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Breves Considerações Sobre Trabalho Infantil


Autoria:

Aldemir Bairros Da Silva


Graduado em Direito, Faculdade da Serra Gaúcha, pós-graduado em Direito do Trabalho.(Unisinos)

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Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2011.

Última edição/atualização em 02/03/2013.



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Breves Considerações Sobre Trabalho Infantil *

                                                                                          Aldemir Bairros ¡

 

 

 

RESUMO

 

O presente estudo versa acerca da eficácia das leis brasileiras no que se referem ao enfrentamento do trabalho infantil, quais as implicações deste crime para a criança e para a sociedade e que ações têm sido tomadas para a sua diminuição. A pesquisa objetiva a desmistificação acerca das atuais práticas que se observam como verdadeiros obstáculos para profissionais que buscam auxiliar em rotinas para que estes atos deixem de ocorrer. Serão abordadas as questões históricas, características atuais, especificidades, bem como a análise de decisões jurídicas no que se referem à matéria. Em síntese, será exposto o quão difícil é o enfrentamento do trabalho infantil, haja vista o mesmo envolver uma política tanto econômica, social e de saúde pública. Por fim, que o leitor possa vislumbrar quais as medidas as leis brasileiras têm conseguido diminuir a incidência do trabalho executado por crianças, que implicações este crime tem para a criança e a sociedade e que ações têm sido tomadas para a sua solução. O desenvolvimento deste trabalho forma-se através de métodos descritivos e bibliográficos, artigos, pesquisas na internet, verificados e embasados pela legislação brasileira vigente. Ficou evidenciado, de maneira clara, o quanto é difícil a efetivação de uma fiscalização preventiva destes abusos, os quais ocorrem dentro do próprio seio familiar, onde se espera maior cuidado. Situações como esta só serão sentidas através de denúncias, e participação da sociedade o que poderá ser tardia.

 

Palavras Chave: Trabalho infantil, Criança, Fiscalização efetiva.

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

             Inicialmente, se faz necessário a divisão de alguns conceitos apresentados nas pesquisas acerca do tema em estudo, muito embora suas considerações possuam naturezas bastante semelhantes e óbvias. Fundamentalmente, há de se destacar a abordagem de algumas questões históricas, pois, assim veremos que estas práticas perduram por séculos atravessando gerações, em que pese estarem protegidas universalmente por leis ou organizações internacionais como exemplo a OIT, (Organização Internacional do Trabalho), UNICEF, etc., fica claro, nesta busca que o trabalho infantil, em seus diferentes modos de conceitualizar, surge como uma necessidade mercadológica, na medida em que o empregador busca de maneira incorreta diminuir custos e ampliar sua produção, buscando no mercado de trabalho cidadãos que gerem menor despesa e que de fato sejam intelectualmente menos favorecidos.

             A história mostra que estes cidadãos em desenvolvimento sequer tinham tratamentos jurídicos ou faziam parte do que chamamos hoje de sociedade, recebiam tratamento desumano, eram tratados como moeda de troca em transações comerciais, por vezes sequestrados para fomentar o comércio e a mente doentia dos “senhores” os quais detinham o poder o que, em tese, ocorre nos dias de hoje, porém com outra roupagem.

             O enfoque do presente trabalho será dado para a exploração ilícita do menor a qual pressupõe a idade inferior aos 16 anos, em que pese à legislação brasileira permitir que menores até 14 anos participem de programas na condição de menor aprendiz. Exploração esta que ocorre inclusive dentro de ambientes acima de qualquer suspeita, como exemplo casas de passagem, clubes de futebol, empresas familiares, locais afastados onde não é possível a intervenção do Estado, ou até mesmo dentro da própria residência destes menores.

            

 

 

 

             Abaixo está demonstrada uma figura[1], a qual sintetiza a representação de como o tema é visto pelas organizações, como se estivéssemos pedindo “pare” não abuse destas crianças, sinalizando através de uma proibição, infelizmente só assim algumas pessoas conseguem visualizar o erro.

