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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RESGATA DIGNIDADE DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RESGATA DIGNIDADE DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS

Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2011.



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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RESGATA DIGNIDADE DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou, na Sessão Ordinária desta 2ª-Feira, no luminoso dia 31 de Outubro de 2011, o Projeto de Lei nº 39/2011, do Deputado Estadual Josias Da Vitória, que dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

 

O Projeto aprovado, que vai à sanção do Senhor Governador Renato Casagrande, guarda o seguinte teor, in litteris:

 

“PROJETO DE LEI N.º 039/2011

 

Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Comunicação de Nascimentos sem Identificação de Paternidade à Defensoria Pública.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

 

Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado do Espírito Santo ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

 

§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

 

§ 2º Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

Em sua Justificativa ao Projeto, apresentada ao Parlamento Estadual, o Deputado Da Vitória, com inegável sensibilidade afirma, in verbis:

 

“Estudos comprovam que a ausência de uma figura paterna efetiva que possa amar, educar, compreender e orientar o filho, é muito prejudicial à vida do indivíduo. Ao réves, a presença do pai numa relação comprometida e saudável com o filho é um marco fundamental para a saúde mental de uma criança e/ou adolescente e um protetor efetivo contra o abuso de drogas e a delinqüência.

 

A legislação prevê a garantia da presença do pai no registro civil, um dos mais básicos direitos de cidadania, tendo o Estado o dever de fazer valer este direito.

 

Tal projeto, propõe não somente identificar um pai no registro de nascimento, mas reconhecer um pai que participe, que cumpra seu papel na vida do filho. Esta função de buscar a aproximação, o vínculo afetivo entre o pai e o filho é exercida de forma constante pela Defensoria Pública, desde o advento da CF/88 e da LC 132/2009, através da mediação dos conflitos entre a genitora e o genitor, entretanto, na maioria das vezes quando o caso chega ao conhecimento da Defensoria Pública já se passaram alguns anos, um lapso temporal que acaba por esfriar e muitas vezes impedir a aproximação feita somente após o reconhecimento tardio da paternidade.

 

Com a obrigatoriedade de remessa mensal à Defensoria Pública dos casos de registro de nascimento sem o nome do pai, a genitora será orientada dos direitos do seu filho e providências poderão ser tomadas de imediato para solucionar o problema e estabelecer o vínculo afetivo entre o pai e o filho, após o reconhecimento voluntário da paternidade (utilizando, inclusive, de exame de DNA de forma extrajudicial, já previsto no orçamento da Defensoria pública)”.

 

O texto aprovado vai ao encontro direto do Art. 229 da Constituição Federal de 1988 que prevê expressamente que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

 

Tal preceito constitucional traduz o Princípio da Paternidade Responsável, que tem como consectários o direito de se reconhecer e assegurar o direito personalíssimo de todo ser humano ao conhecimento da verdade sobre sua origem biológica, assim como do próprio direito ao reconhecimento jurídico da paternidade, que possui conteúdo indisponível.

 

Por sua vez, o Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é dever da família e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à convivência familiar. De tal modo que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação de seus filhos menores, desde o nascimento com vida (Art. 22).

 

Como diz Gabriel Valle, em “Ética e Direito” (Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 28), “todo ser humano ao ser gerado precisa de um pai e de uma mãe, já que ninguém é filho do vento e da aurora”.

 

O Projeto aprovado transfere à Defensoria Pública capixaba a legitimidade e responsabilidade de aplacar a desídia paterna quanto à filiação e promove a dignidade da criança recém-nascida, uma vez que, agora, esta Instituição democrática será cientificada imediatamente da omissão paterna.

 

Merece, assim, demorado aplauso a Casa de Leis do Estado do Espírito Santo (ALES), que através de Projeto de Lei aprovado tão sublime, de constitucionalidade manifesta, assegura o direito fundamental da criança recém-nascida à uma vida digna, com os recursos necessários à sua manutenção também por meio da necessária e imprescindível colaboração paterna.

 

_______________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo  

 

 

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