JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO


Autoria:

Eduardo Mesquita De Azevêdo


Graduando em direito pela Universidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, São Luís-MA.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo aborda os principais tópicos referentes ao tema: Captação Ilícita de Sufrágio. Nesse sentido, buscou-se amparo na doutrina especializada, bem como na jurisprudência, sobretudo nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2011.

Última edição/atualização em 03/12/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 
 
REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
 
.                                                                                                             Eduardo Mesquita de Azevêdo
 
__________________
 
* Graduando do 10º período do curso de Direito da Universidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB
 
 
 
SUMÁRIO: 1 Dos Princípios da Lisura das Eleições e da Moralidade Eleitoral; 2 Conceito de Captação Ilícita de Sufrágio; 3 Momento Para Ocorrer A Captação Ilícita De Sufrágio; 4 Legitimidade Para Representação; 5       Procedimento Judicial Cabível Para Aplicar as Sanções Decorrentes da Captação Ilícita De Sufrágio; 6 A Jurisprudência do TSE; 7 Efeitos do julgamento. Conslusão
 
RESUMO
 
O presente artigo aborda os principais tópicos referentes ao tema: Captação Ilícita de Sufrágio. Nesse sentido, buscou-se amparo na doutrina especializada, bem como na jurisprudência, sobretudo nas decisões do Tribunal SuperiorEleitoral. Não esgotando a matéria, tratou-se de registrar aspectos como previsão normativa, legitimidade e procedimento cabível para o ajuizamento da ação em estudo.
 
ABSTRACT: This article covers the main topics on the subject: Unlawful Collection of Suffrage. Accordingly, we sought shelter in the specialized doctrine and jurisprudence, especially in the decisions of the Electoral Superior Court. Does not exhaust the matter, is was forecast to record aspects such as normative, legitimacy and procedure applicable to the filing of action study.
 
Palavras-chave: Eleitoral; Captação Ilícita;
 
INTRODUÇÃO
Conforme lições Jorge Miranda[1], o Direito Eleitoral “é o conjunto de normas e de instituições que disciplinam todos os processos eleitorais políticos.” Contribuindo com o conceito de Direito Eleitoral, Flávia Ribeiro nos informa que este ramo do direito “consagra o estudo das normas, bem como dos procedimentos, que disciplinam e organizam o funcionamento do poder de sufrágio popular, a fim de que seja estabelecida a exata equação entre a vontade do povo e a atividade governamental[2].
Nesse sentido, as ações eleitorais mostram-se como instrumentos imprescindíveis para a proteção dos fins almejados pelo direito eleitoral, notadamente quanto ao exercício da democracia, sendo esta última compreendida como “o governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é a influência popular no governo de um Estado[3].
O presente trabalho busca abordar os principais pontos referentes ao tema representação por capitação ilícita de sufrágio.
Nesse sentido, mencionaremos os principais diplomas normativos que regulamentam a matéria, tais como a Lei nº 9.504/97, conhecida como a “Lei das “Eleições” que, em seu artigo 41-A, tipificou a captação de sufrágio. Ainda, faz-se necessário conhecer a Lei nº 9.840/99, que altera dispositivos na mencionada Lei das Eleições e no próprio Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).
Além dos dispositivos legais, buscar-se-á amparo na doutrina e jurisprudência, sobretudo nas decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
 
 
1          DOS PRINCÍPIOS DA LISURA DAS ELEIÇÕES E DA MORALIDADE ELEITORAL
 
            Como em qualquer outro ramo autônomo do Direito, o Direito Eleitoral possui normas e princípios próprios, que garantem a sua atuação dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
            Aqui, merecem destaque os princípios da lisura das eleições e da moralidade eleitoral.
            Pode-se afirmar, com arrimo da doutrina, que o Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que regem os institutos típicos deste ramo do direito, por exemplo: o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda eleitoral, entre outros[4].
            Nas Palavras de Joel J. Cândido, o Direito Eleitoral é “o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos”, ainda, “das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado[5].
            Cabe reafirmar que todo esse sistema eleitoral resta amparado por normas e princípios, estes últimos atuando como verdadeiros norteadores hermenêuticos dos intérpretes e aplicadores do direito.
            Nesse sentido, à luz do princípio da lisura das eleições, como bem assinalou Marcos Ramayana[6]:
 
