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DIREITO AMBIENTAL: UM DIREITO FUNDAMENTAL PARA UMA VIDA SADIA OU UM DEVER ESSENCIAL PARA VIVER DE FORMA SAUDÁVEL?


Autoria:

Carlos Henrique Rodrigues Nascimento


Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos. Advogado tributarista. Consultor jurídico.

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Resumo:

O meio ambiente, bem essencial e de uso comum, deve evoluir de maneira sustentável. Este estudo tem por objetivo desenvolver uma análise sobre o direito fundamental ao meio ambiente e a obrigação de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2011.

Última edição/atualização em 18/11/2011.



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DIREITO AMBIENTAL: UM DIREITO FUNDAMENTAL PARA UMA VIDA SADIA OU UM DEVER ESSENCIAL PARA VIVER DE FORMA SAUDÁVEL?
ENVIRONMENTAL LAW: A FUNDAMENTAL RIGHT FOR A HEALTHY LIFE OR AN ESSENTIAL DUTY TO LIVE IN A HEALTHY WAY?
1NASCIMENTO, C. H. R.; 2ALONSO, R. P.
1e2 Departamento de Direito - Faculdades Integradas de Ourinhos-FIO/FEMM


RESUMO
O meio ambiente, bem essencial e de uso comum, ao longo dos anos, vem sendo degradado e sofrendo excessiva exploração, de modo que suas consequências causem graves problemas de saúde à sociedade. Segundo a Constituição Federal Brasileira de 1988, todo ser humano tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todavia, não se restringe apenas a garantir um direito, mas se reserva na regalia de estabelecer um dever, qual seja, o de impor à sociedade e ao Poder Público o papel de defensor e preservador ambiental. Por assim dizer, este estudo tem por objetivo desenvolver uma análise sobre o direito fundamental ao meio ambiente e a obrigação de preservá-lo para as futuras gerações.
Palavras chave: Bem Essencial, Direito, Meio Ambiente.
 
ABSTRACT
The environment, essential property and of common use, along the years, it has been degraded and suffering excessive exploration, so that its consequences cause serious health problems to society. According to the 1988 Brazilian Federal Constitution, every human being is entitled to the ecologically balanced environment. Though, it doesn't just limit to guarantee a right, but it is reserved the privilege of establishing a duty, which is to impose the society and the Government the defender's role and environmental preserver. As it were, this study aims to develop an analysis on the fundamental right to the environment and the obligation of preserving it for the future generations.
Key word: Essential Property, Right, Environment.
    
INTRODUÇÃO
 
O Direito Ambiental é o ramo do direito que estuda os mecanismos legais que objetivam proteger o meio ambiente. Em outras palavras, trata-se de uma ciência global que visa estabelecer normas para a efetiva proteção e preservação do meio ambiente, proporcionando à pessoa humana e aos demais seres vivos uma vida mais digna e saudável.
Para entender e compreender o Direito Ambiental e sua importância esta pesquisa discorrerá sobre três aspectos: sua história, seus princípios e sua legislação.
 
MATERIAL E MÉTODOS
 
Para o pleno desenvolvimento deste trabalho foram consultadas doutrinas encontradas na biblioteca das FIO-Faculdades Integradas de Ourinhos.
Pretendeu-se também pesquisar através de fontes eletrônicas disponíveis na internet, como forma de complementar os materiais coletados, permitindo o confronto entre dados tradicionais e eletrônicos.
 
