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O DEVIR DOS DIREITOS HUMANOS PARTE I


Autoria:

Sérgio Luiz Da Silva De Abreu


Advogado, Graduação - UFRJ, Mestre em Ciências Jurídicas- PUC-Rio, Especialista em Advocacia Trabalhista - OAB/UFRJ, e em Direito Processual Civil - UNESA, Membro Efetivo do IAB, Associação dos Constitucionalistas Democratas, Prêmio Jubileu de Roma.

Endereço: R. Cel.josé Justino , 229
Bairro: Centro

São Lourenço - MG
37470-000


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Resumo:

O artigo tem por escopo demonstrar a dinâmica dos direitos humanos através da análise histórica das Declarações e Instrumentos jurídicos internacionais que representaram o amanhecer do mais signficativo dos ramos do Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2011.



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O DEVIR DOS DIREITOS HUMANOS

 

PARTE I

 

A gramática dos Direitos Humanos importa na hermenêutica dos primeiros instrumentos jurídicos internacionais. Os sentidos hauridos da interpretação desses históricos textos formam um todo, um adensamento da perspectiva humanista do devir humano, portanto não se reduzem a cronologia de documentos que estão dispostos obedecendo a um critério obediente a linha do tempo na qual foram elaborados. O arguto pesquisador deve empenhar uma leitura crítica e analítica desses textos para compreendê-los a partir de uma perspectiva contextualizada.

 

A Magna Carta, o Bill of Rights e o Habeas Corpus não se limitam, tout court, a textos relegados a um processo histórico no qual representa uma etapa de há muito superada na construção de direitos enquanto universalidade. A Era dos Direitos, segundo Norberto Bobbio não acontece numa ordem seqüencial. Convivemos com direitos de diversas gerações, onde na maioria das vezes, sobretudo nos países periféricos, não são sincrônicos, muito pelo contrário, assimétricos, tal constatação pode ser diagnosticada na realidade das profundas desigualdades sociais. Miséria absoluta e engenharia genética, tecnologia de ponta e analfabetismo, voto universal e crise de representação, concentração de renda e discriminação em todas as suas formas. O compulsar da leitura desses textos convence-nos do caráter transdisciplinar do direito, sobretudo, dos direitos humanos. Se submetermos esses textos nos dias atuais a determinadas realidades sociais, onde o script dramatúrgico da injustiça social não cede lugar à dignidade da pessoa humana, a constatação será que essas conquistas seculares, algumas milenares ainda não foram alcançadas como direitos fundamentais. 

 

Na seqüência, As Declarações de Direitos oriundas das Revoluções Liberais, Norte-Americana e Francesa representam o umbral dos Direitos Humanos. A análise desses textos é indispensável à compreensão do arcabouço dos direitos humanos e das Constituições que deles sucederam. Os princípios e os valores que erigiram desses momentos históricos são imprescindíveis na avaliação crítica e reflexiva dos Direitos Humanos no século XXI.

 

Essas Declarações formaram o elemento pactual constitutivo da noção de justiça, nelas foram afiveladas as relações entre sociedade e Estado. O pacto fundador desses direitos nasce da pluralidade de pessoas unidas pelos mesmos interesses. Esses princípios assentados nas Declarações consagraram os direitos e garantias individuais dos cidadãos em face do Estado. Igualdade, liberdade e fraternidade, esses três princípios condensaram a idéia de fundo das Declarações de Direitos como um poderoso adesivo conceitual. A fecundidade dessa tríade principiológica foi de tal envergadura, a ponto de ter sido objeto de aprofundamento e sistematização teórica nos séculos seguintes, especialmente por obra do pensamento iluminista e do constitucionalismo moderno.

 

 A Declaração dos Direitos da Mulher Cidadã, a Convenção da Cruz Vermelha, Convenção de Genebra e o Ato da Conferência de Bruxelas pavimentam o itinerário dos Direitos Humanos. O Direito Humanitário deitou suas raízes nos três últimos documentos que posteriormente foram aperfeiçoados ao longo do século XX.

 

Nesta nota introdutória não pretendemos adentrar nas questões que envolvem a história do pensamento econômico, mas é indispensável, ainda que seja en passant, a imprescindível alusão dos reflexos provenientes do processo de acumulação da riqueza gerados pela contradição entre o capital e o trabalho, cuja referência histórica está na revolução tecnológica introduzida pela Revolução Industrial.

 

Sob o ponto de vista ideológico a Liberalismo Econômico foi contraditado pela crítica socialista ao capitalismo. A Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII e a Encíclica Pacem in Terris do Papa João XXIII são importantes na compreensão do modo pelo qual a Igreja Católica conduziu as mudanças, quebras de paradigmas e processos revolucionários. No conjunto das Encíclicas Papais que formaram a doutrina social da igreja, temos nesses pontuais documentos a possibilidade de refletir sobre a visão dos direitos humanos sob a perspectiva teológica da Igreja Católica.

 

A dimensão do denominado constitucionalismo social pode ser compreendida através do significado representativo da Constituição Mexicana de 1917 e da Constituição alemã da República de Weimar de 1919. Esses textos constitucionais foram construídos no contexto político da Revolução Russa de 1917 cujos princípios ideológicos encontram-se traduzidos na Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorados.

 

O contexto social onde esses Textos Constitucionais foram formulados mostra que aqueles que nas revoluções de caráter liberal não tiveram as suas demandas contempladas na pauta dos revolucionários burgueses surgem não mais como atores periféricos e sim como o núcleo das transformações. Foram então guindados ao patamar dos Textos Constitucionais os direitos sociais.

 

Nesse contexto eclodiu na Primeira Grande Guerra Mundial cuja Paz foi celebrada através do Tratado de Versalhes momento em que foi criada a Liga das Nações. Os instrumentos jurídicos internacionais que surgiram no intervalo entre a Primeira Grande Guerra Mundial e a Segunda Grande Guerra Mundial sinalizam os efeitos que esses conflitos armados geraram na humanidade.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 encerra o primeiro período dessa antológica documentação, pois a partir desse texto inicia-se uma Era de Direitos com uma configuração diferente de todas aquelas que a antecedeu. Por essa razão, o instumental jurídico internacional de direitos humanos, subseqüentes, traz um arsenal normativo internacional, através do qual podemos inferir, pela análise criteriosa de seus textos, que todos foram construídos sob os valores e princípios insertos naquela Declaração.

 

 

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