Toda a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, dos partidos políticos e candidatos, inclusive do eleitor, deve pautar-se na preservação da lisura das eleições.
A preservação da intangibilidade dos votos e da igualdade de todos os candidatos perante a lei eleitoral e na propaganda política eleitoral ensejam a observância ética jurídica deste princípio básico do Direito Eleitoral.
As eleições corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas como campo fértil da proliferação de crimes e abusos do poder econômico e/ou político atingem diretamente a soberania popular tutelada no art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal. [...] (grifamos)
 
 
Resta claro, portanto, o sentido consagrado por este princípio, sendo incorporado pelo legislador que, ao editar a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990), em seu art. 23, assim prescreveu[7]:
 
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
 
 
Quanto ao princípio na moralidade, a título ilustrativo, afirma Marcos Rayama[8]:
 
O Tribunal Superior Eleitoral e todos os órgãos da Justiça Eleitoral contando com a ampla fiscalização dos partidos políticos, Ministério Público, candidatos e eleitores estão incumbidos da defesa do regime democrático e autorizados por normas constitucionais a resguardar este regime contra abusos, fraudes, corrupções e imoralidades públicas e decorrentes de uma vida pregressa maculada de anotações criminais, cuja subjetividade do exame possa causar lesão ao sublime exercício dos mandatos eletivos.
 
 
 
2          CONCEITO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
           
 
            A captação ilícita de sufrágio encontra conceito na própria legislação, podendo ser definida a prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei 9.504/97, ou seja, seria “a manipulação da vontade do eleitor[9]”.
            Vejamos, então, o art. 41-A[10] da Lei 9.540/97:
 
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
 
 
Importante registrar, como bem nos informa o professor Lourival Serejo[11], que o intuito dessa norma é o de preservar a livre vontade do eleitor. Assim, não se deve buscar a potencialidade do ato para influenciar no resultado da eleição. Bastaria, pois, que a conduta em descordo com a lei seja praticada com apenas um indivíduo para termos a configuração da captação ilícita.
            Ainda sob a orientação de Lourival Serejo[12], devemos observar que não se confundem captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico ou político. Nesse sentido, o próprio TSE já se pronunciou, senão vejamos:
 
Conforme a jurisprudência da Corte, a captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, configura-se por conduta isolada daquele que venha a doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, e visa resguardar a vontade do eleitor (Res. TSE n. 20.531/99, rel, Min. Maurício Corrêa e Ac. n. 21.248/2003, rel. Min. Fernando Neves). O abuso do poder econômico, por sua vez, se caracteriza pela utilização do poder econômico com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado, e exige potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito (Ac. n. 4,410/2003, rel. Min. Fernando Neve).[13]
 
 
Visto a distinção acima, importante registrar outra: a captação ilícita, aqui estudada, não se iguala ao disposto no art. 299 do Código Eleitoral que assim preconiza: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Referida diferença reside no sentido de que o art. 41-A tem incidência nos âmbitos cível/eleitoral, ao passo que o art. 299 do CE revela atuação da esfera criminal[14].
 
3          MOMENTO PARA OCORRER A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
 
O momento para ocorrer a Captação Ilícita de Sufrágio é tema que desperta peculiar atenção da doutrina, visto que a própria lei fixou termos a quo e ad quem (“desde o registro” até o “dia da eleição”):
 
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (grifamos)
 
Marcos Ramayana, sobre o assunto, manifestou o seguinte:
 
A questão é interessante, porque o Tribunal Superior Eleitoral registra entendimento de que o termo a quo é a partir do requerimento do registro de candidatura, e não do deferimento do mesmo (Acórdãos nº 19.229/01, Relator Ministro Fernando Neves, e nº 19.566/02, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). [15]
 