 
RESULTADOS E DISCUSSÃO
 
A Bíblia Sagrada, um dos mais antigos livros conhecidos pelo homem e que descreve sobre o mundo desde o seu surgimento, é a primeira a tratar da relação entre o ser humano e a natureza, estabelecendo que esta fora criada para servir ao homem, proporcionando-lhe, basicamente, condição alimentícia, proteção e conforto. Contudo, o ser humano, ao invés de cuidar desse precioso bem que lhe foi dado e conviver em harmonia com ele, por ganância, sempre tentou dominá-lo e extrair o máximo dele, mesmo sendo desnecessária essa extração em abundância.
Por ser o meio ambiente um tema dotado de importância, no século XX, mais precisamente nos anos de 1960, a proteção ambiental passou a fazer parte da pauta de assuntos tratados pela política e, posteriomente, pelo Direito.
Alguns anos depois, em 1972, em Estocolmo, na Suécia, foi realizada a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, que deu início às reuniões envolvendo representantes de diversos Estados que debatiam sobre a questão ambiental de todo o mundo. O Brasil, que nessa época estava sobre o regime da ditadura militar e vivia um momento denominado milagre econômico, participou dessa conferência.
Por volta de 1980, foi retomada a discussão da questão ambiental no que tange ao desenvolvimento econômico.
Então, em 1983, a Organização das Nações Unidas, por meio de Assembléia Geral, indicou Gro Harlem Brundtland[1] para ser presidente da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), comissão esta criada para estudar o tema. Logo após, em 1987, essa comissão elaborou um relatório denominado Our Common Future[2], chamado por alguns de Relatório Brundtland. Esse relatório objetivava a interdependência das nações na busca do desenvolvimento sustentável.
O Brasil, em 1992, abriu as portas à Conferência das Nações Unidas Para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida em todo mundo como ECO-92 ou Rio-92, pelo fato de ter sido realizada no Rio de Janeiro. Mais de 150 países participaram dessa conferência que é considerada uma das mais importantes conferências sobre o assunto, pelo fato de ter sido o berço de vários documentos importantes, tais como a Convenção da Biodiversidade[3] e a Agenda 21[4].
Em 1981, o Brasil havia publicado a Lei 6.938 que trata especificamente do meio ambiente.
Após a criação da referida lei, passou-se a criar princípios do Direito Ambiental, que têm por escopo proporcionar garantias de uma boa qualidade de vida às presentes e futuras gerações, conciliando elementos econômicos e sociais, ou seja, evoluindo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.
Tem-se como principais Princípios do Direito Ambiental os seguintes:
1)    Princípio do Direito Humano Fundamental: o direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, ou seja, em prol da coletividade. Além disso, é consagrado como direito essencial ao homem pela Declaração de Estocolmo e reafirmado na Declaração do Rio.
2)    Princípio Democrático: o direito à informação e à participação na elaboração das políticas públicas sociais, tais como audiências públicas, Ação Civil Pública, Ação Popular, entre outras, é assegurado ao cidadão por meio deste princípio. Encontra-se não só no capítulo destinado ao meio ambiente, mas também no que discorre sobre direitos e deveres individuais e coletivos.
3)    Princípio da Precaução: fixa a vedação de intervenções no meio ambiente, exceto se houver plena garantia de que as alterações não causarão reações adversas.
4)    Princípio da Prevenção: apesar de sua função ser parecida com a do princípio anterior, aplica-se nos casos em que os impactos ambientais já conquistaram certa fama, como foi o caso dos alimentos transgênicos. Neste caso, é necessário o estudo de impacto ambiental e o licenciamento ambiental, que são dois dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
5)    Princípio da Responsabilidade: estabelece que o poluidor, quer seja ele pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões que causem dano ao meio ambiente, podendo ser sancionado civil, penal ou administrativamente. Assim, conforme normativiza o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva.
6)    Princípio do Usuário Pagador: com fulcro no artigo 4º, VIII da Lei 6.938/1981, impõe que quem utiliza os recursos ambientais deve pagar seus custos, não sendo permitido que o valor a ser pago resulte na cobrança de taxas abusivas.
7)    Princípio do Poluidor Pagador: com respaldo no mesmo dispositivo do princípio supracitado, obriga aquele que poluiu a pagar pela poluição que causou ou que pode vir a causar.
8)    Princípio do Equilíbrio: determinadas intervenções no meio ambiente podem desencadear inúmeras implicações, cabendo à Administração Pública alcançar o desenvolvimento sustentável.
9)    Princípio do Limite: assim como o Princípio do Equilíbrio, também é voltado para a Administração Pública. Seu dever é estabelecer parâmetros mínimos para fatores prejudiciais como, por exemplo, emissões de ruídos, sons, destinação final de resíduos hospitalares entre outros.
Estes são considerados os princípios fundamentais do direito ambiental, porém, não são os únicos, existem ainda outros princípios que tratam do tema.
Destarte, pelo fato deles relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental, são de observância obrigatória à todos que manejam os instrumentos legislativos refentes ao meio ambiente.
No que tange à legislação ambiental brasileira, é uma das mais evoluídas do mundo, pois a própria Constituição Federal dedica um capítulo exclusivamente ao meio ambiente, abordando-o de forma simples e inovadora. Além disso, as contituições estaduais e legislações municipais incorporam o tema, de forma que ampliam o foco dado pela Carta Magna[5].
As normas dedicadas especificamente ao meio ambiente estão previstas na Lei 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Além dela, existe também a já citada Lei 6.938/1981 que dispõe a respeito da Política Nacional do Meio Ambiente e sobre os seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Ambas visam atingir o fim disposto no artigo 225 da Constituição Federal, qual seja, “assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado” à coletividade.
Quanto à competência legislativa em matéria ambiental, a Constituição estabelece que é concorrente entre a União e os Estados, cabendo à primeira estabelecer normas gerais e, ao segundo, suplementá-las.
As penas para aqueles que descumprem as normas ambientais podem ser civis, administrativas ou criminais e encontram-se previstas na Lei 9.605/98.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As ferramentas jurídicas, por si só, podem inibir grande parte dos atos prejudiciais ao meio ambiente, mas não o necessário para mantê-lo ecologicamente equilibrado. Para isso, é necessário que o ser humano se concientize da importância de um ambiente saudável para sua própria vida e coloque em prática os resultados dessa concientização.
Assim, é possível concluir que, antes de ser um direito fundamental para uma vida sadia, é, o direito ambiental, um dever essencial para uma vida digna e saudável.
 
REFERÊNCIAS

BITTENCOURT, Sidney. Comentários à Lei de Crimes Contra o Meio Ambiente e Suas Sanções Administrativas. São Paulo: Saraiva, 2000.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São paulo: Atlas, 2011.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MAGALHÃES, Hamilton. O que é Direito Ambiental. Documento eletrônico. {on line}. Disponível em: Acesso em: 3 set. 2011.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL. Documento eletrônico. {on line}. Disponível em: < http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm> Acesso em: 2 set. 2011.
TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2010.


[1] Então primeira-ministra da Noruega;
[2] Nosso Futuro Comum;
[3] Estabelece normas e princípios que devem reger o uso e a proteção da diversidade biológica em cada país signatário;
[4] Documento que estabeleceu a importância de cada país se comprometer a refletir sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas sócio-ambientais.
[5] Grande Carta.
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