 

Figura 1: Símbolo da Proibição do Trabalho Infantil

Fonte: WWW.CIPAEMAÇÃO. WORDPRESS.COM

            A seguir será apresentada a evolução histórica acerca do tema, o objetivo é demonstrar a maneira como o problema vem sendo tratado ao longo dos tempos.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Breve histórico no âmbito internacional

             Desde os primórdios da civilização humana, o assunto acerca do trabalho infantil recebia tratamento diferenciado, em estudos dirigidos, o professor Segado Vianna [2] mostra que o Código de Hamurabi, o qual remonta mais de dois mil anos de existência antes de Cristo, já demonstrava algumas medidas protetivas a favor das crianças e adolescentes que, então, trabalhavam como aprendizes. Assim percebe-se que desde os tempos mais remotos, já ocorriam abusos concernentes a utilização da mão-de-obra infantil.

             No Egito antigo, não havia proteções jurídicas fundamentadas, bastava simplesmente que o cidadão tivesse a condição física para desenvolver a função. Já na Roma e na Grécia antiga a escravidão era lícita onde os filhos de escravos eram tratados como mercadorias e destinavam-se a servir seus amos sem remuneração alguma.

             Na Idade Média a criança era submetida a uma espécie de aprendizado, no qual muitas vezes, pagava ao seu mestre para que, assim, o mesmo lhe ensinasse determinado ofício.

             Com o advento da Revolução Industrial, a situação tomou um rumo bastante desfavorável no tocante ao trabalho infantil, muito provavelmente pela aceleração industrial e pela necessidade da mão-de-obra barata. Não só o menor, a mulher também sofreu com este processo. De acordo com Orlando Gomes e Elson Gottschalk [3], as empresas, buscando organizar-se única e exclusivamente na busca do lucro, obedeciam a um caráter político corporativista sempre em busca da racionalização e da divisão do trabalho, os quais já não eram realizados de maneira artesanal e, sim, mecanicamente com isso abrindo espaço para as mulheres e crianças, mesmo que não houvesse muito conhecimento prático para a execução dos mesmos, pois as máquinas podiam ser operadas por qualquer pessoa.

3. Breve relato no Brasil

              No Brasil, o processo está diretamente ligado em questões legais, contudo há relatos no período colonial e imperial. De acordo com o ensinamento de Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro [4], quando a Coroa se preparava para realizar suas expedições, buscavam crianças em orfanatos e realizavam negócios com as famílias que possuíam dívidas as quais não teriam condições de sustentar seus filhos e estes seguiam viagem com as embarcações.

              As crianças eram submetidas a trabalhos de pajens e “gourmets” e ficavam sujeitos a qualquer tipo de trabalho escravo, as crianças judias eram sequestradas à força, além de submeterem a diversos trabalhos inclusive sendo vítimas de exploração sexual.

              Após esta fase, em meados do século XVI inicia-se o processo de escravidão, os negros africanos eram trazidos das colônias portuguesas e desembarcavam no Nordeste do Brasil. Nesta época, não se discutia a questão do trabalho infantil, pois o filho do escravo era tratado como “coisa”. Em suma, não recebia tratamento jurídico como um ser humano, bastava que tivessem desenvolvimento físico, eram duramente arrancados dos pais e vendidos como mercadorias para senhores de engenho e fazendeiros.

              Depois do longo período de sofrimento surge à Lei Áurea. Conforme o professor Maurício Godinho Delgado [5] a Lei Áurea não tinha a finalidade de proteção trabalhista, muito embora tenha sido o começo de uma referência histórica para humanidade no Brasil no que se refere à proteção individual. A mesma foi fundamental ao excluir totalmente do ramo do direito a escravidão, a qual não tem compatibilidade alguma com o Direito do Trabalho.

              Muito embora tenha ocorrido certa evolução, principalmente no que se refere à criação de Estatutos de proteção à criança e ao adolescente, vamos perceber que as explorações continuam ocorrendo aos olhos desta mesma legislação, a qual em tese deveria proteger, conforme daremos seqüência neste estudo.

Fontes normativas para fiscalização do trabalho infantil no Brasil

              Ponto importante do presente artigo é manifestar a fundamentação legal no que tange as manifestações de Trabalho Infantil, as quais são fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em que o Estado encontra base para efetivar suas inspeções. Sejam elas: Convenções Internacionais, Decretos, Instruções Normativas, Leis e Portarias as quais passaremos a estudar. A ideia é destacar as fontes formais que tratam acerca do assunto, porém, apenas como base de estudo, maiores informações poderão ser alcançadas no próprio site do M.T.E-[6].

Convenções Internacionais

A- Convenção 138- OIT- a qual o Brasil é signatário e dispõe sobre a idade mínima para a admissão ao emprego. Ficam definidos como critério de idade mínima os 15 anos, porém com ressalvas a economia doméstica, a qual comprovada seja é possível o ingresso com 14 anos. Art. 3 e 4 Convenção 138/73- OIT.