 
            A mesma doutrina nos conduz ao entendimento segundo o qual a fixação, pelo legislador, de prazo inicial e final da captação ilícita de sufrágio não teria atendido a boa técnica redacional. Sustenta esse raciocínio alegando que nos anos que não ocorrem eleições, existiria a prática de clientelismo político. Assim, ocorrendo tais ilicitudes, ensejaria, unicamente, a análise do art. 299 do Código Eleitoral e, também, “a preparação para uma futura impugnação ao pedido de registro de candidatura, por abuso do poder econômico ou político.” [16]
            Cabe observar a jurisprudência do TSE que dispôs sobre o critério para fixação de prazo para fins de ajuizamento da ação eleitoral aludida. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO PARA PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 748. QUESTÃO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE AO CASO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. No julgamento do RO nº 748, definiu-se, em questão de ordem, que o prazo para o ajuizamento de representação por descumprimento das normas do art. 73 da Lei das Eleições é de cinco dias contados da prática do ato ou data em que o interessado dele tomar conhecimento. Hipótese em que a aferição do conhecimento dos fatos não foi objeto de discussão em nenhum momento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. No mérito, o TRE examinou os fatos impugnados e concluiu pela existência de captação ilícita de sufrágio. Questão devidamente circunstanciada cuja revisão nesta instância esbarra no óbice da Súmula nº 279 do STF. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. Recurso não conhecido. [17]
 
4          LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO
           
            São legitimados para propor a ação de representação por captação ilícita de sufrágio, com fulcro no art. 41-A da Lei 9.504/97 os seguintes:
         O partido político;
         A coligação;
         O candidato, e
         O Ministério Público.
 
            No pólo passivo, por seu turno, temo como legitimados o candidato bem como qualquer pessoa que venha a praticar as condutas previstas no referido artigo.
 
 
5          PROCEDIMENTO JUDICAL CABÍVEL PARA APLICAR AS SANÇÕES DECORRENTES DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
 
 
            Quanto ao procedimento judicial cabível para aplicar as sanções decorrentes da captação ilícita de sufrágio, com base na doutrina[18], pode-se afirmar que teríamos dois posicionamentos a respeito.
            Um primeiro entendimento defende que tal procedimento deve ocorrer por meio de uma representação, aos moldes do art. 22 e seguinte da Lei Complementa 64/90.
            O segundo posicionamento assevera que a ação judicial cabível deve seguir a própria ação de investigação judicial eleitoral. É o que entende, por exemplo, Adriano Soares Costa.[19]
            O já mencionado Marcos Ramayana observa:
 
A Lei diz que será “observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990”, mas, efetivamente, não esclarece se é um procedimento autônomo ou integra um pedido dentro da ação de investigação judicial eleitoral. A primeira vista, pode nos parecer que se trata de um procedimento independente, mas este caminho é espinhoso e nos levará a dicotomias no processo eleitoral colocando à descoberto contradições judiciais. Impossível, pois, olvidar, que a investigação judicial eleitoral é uma ação, com rito definido e é o devido processo legal do pedido de captação ilícita do sufrágio.[20]
 
 
Visto que o tema aqui em destaque encontra duplo entendimento doutrinário, não obstante a visível predominância pelo segundo raciocínio já exposto, relevante destacar o entendimento jurisprudencial, com base no TSE, a respeito. Assim, destaca-se:
 
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) COM BASE NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90 E ART. 30-A DA LEI N° 9.504/97. IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZ AUXILIAR. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONEXÃO. CORREGEDOR. PROPOSITURA. CANDIDATO NÃO ELEITO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICÁVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DO DIPLOMA OU SUA CASSAÇÃO. ART. 30-A, § 2o. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.
1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Áção de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe n° 12.531/SP, Rei. Min. limar Galvão, DJ de 1°.9.1995 RO n° 401/ES, Rei. Min. Fernando Neves, DJ de 1°.9.2000, RP n° 628/DF, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe 25.269/SP, Rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n° 9.504/97), para se evitar denominado "armazenamento tático de indícios", estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO 748/PA, Rei. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005 REspe 25.935/SC, Rei. Min. José Delgado, Rei. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).
 
