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TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

A Carta Magna brasileira, uma norma que externa o estado democrático de direito é de cunho social e possibilita reforço ainda maior via a recepção dos tratados e acordos internacionais de proteção aos direitos humanos.

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2011.



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TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

 

            A Carta Magna brasileira, uma norma que externa o estado democrático de direito é de cunho social e possibilita reforço ainda maior via a recepção dos tratados e acordos internacionais de proteção aos direitos humanos. O presente artigo visa, de forma didática, apresentar a legitimação para tal recepção.

Abstrac: The Brazilian Constitution makes it clear that Brazil is governed by a democratic state of law and of social and enables further enhancement via the reception of treaties and international agreements on human rights protection. This article aims, in an instructive way to present legitimacy to such a reception.

Resumé: La Constitution brésilienne précise clairement que le Brésil est gouverné par un Etat démocratique de droit et de renforcer encoresociale et permet via la réception des traités et accordsinternationaux sur la protection des droits humains. Cet article vise, d'une manière instructive de présenter une légitimité à un tel accueil.

 

            Um dos primeiros ensaios de um direito internacional surgiu em 1945, no México, onde vinte e um países da América se reuniram, com firme propósito que a elaboração dos direitos do homem deveria ser um dos principais objetivos das Nações Unidas. Em 26 de junho deste ano, plantou-se a idéia de direitos fundamentais do homem. As Nações Unidas surgiu em 1945 e aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos se deu 1948 e a partir daí vários tratados a convenções surgiram com o fito de proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, onde se considerou um marco nestes direitos coletivos que até então somente eram encontrados em normas internas, e não faziam parte das batalhas internacionais, a não ser em tempo de guerra.

            A ideia contemporânea dos direitos humanos é fundada nos pilares da universalidade, indivisibilidade e interdependência. Entende-se Universal, pois a condição de pessoa é o conditio sine quo nom para a titularidade de direitos; Indivisível, pois soma-se aos direitos sociais, econômicos e culturais os direitos civis e políticos existentes.

            A declaração de 1948 é considerada um marco tornando evidente a necessidade de interação dos direitos civis e políticos e os direitos do seu humano. Outra concepção que restou evidente a partir daí foi que não há liberdade sem igualdade. Após a realização da primeira conferência mundial dos direitos humanos.

            A constituição brasileira, considerada uma constituição social, traz em seu escopo uma relevante valoração aos direitos fundamentais, estabelecendo aplicação imediata a estes, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Parágrafo 1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Parágrafo 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte. (grifo nosso)

      A literalidade da carta magna, embora não devesse, neste caso criou uma celeuma interpretativa quanto a incorporação dos tratados e convenções internacionais na ordem jurídica nacional, dando margem a interpretações diversas.

            A emenda constitucional 45/2004 auxiliou a redução destas interpretações, inserindo o parágrafo 3º ao artigo 5º, veja-se:

Parágrafo 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos

humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais.

           Os tratados internacionais são acordos celebrados por escritos entre dois oi mais países. Vejamos o conceito encontrado na convenção de Viena(1969):

“Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regido pelo direito internacional, quer conste de um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular”

 

            Os tratados internacionais, na definição do Professor Celso Ribeiro Bastos:

 

 “são acordos formais, eis que, à moda do que acontece com os contratos no direito interno, demandam eles uma concordância de vontades, o que os distingue do ato jurídico unilateral.”

       Entende-se então, que os tratados internacionais são firmados por sujeitos do direito internacional público com consequencias diretas às partes contratantes.

     Os tratados e convenções internacionais são atos que devem respeitar rigorosas formalidades, a saber: 1) Negociações preliminares; 2) Assinatura ou adoção pelo Executivo; 3) Aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado; e d) a da ratificação ou adesão do texto convencional. Após percorrer estes requisitos, e ser publicado no diário oficial da União, estes passam a incorporar o ordenamento jurídico, vinculando os estados contratantes.

         A validade de um tratado internacional está inicialmente vinculada à validade de sua aceitação, ou seja, deve ter sido assinado por pessoa competente, com capacidade para tal. São legalmente habilitados e prescinde autorização, em virtude do cargo ocupado os Chefe do Estado ou Chefe do Governo e Ministro das Relações Exteriores ou pessoa designada, autorizada e habilitada para tal evento, devendo posteriormente ser ratificada pelo congresso nacional.