3. A idade mínima fixada em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escolar, ou em todo caso, a quinze anos.           

4. Não obstante os dispositivos do parágrafo 3 deste artigo, o Membro cuja economia e sistemas educacionais não estejam suficientemente desenvolvidos poderá mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, especificar, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.

 

Sequencialmente apresenta-se outras convenções as quais o Brasil é signatário.

B- Convenção 182- OIT de 17/06/1999- Dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil, já em seu art. 1. Há expressamente determinação aos países signatários, como segue: O Artigo 1º diz que “Todo país-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência.”

              Compreendem-se como as piores formas de exploração, as definidas pelo Art. 3 da presente convenção:

(a)-todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; (b)-utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos; (c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

 

Abaixo serão apresentados os Decretos. Apenas como fonte de pesquisa, os quais poderão ser mais bem estudados no linck do Ministério do Trabalho.[7]              

Decretos

A-   1999- Decreto Legislativo Nº 179, de 14/12/1999 - Aprova os textos (*) da Convenção 138 e da Recomendação 146 da organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Empreg, Adotadas em junho de 1973, em Genebra.

B-   Decreto Legislativo Nº 178, de 14/12/1999 - Aprova os textos (*) da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação.

C-   2000- Decreto Presidencial Nº 3.597, de 12/09/2000 - Promulga a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das Piores de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.

D-    2002- Decreto Nº 4.134, de 15/02/2002- Promulga a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.

E-    2005 -Decreto Nº 5.598, de 01/12/2005- Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

F-    2008- Decreto Nº 6.481, de 12/06/2008 -Aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil-Lista TIP.

Instruções Normativas

A-   Instrução Normativa Nº 54, de 20/12/2004 - Dispõe sobre a atuação dos Grupos Especiais Móveis de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e das Delegacias Regionais do Trabalho no mesmo tema.

B-   Instrução Normativa Nº 77, de 03/06/2009 -Dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.

Leis

A-   Lei nº 11.542, de 12 novembro de 2007- Institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil.

Portarias

A-     Portaria Nº 07, de 23/03/2000- Revogada pelo art. 27 da Portaria Nº 541, de 15/10/2004. Cria Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente - GECTIPAs e define sua subordinação, finalidade, composição e atribuições.

B-      Portaria Nº 702, de 18/12/2001.Estabelece normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, e que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

C-      Portaria Nº 20, de 13/09/2001 - Revogada pela Portaria N.º 88, de 28 de abril de 2009 Proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres. Alterada pela Portaria Nº 04, de 21/03/2002.

D-     Portaria Nº 952, de 08/07/2003 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI.

E-      Portaria Nº 133, de 05/10/2006 - Designar para compor a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, instituída pela Portaria n.º 952, de 8 de julho de 2003, publicada no DOU de 9 de julho de 2003, Seção 1, página 80, os seguintes membros, titulares e suplentes

F-      Portaria n.º 994, de 01/12/2008 - Alteração da composição da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI.

G-     Portaria n.º 345, de 23/07/2008 - Portaria Nº 2.232, de 17/11/2009 - Altera composição da CONAETI.

H-     Portaria Nº 974, de 17/06/2009 - Composição dos membros, titulares e suplentes, da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI.

I-        Portaria Nº 88, de 28/04/2009 - Remete aos que são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos.

J-       Portaria Nº 87, de 28/01/2009 -Altera composição da CONAETI.

 

 

 

 

 

Constituição Federal de 1988

 

             Base jurídica para a elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente; definem quais são os deveres da família, da sociedade e do Estado: conforme site do Ministério do Trabalho e Emprego [8]:

Assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (artigo 227). Define também a idade mínima de acesso ao trabalho é de 16 anos, sendo o trabalho dos 14 aos 16 anos permitidos somente em regime de aprendizagem. Abaixo de 18 anos, é proibido o trabalho perigoso, insalubre, penoso, noturno ou prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (artigo 7, inciso XXXIII, alterado pela Emenda Constitucional no 20).

 

             Na sequencia será reportado sobre uma grande inovação na legislação brasileira a qual cumpre papel importantíssimo acerca da proteção da criança e do adolescente.