A título exemplificativo, á luz do entendimento adotado por um TRE, o do Estado do Ceará, temos claro o posicionamento adotado neste assunto. Segue trecho da ementa e, em destaque, item que corrobora o exposto:
 
 
RECURSO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDIMENTO DO ART. 22 DA LC 64/90. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-ACOLHIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 267, § 7º, DO CÓDIGO ELEITORAL. SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL FACE AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA CABAL. ORIENTAÇÃO DO TSE. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1 - O recurso eleitoral cabível em sede de Investigação Judicial Eleitoral, disposta no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, deve ser apresentado em 3 (três) dias, conforme prescreve a regra geral do art. 258 do Código Eleitoral, haja vista a ausência de previsão específica no art. 22 e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, quanto ao prazo para interposição de Recurso (Precedente: TRE-CE, RRCIS n.º 11013, Rel. Juiz Filomeno de Moraes Filho, DJ de 31/05/2006).
2 - No caso vertente, por ter sido o prazo de 3 (três) dias estipulado expressamente na decisão recorrida, não se deve exigir da parte comportamento outro que não fosse a estrita obediência à determinação judicial (Precedente: STJ, REsp n.º 37.045/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 25/10/1993).
3 - A representação fundamentada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 adota o rito procedimental do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, para o qual se aplicam, de forma subsidiária, as disposições previstas nos arts. 265 e seguintes do Código Eleitoral, dentre as quais está o art. 267, §§ 6º e 7º, que dispõem acerca da faculdade do Juiz Eleitoral para o exercício do juízo de retratação. (Grifamos)[21]
 
 
           
6          A JURISPRUDÊNCIA DO TSE
 
Ao pesquisarmos o endereço eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, encontrarmos cerca de 180 documentos sob a fonte de pesquisa “representação por captação ilícita de sufrágio”.
A fim de registrarmos parcela do apanhando jurisprudencial, exaramos, a seguir, precedentes que registram temas mencionados ao longo deste artigo. São as seguintes ementas:
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, o exame pelo presidente de Tribunal Regional Eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do TSE. Precedentes.
2. Não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o julgado, embora sucinto, declina de forma clara os fundamentos suficientes a embasá-lo.
3. In casu, assentou o TRE a efetiva ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Chegar à conclusão contrária demandaria nova análise dos fatos à luz das provas produzidas. Incidências das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
4. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido. (Grifamos) [22]
 
 
Juntou-se o precedente acima, sobretudo, para corroborar, à luz do entendimento jurisprudencial do TSE, o que diz respeito à consumação da captação ilícita por sufrágio, ao que destacamos o item nº 4.
Na ementa a seguir, podemos observar, entre outros aspectos, a concretização de umas das modalidades previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97, notadamente quanto à conduta de “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. Referida situação resta comenta, a seguir, no item de nº 4, ao qual demos destaque. O precedente também faz menção ao abuso de poder político (item de nº 5), igualmente destacado. Vejamos:
 
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AIJE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO APÓS A ELEIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A alegada ofensa ao art. 6º da Lei Complementar nº 64/90 não foi debatida no v. acórdão regional, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 211/STJ e 282/STF.
2. A investidura de novo magistrado no exercício da jurisdição eleitoral insere-se nas exceções ao princípio da identidade física do magistrado, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. Precedente.
3. Ao acusado cabe defender-se dos fatos delineados na inicial, independentemente da qualificação jurídica a eles atribuída. Ausência de violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. O e. TRE/BA, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, entendeu caracterizada a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) pela contratação temporária de 25 pessoas, entre julho e novembro de 2008, por José Venâncio Sobrinho - então prefeito do Município de Ponto Novo/BA - em troca de votos em favor de Anderson Luz Silva e Nelson Maia, candidatos a prefeito e vice-prefeito.
5. Configuração, ainda, do abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90), uma vez que o recorrente José Venâncio Sobrinho, valendo-se da condição de prefeito, beneficiou as candidaturas dos recorrentes Anderson Luz Silva e Nelson Maia, violando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.
6. Existência de potencialidade apta a desequilibrar o pleito, considerando o quantitativo de pessoas contratadas e a pequena diferença de votos entre o primeiro e segundo colocados no pleito.
7. Para se afastar a conclusão do e. TRE/BA quanto à prática das referidas condutas e sua potencialidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável nas instâncias extraordinárias, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não se aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição.
9. Recurso especial eleitoral desprovido.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Grifamos) [23]
 
