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Excludentes de ilicitude legais: o estado de necessidade e a legítima defesa à luz da origem da situação de perigo e à forma de agressão


Autoria:

Waléria Demoner Rossoni


Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Resumo:

A priori, ressalta-se que as excludentes de ilicitudes legais tipificadas no artigo 24 do Código Penal Brasileiro almeja a atipicidade da conduta lesiva, tendo em vista circunstâncias de maior relevância.

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2011.



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Excludentes de ilicitude legais: o estado de necessidade e a legítima defesa à luz da origem da situação de perigo e à forma de agressão

Waléria Demoner[1]

A priori, ressalta-se que as excludentes de ilicitudes legais tipificadas no artigo 24 do Código Penal Brasileiro almeja a atipicidade da conduta lesiva, tendo em vista circunstâncias de maior relevância. Contudo, os doutrinadores nacionais vislumbrados pela maior precisão dos conceitos insuficientemente tratados pelo respeitável diploma penal, utilizou dos mais variados e inteligentes atributos de classificações. Neste fim, um intenta o clamor doutrinário, a saber: a origem da situação de perigo e quanto à forma de reação. Nesta, a legítima defesa pode ser agressiva e defensiva, ao passo que aquela o estado de necessidade também comporta idêntica classificação.

Cléber Marson (in Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. v. 01), Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Direito Penal: Parte Geral. 7. ed), Fernando Capez (in Curso de Direito Penal: Parte Geral. v. 01), Cesar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 12. ed) e o Professor Damásio Evangelista de Jesus (in Direito Penal: Parte Geral. v. 01) tratam do tema com a maestria dos gênios que são. Para Cléber Marson (p. 375, Rio de Janeiro: Método) o estado de necessidade agressivo é aquele que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, isto é, indivíduo estranho a situação de perigo. Em âmbito cível, o autor deste fato deverá indenizar o dano suportado pelo terceiro, reservando-lhe, contudo, ação regressiva contra o causador do perigo, nos moldes premeditados pelo artigo 929 usque 930 do Código Civil Brasileiro. Salienta-se que o estado de necessidade defensivo é aquele que o agente, visando a proteção do bem jurídico ou de terceiro, pratica fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Com se observa obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, conforme análise a contrario sensu dos referidos artigos cíveis.

A legítima defesa por sua vez pode ser agressiva e defensiva. A primeira é a reação contra a agressão injusta configura um fato previsto em lei como infração penal, verbia gratia, provocar lesões corporais no agressor. A segunda é caracterizada quando aquele que reage limita-se a impedir os atos agressivos, sem praticar um fato típico, verbia gratia, segurar os braços de um agressor para que ele não desfira socos.



[1] Discente em Direito pelo Unesc – Centro Universitário do Espírito Santo, Campus I (Colatina-ES).

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