JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Merecidas férias aos advogados


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Artigo sobre as féricas concedidas aos advogados do RS pela Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Tribunal de Justiça

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O tempo urge, os meses fluem como nuvens, sem que tenhamos consciência do seu decurso. Em período que precede as festas do final do ano, nos damos conta de quanto trabalhamos e, ainda, de como estamos cansados e exaustos, necessitando de uma pausa para recompor as energias necessárias para a entrada do novo ano.

Férias é um direito social assegurado constitucionalmente (art. 7º, inciso XVII da Lei Maior). A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regula a matéria a todos os empregados - rural e urbano. Os servidores públicos têm previsão no art. 39, parágrafo 3º da CF.

Na advocacia, cuja atividade centra-se na intelectualidade e na responsabilidade advinda da tutela dos direitos de terceiros, essa necessidade se torna mais evidente. O cansaço mental e físico presente autoriza, a exemplo do que ocorre nas demais atividades, em especial as jurídicas, as legítimas, necessárias e merecidas férias.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), em seu artigo 66, autoriza a realização de férias coletivas no Judiciário. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, no entanto, restou vedada a pausa coletiva nos juízos e tribunais de segundo grau. Carecendo de regulamentação, os respectivos Tribunais passaram a deliberar mediante resolução a matéria.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo quinto ano consecutivo, obteve, junto ao Tribunal de Justiça, suspensão dos prazos processuais, inclusive com a não publicação de notas de expediente, no período de 20 de dezembro de 2011 até 6 de janeiro de 2012, autorizando aos advogados gaúchos organizarem seu descanso anual de forma totalmente libertos de qualquer atividade jurídica, certos de que, independentemente de onde estejam em total repouso, seus processos judiciais permanecerão no estágio em que se encontravam no início da pausa.

Essa suspensão, de forma alguma, como a experiência pretérita já demonstrou, interfere no regular andamento do feito, na razoável duração do processo e na celeridade de sua tramitação.

Por evidente que, a exemplo do que ocorre com as demais carreiras profissionais, inclusive as atividades jurídicas – magistrados, promotores, defensores, advogados empregados, o descanso deveria ser por período de, no mínimo, 30 dias, o que, inclusive, foi objeto de postulação da nossa Ordem junto ao Judiciário Gaúcho. Entretanto, a conquista alcançada merece ser festejada, uma vez que foi autorizado aos advogados usufruir por 20 dias do lazer que o descanso lhes oportuniza.

 

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

www.lizetesebben.com.br

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Maria Isabel Pereora Da Costa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados