação do ponto de vista coletivo. A inclusão social, um de seus objetivos, constitui-se como ponto decisivo à retirada de muitas pessoas das garras da violência, bem como evitar que novos adeptos possam a ela atrelar-se. Portanto, deve-se cogitar que o sucesso do cooperativismo corresponde também com o sucesso social, caso essa política seja tratada com responsabilidade, compromissados relativamente à sua defesa, tanto o setor privado quanto o Poder Público.   

 

4- CONCLUSÃO.

                        Como visto, desde as origens do cooperativismo, que converge como o nascimento da industrialização, vislumbra-se o real crescimento não só no perímetro brasileiro, mas em todo o mundo. Num segundo momento, percebe-se que, geralmente, a constituição de uma cooperativa se forma a partir da reação às dificuldades encontradas pelos trabalhadores relativamente à inclusão no mercado laboral. Por derradeiro, em um terceiro aspecto detecta-se que como programa organizacional necessário que cada modalidade associativa se reúna conforme o objeto sobre o qual sua atividade se funda. Desse modo, forma-se o Sistema Cooperativista.

                        Portanto, ante a explanação consubstanciada neste texto contextual, forçoso concluir que o cooperativismo contemporâneo além de seguir os rudimentos instituídos em Rochdale, Inglaterra, finca-se, segundo a ordem constitucional brasileira identifica três vertentes principiológicas: a solidariedade, democracia e a justiça social, impondo destacar a convergência entre estes postulados e a razão norte desse sistema.

                        Esses valores projetados pela Constituição de 1988 em relação ao tema “são resultado de um esforço no sentido de afirmar que o cooperativismo”… “corrobora a construção da sociedade livre, justa e solidária, que o constituinte projetou como objetivo a ser alcançado pelo Estado Democrático de Direito”[7].



[1] ROSSI, Amélia do Carmo Sampaio. Cooperativismo à Luz dos Princípios Constitucionais. Curitiba: Juruá, 2008. Pg. 23. 

[2] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2009. Pg. 29.

[3] apud, ROSSI, Amélia do Carmo Sampaio. Cooperativismo à Luz dos Princípios Constitucionais. Curitiba: Juruá, 2008. Pg. 35.

[4] Idem, pg. 33.

[5] Disponível em: HTTP//WWW.ocb.org.br/site/cooperativismo/classificação.asp

[7] ROSSI, Amélia do Carmo Sampaio. Cooperativismo à Luz dos Princípios Constitucionais. Curitiba: Juruá, 2008. Pg. 149

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

CENZI, Nerii Luiz. Cooperativismo: desde as origens ao projeto de lei de reforma do sistema cooperativo brasileiro. Curitiba: Juruá, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v.1.

ROSSI, Amélia do Carmo Sampaio. Cooperativismo à Luz dos Princípios Constitucionais. Curitiba: Juruá, 2008.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2009.

www.brasilcooperativo.com.br/site/ramos/institucional.asp>.

www.ocb.org.br/site/cooperativismo/classificação.asp>.

 

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Comentários e Opiniões

1) Jaivan (15/01/2012 às 22:39:34) IP: 201.95.192.226
O artigo está bem elaborado, claro conciso e didático. Retrata o instituto cooperativo de forma entendida para quem deseja contemplar uma formatação geral das instituições desta natureza.


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