             A Constituição prevê em dois artigos o externado, veja-se:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(…)

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (…)"

 

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (…)"

 

Assim sendo claro está que após iniciado o trabalho de aceitação do tratado ou convenção e para que este incorpore o ordenamento jurídico interno, carece de prévia aprovação do poder legislativo, conforme Parágrafo 3º do artigo 5º. A competência do congresso ou referendum limita-se a aprovação ou rejeição do texto convencional, não sendo admitido emendas. Caso o congresso concorde, este emite decreto legislativo dando ao presidente da república autonomia para ratificar o tratado ou convenção e posteriormente sua promulgação via publicação.

 

Assevera Estevão Martins, cabe ao legislativo:

"é atribuída a incumbência de examinar, uma vez consumada a celebração do ato pelo Presidente, se tal decisão pode ser mantida, em nome do interesse nacional. A harmônica coordenação entre os Poderes Legislativo e Executivo da União, nesse assunto, decorre de preceito constitucional inscrito no art. 21, I, segundo o qual compete à União 'manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais".(1996, p. 264)


           A Carta Magna brasileira, atribui tratamento privilegiado aos tratados de direitos humanos, tendo a pessoa humana uma posição central.

          Atentando a mais uma lição do mestre Cançado, fica claro que a incorporação das normas internacionais que versam sobre direitos humanos constituem uma prioridade, veja-se:

“Da adoção e aperfeiçoamento de medidas nacionais de implementação depende em grande parte o futuro da própria proteção internacional dos direitos humanos. Na verdade, como se pode depreender de um exame cuidadoso da matéria, no presente domínio de proteção o direito internacional e o direito interno conformam um todo harmônico: apontam na mesma direção, desvendando o propósito comum de proteção da pessoa humana. As normas jurídicas, de origem tanto internacional como interna vêm socorrer os seres humanos que têm seus direitos violados ou ameaçados, formando um ordenamento jurídico de proteção. O direito internacional e o direito interno aqui se mostram, desse modo, em constante interação, em benefício dos seres humanos protegidos.”

 

         Assim sendo, de acordo com a literalidade constitucional, "compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional" (art. 84, VIII). O Congresso, por sua vez, tem competência exclusiva para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional" (art. 49, I). Logo, percebe-se que é atribuída ao legislativo a incumbência de examinar o tratado ou convenção consumado pelo presidente, podendo manter tal decisão e o faz por meio da elaboração de decreto legislativo (CF, art. 59, VI).81

             A lógica de aprovação é assim, se o Brasil foi parte no tratado internacional, é porque já houve a referida manifestação legislativa aprovando o tratado internacional. Somente após tal aprovação pelo Congresso Nacional é que o Presidente da República pode ratificar o tratado internacional. E se o Presidente ratificou o tratado é porque o Congresso o aprovou e assim passa a ter aplicação imediata.

            Conclui-se então que  os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, pelo § 2.º do art. 5.º da CF/88, ingressam no ordenamento brasileiro com o status de "norma constitucional" e têm aplicação imediata a partir da ratificação. Os demais tratados internacionais, que não versam sobre direitos humanos, não têm natureza de norma constitucional; terão, sim, natureza de norma infraconstitucional, (mas supra legal), extraída do citado art. 102, inciso III, "b", da Carta Magna de 1988.

            O monismo internacionalista Kelsiano inspirou a sistemática brasileira, dispensando o decreto do executivo para sua validade, bastando a ratificação do tratado, pelo chefe do executivo, para que sua incorporação no ordenamento jurídico nacional seja imediata.

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ESTEVÃO Rezende Martins. "A apreciação de tratados e acordos internacionais pelo Congresso Nacional". In: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto (Editor), A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro, 2.ª ed. San José, Costa Rica/Brasília: IIDH (et al.), 1996, p. 264.

 TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A interação entre o Direito Internacional e o Direito Interno na proteção dos direitos humanos.  Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília,  ano 46, n. 12, jul./dez. 1993

 http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud13/tratados.htm Acessado em 06.11.2011 as 8:21

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/Artigos/PDF/SidneyGuerra_Rev90.pdf  Acessado em 09.11.11 as 18:43

 

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