 

I-             Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990)

             Com sua aprovação, criaram-se um marco no desenvolvimento para a defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Em sua base legal o Estatuto prevê a implantação de um Sistema que garanta a eficácia destes Direitos, detalhando a quem cabe garanti-los. Determina a criação de Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e os Conselhos de Direitos Estaduais e Municipais, que organizam a participação da sociedade para formular e programar políticas sociais e para definir e monitorar a execução de programas. Cria também os Conselhos Tutelares, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigos 88, 131 e 132); Trata da proteção do(a) trabalhador(a) adolescente (artigos 60 e 69).

 

Situação atual do trabalho infantil no Brasil

            Embora haja diversos programas com a finalidade de erradicar o trabalho infantil, seja por entidades governamentais, comunidades, igrejas e ONG´s, percebe-se que o número de trabalhadores ainda é bastante expressivo. A grande concentração verifica-se no setor agrário, destas a maioria é de trabalho informal, também ocorrem nas zonas urbanas no trabalho em residências com a finalidade de trabalho doméstico, por vezes acompanhados das mães as quais não tem onde deixar seus filhos e acabam expondo-os em suas rotinas, prática muito comum nas empresas de plantações de cana, carvoarias ou até aqui no Sul onde o pai tem pequena plantação de uva e leva seus filhos para “ajudar” na colheita, o que em tese não afasta em nada o trabalho infantil.

              Observa-se uma redução nos trabalhos formais, uma vez que há necessidade de pré-requisitos solicitados na admissão, o que, em tese têm afastado os empresários, pois, costuma ser temerário contratar trabalhadores em situações que envolvam riscos. Muito destas diminuições são resultados de programas e acompanhamentos realizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como exemplo o PETI- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

Dados estatísticos de 1989, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicam a existência de 7.316.636 crianças e adolescentes entre 10 e 17 anos trabalhando nos diversos setores da economia no Brasil. Desse total, cerca de três milhões encontram-se exercendo atividades agrícolas, um milhão trabalham na indústria e os restantes distribuem-se entre os setores de comércio e serviços. O maior contingente de crianças trabalhadoras na agricultura encontra-se na Região Nordeste do País. Segundo dados de 1987 do IBGE, existem 719.602 crianças abaixo de 14 anos de idade e 635.278 entre 15 e 17 anos desenvolvendo atividades agrícolas naquela região. No País como um todo, 1.499.148 crianças até 14 anos e 1.460.754 adolescentes entre 15 e 17 anos de idade trabalham na agricultura.

              Conforme [9] Figura 2 abaixo podemos observar tamanha crueldade existente dentro de nossas fronteiras, a mesma reflete com grande clareza as crueldades que algumas crianças são submetidas.

                                             

Figura 2- Demonstração de trabalho Escravo-Infantil

http://www.guiagratisbrasil.com/trabalho-infantil-no-brasil-atualmente/

              Após os anos 90 com a instituição do Estatuto da Criança e Adolescente o, Brasil vislumbrou avanços significativos no que se refere à proteção do trabalho infantil. Existem fóruns realizados acerca da matéria, como é o caso do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), o qual desempenha papel estratégico no que se refere à concentração de agentes públicos com a única finalidade de atender os interesses do menor. O resultado destes encontros é a mobilização pela causa e afirmado através de termo de compromisso pela Erradicação do Trabalho Infantil, em 2004 após a conclusão destes fóruns foi levado a conhecimento do então Presidente (Luiz Inácio) o qual determinou a sua distribuição para os demais entes da federação.

              Muito embora se perceba grande esforço para erradicar o trabalho infantil, não há uma solução em curto prazo, em que pese bastaria o envolvimento de mais pessoas, como preconiza Marco Tulio Alencar [10] em seu artigo publicado no INESC- Instituto Nacional e Socioeconômico relata que é imprescindível um esforço conjunto com todos os órgãos responsáveis, bem como a sociedade, os quais devem priorizar de maneira absoluta as práticas indevidas de trabalho infantil.

 

Jurisprudência análise de um caso concreto

               Abaixo será exposta a citação de uma jurisprudência elencando os abusos inerentes ao trabalho infantil, com explicações inerentes a mesma de acordo com sua fluência. Conforme segue:

 

Ação Civil Pública – Trabalho Infantil

NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 334/1999-411-02-00

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSES RELATIVOS À CRIANÇA E ADOLESCENTE.

 

            A presente ação foi postulada pelo Ministério Público contra Guarda Mirin de Ribeirão Pires e ECHLIN Do Brasil Indústria e Comércio, ambas situadas na cidade de Ribeirão Pires- SP. Segundo a inicial, a Guarda Mirim de Ribeirão Pires, entidade constituída há 28 anos arregimentava jovens e crianças para trabalhar em empresas por ela cadastradas, (no caso em tela a ECHLIN) desrespeitando assim a Constituição que proíbe “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (artigo 7º, XXXIII, CF). Abaixo parte do processo:

No caso em questão, tem-se como ante-suposto fático que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região tem como
objeto único a proteção especial à criança e ao adolescente, ante a
constatação por Inquérito Civil Público da utilização ilegal de
mão-de-obra infantil. Visa a presente ação a observação por parte da
reclamada dos direitos dos menores ao repasse integral de ½ salário
mínimo, 13º salário, FGTS, férias com 1/3 e títulos rescisórios a favor
das crianças e adolescentes nominados na peça inicial, bem como o registro
na CTPS para aqueles que atingiram 14 anos de idade.

 

            Ocorre que a referida Guarda municipal executava esta prática com crianças acima de 10 anos de idade, onde existiam evidencias de subordinação e por óbvio um aproveitamento ilícito das empresas por ela cadastradas. Abaixo a descrição de algumas atividades exercidas por estes menores as quais foram narradas nos autos por prepostos da referida empresa.

[...] haviam em seu estabelecimento, trinta menores, como guardas mirins que prestavam serviços de entrega de envelopes; separação de documentos por ordem alfabética; transporte de garrafas térmicas, do restaurante;
encaminhamento de requisição de materiais de escritório ao almoxarifado;
recebimento e transmissão de recados, etc. (fls. 100). Confessou, ainda,
que o trabalho era desenvolvido em horário pré-determinado (fls. 102); que
se sujeitavam os menores a avaliação mensal (fls. 102/103), bem como que
pagava meio salário mínimo para cada menor.

 

            Abaixo relato de uma testemunha apenas para tornar o trabalho mais visível.

A primeira testemunha, Renato da Silva Carneiro, disse que trabalhou para
a 1ª Reclamada quando tinha dez anos de idade, permanecendo por quatro
anos executando as mesmas tarefas; que não havia programa de
profissionalização; que recebia menos que meio salário mínimo e que
laborava das 7h: 00 às 11h: 00.

 

             Como resultado as empresas foram condenadas ao pagamento de todas as verbas salariais dos 30 egressos, as reclamadas entraram com recurso de revista o qual foi indeferido. Anexo o site Conjur [11] divulgou matéria acerca do processo, como segue:

A Vara do Trabalho de Ribeirão Pires reconheceu a relação de trabalho e condenou solidariamente a Echlin e a Guarda Mirim a pagar aos menores o que foi pedido pelo MPT, inclusive com anotação da carteira de trabalho dos maiores de 14 anos e indenização aos menores de 14. Ambos recorreram ao TRT paulista, mas a decisão foi mantida. Segundo o acórdão, a prova produzida possibilitou concluir que estavam presentes na relação jurídica os pressupostos de uma relação de emprego tais como: pessoas físicas, prestando serviços a pessoa jurídica, a título oneroso, não eventual e mediante subordinação jurídica.

A Echlin recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Correa, relator, destacou em seu voto que o recurso da empresa não foi conhecido diante da impossibilidade de se revolver fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126 do TST).

RR-334/1999-411-02-00.2.

              Ficou demonstrado na presente jurisprudência o abuso ao trabalho infantil de maneira tácita, muito embora o mesmo tenha se escondido através de uma rotina de trabalhos com a intenção de ajudar a comunidade.

 

5. Considerações Finais

 

             Conclui-se a presente pesquisa, vislumbrando uma boa perspectiva de avanço no cenário brasileiro, principalmente na faixa etária onde as crianças, em tese, não têm domínio sobre sua capacidade física e intelectual, ou seja, de 5 a 14 anos. Se analisarmos o período histórico exposto nos capítulos anteriores, veremos o quanto é perceptível este ponto de vista, em que pese verifica-se que o número de trabalhadores menores está diretamente ligado as questões de desemprego a qual resulta em miserabilidade.

             Outro fator importante para esta constatação é a inclusão de um Estatuto de proteção a criança e ao adolescente (ECA), totalmente baseado em nossa Constituição, o qual visa a amparar as necessidades do menor, as quais devem ser tuteladas pelo Estado de maneira efetiva. Outro aspecto muito relevante é a participação efetiva de todos, nesta causa, pois, sem esta “vigilância”, a qual tem que tornar cultural, ficará difícil de melhorar o quadro.

              Como visto anteriormente, o grande índice de trabalho infantil se dá ainda por questões culturais, justamente nas regiões mais abastadas as quais ainda existem culturas de pátrio poder, em que o pai se julga o dono da família, impondo regras de conduta e tornando os menores como pequenos vassalos. Muitos acreditam que este fato tornará este menor um cidadão de respeito, trabalhador e que do seu trabalho ficará seu legado.

              Porém, não se observa que está sendo arrancando de sua vida uma infância, uma possibilidade de estudar e de fato ser alguém respeitado. Muitos destes pais julgam seus filhos como “vagabundos”, quando fogem deste domínio. Esta é a cultura a ser derrubada. Acredito que o Ministério Público deveria elaborar cartilhas, referindo que não cabe somente ao pai a tutela de um menor, mas também ao Estado, de que o pai não é dono, e sim responsável pela educação, lazer e felicidade do menor que está sob sua guarda.

 

 

Referências

 

LIMA, Débora Arruda Queiroz. Evolução histórica do trabalho da criança. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1708, 5 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11021>. Acesso em: 27 maio 2011.

 

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO / Ministério do Trabalho e Emprego Departamento de Inspeção do Trabalho – DEFIT / Seção Inspeção do Trabalho Infantil Site: http://www.mte.gov.br/trab_infantil/default.asp. Acesso em: 28 maio 2011.

 

O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL: Situação Atual e Perspectiva de sua Eliminação /http://www.dc.mre.gov.br/imagens-e-textos/revista3-mat5.pdf- Acesso em: 30 mai 2011.

 

INSTITUTO NACIONAL E SOCIOECONOMICO- INESC. Disponível em: http://protagonismojuvenil.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/combater-o-trabalho-infantil-deve-ser-compromisso-de-todos/-Acesso em 30 maio 2011.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Jurisprudências trabalhistas brasileiras- Trabalho Infantil/ http://inteiroteor.wordpress.com/2007/09/21/acao-civil-publica-trabalho-infantil/ Acesso em 30 maio 2011.

 

CONJUR- Empresa deve pagar verbas trabalhistas a guarda - mirins http: //www.conjur.com.br/2007-set-19/empresa_pagar_verbas_trabalhistas_guardas-mirins- Acesso em: 30 maio 2011.

ALENCAR, Marco Túlio; Combater o Trabalho Infantil Deve Ser Compromisso de Todos; INESC- Instituto Nacional e Socioeconômico, Artigo publicado em: http://protagonismojuvenil.inesc.org.br/ Acesso em: 30 maio 2011.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, LTr, São Paulo:2004, p.106.

 

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 420.

 

MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente do direito do Trabalho/ 1 ed. Rio de Janeiro: Ltr. 2003, p. 37.

 

 



1 Figura disponível em SITE: CIPAEMAÇÃO.WORDPRESS.COM, Acesso em 12 Junho de 2011.

 

[2] MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 17ª ed. atual. Até 30.4.97 por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 1997,p. 974, v.2.

 

[3] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 420.

 

[4] MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente do direito do Trabalho/ 1 ed. Rio de Janeiro: Ltr. 2003, p. 37.

 

[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, LTr, São Paulo:2004, p.106.

[6] Disponível em: http://www.mte.gov.br/trab_infantil/default.asp

[7] Disponível em: http://www.mte.gov.br/trab_infantil/default.asp, Acesso em 12 junho 2011.

[8]Disponível em: http://www.mte.gov.br/trab_infantil/default.asp, Acesso em 12 junho 2011.

[9]Figura 2- Disponível em: WWW.GUIAGRATISBRASIL.COM/TRABALHO-INFANTIL-NO-BRASIL-ATUALMENTE, Acesso em 12 junho 2011.

 

[10] ALENCAR, Marco Túlio; Combater o Trabalho Infantil Deve Ser Compromisso de Todos; INESC- Instituto Nacional e Socioeconômico, Artigo publicado em: http://protagonismojuvenil.inesc.org.br/ Acesso em: 30 maio 2011.

 

[11] Disponível em: Empresa deve pagar verbas trabalhistas à guarda - mirins http: //www.conjur.com.br/2007-set-19/empresa_pagar_verbas_trabalhistas_guardas-mirins- Acesso em: 30 maio 2011

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