 
Abaixo, temos destacado o entendimento quanto aos efeitos das decisões preferidas em sede de representação por captação ilícita de sufrágio. Destacamos:
 
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO.
1. A decisão do presidente do Tribunal Regional, que determinou o afastamento imediato do cargo de prefeito, em razão do reconhecimento do trânsito em julgado do decisum que cassou o diploma do ora agravante, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que as decisões proferidas em sede de representação por captação ilícita de sufrágio devem ser imediatamente executadas.
2. O trânsito em julgado da cassação se deu em virtude da oposição dos terceiros embargos de declaração considerados protelatórios pela Corte Regional, o que, a toda evidência, se revela coerente com o que se depreende do conteúdo dos referidos declaratórios, uma vez que as matérias apontadas como omissas, consoante se observa em exame prefacial, já haviam sido devidamente analisadas por aquele Tribunal.
3. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. (Grifamos) [24]
 
 
No julgamento de um agravo regimental, a seguir transcrito, o TSE se manifestou, entre outras questões, acerca da necessidade de provas reais a fim de caracterizar a captação ilícita de sufrágio. É teor do item nº 3. Vejamos:
 
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ART. 275, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. PROVA ROBUSTA.
1. Não se verifica violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral se o acórdão recorrido examina todas as questões postas à sua análise e se os embargos veiculam a mera pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão. Precedentes.
2. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes. Permite-se que o julgador dê prevalência às provas e aos fundamentos que sejam suficientes à formação de sua convicção, desde que motivadamente. Precedentes do TSE e do STJ.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da captação ilícita de sufrágio e consequente julgamento de procedência da representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, prova robusta dos atos que a configuram, não sendo bastante, para tanto, meras presunções, especialmente no caso de suposta participação mediata do candidato. Precedentes.
4. Concluindo o acórdão recorrido pela ausência de prova contundente a respeito da prática de captação ilícita de sufrágio e da participação indireta dos agravados em tais atos, a modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância especial (Súmula nº 7/STJ). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.  (Grifamos) [25]
 
 
 
 
7          EFEITOS DO JULGAMENTO
 
            Nas palavras do próprio professor Lourival Serejo[26], este tópico diz respeito ao direito processual eleitoral que, de certa forma, já fora mencionado anteriormente, sobretudo quanto aos precedentes jurisprudenciais destacados.
            Conforme se verificou, o rito utilizado para processar e julgar a representação por captação ilícita de sufrágio, tipificada no texto do artigo 41-A da Lei 9.504/97é o sumário, regido pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. [27]
            Quando do julgamento procedente à representação pela prática de uma das condutas tipificadas no artigo 41-A, o candidato terá seu registro cassado, bem como será submetido à condenação ao pagamento de multa. Tudo isso se tais condutas ocorrerem antes das eleições[28].
            Importante destacar que, em virtude da sentença que reconheça a concretização de algum dos comportamentos previstos no art. 41-A, não há que se falar em declaração de inelegibilidade. A inelegibilidade, conforme disposição constitucional, só pode ser objeto de lei complementar (CF/88, art.14, §9º).
            Quanto à cassação do diploma do candidato eleito, o que seria para Lourival Serejo o efeito mais drástico da representação, o mesmo autor ainda acrescenta:
 
Neste caso, é comum ser invocados pela defesa os seguintes argumentos: a eleição já consumada (às vezes, por ampla maioria), a ausência de reclamações no processo de votação, a vontade do eleitorado que elegeu seu candidato, a ilegitimidade da Justiça Eleitoral para cassar um diploma obtido pela vitória nas urnas e muitas outras razões.[29]
 
 
 
 
CONCLUSÃO
           
            O Direito Eleitoral, ramo autônomo do Direito, com regras e princípios próprios que garantem sua atuação, revela-se como ciência imprescindível na luta pelo exercício da democracia.
            Não obstante, hodiernamente ainda observamos diversas condutas, seja por parte de candidatos, seja por parte dos próprios eleitores, que maculam o Estado Democrático de Direito, tão almejado pela Carta de 88.
Na esfera eleitoral, a prática de captação ilícita é prática antiga, exigindo-se, para sua caracterização, a permanente vigilância e punição dos praticantes e, ainda, um processo de (re)educação para extirpar a postura assistencialista dos candidatos e a conscientização política do eleitor de que seu voto não é objeto mercantil.
Os diplomas legais aqui transcritos visam a garantia da regularidade e da legitimidade das eleições, bem como a igualdade entre os candidatos e, sobretudo, a total liberdade do eleitor, quando das suas escolhas políticas.
 
 
 
 
 . 
REFERÊNCIAS
 
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.gov.br/ccivil/leis/l64.htm. Acesso em 10 nov. 2011.
 
BRASIL. Lei Ordinária nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm. Acesso em 10 nov. 2011.
 
CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Edipro, 2008.
 
COSTA. Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. Editora Del Rey.
 
 
MIRANDA, Jorge. Estudos de direito eleitoral. Lisboa: Lex Edições Jurídicas, 1995.
 
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8.ed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2008.
 
RIBEIRO, Flávia. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
 
SEREJO. Lourival. Programa de Direito Eleitoral de acordo com a Lei 11.300/2006. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
 
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/jurisprudencia>. Acesso em: 16 de Nov. de 2011.
 


[1] MIRANDA, Jorge. Estudos de direito eleitoral. Lisboa: Lex Edições Jurídicas, 1995. p. 148.
[2] RIBEIRO, Flávia. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 4.
[3] RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8.ed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2008. p. 28
[4]RAMAYANA, Marcos, op. cit. p. 28.
[5] CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Edipro, 2008. p.25.
[6] RAMAYANA, Marcos, op. cit. p. 35.
[7] BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.gov.br/ccivil/leis/l64.htm. Acesso em 10 nov. 2011.
[8] RAMAYANA, Marcos, op. cit. p. 66.
[9] SEREJO. Lourival. Programa de Direito Eleitoral de acordo com a Lei 11.300/2006. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 79.
[10]BRASIL. Lei Ordinária nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm. Acesso em 10 nov. 2011.
[11] SEREJO. Lourival, op. cit. p. 80.
[12] SEREJO. Lourival, op. cit.p.80.
[13] Acórdão n. 21.312, rel. Min. Carlos Velloso. In: TSE 1/2004/243-244.
[14] SEREJO. Lourival, op. cit. p.81.
[15] RAMAYANA, Marcos, op. cit. p. 433.
[16]RAMAYANA, Marcos, op. cit. p. 433.
[17] Disponível em http://br.vlex.com/vid/acord-tribunal-superior-eleitoral-40940140
[18] RAMAYANA, Marcos, op. cit. p. 435.
[19]COSTA. Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. Editora Del Rey. p. 504.
[20] RAMAYANA, Marcos, op. cit. p. 435.
[22] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/jurisprudencia>. Acesso em: 16 de Nov. de 2011.
[23] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/jurisprudencia>. Acesso em: 16 de Nov. de 2011..
[24] Idem.
[25] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/jurisprudencia>. Acesso em: 16 de Nov. de 2011.
[26] SEREJO. Lourival, op. cit. p. 87.
[27] Ibid., p. 87.
[28] Ibid., p. 87.
[29] Ibid., p. 87.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Eduardo Mesquita De Azevêdo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados